Polêmica substituição tributária
Reginaldo de Oliveira*
No programa Roda Viva da TV Cultura, o Secretário Extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, disse que o ICMS é o mais complexo tributo do mundo, enquanto o ex-ministro Maílson da Nóbrega afirmou que a substituição tributária é a modalidade mais complexa do ICMS. Temos assim a complexidade da complexidade para administrar nas nossas rotinas operacionais. Esse regime maluco cresceu exponencialmente nas últimas décadas, impulsionado pela voracidade arrecadatória e pelo inchaço da máquina pública. Ou seja, o agente fazendário quer mais, e quer logo, não se importando com o estrangulamento do fluxo de caixa daquele que paga impostos cada vez maiores. Por exemplo, o Maranhão é o estado com maior alíquota geral de ICMS.
Os atropelos
normativos da legislação confusa devem estar na mira das entidades patronais
porque, do contrário, o legislador acaba promovendo uma verdadeira escalada de regras
abusivas. E assim, além de pagar imposto sem fato gerador, a empresa é
atormentada pelos riscos de conformidade e também pela sobrecarga de custos
burocráticos. Em face de tantos desafios, é preciso agir conjuntamente e
inteligentemente para neutralizar as ameaças mais críticas. E também trabalhar questões
secundárias na forma de análises do sistema normativo com oportunas sugestões
de melhorias no texto legal.
Anos atrás, um
importante movimento ocorrido no estado do Amazonas culminou na revogação do
ajustamento da MVA utilizada no cálculo do ICMS-ST, com impacto positivo nas
finanças do contribuinte amazonense (Decreto 38910 de 2018). Por exemplo, papel carbono NCM 4809
paga carga direta de 35,80% quando o produto entra no Amazonas. Se a MVA fosse
ajustada, esse percentual seria de 43,60% (CST 1 e 2). Essa revogação foi ainda mais
impactante porque poucos produtos sofrem retenção na origem, sendo o grande
volume de itens cobrados pelo ingresso no AM. Sendo assim, autopeças ou
lâmpadas ou pneus continuam pagando ICMS-ST com MVA ajustada. Mas isso
contraria frontalmente a Cláusula quarta do Convênio 142 de 2018, a qual
determina que o sujeito passivo deve observar as normas da unidade federada de
destino da mercadoria.
Logo que o
Decreto 38910 foi publicado, a empresa Pneu Forte conseguiu convencer o Grupo
Sumitomo a não fazer ajustamento nas vendas do Paraná para o Amazonas, mesmo
contrariando dispositivo legal que mandava ajustar. Os ganhos foram
extraordinários; por exemplo, pneu de caminhão com MVA ajustada de 53,45% foi
reduzida para 32%. Pneu para motocicleta: de 86% para 60% etc.
Apesar de essa
modalidade arrecadatória ter sido legitimada pela EC3 de 1993, um advogado
amazonense conseguiu realizar um feito memorável para o Grupo Nova Era, que
passou a pagar somente ICMS apurado. Ou seja, a Sefaz foi proibida de cobrar
todo tipo de antecipação. Inclusive, esse advogado me falou que tudo que fugir
da não cumulatividade é inconstitucional. Essa tese aceita pelo Judiciário
derruba todas as pautas.
As
normatizações do ICMS são inteiramente cercadas de irregularidades. Um bom
exemplo está nas ratificações dos convênios autorizativos do Confaz por meio de
decreto estadual. É fato notório que um convênio tem força de lei, e, portanto,
deve ser ratificado por lei. O dito advogado provocou um rebuliço no Amazonas
com base nessa constatação óbvia.
O mesmo
advogado derrubou toda a estrutura de ICMS-ST porque sua regulamentação até o
ano de 2022 era por resolução e não por lei. Da mesma forma, muitas outras
normatizações caíram por causa do mesmo vício formal. E esse padrão tortuoso é
observado no país inteiro.
Os problemas
se multiplicam no regime do ICMS-ST, como erros de cálculo ou retenção sem
recolhimento que obriga o destinatário a pagar novamente para poder retirar a
mercadoria da transportadora. Muita gente não observa no topo da nota fiscal a
ausência de inscrição de substituto tributário, deixando assim de exigir o
comprovante de pagamento logo após emissão da nota fiscal.
Outro problema
comum está no enquadramento indevido de produto beneficiado por regimes
favorecidos de tributação. Na verdade, muita gente faz confusão no processo de
enquadramento por não observar a questão dos segmentos econômicos constante no
parágrafo sétimo da Cláusula sétima do Convênio 142 de 2018. Além disso, pesa
ainda aplicação do produto. Tantos cuidados na gestão do ICMS-ST são mais
graves nas empresas do Simples Nacional, já que não fazem apuração. Ou seja,
pagou errado, tá ferrado. Nas empresas maiores ainda é possível fazer ajustes
no procedimento de apuração mensal.
Esse assunto é
muito vasto, mas vamos concluir o texto exortando as entidades empresariais
para mapear os detalhes normativos de substituição tributária. Por exemplo, a
Federação das Indústrias amazonense faz um trabalho magnífico de acompanhamento
normativo de tudo que afeta seus interesses. Toda vez que surge uma regra nova,
são promovidas reuniões com presença em massa de funcionários da indústria.
Tais eventos se repetem até que os problemas sejam solucionados. Curta e siga
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* é consultor empresarial, palestrante, professor de ICMS. doutorimposto@gmail.com
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