terça-feira, 20 de outubro de 2026

FORÇAS MALIGNAS NUNCA DESCANSAM

 

Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  20 / 10 / 2026 - A521
Publicado no O Progresso  dia  20 / 10 / 2026 - OP033
Artigos publicados 


Na nota fiscal 229792 emitida pela indústria mineira Inproveter contém R$ 210.640,48 de produto, mais R$ 51.753,87 de retenção ICMS substituição tributária. O adquirente manauara recebeu a mercadoria acompanhada da nota fiscal e do comprovante de R$ 51.753,87 recolhido aos cofres da Sefaz amazonense pelo fornecedor. A Cláusula décima oitava do Convênio Confaz 142 diz que o comprovante de recolhimento do imposto retido deve acompanhar o transporte da mercadoria. Ou seja, para cumprir tal disposição, o dinheiro retido pela Inproveter foi imediatamente repassado ao fisco destinatário por falta de inscrição de substituto tributário no Amazonas. Portanto, não faria sentido nenhum, a Inproveter sequestrar os R$ 51.753,87 para abastecer seu fluxo de caixa. Se assim fizesse, incorreria no crime de apropriação indébita.

 

A partir do início de 2027 a Contribuição Social sobre Bens e Serviços será cobrada dos adquirentes no mesmo formato acima descrito. Ou seja, o cliente, por exemplo, pagará R$ 100,00 por um determinado produto, e pagará também R$ 10,00 a título de CBS, cujos valores serão gravados distintamente na nota fiscal com totalização de R$ 110,00. Mas, nesse caso, a classe empresarial quer ficar com o dinheiro retido do cliente, tal qual ocorre no ICMS, que também é pago pelo adquirente quando o preço é formado corretamente. E mesmo que não seja, a emissão da NF é uma declaração de retenção. Esse mesmo empresariado está acostumado aos infinitos programas de parcelamento derivados da crônica inadimplência. Tudo indica que a intenção é repetir essa prática na CBS, e lá no futuro, também no IBS. Ou seja, querem manter o ritmo esculhambatório atual. A pressão é tão grande que a equipe do candidato Flávio Bolsonaro promete acabar com o mecanismo de retenção split payment.

O parágrafo 5 do artigo 156-A da CF diz que o aproveitamento do crédito ficará condicionado ao pagamento na fase anterior, desde que esse recolhimento ocorra na liquidação financeira, que é justamente o split payment. Apesar das controvérsias envolvendo a alternativa de o adquirente fazer o pagamento, corre-se o risco de essa regra ser anulada após revogação do split payment. Desse modo, a simples emissão do documento fiscal garantiria o aproveitamento do crédito, não importando se o imposto será ou não, recolhido.

 

A auditora Luciana Grillo afirma no podcast Fisco Paulista que antigamente os fiscais corriam atrás de caminhão sem nota, e que depois, passaram a correr atrás de nota sem caminhão. Ela se refere ao monumental esquema de empresas "noteiras", como a revelada na “Operação Expresso” a qual identificou mais de um bilhão de reais sonegados por meio de geração de créditos fictícios. Essa prática se espalhou pelo país como uma praga devastadora e de difícil controle. O resultado do prejuízo gigantesco impacta violentamente a arrecadação tributária, que é compensada por meio de pressão sobre os pequenos contribuintes e até mesmo no aumento de alíquotas. Trocando em miúdos, o contribuinte honesto paga o pato do criminoso fraudulento. O crescimento exponencial desses “noteiros” mostra que não vale a pena trabalhar corretamente.

 

O Brasil é dominado por forças sobrenaturais que escravizam a população. Por exemplo, todo mundo sabe a fórmula de combate ao crime nas suas diversas formas e dimensões, contudo, e misteriosamente, nada é feito. Por exemplo, em novembro de 2025, um criminoso de 23 anos preso em Campo Grande/MS tinha 180 passagens pela polícia. Em outro exemplo, o consumidor é massacrado com preços abusivos que limitam o consumo. Quando você compra um forno micro-ondas de R$ 1.000,00 você paga R$ 350,00 pelo produto e paga também R$ 650,00 de imposto. Essa insana carga de 186% ilustra muito bem o motivo de a pessoa se matar de trabalhar e não sair da pobreza. A Reforma Tributária carrega uma série de mecanismos que corrigem a nossa esculhambada e injusta tributação do consumo. Mais então, as forças sobrenaturais reagiram para manter a impunidade e a desordem que favorece os monumentais esquemas de sonegação. E o pior de tudo é que, aparentemente, vão alcançar seus objetivos nefastos. De fato, o Brasil é um país condenado ao atraso.

Em meio ao caos normativo a sociedade precisa funcionar, mesmo que aos trancos e barrancos. Qualquer negócio, pequeno ou grande, precisa abrir as portas pela manhã, precisa vender, precisa pagar as contas, precisa manter o país funcionando. A cidade de Manaus é um local especialmente complicado, que aumenta o desafio empresarial. E no ambiente corporativo, o setor de compras é o mais crítico, em que poucos desses profissionais conseguem extrair os benefícios legais do fornecedor. Por exemplo, meses atrás, durante aula ministrada numa distribuidora, identifiquei prejuízo de R$ 44.293 numa única compra de ração. Essa mesma empresa passou anos pagando 20% ICMS sobre café produzido em Manaus, que é isento. Eu coleciono fatos mirabolantes descobertos nos meus treinamentos in Company, principalmente nas empresas comerciais. Solicite um orçamento: 92 zap 9256 1502. Curta e siga @doutorimposto. O vídeo sobre a ração está disponível em www.next.cnt.br.

























segunda-feira, 5 de outubro de 2026

NEUTRALIDADE TRIBUTÁRIA

 


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  05 / 10 / 2026 - A520
Publicado no O Progresso  dia  09 / 10 / 2026 - OP032
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A neutralidade tributária é definida pelo economista Bernard Appy como a capacidade dos tributos de interferir o mínimo possível nas decisões de consumo, produção e logística das empresas. Esse modelo busca evitar distorções econômicas ao tributar situações equivalentes da mesma forma, permitindo que a economia opere com base na eficiência e não em vantagens fiscais. A neutralidade está diretamente ligada ao mecanismo de “imposto por fora”.

 

ICMS, PIS, Cofins são tributos “por dentro”, cujos valores devem compor a formação de preço. Se toda empresa fizesse isso, não sofreríamos as consequências econômicas dum perverso mecanismo que desmantela as condições de concorrência. A carga desses três tributos é altíssima, impactando violentamente o preço de venda. Por exemplo, numa empresa amazonense do Lucro Real, com 20% de custo operacional e 10% de lucro bruto, o total matemático é de 71% quando calculado “por dentro”, e de 29% quando calculado “por fora”. As planilhas estão no site www.next.cnt.br “artigos publicados”. Tamanha discrepância acontece porque os elementos da formação de preço viram base uns dos outros, multiplicando valores que ficam bem acima das alíquotas nominais. Trata-se da famigerada incidência de tributo sobre tributo, que promoveu ações judiciais aos borbotões, como, por exemplo, a “tese do século”.

 

Esse modelo totalmente ensandecido desmantela as relações de mercado, em que a pressão da concorrência fomenta a retirada dos tributos da formação de preço (total ou parcialmente). Quando isso acontece, a empresa não cobra o tributo do cliente, mas a emissão da nota fiscal atesta que a cobrança foi efetuada. Pra piorar o quadro dantesco, meio mundo de gente sequer sabe formar preço. Ou seja, uma parte do empresariado erra conscientemente, mas a grande maioria trabalha na completa escuridão. Desse modo, o tributo indireto se transforma num encargo da empresa e, por conta da consolidação desse paradigma, o poder público criou uma infinidade de benefícios fiscais com objetivo de reduzir a pressão tributária sobre as finanças empresariais.

 

A loucura dessas políticas fiscais tortuosas faz com que uma empresa pague mais imposto e a outra, menos. Ocorre que o ônus tributário não é da empresa, e sim, do produto; quem paga a conta é o consumidor. Na prática, o incentivo fiscal beneficia o consumidor de uma empresa e prejudica o consumidor de outra empresa (Loucura, loucura, loucura...). O próprio regime tributário do Simples Nacional é o símbolo máximo dessa maluquice desvairada. E o pior de tudo é que essa maluquice foi mantida na Reforma Tributária para os optantes do modelo unificado. Se IBS/CBS é um encargo do adquirente, não faz sentido nenhum que o local da compra defina o tamanho da carga tributária. E pra complicar mais um pouquinho, o velho problema de não incluir o tributo na formação de preço vai continuar gerando distorções no ambiente mercadológico, porque o pequeno empresário não costuma embutir o tributo na formação de preço. Ou seja, não cobra o encargo do cliente e depois tem dificuldades para cumprir obrigações fiscais. Teoricamente, esse problema vai desaparecer nos optantes pelo Lucro Real, Lucro Presumido ou pelo Sistema Híbrido Simples Nacional.

 

A dupla IBS/CBS cobrada regularmente acontece fora das atividades operacionais. O empresário deve se preocupar com insumos ou mercadorias, com os gastos operacionais e com a rentabilidade; é isso que define o bom jogador. O imposto sobre vendas é pago pelo cliente de modo separado do valor calculado na formação de preço. Tais ingressos de dinheiro ficam guardados numa gaveta apropriada. Ao mesmo tempo, esse mesmo empresário paga imposto sobre aquisições de mercadorias ou insumos, e também sobre gastos operacionais, com exceção de salários. A fonte desses pagamentos está na dita gaveta. Uma situação desejável é que, nessa movimentação gavetal, fique um saldo a recolher ao fisco. Tal dinâmica financeira mostra a existência de dois caixas: o primeiro está relacionado ao processo operacional, e o segundo, à movimentação tributária. Esse quadro nos remete às palavras do Economista Bernard Appy e ao conceito de neutralidade tributária.

 

Talvez, uma mudança conceitual tão impactante demore a ser digerida pela mentalidade forjada nas marteladas do ICMS. Impressiona o fato de muita gente “esclarecida” não enxergar o óbvio. Dias atrás, o podcaster Igor Coelho (Flow) disse ao entrevistado Fernando Haddad que o tributo indireto deveria ser pago quando houvesse condições financeiras favoráveis; que o imposto pago pelo cliente era um recurso necessário para quitar compromissos financeiros. O Haddad retrucou que ninguém pode fazer caixa com o dinheiro dos outros. Pois é. Outro imbróglio nasceu em resposta ao projeto Split Payment, que promete reter o imposto no momento da venda. Meio mundo de gente está revoltada com esse absurdo. Ocorre que isso acontece há muitos anos sem levantes ou indignações. Trata-se do recolhimento de retenção ICMS-ST nas operações interestaduais, que deve ser recolhida no dia da emissão da nota fiscal. Parece que parte dos empresários vai sofrer um pouquinho até entender a função da gaveta. Por outro lado, o observador perspicaz saiu na frente ao ajustar sua estratégia comercial. Curta e siga @doutorimposto. Inscreva-se no treinamento Reforma Tributária. Informações 92 zap 9256 1502.











































sexta-feira, 2 de outubro de 2026

O GAROTO DO PROSTÍBULO

 



Reginaldo de Oliveira
Publicado no O Progresso  dia  02 / 10 / 2026 - OP032
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A pátria da corrupção vem, há um bom tempo, se desnudando frente ao mundo; mostrando suas mazelas, suas idiossincrasias, suas feiuras. Melhor dizendo, ela sempre esteve despida. A massa populacional mais adensada é que não enxergava o óbvio, ou então achava tudo muito natural, tipo, “política é assim mesmo”. Graças aos céus, o cidadão brasileiro comum já consegue perceber o efeito danoso da corrupção na péssima educação dos filhos, no trágico serviço de saúde, na calamitosa gestão da segurança pública, na destruição do país etc.

 

Aquele garotinho criado no prostíbulo encara tudo a sua volta com naturalidade absoluta; ele passa o dia brincando aqui e ali ou se distrai com uma coisa ou outra etc. No horário agitado de expediente ele dorme no quartinho dos fundos. Dessa forma, a vida vai passando, passando... Somente depois de bem crescido é que as circunstâncias se apresentam ao menino com uma nova coloração, com um novo significado. É como se de repente a cortina caísse revelando o cenário degradante em que vivia. Na realidade, o ambiente é o mesmo; o que mudou foi o olhar, a percepção, o juízo da coisa.

 

Nós, brasileiros, estamos no meio da travessia onde parte da cortina já despencou. Ou seja, começamos a enxergar características asquerosas naquilo que antes tratávamos com naturalidade. E até o objeto de observação já está incomodado com o nosso olhar de censor. Como bem disse o Cazuza: “Transformaram o país inteiro num puteiro porque assim se ganha muito dinheiro”. E por mais que os promotores da balbúrdia continuem tentando nos engabelar, seus velhos e eloquentes discursos agora soam como ridículos cacoetes. Portanto, cresce num ritmo acelerado o nojo e a repulsa do povo aos grandes ícones da nossa classe política. Daí, a razão do fenômeno bolsonarista, cuja fonte de exponencial crescimento esteve (ou ainda está) no desolador ambiente de desesperança que engoliu o país. O Bolsonaro explodiu o mundo político por causa da sua originalidade, que fez um contraste gritante com o ambiente dominado por figuras construídas numa fábrica de marqueteiros.     

 

Em meio à terra arrasada, em meio aos escombros da safadeza, os candidatos bradam seus velhos e puídos discursos de sempre, onde desfiam toscas peças de oratória na televisão, ao mesmo tempo em que manifestam um pesado semblante demagógico. É como se o orador tivesse uma protuberante verruga cabeluda bem na ponta do nariz. Nossa decepção e nossos espíritos escaldados já nos permite olhar as coisas dessa forma. Por isso é que o cidadão decente e atento aos jatos de lama que jorram do noticiário vive com o estômago revirado em face da podridão alastrada de norte a sul do país. Resta-nos então rezar para que muitas outras pessoas saiam da escuridão, principalmente os escravos do assistencialismo.

 

Pois é. Somos o garotinho crescido, já adulto, enojado com a casa onde fomos criados. O pior é que não temos pra onde ir; somos obrigados a conviver com tantas mazelas e feiuras à nossa volta. Isso não significa que o nosso destino foi selado pelos corruptos. A massa de trabalhadores honestos não pode deixar se abater por um grupo de malfeitores travestidos de agentes públicos. Se a podridão permanece entranhada em cada canto e em cada fenda do universo público, temos a obrigação de promover uma grande faxina nesse ambiente apodrecido, mesmo que o grau avançado de degradação não aponte nenhuma esperança de que um dia possamos viver num país civilizado. Talvez a tarefa possa não ser tão árdua. Os nossos políticos linha dura já demonstraram uma frouxidão vexatória quando são extremamente pressionados. Basta lembrar a radical mudança de tom do governador Geraldo Alckmin no momento em que a população foi pra rua em junho de 2013 com uma energia nunca imaginada.

 

Podemos mudar. Podemos botar toda a corja pra correr. Também, podemos exigir o efetivo funcionamento de várias instituições que só fazem de conta que trabalham. Portanto, vamos participar ativamente das reuniões de condomínio, vamos nos integrar à comunidade do nosso bairro, vamos monitorar o Portal da Transparência, vamos visitar as câmaras legislativas, vamos votar em candidatos ficha limpa. Curta e siga @doutorimposto. Outras centenas de artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br















segunda-feira, 21 de setembro de 2026

O ABSURDO NÃO É UM OBSTÁCULO

 



Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  22 / 09 / 2026 - A519
Publicado no O Progresso  dia  25 / 09 / 2026 - OP031
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O senhor João das Couves é um empresário famoso pela sua conduta rigorosa e pelo respeito conquistado entre amigos e parceiros de negócios. Clientes e fornecedores elogiam a postura dos seus funcionários e a política de compliance interno. A coisa é tão séria que um gerente foi demitido porque mentiu sobre cumprimento de prazo de entrega de mercadoria. Outro afastamento aconteceu porque foi descoberto que o irmão de um funcionário já tinha sido preso. O senhor João analisa o currículo de cada novo empregado antes de contratar, com investigação detalhada de qualquer mínimo desvio de conduta. Há um princípio de tolerância zero. Afinal de contas, a empresa tem um nome a zelar.

 

O senhor João está apoiando e investindo bastante dinheiro na campanha eleitoral, cujo beneficiário é um velho conhecido da política local. A amizade entre os dois é visceral, com muitos cartazes de propaganda espalhados pela loja e no bairro inteiro. Até o uniforme dos funcionários foi transformado num cartaz ambulante. Junte-se ainda festas, eventos, reuniões, campanhas, carreatas, num grude constante de um com o outro.

Pois é. O candidato beneficiário de tamanho investimento esteve envolvido num esquema mirabolante de exploração sexual de adolescentes; acusações de estupro, homicídios, tráfico, corrupção, subornos, fraudes em licitações, em que ficou preso por 11 meses até ser solto num esquema de compra de sentença. Quando essa ficha corrida é questionada, o senhor João sempre diz que seu candidato vai defender os interesses da classe empresarial e ainda trazer desenvolvimento econômico porque é muito forte em Brasília. Outros candidatos de ficha limpa são fraquinhos e sem peso político. Sendo assim, não adianta eleger uma pessoa apagada e cheia de pudores, já que nenhum homem honesto sobrevive na política.

 

O pragmatismo do senhor João enxerga o ambiente político como um inevitável jogo de perversidades, onde os caminhos para alcançar objetivos substanciosos passam por manobras ousadas e pela quebra da ética. Na verdade, tantos ingredientes indigestos viram um caldo chamado de jogo político que é capitaneado por brilhantes estrategistas. A massaroca ricamente vitaminada com o histórico de ilustres personagens acaba inebriando muita gente que sonha com o sucesso político. O senhor João se encanta com esse universo dinâmico e recheado de peripécias.

 

Uma análise mais detalhada acaba mostrando que o pragmatismo do senhor João não é o único motivo para apoiar um político calhorda. Ele tem profunda admiração pelo seu patrocinado, não enxergando comportamentos repreensíveis ou necessariamente condenáveis. Na cabeça do senhor João, o mundo político está numa dimensão separada do cidadão comum. Nesse multiverso impera um sistema bem diferente do moralismo congelante das pessoas ingênuas e puritanas. O problema dessa visão deturpada está na violação do chamado dualismo moral, em que bem e mal se apresentam como duas forças opostas que estão em conflito permanente. Portanto, não é possível haver conciliação desses extremos morais. Os países que insistem nesse paradigma deturpado acabam implodindo.

 

A força das nações está nos padrões éticos e morais do cidadão comum que repercute em várias instâncias da vida social, gerando instituições sólidas e confiáveis. Por exemplo, um brasileiro residente nos EUA contou que certa vez hasteou a bandeira do Brasil acima da bandeira americana. O vizinho viu a cena e imediatamente reclamou que as posições deveriam se inverter. O político americano é infinitamente mais cuidadoso que o brasileiro porque atua dentro de limites bem definidos. Isso não significa que os EUA estão livre de escândalos políticos, mas lá, a coisa não é tão avacalhada como aqui, no Brasil.     

 

O senhor João, como muitos líderes empresariais que justificam seus apoios políticos como necessários para defender interesses setoriais, acabam saindo do pragmatismo e descambando para o território da hipocrisia. Napoleão Bonaparte disse que na política o absurdo não é um obstáculo. Mas será mesmo que os comportamentos devem ser exageradamente desavergonhados? Será que somente os ingênuos acreditam na utopia de relações verdadeiramente éticas? Ou será que o mundo verdadeiro é aquele representado pelos fatos rocambolescos do Daniel Vorcaro & Cia. Ltda? Se esse é o mundo verdadeiro, então somos inevitavelmente uma nação de vagabundos hipócritas.

























terça-feira, 18 de agosto de 2026

PEGADINHA DA CBS NA ZFM

 


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  18 / 08 / 2026 - A518
Publicado no O Progresso  dia  21 / 08 / 2026 - OP030
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A primeira turma do STJ definiu que não incidem PIS e Cofins sobre receitas de vendas de mercadorias nacionais ou nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na ZFM (RE 2093050). Bem antes dessa decisão judicial, meio mundo de empresas manauaras já haviam conquistado esse direito legalmente, cujo embasamento está na interpretação do artigo 4 do DL288/67. Desse modo, as empresas da ZFM que vendem para clientes situados nessa mesma localidade não pagam nada de PIS/Cofins. Ocorre que o artigo 451 da LC214/2025 restringiu o benefício a produtos de origem nacional. Consequentemente, vendas de produtos estrangeiros estariam sujeitos à tributação de CBS a partir de 2027.

 

A regulamentação da CBS (Decreto 12955/2026) modificou o dispositivo acima mencionado por meio do artigo 532, cujo parágrafo segundo estende o benefício aos produtos estrangeiros, desde que tenham similar nacional, alcançando as classificações CST 1 ou 2. Consequentemente, os produtos sem similar nacional (CST 6 e 7) seriam tributados pela CBS.

 

Continuando o raciocínio, o artigo 532 diz que fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre as operações realizadas por pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM, com bem material de origem nacional, quando destinadas a pessoa física ou jurídica localizadas dentro da referida área. O parágrafo segundo afirma que o benefício se estende aos bens materiais estrangeiros desde que sejam importados de países em relação aos quais, mediante acordo ou convenção internacional firmado pelo Brasil, tenha sido garantida igualdade de tratamento entre o bem importado, originário do País em questão, e o nacional (inciso III).

 

O artigo III do Protocolo GATT 1994, especialmente o parágrafo 2, determina que produtos importados não podem sofrer tributação interna superior à aplicada a produtos domésticos similares. A norma é conhecida como princípio do tratamento nacional. A regra busca impedir que a tributação interna seja utilizada como mecanismo de proteção à produção doméstica. Assim, o ordenamento da OMC impõe ao Brasil limites à utilização da tributação interna como instrumento discriminatório, preservando, ao mesmo tempo, sua competência para estruturar o sistema tributário nacional dentro das obrigações internacionais assumidas (Protocolo GATT).

 

Em 2013, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta DISIT/SRRF06 número 36 que estendeu a isenção do IPI aos produtos estrangeiros originários de países signatários do GATT. Antes disso, essa isenção contida no artigo 81 do RIPI beneficiava somente produto nacional. Nas minhas aulas, e antes do D12955, eu já vinha utilizando esse argumento para questionar várias restrições de benefícios a produtos estrangeiros contidas na LC214, cuja polêmica do artigo 451 é apenas a ponta do iceberg. Isso significa que teremos bastante rebuliços hermenêuticos pela frente. Os advogados já estão ouriçados com tantos atropelos do legislador. Por outro lado, o contribuinte deve ficar atento para não perder dinheiro. 

 

A conclusão é que o benefício atual de PIS/Cofins é inteiramente aplicável à CBS. Resta aguardar se a Receita Federal vai fazer alguma cobrança aos produtos estrangeiros, e assim fomentar um ambiente de litigiosidade com prejuízos às empresas e ganhos aos advogados. O ponto sensível é a tal similaridade. De qualquer forma, fica a sensação de que existe um pacto sinistro entre o legislador e a indústria do contencioso.

 

Boa parte do nosso corpo empresarial é averso à capacitação das suas equipes de trabalho, em que qualquer desembolso de caixa para essa finalidade é considerado um gasto desnecessário. Normalmente, isso acontece nos ambientes em que o próprio dono é semianalfabeto. Com algumas exceções, tais empresas vivem numa eterna montanha russa de solavancos a consumir recursos e energia que poderiam ser melhor aplicados na saúde e na perenidade dos negócios. 

 

Graves problemas organizacionais vêm abalando um gigante empresarial maranhense. Os diretores são habilidosos e visionários, mas, talvez, a grande fragilidade esteja na capacitação das equipes de trabalho, significando assim que a estrutura não foi reforçada. Noutras palavras, uma corrente não é mais forte que seu elo mais fraco. Por isso, a maior varejista amazonense investe pesado na sua equipe inteira, não deixando ninguém de fora. Tal política fortalece a estrutura administrativa, gera eficiência interna e protege o ambiente de ameaças externas. Agradecimentos aos meus amigos Juliano Marmentini e Manoel Martins do Carmo. Curta e siga @doutorimposto. Outras centenas de artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br. Inscreva-se no Treinamento Reforma Tributária; informações: 92 zap 9256 1502.


















Rebuliços na CBS

 Reginaldo de Oliveira*

 A primeira turma do STJ definiu que não incide PIS/Cofins sobre receitas de vendas de mercadorias nacionais ou nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na ZFM (REsp 2093050). Bem antes dessa decisão judicial, meio mundo de empresas manauaras já haviam conquistado esse direito legalmente, cujo embasamento está na interpretação do artigo 4 do DL288/67. Desse modo, as empresas da ZFM que vendem para clientes situados nessa mesma localidade não pagam nada de PIS/Cofins. Ocorre que o artigo 451 da LC214/2025 restringiu o benefício a produtos de origem nacional. Consequentemente, vendas de produtos estrangeiros estariam sujeitos à tributação de CBS a partir de 2027.

 

A regulamentação da CBS (Decreto 12955/2026) modificou o dispositivo acima mencionado por meio do artigo 532, cujo parágrafo segundo limita o benefício aos produtos estrangeiros, desde que tenham similar nacional, alcançando as classificações CST 1 ou 2. Consequentemente, os produtos sem similar nacional (CST 6 e 7) seriam tributados pela CBS. O inciso III desse parágrafo segundo afirma que o benefício se estende aos bens materiais estrangeiros desde que sejam importados de países em relação aos quais, mediante acordo ou convenção internacional firmado pelo Brasil, tenha sido garantida igualdade de tratamento entre o bem importado, originário do País em questão, e o nacional.

 

O artigo III do Protocolo GATT 1994, especialmente o parágrafo 2, determina que produtos importados não podem sofrer tributação interna superior à aplicada a produtos domésticos similares. A norma é conhecida como princípio do tratamento nacional. A regra busca impedir que a tributação interna seja utilizada como mecanismo de proteção à produção doméstica. Assim, o ordenamento da OMC impõe ao Brasil limites à utilização da tributação interna como instrumento discriminatório, preservando, ao mesmo tempo, sua competência para estruturar o sistema tributário nacional dentro das obrigações internacionais assumidas (Protocolo GATT).

 

Com base no artigo 98 do CTN, em 2013, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta DISIT/SRRF06 número 36 que estendeu a isenção do IPI aos produtos estrangeiros originários de países signatários do GATT. Antes disso, essa isenção contida no artigo 81 do RIPI beneficiava somente produto nacional. Nas minhas aulas, e antes do D12955, eu já vinha utilizando esse argumento para questionar várias restrições de benefícios a produtos estrangeiros contidas na LC214, cuja polêmica do artigo 451 é apenas a ponta do iceberg. Isso significa que teremos bastante rebuliços hermenêuticos pela frente. Os advogados já estão ouriçados com tantos atropelos do legislador. Por outro lado, o contribuinte deve ficar atento para não perder dinheiro. 

 

A conclusão é que o benefício atual de PIS/Cofins é inteiramente aplicável à CBS. Resta aguardar se a Receita Federal vai fazer alguma cobrança aos produtos estrangeiros, e assim fomentar um ambiente de litigiosidade com prejuízos às empresas e ganhos aos advogados. O ponto sensível é a tal similaridade. De qualquer forma, fica a sensação de que existe um pacto sinistro entre o legislador e a indústria do contencioso.

 

Esse relato emblemático da ZFM nos lembra que o sistema tributário é uma espécie de matrioska com vários estratos que precisam ser descamados para se chegar ao cerne da questão decisiva. De modo geral, empresários e seus assessores não costumam mergulhar nas profundezas hermenêuticas duma legislação aparentemente indecifrável. O agente público complica tudo de modo propositado, exatamente porque, regra confusa é a mesma coisa que regra nenhuma. E se tudo fica avacalhado, o Poder Público faz gato e sapato do contribuinte sem dar nenhuma chance de contestação. Normalmente, os pequenos são alvos preferenciais, mas os grandes também sofrem quando não possuem fortes conexões políticas.

 

Mesmo com tantas dificuldades elucidativas, uma cultura organizacional bem estruturada é capaz de abrir as matrioskas até encontrar as chaves escondidas pelo legislador. Obviamente, que tudo depende de habilidades excepcionais que poucos gestores possuem. A habilidade principal está justamente na capacitação das equipes de trabalho. Mesmo porque, uma corrente não é mais forte que seu elo mais fraco. Visite www.next.cnt.br


* é consultor empresarial, professor, ex-diretor da Associação Comercial do Amazonas e ex-conselheiro do CRC/AM. doutorimposto@gmail.com








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segunda-feira, 3 de agosto de 2026

ABUSOS TRIBUTÁRIOS ONTEM E HOJE

 



Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  04 / 08 / 2026 - A517
Publicado no O Progresso  dia  31 / 07 / 2026 - OP029
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No ano de 1696, o Rei Guilherme II da Inglaterra instituiu um pavoroso imposto sobre a quantidade de janelas nas edificações. Ou seja, quanto mais janelas, maior era o custo tributário. A resposta natural dos proprietários foi fechar as aberturas dos imóveis com tijolos, preservando somente a porta principal. Essa insanidade taxativa provocou uma crise de saúde pública por falta de luz solar nos ambientes, que resultou na proliferação de várias doenças, como tifo, cólera, tuberculose etc.; gerações inteiras foram obrigadas a viver em casas escuras, úmidas e sem ventilação. Desse modo, quanto mais empobrecidos eram os grupos sociais, maiores eram as doenças e as mortes que atormentaram vastas populações durante um século e meio.

 

Na mesma Inglaterra de 1709, durante o reinado da monarca Ana Bretanha, foi introduzido nas entranhas do contribuinte o imposto sobre velas. A fabricação passou a ser permitida somente a estabelecimentos autorizados que eram rigidamente controlados. Desse modo, qualquer produção caseira sofria punições rigorosas. A extorsiva cobrança do fisco inglês tornou a iluminação proibitiva aos menos abastados, que eram forçados a viver na escuridão. A saída que muita gente encontrou para enxergar alguma coisa foi recorrer ao “rushlights”, uma tocha feita de junco mergulhado em sebo animal. O resultado era péssimo, com pouca luminosidade, muita fumaça e mau cheiro que impregnava o ambiente e acabava com a saúde. Os pobres viviam num mundo sombrio, gorduroso e fétido.  


Em 1712, a mesma Ana Bretanha decidiu taxar o sabão, lançando assim uma guerra de 141 anos contra a higiene. A tributação era tão sufocante que um item de uso banal se transformou num luxo guardado a sete chaves. O desvario impiedoso do exator produziu impactos violentos e devastadores na sociedade inglesa. As pessoas lançaram mão de substitutos com péssima qualidade obtidos no mercado negro; geralmente malcheirosos e prejudiciais à saúde. Os auditores fiscais da época invadiam casas em busca de fabricação artesanal. Aos infratores, claro, eram aplicadas punições severas para assim desencorajar a prática de crimes contra a ordem tributária. Os auditores bradavam aos quatro ventos que todo empreendedor era bandido.

 

A população inglesa de séculos passados classificava os auditores fiscais como extorsionários corruptos e parasitas repulsivos; também chamava de ladrões, tiranos e outros adjetivos condizentes. O cobrador de impostos era antes de tudo um psicopata carniceiro. A pessoa deveria ser desprovida de piedade, remorso, empatia ou qualquer traço de humanidade. Sadismo e frieza pesavam sobremaneira na montagem do perfil que definia o auditor perfeito. Esse agente fazendário invadia a propriedade do criador de ovelhas com soldados armados até os dentes. Ele se investia de autoridade para intimidar, ameaçar, extorquir, saquear e arrancar as tripas de quem fizesse qualquer tipo de questionamento. Essa alegoria atravessa os séculos, como efigie ou arquétipo. Isto é, como uma imagem consolidada no imaginário coletivo. Ou ainda como uma assombração que perturba o sono de quem trabalha duro pra sustentar corruptos e vagabundos.    

 

Atrocidades espantam quando vistas de longe. Ou seja, tudo é normalizado quando fatos tenebrosos integram nosso cotidiano. Por exemplo, no futuro, a taxação do trabalho brasileiro poderá ser classificada como mais uma barbaridade histórica. Por exemplo, qual será a reação daqui a cem anos quando alguém souber que o trabalho dum empregado paga duas taxações de INSS, sendo uma de 20% e outra de 14%? O trabalho desse empregado paga ainda Sesi, Sebrae, Senai, Sesc, Senac, Incra, Salário Educação, Taxa de Risco Ambiental, Imposto de Renda. Dias atrás, um telejornal mostrou filas gigantescas de pessoas na frente de sindicatos para evitar desconto de Contribuição Assistencial. A contestação deve ser de próprio punho na frente do funcionário do sindicato, que chega tarde e vai embora cedo, fazendo com que muita gente desista da contestação. É bom lembrar que depois disso tudo, metade do pouco que sobra no bolso do trabalhador é confiscada pelos tributos sobre consumo. E ainda tem imposto sobre patrimônio, doação e despojos de pessoa falecida etc. Curta e siga @doutorimposto. Outras centenas de artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br.

 

A complexidade tributária da nossa região gera muitos prejuízos para empresas que desconhecem suas peculiaridades. Os problemas acontecem em vários momentos: iniciando nas compras, passando por classificações distorcidas e desembocando em atropelos recorrentes. Distribuidoras e supermercados se destacam nesse ambiente insalubre. Nossos treinamentos entregam informações estratégicas e neutralizadoras de muitos problemas fiscais. Fale conosco. 92 zap 9256 1502.