segunda-feira, 23 de março de 2026

LIMITADA ARTICULAÇÃO DO COMÉRCIO

 



Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  24 / 03 / 2026 - A512
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OPOSITORES DA REFORMA TRIBUTÁRIA

 


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  17 / 03 / 2026 - A511
Publicado no O Progresso  dia  13 / 03 / 2026 - OP023
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A reserva de mercado de informática vigente entre o final dos anos 70 e início dos anos 90 reduziu a concorrência no setor de modo extremado, com efeitos colaterais no atraso tecnológico acumulado. Ou seja, enquanto o Brasil se fechava, diversas nações brigavam ferozmente para fixar posicionamentos importantes na economia mundial. Por consequência, tantas disputas levaram ao desenvolvimento de poderosas empresas que estão sempre inovando na criação de produtos diversificados.

 

Boa parte do nosso empresariado comunga da crença de que o sucesso depende do fracasso da vizinhança. Ou seja, é preciso que alguém se dê mal para eu me dar bem. Tal reflexão nos convida a buscar os motivos de tantos discursos fervorosos e contrários ao projeto da reforma tributária. Normalmente, os adeptos das correntes antagônicas representam grupos poderosos que lucram em meio ao caos tributário. É ainda fato notório que a indústria do contencioso fiscal se alimenta da lama burocrática. Tantos fenômenos nefastos justificam comportamentos envolvendo planejamentos tributários agressivos, judicialização excessiva sobre contestações normativas, ou tráfico de influência nas fontes do direito regulatório que disciplinam a intervenção do Estado na economia. Ou seja, quem controla as engrenagens nos bastidores, acaba manobrando o próprio sistema a seu favor. Por consequência, os pequenos são extorquidos pelas administrações fazendárias para compensar as benesses do andar de cima. E isso tem tudo a ver com a desordem tributária.

 

Especialistas caríssimos vendem soluções envolvendo engenharias fiscais mirabolantes, justamente, por explorar deficiências hermenêuticas de integrantes do setor público. O mérito obtido se dá por recompensa oriunda do esforço intelectual ou por outras formas nebulosas de agir. Sendo assim, no momento em que se começa aplainar o terreno acidentado, as vantagens de alguns tendem a sumir. Na verdade, as fontes das disputas começam a secar. Por exemplo, a eterna discussão sobre o que é bem ou serviço, teoricamente, morre no inciso I do artigo 3º da Lei Complementar 214.

 

Um conceito que derruba meio mundo de postulados tributários está nas “operações onerosas”. Ou seja, em vez de se afogar em milhares de páginas das 27 legislações estaduais, ou das 5.570 legislações municipais, o contribuinte se ancora no artigo 4º da mesma lei 214. Também, no lugar de se debater na profusão de alíquotas dos mesmos entes federativos, o contribuinte terá um só percentual de referência. Outro grande avanço está na plataforma unificada de emissão de documentos fiscais. E para completar, o fato mais significativo da reforma tributária está no sistema de imposto “por fora”, que foi determinado pelo inciso I do §2º do artigo 12, o qual tem o condão de aniquilar uma das fontes mais volumosas do contencioso fiscal.

 

A questão é a seguinte: Se o sistema for de fato simplificado, poderemos finalmente trabalhar num ambiente saudável de competição empresarial, já que os efeitos nefastos dos tributos indiretos deixarão de interferir na atividade operacional. Desse modo, os espertalhões corporativos serão limitados na utilização de vantagens tributárias para massacrar os concorrentes menores. 

 

A organização do sistema de tributos sobre consumo tem o poder de impactar seriamente a estrutura de corrupção umbilicalmente amarrada ao modelo atual. Na verdade, toda a construção do monstrengo normativo utilizou matéria-prima corrupta. Desse modo, corrupção e tributos ficam entrelaçados nas suas bases fundamentais, alimentando um vasto circuito vicioso. Daí, que muita gente se preocupa com a centralização de quase tudo no Comitê Gestor do IBS, uma vez que isso, teoricamente, reduzirá o poder dos agentes de fiscalização estaduais e municipais, mesmo que suas competências tenham sido asseguradas pelo inciso II do artigo 324.

 

As disposições da LC214 apontam para um ambiente de competitividade mais saudável, premiando iniciativas voltadas para a profissionalização empresarial. Com o passar do tempo, o ambiente saneado vai beneficiar a competência técnica e ao mesmo tempo expurgar os viciados no jeitinho. Curta e siga @doutorimposto. Inscreva-se no treinamento Reforma Tributária. Informações no site www.next.cnt.br ou 92 zap 9256 1502.



















PREÇOS NA REFORMA TRIBUTÁRIA

 

Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  10 / 03 / 2026 - A510
Publicado no O Progresso  dia  06 / 03 / 2026 - OP023
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A Lei Complementar 214 representa um marco fundamental da reforma tributária, por desconstruir as estruturas carcomidas dum modelo que caminhava para o colapso iminente. A burocracia dos atuais tributos indiretos ultrapassou as fronteiras da lógica e do bom senso, transfigurando-se numa entidade medonha e totalmente descontrolada. Por sorte, e depois de muita luta, a estrada do novo sistema de tributos indiretos foi pavimentada, permitindo o início da longa jornada que iniciou em janeiro.

 

Ao vislumbrar um cenário cheio de interrogações, não podemos nos dar ao luxo de esmorecer ou esperar céu de brigadeiro para agir. Na verdade, o momento crucial é agora, com o bonde andando. Pode-se comparar as movimentações em torno da reforma tributária com a montagem dum jogo quebra-cabeça. Ou seja, se não temos a totalidade das peças, vamos nos esforçar para compreender as partes visíveis. Tal exercício facilitará o encaixe quando surgirem novas peças. Isto é, uma coisa vai auxiliando a outra. Mesmo assim, o cenário é desafiador. Principalmente no período de transição entre os anos de 2029 a 2032, quando os tributos novos crescerão enquanto os velhos definharão até sumirem totalmente. Esse processo de transição é objeto de controvérsias nascidas de muitas vertentes, com possível agravamento do nosso desmedido contencioso fiscal.

 

Um dos pontos críticos no período de transição está na mudança significativa da formação de preços, o que demandará revisão técnica das estruturas de custo, margens e políticas comerciais. Por exemplo, o ICMS não entrará na base de IBS/CBS, mas o contrário está autorizado pelo artigo 13 da Lei Complementar 87 de 1996 (Lei Kandir), segundo o qual, a base de cálculo do ICMS corresponde ao valor da operação, incluindo todos os encargos cobrados do comprador. A Solução de Consulta 39 de 2025, expedida pela Sefaz/PE, mantém o entendimento de inclusão de IBS/CBS na base do ICMS. A PEC45 de 2019 proibia tal procedimento, mas isso foi alijado na reforma tributária. No momento, diversas forças institucionais estão empenhadas no processo legislativo para aprovar o PLP16 de 2025, que pretende garantir que IBS/CBS não sejam incluídos na base de cálculo do ICMS. Os fiscos estaduais não querem a aprovação do PLP16 pelo consequente impacto na arrecadação. É fato notório que modificação em qualquer elemento da formação de preço acaba redefinindo os números significativamente. Na verdade, o nosso modelo de tributo “por dentro” esconde uma artimanha que inflaciona a já extorsiva carga fiscal. É o famigerado imposto sobre imposto. Um detalhe curioso: A reforma tributária carrega o ranço do imposto sobre imposto ao incluir o Imposto Seletivo na base de IBS/CBS.

 

A urgência momentânea está na virada de chave no próximo ano, que trocará PIS/Cofins por CBS. Desse modo, saem dois tributos pesados da formação de preço que impactarão o resultado final. Na Zona Franca de Manaus, a isenção de PIS/Cofins provocou um rebuliço violento nas estruturas administrativas das empresas comerciais, que fomentou a migração para o regime do Lucro Real (IR). Tal fenômeno vem se desenrolando há muitos anos, o qual é fruto da interpretação do artigo 4 do Decreto-Lei 288 de 1967. Esse caso da Zona Franca de Manaus ilustra o poder transformador das estruturas constituintes dos tributos indiretos. Sendo assim, não deveremos nos surpreender com rebuliços derivados da substituição de PIS/Cofins por CBS.

 

Ano passado, eu, Reginaldo, fiz um comparativo de preços envolvendo o modelo atual com estimativas de carga de IBS/CBS, cujo resultado foi absurdo. A coisa ficou tão esquisita que cheguei a desconfiar dos meus longos anos mexendo nesse assunto. Mas o fato é que enviei os cálculos para especialistas poderosos em que ninguém apontou erros. Sendo assim, as empresas devem construir cenários a partir das disposições trazidas pela reforma tributária. Na verdade, cenários diversos. Isso inclui empresas do Simples Nacional. As disposições da LC214 voltadas para o Simples Nacional são extensas e profundas. A Lei Complementar 123 foi mexida, remexida, chacoalhada e batida no liquidificador. Os resultados das análises são fundamentais para evitar correrias quando o circo pegar fogo. Curta e siga @doutorimposto. Inscreva-se no treinamento Reforma Tributária. Informações no site www.next.cnt.br ou 92 zap 9256 1502.




















terça-feira, 3 de março de 2026

ESTORNO DO CRÉDITO PRESUMIDO

 


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  03 / 03 / 2026 - A509
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Uma das questões mais polêmicas do ICMS amazonense está na devolução do abatimento fiscal previsto no §2º da Cláusula primeira do Convênio 65/88. A Cláusula quinta deixa claro a perda do direito, em que o Estado de origem deve ser ressarcido quando o produto adquirido com desconto é revendido para fora da região incentivada. O centro nevrálgico dessa controvérsia está na pergunta: Quem cumpre a norma? Quem devolve? Eu, Reginaldo, só conheço uma empresa manauara que mensalmente faz devoluções para quase todo o Brasil. Sei que diversas outras buscaram meios e orientações para seguir o caminho da legalidade, mas acabaram desistindo e não devolvendo nada. Um dos motivos está na inexistência de prejuízo à Sefaz amazonense, que já enfrenta muitos desafios para administrar a estrutura arrecadatória local, e que por isso mesmo não vai se desgastar numa luta para defender outras unidades federativas.

 

Quando a empresa comercial manauara adquire mercadoria nacional para revenda, originada fora de Manaus, ela ganha o desconto ICMS, e ganha novamente o crédito presumido autorizado pelo artigo 24 do RICMS/AM. Dias atrás, num debate tributário, foi cogitada a possibilidade de estorno do crédito presumido quando a mercadoria for revendida para além da região incentivada. Essa possibilidade está errada por apresentar características de apropriação indevida e ainda punição duplicada. Por conta desse raciocínio, toda saída de Manaus obrigaria o vendedor a devolver o crédito presumido para a Sefaz/AM e também devolver o desconto para o fisco de origem. Tomemos como exemplo a supracitada empresa que mensalmente faz devoluções. No momento que o imposto é devolvido à UF de origem, o crédito presumido se transforma em crédito normal. Tal entendimento é uma daquelas situações rocambolescas que pode suscitar análises aprofundadas. Detalhe importante: A Sefaz/AM pode exigir complemento de substituição tributária, uma vez que o desconto ICMS diminui a base de cálculo dessa taxação.

 

Tempos atrás, algumas autoridades tentaram construir um mecanismo legal para punir os infratores da supracitada Cláusula quinta. Mas, o projeto foi engavetado pela sua total inexequibilidade em larga escala. O motivo está na super complexidade burocrática para identificar valores reembolsáveis. Ou seja, o atacadista vende dez caixas de óleo para um varejista de Autazes. Para devolver o ICMS, seria necessário identificar o desconto específico de cada caixa, adquirida em datas variadas de fornecedores diversos localizados em UF diferentes etc. Seria preciso fazer uma batelada de cálculos. Agora, imagine um mês de volumosas notas de venda que contemplam um amontoado de itens... Loucura, loucura, loucura!! A grande massa de empresas comerciais não possui tecnologia suficiente para o elevado nível de processamento. Ou seja, mesmo que queira devolver, a maioria não consegue. E se o governo decidisse punir todo mundo, a economia amazonense sofreria grande impacto, por conta do festival de punições sobre vendas para o interior do Estado. No frigir dos ovos, ficou o dito pelo não dito.

 

Pois é. Parece que a coisa vai mudar em alguns anos; os ventos da reforma tributária sopram na direção do compliance. As tecnologias poderosas que sustentarão os fluxos comerciais serão capazes de rastrear operações e assim estornar o crédito presumido do inciso II do §2º do artigo 447 da Lei Complementar 214. Ou seja, o benefício do artigo 445, combinado com o artigo 447, será anulado assim que a mercadoria sair da ZFM. O modelo de tributação “por fora” permite a viabilidade técnica desse procedimento. Teoricamente.

 

Uma curiosidade da LC214: O incentivo fiscal do Convênio ICM 65 é replicado no artigo 445. Da mesma forma, o benefício do Convênio 52 é replicado no artigo 458, mas a isenção do Convênio 49 não foi reproduzido na LC214. Consequentemente, as desonerações sobre compras favorecem somente a ZFM e as ALC, ficando de fora o município de Presidente Figueredo e a totalidade do município de Rio Preto da Eva, que atualmente são beneficiados pelo Convênio ICMS 49 de 1994.

 

Outra situação curiosa: O artigo 459 da LC214 lista os municípios das Áreas de Livre Comércio, como faz o Convenio ICMS 52 de 1992, mas ao reproduzir o teor normativo do Convênio ICM 65 de 1988, o artigo 445 substitui o município de Manaus pela Zona Franca de Manaus. Isso faz toda a diferença porque a região geográfica da ZFM (DL288 artigo 2º) alcança cerca de metade do município de Manaus, uns 80% de Rio Preto da Eva e uma parte pequena do município de Itacoatiara, sem alcançar a sede. Curta e siga @doutorimposto. Inscreva-se no treinamento sobre Reforma Tributária (7 e 14 março). Informações 92 zap 9256 1502.























segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026

DESAFIOS DA NEUTRALIDADE TRIBUTÁRIA

 


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  24 / 02 / 2026 - A508
Publicado no Jornal O Progresso  dia  20 / 02 / 2026 - OP022
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Uma das grandes promessas e talvez a mais importante da reforma tributária está na enigmática neutralidade tributária, consagrada no artigo 2º da LC214, cuja disposição legal afirma que a neutralidade de IBS/CBS não deve distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica. Mas o que isso significa na prática? Pois é. Há anos, discussões sobre o assunto vem ocupando o centro dos debates técnicos e empresariais. Em outubro passado, num evento do Centro das Indústrias Amazonenses, o tributarista Eurico de Santi vaticinou que a reforma desonera a produção e por consequência, os tributos indiretos serão pagos exclusivamente pelo consumidor. Ocorre que, teoricamente, isso já acontecia antes de se falar em reforma tributária. Teoricamente.

 

O Brasil é o país das esquisitices, onde o poste mija no cachorro. Uma das coisas mais estúpidas do nosso sistema tributário está na carga reduzida de tributos indiretos das empresas do Simples Nacional. Noutras palavras, o mesmo produto é mais caro na grande empresa e mais barato na pequena, com brutal diferença entre as duas, uma vez que ICMS, PIS, IPI, Cofins pesam drasticamente na formação de preço. No frigir dos ovos, o incentivo fiscal beneficia o consumidor e não a empresa. Desse modo, teoricamente, é mais vantajoso comprar na pequena do que na grande empresa. Teoricamente. 

 

Na prática, os tributos do consumidor se transformaram em tributos da empresa, num processo de alquimia bem particular da cultura brasileira. Por consequência, a elevada carga tributária não é embutida no preço, mas a empresa deve repassar ao fisco sem ter recebido do cliente. O Simples Nacional é cria dessa deformidade. A dinâmica mercadológica empurra o comerciante para uma espiral de ilegalidade; ele não embute o tributo nos preços para se manter competitivo. Por isso, sobreviver nesse ambiente doentio exige habilidades sobre-humanas. E a raiz de todo mal está no mecanismo imposto “por dentro”.

 

A reforma tributária traz a cura do mal histórico, na forma de imposto “por fora”. Se interpretarmos livremente o conceito ampliado desse mecanismo, a tributação indireta é desconectada da operacionalidade empresarial, tornando-se neutra. Sendo assim, nada dessa taxação entra nas formações de preço, nem nos custos operacionais, como ainda fica totalmente apartada de qualquer planejamento. Atualmente, isso já acontece nas retenções de ICMS substituição tributária (CST x10).

 

Teoricamente, cada empresa possuiria uma ficha de conta corrente em que impostos oriundos de aquisições viram créditos, ao mesmo tempo que as vendas geram débitos tributários. E cada saldo devedor é rapidamente transformado em recolhimento via split payment dinâmico. Esse raciocínio arrecadatório nos remete a uma tributação por regime de caixa. E, através desse mesmo raciocínio, o tributo é pago pelo cliente, protegendo assim o fluxo de caixa, que em nenhum momento deve utilizar recursos próprios para pagamento de imposto indireto. Esse seria o mundo ideal, talvez utópico.

 

O artigo 43 da Lei Complementar 214 define período mensal de apuração, indicando um apego ao modelo tradicional de enigmáticos conceitos de débitos e créditos que afundaram o modelo atual no atoleiro do contencioso. Ao projetarmos um horizonte positivo de evolução arrecadatória, enxergaremos o fim do conceito de apuração e dos onerosos controles eletrônicos hiper detalhados. Se observarmos atentamente, o tal split payment possui características de tributação sobre movimentação financeira. Pode ser que num processo natural de amadurecimento tecnológico, o fato gerador não estará na venda, mas na movimentação financeira, em que tudo acontecerá em tempo real. Isso acabará se estendendo para outras formas de taxação.

 

Por enquanto, o split payment é objeto de expectativas e questionamentos, por desafiar as capacidades organizacionais, normativas e tecnológicas do fisco brasileiro. Do fisco e também do contribuinte. O amadurecimento dos documentos fiscais eletrônicos, a poderosa estrutura bancária, a experiência do Simples Nacional e a superação dos inúmeros obstáculos do eSocial são fatores mais do que suficientes para apostar no sucesso do split payment. No momento, pairam dúvidas sobre retenções que violem a neutralidade do artigo 2º da LC214.

 

Essa mesma neutralidade fica comprometida quando o §4º do artigo 10 da LC214 exige taxação sobre adiantamento de clientes, indicando clara incidência por regime de caixa. Isto é, entrou dinheiro, taxou. Por outro lado, o §3º do mesmo artigo tributa o momento da disponibilização do serviço, mesmo que não tenha havido ingresso de dinheiro em caixa. Nesse caso, a escola deve retirar dinheiro da sua operacionalidade para pagar imposto sobre a inadimplência do aluno. Essa situação mata o conceito de neutralidade propagado aos quatro ventos. E mata também qualquer tipo de planejamento baseado na eficiência operacional. Se o governo insiste no regime de caixa, as empresas devem brigar por um regime de caixa que não interfira na sua operacionalidade.  

 

Outro fenômeno que merece atenção está nas vendas a prazo que serão integralmente taxadas no fornecimento. Ou seja, o imposto deverá ser pago sem haver ingresso de dinheiro em caixa. Certamente, as empresas revisarão suas políticas comerciais de modo a sempre cobrar o imposto à vista. Outra provável decisão estará em sempre pagar o imposto das aquisições para garantir o crédito de imediato, já que isso é permitido pelo artigo 27, mesmo havendo um pequeno empecilho no artigo 36. Na verdade, a LC214 vai sacudir a operacionalidade empresarial. E vai ser logo, já que no próximo ano a CBS entra com tudo. Portanto, já passou do momento de revisar o modelo de negócio. Curta e siga @doutorimposto. Outras centenas de artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br como também, informações sobre treinamentos online e presencial.