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6.000 - SAÍDAS OU
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS
ESTADOS Classificam-se,
neste grupo, as operações ou prestações
em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade
da Federação diversa daquela do
destinatário
6.100
- VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE
TERCEIROS 6.101 –
Venda de produção do
estabelecimento Classificam-se
neste código as vendas de produtos industrializados no
estabelecimento. Também serão classificadas neste
código as vendas de mercadorias por estabelecimento
industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a
estabelecimento de outra cooperativa. 6.102
– Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros Classificam-se
neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para industrialização ou
comercialização, que não tenham sido objeto
de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também
serão classificadas neste código as vendas de
mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa
destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra
cooperativa. 6.103 –
Venda de produção do estabelecimento, efetuada
fora do estabelecimento Classificam-se
neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo, de produtos
industrializados no estabelecimento. 6.104
– Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
efetuada fora do estabelecimento Classificam-se
neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas
ou recebidas de terceiros para industrialização ou
comercialização, que não tenham sido objeto
de qualquer processo industrial no estabelecimento. 6.105
– Venda de produção do estabelecimento que
não deva por ele transitar Classificam-se
neste código as vendas de produtos industrializados no
estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém
geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento
depositante. 6.106 –
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não
deva por ele transitar Classificam-se
neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para industrialização ou
comercialização, armazenadas em depósito
fechado, armazém geral ou outro, que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento
sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também
serão classificadas neste código as vendas de
mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto
alfandegado ou da repartição alfandegária
onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao
estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento
do importador. 6.107 –
Venda de produção do estabelecimento, destinada a
não contribuinte Classificam-se
neste código as vendas de produtos industrializados no
estabelecimento, destinadas a não contribuintes.
Quaisquer operações de venda destinadas a não
contribuintes deverão ser classificadas neste
código. 6.108 –
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
destinada a não contribuinte Classificam-se
neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para industrialização ou
comercialização, que não tenham sido objeto
de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a
não contribuintes. Quaisquer operações de
venda destinadas a não contribuintes deverão ser
classificadas neste código.
6.109
– Venda de produção do estabelecimento,
destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio
Classificam-se
neste código as vendas de produtos industrializados pelo
estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou
Áreas de Livre Comércio. Nota
explicativa: Redação orginal. Efeitos até
23.06.2004. Veja abaixo a nova redação. Classificam-se
neste código as vendas de produtos industrializados pelo
estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou
Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados
pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n.
288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de
6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de
maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de
1997. Nota
explicativa: Nova redação dada pelo Decreto n.
11.650/04. Efeistos desde 24.06.2004.
6.110
– Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de
Livre Comércio
Classificam-se
neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de
qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à
Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. Nota
explicativa: Redação orginal. Efeitos até
23.06.2004. Veja abaixo a nova redação.
Classificam-se
neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que
alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam
o Decreto-lei n. 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio
ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS
36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de
23 de maio de 1997. Nota
explicativa: Nova redação dada pelo Decreto n.
11.650/04. Efeistos desde 24.06.2004.
6.111
– Venda de produção do estabelecimento
remetida anteriormente em consignação
industrial Classificam-se
neste código as vendas efetivas de produtos
industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a
título de consignação industrial. 6.112
– Venda de mercadoria adquirida ou recebida de Terceiros
remetida anteriormente em consignação
industrial Classificam-se
neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas
ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de
qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas
anteriormente a título de consignação
industrial. 6.113 –
Venda de produção do estabelecimento remetida
anteriormente em consignação
mercantil Classificam-se
neste código as vendas efetivas de produtos
industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a
título de consignação mercantil. 6.114
– Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
remetida anteriormente em consignação
mercantil Classificam-se
neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas
ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de
qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas
anteriormente a título de consignação
mercantil. 6.115 –
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida
anteriormente em consignação
mercantil Classificam-se
neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título
de consignação mercantil. 6.116
– Venda de produção do estabelecimento
originada de encomenda para entrega futura Classificam-se
neste código as vendas de produtos industrializados pelo
estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo
faturamento tenha sido classificado no código “6.922
– Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de venda para entrega futura”. 6.117
– Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros,
originada de encomenda para entrega futura Classificam-se
neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de
qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída
real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no
código “6.922 – Lançamento efetuado a
título de simples faturamento decorrente de venda para
entrega futura”. 6.118
– Venda de produção do estabelecimento
entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente
originário, em venda à ordem Classificam-se
neste código as vendas à ordem de produtos
industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário
por conta e ordem do adquirente originário. 6.119
– Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente
originário, em venda à ordem Classificam-se
neste código as vendas à ordem de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido
objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente
originário. 6.120
– Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em
venda à ordem Classificam-se
neste código as vendas à ordem de mercadorias
adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido
objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento,
entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja
compra seja classificada, pelo adquirente originário, no
código “2.118 – Compra de mercadoria pelo
adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente
ao destinatário, em venda à ordem”. 6.122
– Venda de produção do estabelecimento
remetida para industrialização, por conta e ordem
do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do
adquirente Classificam-se
neste código as vendas de produtos industrializados no
estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro
estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os
produtos tenham transitado pelo estabelecimento do
adquirente. 6.123 –
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida
para industrialização, por conta e ordem do
adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do
adquirente Classificam-se
neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de
qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para
serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e
ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado
pelo estabelecimento do adquirente. 6.124
– Industrialização efetuada para outra
empresa Classificam-se
neste código as saídas de mercadorias
industrializadas para terceiros, compreendendo os valores
referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de
propriedade do industrializador empregadas no processo
industrial. 6.125 –
Industrialização efetuada para outra empresa
quando a mercadoria recebida para utilização no
processo de industrialização não transitar
pelo estabelecimento adquirente da mercadoria Classificam-se
neste código as saídas de mercadorias
industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias
recebidas para utilização no processo de
industrialização não tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os
valores referentes aos serviços prestados e os das
mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no
processo industrial.
6.150
– TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA
OU DE TERCEIROS 6.151
– Transferência de produção do
estabelecimento Classificam-se
neste código os produtos industrializados no
estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da
mesma empresa. 6.152 –
Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros
Classificam-se
neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros para industrialização ou comercialização
e que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento, transferidas para outro
estabelecimento da mesma empresa. Nota
Explicativa 6.152: Eficácia até 09.07.2003. Veja
abaixo a nova redação.
Classificam-se
neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros para industrialização, comercialização
ou para utilização na prestação de
serviços e que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro
estabelecimento da mesma empresa. Nota
Explicativa 6.152: Nova redação dada pelo Decreto
11.329/03. Eficácia a partir de 10.07.2003.
6.153
– Transferência de energia elétrica Classificam-se
neste código as transferências de energia elétrica
para outro estabelecimento da mesma empresa, para
distribuição. 6.155
– Transferência de produção do
estabelecimento, que não deva por ele
transitar Classificam-se
neste código as transferências para outro
estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados
no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém
geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao
estabelecimento depositante. 6.156
– Transferência de mercadoria adquirida ou recebida
de terceiros, que não deva por ele
transitar Classificam-se
neste código as transferências para outro
estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para industrialização ou
comercialização, que não tenham sido objeto
de qualquer processo industrial, remetidas para armazém
geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao
estabelecimento depositante.
6.200
– DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU
ANULAÇÕES DE VALORES 6.201
– Devolução de compra para
industrialização Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem utilizadas em processo de
industrialização, cujas entradas tenham sido
classificadas como “Compra para industrialização”. 6.202
– Devolução de compra para
comercialização Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham
sido classificadas como “Compra para
comercialização”. 6.205
– Anulação de valor relativo a aquisição
de serviço de comunicação Classificam-se
neste código as anulações correspondentes a
valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições
de serviços de comunicação. 6.206
– Anulação de valor relativo a aquisição
de serviço de transporte Classificam-se
neste código as anulações correspondentes a
valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições
de serviços de transporte. 6.207
– Anulação de valor relativo à compra
de energia elétrica Classificam-se
neste código as anulações correspondentes a
valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de
energia elétrica. 6.208
– Devolução de mercadoria recebida em
transferência para industrialização
Classificam-se neste
código as devoluções de mercadorias
recebidas em transferência de outros estabelecimentos da
mesma empresa, para serem utilizadas em processo de
industrialização. 6.209
– Devolução de mercadoria recebida em
transferência para comercialização Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias
recebidas em transferência de outro estabelecimento da
mesma empresa, para serem comercializadas. 6.210
– Devolução de compra para utilização
na prestação de serviço Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para utilização na prestação
de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no
código “2.126 – Compra para utilização
na prestação de serviço”.
6.250
- VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA 6.251
– Venda de energia elétrica para distribuição
ou comercialização Classificam-se
neste código as vendas de energia elétrica
destinada à distribuição ou
comercialização. Também serão
classificadas neste código as vendas de energia elétrica
destinada a cooperativas para distribuição aos
seus cooperados. 6.252
– Venda de energia elétrica para estabelecimento
industrial Classificam-se
neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento industrial. Também serão
classificadas neste código as vendas de energia elétrica
destinada a estabelecimento industrial de cooperativa. 6.253
– Venda de energia elétrica para estabelecimento
comercial Classificam-se
neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento comercial. Também serão
classificadas neste código as vendas de energia elétrica
destinada a estabelecimento comercial de cooperativa. 6.254
– Venda de energia elétrica para estabelecimento
prestador de serviço de transporte Classificam-se
neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento de prestador de serviços de
transporte. 6.255 –
Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador
de serviço de comunicação Classificam-se
neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento de prestador de serviços de
comunicação. 6.256
– Venda de energia elétrica para estabelecimento de
produtor rural Classificam-se
neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por estabelecimento de produtor rural. 6.257
– Venda de energia elétrica para consumo por
demanda contratada Classificam-se
neste código as vendas de energia elétrica para
consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os
demais códigos deste subgrupo. 6.258
– Venda de energia elétrica a não
contribuinte Classificam-se
neste código as vendas de energia elétrica a
pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não
indicadas nos códigos anteriores.
6.300
– PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO 6.301
– Prestação de serviço de comunicação
para execução de serviço da mesma
natureza Classificam-se
neste código as prestações de serviços
de comunicação destinados às prestações
de serviços da mesma natureza. 6.302
– Prestação de serviço de comunicação
a estabelecimento industrial Classificam-se
neste código as prestações de serviços
de comunicação a estabelecimento industrial.
Também serão classificados neste código os
serviços de comunicação prestados a
estabelecimento industrial de cooperativa. 6.303
- Prestação de serviço de comunicação
a estabelecimento comercial Classificam-se
neste código as prestações de serviços
de comunicação a estabelecimento comercial. Também
serão classificados neste código os serviços
de comunicação prestados a estabelecimento
comercial de cooperativa. 6.304
– Prestação de serviço de comunicação
a estabelecimento de prestador de serviço de
transporte Classificam-se
neste código as prestações de serviços
de comunicação a estabelecimento prestador de
serviço de transporte. 6.305
– Prestação de serviço de comunicação
a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica Classificam-se
neste código as prestações de serviços
de comunicação a estabelecimento de geradora ou de
distribuidora de energia elétrica. 6.306
– Prestação de serviço de comunicação
a estabelecimento de produtor rural Classificam-se
neste código as prestações de serviços
de comunicação a estabelecimento de produtor
rural.
6.307 –
Prestação de serviço de comunicação
a não contribuinte Classificam-se
neste código as prestações de serviços
de comunicação a pessoas físicas ou a
pessoas jurídicas não indicadas nos códigos
anteriores.
6.350
- PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE 6.351 -
Prestação de serviço de transporte para
execução de serviço da mesma
natureza Classificam-se
neste código as prestações de serviços
de transporte destinados às prestações de
serviços da mesma natureza. 6.352
– Prestação de serviço de transporte
a estabelecimento industrial Classificam-se
neste código as prestações de serviços
de transporte a estabelecimento industrial. Também serão
classificados neste código os serviços de
transporte prestados a estabelecimento industrial de
cooperativa. 6.353 –
Prestação de serviço de transporte a
estabelecimento comercial Classificam-se
neste código as prestações de serviços
de transporte a estabelecimento comercial. Também serão
classificados neste código os serviços de
transporte prestados a estabelecimento comercial de
cooperativa. 6.354 –
Prestação de serviço de transporte a
estabelecimento de prestador de serviço de comunicação
Classificam-se neste
código as prestações de serviços de
transporte a estabelecimento prestador de serviços de
comunicação. 6.355
– Prestação de serviço de transporte
a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia
elétrica Classificam-se
neste código as prestações de serviços
de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora
de energia elétrica. 6.356
– Prestação de serviço de transporte
a estabelecimento de produtor rural Classificam-se
neste código as prestações de serviços
de transporte a estabelecimento de produtor rural. 6.357
- Prestação de serviço de transporte a não
contribuinte Classificam-se
neste código as prestações de serviços
de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas
não indicadas nos códigos anteriores.
6.359 - Prestação
de serviço de transporte a contribuinte ou a não
contribuinte quando a mercadoria transportada está
dispensada de emissão de nota fiscal
Classificam-se neste código
as prestações de serviços de transporte a
contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente
quando não existe a obrigação legal de
emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.
Código 6.359:
Acrescentado pelo Decreto n. 11.598/2004. Efeitos a partir de
01.01.2005.
6.400
- SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 6.401
– Venda de produção do estabelecimento em
operação com produto sujeito ao regime de
substituição tributária, na condição
de contribuinte substituto Classificam-se
neste código as vendas de produtos industrializados no
estabelecimento em operações com produtos sujeitos
ao regime de substituição tributária, na
condição de contribuinte substituto. Também
serão classificadas neste código as vendas de
produtos industrializados por estabelecimento industrial de
cooperativa sujeitos ao regime de substituição
tributária, na condição de contribuinte
substituto. 6.402 –
Venda de produção do estabelecimento de produto
sujeito ao regime de substituição tributária,
em operação entre contribuintes substitutos do
mesmo produto Classificam-se
neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de
substituição tributária industrializados no
estabelecimento, em operações entre contribuintes
substitutos do mesmo produto. 6.403
– Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária, na condição
de contribuinte substituto Classificam-se
neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, na condição de
contribuinte substituto, em operação com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária. 6.404
– Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária, cujo imposto já tenha sido retido
anteriormente Classificam-se
neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime
de substituição tributária, na condição
de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses
em que o imposto já tenha sido retido
anteriormente. 6.408 –
Transferência de produção do estabelecimento
em operação com produto sujeito ao regime de
substituição tributária Classificam-se
neste código os produtos industrializados no
estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da
mesma empresa, em operações com produtos sujeitos
ao regime de substituição tributária. 6.409
– Transferência de mercadoria adquirida ou recebida
de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária Classificam-se
neste código as transferências para outro
estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de
qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações
com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária. 6.410
– Devolução de compra para industrialização
em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização
cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para
industrialização em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária”. 6.411
– Devolução de compra para comercialização
em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham
sido classificadas como “Compra para comercialização
em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária”. 6.412
– Devolução de bem do ativo imobilizado, em
operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária Classificam-se
neste código as devoluções de bens
adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento,
cuja entrada tenha sido classificada no código “2.406
– Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria
está sujeita ao regime de substituição
tributária”. 6.413
– Devolução de mercadoria destinada ao uso
ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada
tenha sido classificada no código “2.407 –
Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está
sujeita ao regime de substituição
tributária”. 6.414
– Remessa de produção do estabelecimento
para venda fora do estabelecimento em operação com
produto sujeito ao regime de substituição
tributária Classificam-se
neste código as remessas de produtos industrializados
pelo estabelecimento para serem vendidos fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em
operações com produtos sujeitos ao regime de
substituição tributária. 6.415
– Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
para venda fora do estabelecimento, em operação
com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária Classificam-se
neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para serem vendidas fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em
operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária.
6.500
– REMESSAS COM FIM
ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS
DEVOLUÇÕES 6.501
– Remessa de produção
do estabelecimento, com fim específico de
exportação Classificam-se
neste código as saídas de produtos
industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim
específico de exportação a trading company,
empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do
remetente. 6.502
– Remessa de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de
exportação Classificam-se
neste código as saídas de mercadorias adquiridas
ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico
de exportação a trading company, empresa comercial
exportadora ou outro estabelecimento do remetente. 6.503
– Devolução
de mercadoria recebida com fim específico de
exportação Classificam-se
neste código as devoluções efetuadas por
trading company, empresa comercial exportadora ou outro
estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas
com fim específico de exportação, cujas
entradas tenham sido classificadas no código “2.501
– Entrada de mercadoria recebida com fim específico
de exportação”.
6.550
- OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E
MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO 6.551
- Venda de bem do ativo imobilizado Classificam-se
neste código as vendas de bens integrantes do ativo
imobilizado do estabelecimento. 6.552
– Transferência de bem do ativo
imobilizado Classificam-se
neste código os bens do ativo imobilizado transferidos
para outro estabelecimento da mesma empresa. 6.553
– Devolução de compra de bem para o ativo
imobilizado Classificam-se
neste código as devoluções de bens
adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento,
cuja entrada foi classificada no código “2.551 -
Compra de bem para o ativo imobilizado”. 6.554
- Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do
estabelecimento Classificam-se
neste código as remessas de bens do ativo imobilizado
para uso fora do estabelecimento. 6.555
– Devolução de bem do ativo imobilizado de
terceiro, recebido para uso no estabelecimento Classificam-se
neste código as saídas em devolução,
de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no
estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código
“2.555 – Entrada de bem do ativo imobilizado de
terceiro, remetido para uso no estabelecimento”. 6.556
– Devolução de compra de material de uso ou
consumo Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada
tenha sido classificada no código “2.556 –
Compra de material para uso ou consumo”. 6.557
– Transferência de material de uso ou
consumo Classificam-se
neste código os materiais de uso ou consumo transferidos
para outro estabelecimento da mesma empresa.
6.600
– CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS 6.603
- Ressarcimento de ICMS retido por substituição
tributária Classificam-se
neste código os lançamentos destinados ao registro
de ressarcimento de ICMS retido por substituição
tributária a contribuinte substituído, efetuado
pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na
legislação aplicável.
6.650
- SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO
DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES Códigos
6.650 a 6.666 - Acrescentados pelo Decreto n. 11.472/03.
Eficácia a partir de 01.01.2004.
6.651
- Venda de combustível ou lubrificante de produção
do estabelecimento destinado à industrialização
subseqüente Classificam-se
neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à
industrialização do próprio produto,
inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura,
cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922
- “Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
6.652
- Venda de combustível ou lubrificante de produção
do estabelecimento destinado à
comercialização Classificam-se
neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à
comercialização, inclusive aquelas decorrentes de
encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido
classificado no código 6.922 - “Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de
venda para entrega futura”.
6.653
- Venda de combustível ou lubrificante de produção
do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário
final Classificam-se
neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a
consumo em processo de industrialização de outros
produtos, à prestação de serviços ou
a usuário final, inclusive
aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo
faturamento tenha sido classificado no código 6.922
- “Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de
venda para entrega futura”.
6.654
- Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou
recebido de terceiros destinado à industrialização
subseqüente Classificam-se
neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à
industrialização do próprio produto,
inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura,
cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922
- “Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
6.655 - Venda de
combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de
terceiros destinado à comercialização Classificam-se
neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à
comercialização, inclusive aquelas decorrentes de
encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido
classificado no código 5.922 - “Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de
venda para entrega futura.
6.656
- Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou
recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário
final Classificam-se
neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a
consumo em processo de industrialização de outros
produtos, à prestação de serviços ou
a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de
encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido
classificado no código 5.922 - “Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de
venda para entrega futura.
6.657
- Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou
recebido de terceiros para venda fora do
estabelecimento Classificam-se
neste código as remessas de combustíveis ou
lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem
vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículos.
6.658
- Transferência de combustível ou lubrificante de
produção do estabelecimento Classificam-se
neste código as transferências de combustíveis
ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para
outro estabelecimento da mesma empresa.
6.659
- Transferência de combustível ou lubrificante
adquirido ou recebido de terceiro Classificam-se
neste código as transferências de combustíveis
ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para
outro estabelecimento da mesma empresa.
6.660
- Devolução de compra de combustível ou
lubrificante adquirido para industrialização
subseqüente Classificam-se
neste código as devoluções de compras de
combustíveis ou lubrificantes adquiridos para
industrialização do próprio produto, cujas
entradas tenham sido classificadas como “Compra de
combustível ou lubrificante para industrialização
subseqüente”.
6.661
- Devolução de compra de combustível ou
lubrificante adquirido para comercialização Classificam-se
neste código as devoluções de compras de
combustíveis ou lubrificantes adquiridos para
comercialização, cujas entradas tenham sido
classificadas como “Compra de combustível ou
lubrificante para comercialização”.
6.662
- Devolução de compra de combustível ou
lubrificante adquirido por consumidor ou usuário
final Classificam-se
neste código as devoluções de compras de
combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em
processo de industrialização de outros produtos,
na prestação de serviços ou por usuário
final, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra
de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário
final”.
6.663
- Remessa para armazenagem de combustível ou
lubrificante Classificam-se
neste código as remessas para armazenagem de combustíveis
ou lubrificantes.
6.664
- Retorno de combustível ou lubrificante recebido para
armazenagem Classificam-se
neste código as remessas em devolução de
combustíveis ou lubrificantes, recebidos para
armazenagem.
6.665
- Retorno simbólico de combustível ou lubrificante
recebido para armazenagem Classificam-se
neste código os retornos simbólicos de
combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem,
quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída
a qualquer título e não devam retornar ao
estabelecimento depositante.
6.666
- Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível
ou lubrificante recebido para
armazenagem Classificam-se
neste código as saídas por conta e ordem de
terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos
anteriormente para armazenagem.
6.900
- OUTRAS SAÍDAS DE
MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS 6.901
– Remessa para industrialização por
encomenda Classificam-se
neste código as remessas de insumos remetidos para
industrialização por encomenda, a ser realizada em
outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma
empresa. 6.902 –
Retorno de mercadoria utilizada na industrialização
por encomenda Classificam-se
neste código as remessas, pelo estabelecimento
industrializador, dos insumos recebidos para industrialização
e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa
ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos
insumos nesta operação deverá ser igual ao
valor dos insumos recebidos para industrialização. 6.903
– Retorno de mercadoria recebida para industrialização
e não aplicada no referido processo Classificam-se
neste código as remessas em devolução de
insumos recebidos para industrialização e não
aplicados no referido processo. 6.904
– Remessa para venda fora do
estabelecimento Classificam-se
neste código as remessas de mercadorias para venda fora
do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. 6.905
- Remessa para depósito fechado ou armazém
geral Classificam-se
neste código as remessas de mercadorias para depósito
em depósito fechado ou armazém geral. 6.906
– Retorno de mercadoria depositada em depósito
fechado ou armazém geral Classificam-se
neste código os retornos de mercadorias depositadas em
depósito fechado ou armazém geral ao
estabelecimento depositante. 6.907
– Retorno simbólico de mercadoria depositada em
depósito fechado ou armazém geral Classificam-se
neste código os retornos simbólicos de mercadorias
recebidas para depósito em depósito fechado ou
armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham
sido objeto de saída a qualquer título e que não
devam retornar ao estabelecimento depositante. 6.908
- Remessa de bem por conta de contrato de
comodato Classificam-se
neste código as remessas de bens para o cumprimento de
contrato de comodato. 6.909
– Retorno de bem recebido por conta de contrato de
comodato Classificam-se
neste código as remessas de bens em devolução
após cumprido o contrato de comodato. 6.910
– Remessa em
bonificação, doação ou
brinde Classificam-se
neste código as remessas de mercadorias a título
de bonificação, doação ou
brinde. 6.911 –
Remessa de amostra grátis Classificam-se
neste código as remessas de mercadorias a título
de amostra grátis. 6.912
– Remessa de
mercadoria ou bem para demonstração Classificam-se
neste código as remessas de mercadorias ou bens para
demonstração. 6.913
– Retorno de mercadoria ou bem recebido para
demonstração Classificam-se
neste código as remessas em devolução de
mercadorias ou bens recebidos para demonstração. 6.914
– Remessa de mercadoria ou bem para exposição
ou feira Classificam-se
neste código as remessas de mercadorias ou bens para
exposição ou feira. 6.915
– Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou
reparo Classificam-se
neste código as remessas de mercadorias ou bens para
conserto ou reparo.
6.916
– Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou
reparo Classificam-se
neste código as remessas em devolução de
mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. 6.917
- Remessa de mercadoria em consignação mercantil
ou industrial Classificam-se
neste código as remessas de mercadorias a título
de consignação mercantil ou industrial. 6.918
– Devolução de mercadoria recebida em
consignação mercantil ou industrial Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias
recebidas anteriormente a título de consignação
mercantil ou industrial. 6.919
– Devolução simbólica de mercadoria
vendida ou utilizada em processo industrial, recebida
anteriormente em consignação mercantil ou
industrial Classificam-se
neste código as devoluções simbólicas
de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial,
que tenham sido recebidas anteriormente a título de
consignação mercantil ou industrial. 6.920
– Remessa de vasilhame ou sacaria Classificam-se
neste código as remessas de vasilhame ou sacaria. 6.921
– Devolução de vasilhame ou
sacaria Classificam-se
neste código as saídas por devolução
de vasilhame ou sacaria. 6.922
– Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de venda para entrega
futura Classificam-se
neste código os registros efetuados a título de
simples faturamento decorrente de venda para entrega
futura. 6.923 –
Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à
ordem Classificam-se
neste código as saídas correspondentes à
entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas
à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi
classificada nos códigos “6.118 – Venda de
produção do estabelecimento entregue ao
destinatário por conta e ordem do adquirente originário,
em venda à ordem” ou “6.119 – Venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao
destinatário por conta e ordem do adquirente originário,
em venda à ordem”. 6.924
– Remessa para industrialização por conta e
ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não
transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se
neste código as saídas de insumos com destino a
estabelecimento industrializador, para serem industrializados
por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os
insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do
adquirente dos mesmos. 6.925
– Retorno de mercadoria recebida para industrialização
por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não
transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se
neste código as remessas, pelo estabelecimento
industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do
adquirente, para industrialização e incorporados
ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não
tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor
dos insumos nesta operação deverá ser igual
ao valor dos insumos recebidos para industrialização. 6.929
– Lançamento efetuado em decorrência de
emissão de documento fiscal relativo a operação
ou prestação também registrada em
equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF Classificam-se
neste código os registros relativos aos documentos
fiscais emitidos em operações ou prestações
que também tenham sido registradas em equipamento Emissor
de Cupom Fiscal – ECF.
6.931
– Lançamento efetuado em decorrência da
responsabilidade de retenção do imposto por
substituição tributária, atribuída
ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de
transporte realizado por transportador autônomo ou por
transportador não inscrito na unidade da Federação
onde iniciado o serviço Classificam-se
neste código exclusivamente os lançamentos
efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe
for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do
imposto devido pelo serviço de transporte realizado por
transportador autônomo ou por transportador não
inscrito na unidade da Federação onde iniciado o
serviço. 6.932
– Prestação de serviço de transporte
iniciada em unidade da Federação diversa daquela
onde inscrito o prestador Classificam-se
neste código as prestações de serviço
de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação
diversa daquela onde o prestador está inscrito como
contribuinte.
6.933 - Prestação
de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código
as prestações de serviços, de competência
municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo
Estado.” Código
6.933: Acrescentado pelo Decreto n. 11.598/2004. Efeitos a
partir de 01.01.2005.
6.949
- Outra saída de mercadoria ou prestação de
serviço não especificado Classificam-se
neste código as outras saídas de mercadorias ou
prestações de serviços que não
tenham sido especificados nos códigos anteriores.
7.000
- SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
PARA O EXTERIOR Classificam-se,
neste grupo, as operações ou prestações
em que o destinatário esteja localizado em outro
país
7.100
- VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE
TERCEIROS 7.101 –
Venda de produção do
estabelecimento Classificam-se
neste código as vendas de produtos industrializados no
estabelecimento. Também serão classificadas neste
código as vendas de mercadorias por estabelecimento
industrial de cooperativa. 7.102
– Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros Classificam-se
neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para industrialização ou
comercialização, que não tenham sido objeto
de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também
serão classificadas neste código as vendas de
mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa. 7.105
– Venda de produção do estabelecimento, que
não deva por ele transitar Classificam-se
neste código as vendas de produtos industrializados no
estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém
geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento
depositante. 7.106 –
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não
deva por ele transitar Classificam-se
neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros para industrialização ou
comercialização, armazenadas em depósito
fechado, armazém geral ou outro, que não tenham
sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento
sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também
serão classificadas neste código as vendas de
mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto
alfandegado ou da repartição alfandegária
onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao
estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento
do importador. 7.127 –
Venda de produção do estabelecimento sob o regime
de “drawback” Classificam-se
neste código as vendas de produtos industrializados no
estabelecimento sob o regime de “drawback”, cujas
compras foram classificadas no código “3.127 –
Compra para industrialização sob o regime de
“drawback””.
7.200
- DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE
VALORES 7.201 –
Devolução de compra para
industrialização Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem utilizadas em processo de
industrialização, cujas entradas tenham sido
classificadas como “Compra para industrialização”. 7.202
– Devolução de compra para
comercialização Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham
sido classificadas como “Compra para
comercialização”. 7.205
– Anulação de valor relativo à
aquisição de serviço de
comunicação Classificam-se
neste código as anulações correspondentes a
valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições
de serviços de comunicação. 7.206
– Anulação de valor relativo a aquisição
de serviço de transporte Classificam-se
neste código as anulações correspondentes a
valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições
de serviços de transporte. 7.207
- Anulação de valor relativo à compra de
energia elétrica Classificam-se
neste código as anulações correspondentes a
valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de
energia elétrica. 7.210
– Devolução de compra para utilização
na prestação de serviço Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para utilização na prestação
de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no
código “3.126 – Compra para utilização
na prestação de serviço”. 7.211
– Devolução de compras para industrialização
sob o regime de drawback” Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias
adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização
sob o regime de “drawback” e não utilizadas
no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas
no código “3.127 – Compra para
industrialização sob o regime de
“drawback””.
7.250
- VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA 7.251
- Venda de energia elétrica para o
exterior Classificam-se
neste código as vendas de energia elétrica para o
exterior.
7.300 –
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO 7.301
– Prestação de serviço de comunicação
para execução de serviço da mesma
natureza Classificam-se
neste código as prestações de serviços
de comunicação destinados às prestações
de serviços da mesma natureza.
7.350
– PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE 7.358 -
Prestação de serviço de
transporte Classificam-se
neste código as prestações de serviços
de transporte destinado a estabelecimento no exterior.
7.500
– EXPORTAÇÃO
DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO
7.501 –
Exportação de mercadorias recebidas com fim
específico de exportação Classificam-se
neste código as exportações das mercadorias
recebidas anteriormente com finalidade específica de
exportação, cujas entradas tenham sido
classificadas nos códigos “1.501 – Entrada de
mercadoria recebida com fim específico de exportação”
ou “2.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim
específico de exportação”.
7.550
- OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E
MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
7.551 - Venda de
bem do ativo imobilizado Classificam-se
neste código as vendas de bens integrantes do ativo
imobilizado do estabelecimento.
7.553
– Devolução de compra de bem para o ativo
imobilizado Classificam-se
neste código as devoluções de bens
adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento,
cuja entrada foi classificada no código “3.551 –
Compra de bem para o ativo imobilizado”.
7.556
– Devolução de compra de material de uso ou
consumo Classificam-se
neste código as devoluções de mercadorias
destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada
tenha sido classificada no código “3.556 - Compra
de material para uso ou consumo.
7.650
- SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO
DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES Códigos
7.650 a 7.654 - Acrescentados pelo Decreto n. 11.472/03.
Eficácia a partir de 01.01.2004.
7.651
- Venda de combustível ou lubrificante de produção
do estabelecimento Classificam-se
neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao
exterior.
7.654 -
Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou
recebido de terceiros Classificam-se
neste código as vendas de combustíveis ou
lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao
exterior.”;
7.900
- OUTRAS SAÍDAS DE
MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
7.930
– Lançamento efetuado a título de devolução
de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial
aduaneiro de admissão temporária Classificam-se
neste código os lançamentos efetuados a título
de saída em devolução de bens cuja entrada
tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de
admissão temporária.
7.949
- Outra saída de mercadoria ou prestação de
serviço não especificado Classificam-se
neste código as outras saídas de mercadorias ou
prestações de serviços que não
tenham sido especificados nos códigos anteriores.
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