segunda-feira, 23 de março de 2026
LIMITADA ARTICULAÇÃO DO COMÉRCIO
Sou Contador e Professor do Ensino Superior. Sou apaixonado pela desconstrução das interpretações do mundo.
Esse blog é dedicado aos meus artigos publicados no Jornal do Commercio e na Revista Editor Fiscal.
OPOSITORES DA REFORMA TRIBUTÁRIA
Publicado no Jornal do Commercio dia 17 / 03 / 2026 - A511
Publicado no O Progresso dia 13 / 03 / 2026 - OP023
Artigos publicados
A reserva de mercado de informática vigente entre o
final dos anos 70 e início dos anos 90 reduziu a concorrência no setor de modo
extremado, com efeitos colaterais no atraso tecnológico acumulado. Ou seja,
enquanto o Brasil se fechava, diversas nações brigavam ferozmente para fixar
posicionamentos importantes na economia mundial. Por consequência, tantas
disputas levaram ao desenvolvimento de poderosas empresas que estão sempre
inovando na criação de produtos diversificados.
Boa parte do nosso empresariado comunga da crença de
que o sucesso depende do fracasso da vizinhança. Ou seja, é preciso que alguém
se dê mal para eu me dar bem. Tal reflexão nos convida a buscar os motivos de
tantos discursos fervorosos e contrários ao projeto da reforma tributária. Normalmente,
os adeptos das correntes antagônicas representam grupos poderosos que lucram em
meio ao caos tributário. É ainda fato notório que a indústria do contencioso
fiscal se alimenta da lama burocrática. Tantos fenômenos nefastos justificam
comportamentos envolvendo planejamentos tributários agressivos, judicialização
excessiva sobre contestações normativas, ou tráfico de influência nas fontes do
direito regulatório que disciplinam a intervenção do Estado na economia. Ou
seja, quem controla as engrenagens nos bastidores, acaba manobrando o próprio
sistema a seu favor. Por consequência, os pequenos são extorquidos pelas
administrações fazendárias para compensar as benesses do andar de cima. E isso
tem tudo a ver com a desordem tributária.
Especialistas caríssimos vendem soluções envolvendo
engenharias fiscais mirabolantes, justamente, por explorar deficiências
hermenêuticas de integrantes do setor público. O mérito obtido se dá por
recompensa oriunda do esforço intelectual ou por outras formas nebulosas de
agir. Sendo assim, no momento em que se começa aplainar o terreno acidentado,
as vantagens de alguns tendem a sumir. Na verdade, as fontes das disputas
começam a secar. Por exemplo, a eterna discussão sobre o que é bem ou serviço,
teoricamente, morre no inciso I do artigo 3º da Lei Complementar 214.
Um conceito que derruba meio mundo de postulados
tributários está nas “operações onerosas”. Ou seja, em vez de se afogar em
milhares de páginas das 27 legislações estaduais, ou das 5.570 legislações
municipais, o contribuinte se ancora no artigo 4º da mesma lei 214. Também, no
lugar de se debater na profusão de alíquotas dos mesmos entes federativos, o
contribuinte terá um só percentual de referência. Outro grande avanço está na
plataforma unificada de emissão de documentos fiscais. E para completar, o fato
mais significativo da reforma tributária está no sistema de imposto “por fora”,
que foi determinado pelo inciso I do §2º do artigo 12, o qual tem o condão de
aniquilar uma das fontes mais volumosas do contencioso fiscal.
A questão é a seguinte: Se o sistema for de fato
simplificado, poderemos finalmente trabalhar num ambiente saudável de
competição empresarial, já que os efeitos nefastos dos tributos indiretos
deixarão de interferir na atividade operacional. Desse modo, os espertalhões
corporativos serão limitados na utilização de vantagens tributárias para
massacrar os concorrentes menores.
A organização do sistema de tributos sobre consumo tem
o poder de impactar seriamente a estrutura de corrupção umbilicalmente amarrada
ao modelo atual. Na verdade, toda a construção do monstrengo normativo utilizou
matéria-prima corrupta. Desse modo, corrupção e tributos ficam entrelaçados nas
suas bases fundamentais, alimentando um vasto circuito vicioso. Daí, que muita
gente se preocupa com a centralização de quase tudo no Comitê Gestor do IBS,
uma vez que isso, teoricamente, reduzirá o poder dos agentes de fiscalização
estaduais e municipais, mesmo que suas competências tenham sido asseguradas
pelo inciso II do artigo 324.
Sou Contador e Professor do Ensino Superior. Sou apaixonado pela desconstrução das interpretações do mundo.
Esse blog é dedicado aos meus artigos publicados no Jornal do Commercio e na Revista Editor Fiscal.
PREÇOS NA REFORMA TRIBUTÁRIA
Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio dia 10 / 03 / 2026 - A510
Publicado no O Progresso dia 06 / 03 / 2026 - OP023
Artigos publicados
A Lei Complementar 214 representa um marco fundamental
da reforma tributária, por desconstruir as estruturas carcomidas dum modelo que
caminhava para o colapso iminente. A burocracia dos atuais tributos indiretos
ultrapassou as fronteiras da lógica e do bom senso, transfigurando-se numa
entidade medonha e totalmente descontrolada. Por sorte, e depois de muita luta,
a estrada do novo sistema de tributos indiretos foi pavimentada, permitindo o
início da longa jornada que iniciou em janeiro.
Ao vislumbrar um cenário cheio de interrogações, não
podemos nos dar ao luxo de esmorecer ou esperar céu de brigadeiro para agir. Na
verdade, o momento crucial é agora, com o bonde andando. Pode-se comparar as
movimentações em torno da reforma tributária com a montagem dum jogo
quebra-cabeça. Ou seja, se não temos a totalidade das peças, vamos nos esforçar
para compreender as partes visíveis. Tal exercício facilitará o encaixe quando
surgirem novas peças. Isto é, uma coisa vai auxiliando a outra. Mesmo assim, o
cenário é desafiador. Principalmente no período de transição entre os anos de
2029 a 2032, quando os tributos novos crescerão enquanto os velhos definharão
até sumirem totalmente. Esse processo de transição é objeto de controvérsias
nascidas de muitas vertentes, com possível agravamento do nosso desmedido
contencioso fiscal.
Um dos pontos críticos no período de transição está na
mudança significativa da formação de preços, o que demandará revisão técnica
das estruturas de custo, margens e políticas comerciais. Por exemplo, o ICMS
não entrará na base de IBS/CBS, mas o contrário está autorizado pelo artigo 13
da Lei Complementar 87 de 1996 (Lei Kandir), segundo o qual, a base de cálculo
do ICMS corresponde ao valor da operação, incluindo todos os encargos cobrados
do comprador. A Solução de Consulta 39 de 2025, expedida pela Sefaz/PE, mantém
o entendimento de inclusão de IBS/CBS na base do ICMS. A PEC45 de 2019 proibia
tal procedimento, mas isso foi alijado na reforma tributária. No momento,
diversas forças institucionais estão empenhadas no processo legislativo para
aprovar o PLP16 de 2025, que pretende garantir que IBS/CBS não sejam incluídos na
base de cálculo do ICMS. Os fiscos estaduais não querem a aprovação do PLP16
pelo consequente impacto na arrecadação. É fato notório que modificação em
qualquer elemento da formação de preço acaba redefinindo os números
significativamente. Na verdade, o nosso modelo de tributo “por dentro” esconde
uma artimanha que inflaciona a já extorsiva carga fiscal. É o famigerado
imposto sobre imposto. Um detalhe curioso: A reforma tributária carrega o ranço
do imposto sobre imposto ao incluir o Imposto Seletivo na base de IBS/CBS.
A urgência momentânea está na virada de chave no
próximo ano, que trocará PIS/Cofins por CBS. Desse modo, saem dois tributos
pesados da formação de preço que impactarão o resultado final. Na Zona Franca
de Manaus, a isenção de PIS/Cofins provocou um rebuliço violento nas estruturas
administrativas das empresas comerciais, que fomentou a migração para o regime
do Lucro Real (IR). Tal fenômeno vem se desenrolando há muitos anos, o qual é
fruto da interpretação do artigo 4 do Decreto-Lei 288 de 1967. Esse caso da Zona
Franca de Manaus ilustra o poder transformador das estruturas constituintes dos
tributos indiretos. Sendo assim, não deveremos nos surpreender com rebuliços
derivados da substituição de PIS/Cofins por CBS.
Ano passado, eu, Reginaldo, fiz um comparativo de preços envolvendo o modelo atual com estimativas de carga de IBS/CBS, cujo resultado foi absurdo. A coisa ficou tão esquisita que cheguei a desconfiar dos meus longos anos mexendo nesse assunto. Mas o fato é que enviei os cálculos para especialistas poderosos em que ninguém apontou erros. Sendo assim, as empresas devem construir cenários a partir das disposições trazidas pela reforma tributária. Na verdade, cenários diversos. Isso inclui empresas do Simples Nacional. As disposições da LC214 voltadas para o Simples Nacional são extensas e profundas. A Lei Complementar 123 foi mexida, remexida, chacoalhada e batida no liquidificador. Os resultados das análises são fundamentais para evitar correrias quando o circo pegar fogo. Curta e siga @doutorimposto. Inscreva-se no treinamento Reforma Tributária. Informações no site www.next.cnt.br ou 92 zap 9256 1502.
Sou Contador e Professor do Ensino Superior. Sou apaixonado pela desconstrução das interpretações do mundo.
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terça-feira, 3 de março de 2026
ESTORNO DO CRÉDITO PRESUMIDO
Publicado no Jornal do Commercio dia 03 / 03 / 2026 - A509
Artigos publicados
Uma das questões mais polêmicas do ICMS amazonense está na devolução do abatimento fiscal previsto no §2º da Cláusula primeira do Convênio 65/88. A Cláusula quinta deixa claro a perda do direito, em que o Estado de origem deve ser ressarcido quando o produto adquirido com desconto é revendido para fora da região incentivada. O centro nevrálgico dessa controvérsia está na pergunta: Quem cumpre a norma? Quem devolve? Eu, Reginaldo, só conheço uma empresa manauara que mensalmente faz devoluções para quase todo o Brasil. Sei que diversas outras buscaram meios e orientações para seguir o caminho da legalidade, mas acabaram desistindo e não devolvendo nada. Um dos motivos está na inexistência de prejuízo à Sefaz amazonense, que já enfrenta muitos desafios para administrar a estrutura arrecadatória local, e que por isso mesmo não vai se desgastar numa luta para defender outras unidades federativas.
Quando
a empresa comercial manauara adquire mercadoria nacional para revenda,
originada fora de Manaus, ela ganha o desconto ICMS, e ganha novamente o
crédito presumido autorizado pelo artigo 24 do RICMS/AM. Dias atrás, num debate
tributário, foi cogitada a possibilidade de estorno do crédito presumido quando
a mercadoria for revendida para além da região incentivada. Essa possibilidade
está errada por apresentar características de apropriação indevida e ainda
punição duplicada. Por conta desse raciocínio, toda saída de Manaus obrigaria o
vendedor a devolver o crédito presumido para a Sefaz/AM e também devolver o
desconto para o fisco de origem. Tomemos como exemplo a supracitada empresa que
mensalmente faz devoluções. No momento que o imposto é devolvido à UF de
origem, o crédito presumido se transforma em crédito normal. Tal entendimento é
uma daquelas situações rocambolescas que pode suscitar análises aprofundadas. Detalhe
importante: A Sefaz/AM pode exigir complemento de substituição tributária, uma
vez que o desconto ICMS diminui a base de cálculo dessa taxação.
Tempos
atrás, algumas autoridades tentaram construir um mecanismo legal para punir os
infratores da supracitada Cláusula quinta. Mas, o projeto foi engavetado pela
sua total inexequibilidade em larga escala. O motivo está na super complexidade
burocrática para identificar valores reembolsáveis. Ou seja, o atacadista vende
dez caixas de óleo para um varejista de Autazes. Para devolver o ICMS, seria necessário
identificar o desconto específico de cada caixa, adquirida em datas variadas de
fornecedores diversos localizados em UF diferentes etc. Seria preciso fazer uma
batelada de cálculos. Agora, imagine um mês de volumosas notas de venda que
contemplam um amontoado de itens... Loucura, loucura, loucura!! A grande massa
de empresas comerciais não possui tecnologia suficiente para o elevado nível de
processamento. Ou seja, mesmo que queira devolver, a maioria não consegue. E se
o governo decidisse punir todo mundo, a economia amazonense sofreria grande
impacto, por conta do festival de punições sobre vendas para o interior do
Estado. No frigir dos ovos, ficou o dito pelo não dito.
Pois
é. Parece que a coisa vai mudar em alguns anos; os ventos da reforma tributária
sopram na direção do compliance. As tecnologias poderosas que sustentarão os
fluxos comerciais serão capazes de rastrear operações e assim estornar o
crédito presumido do inciso II do §2º do artigo 447 da Lei Complementar 214. Ou
seja, o benefício do artigo 445, combinado com o artigo 447, será anulado assim
que a mercadoria sair da ZFM. O modelo de tributação “por fora” permite a
viabilidade técnica desse procedimento. Teoricamente.
Uma
curiosidade da LC214: O incentivo fiscal do Convênio ICM 65 é replicado no
artigo 445. Da mesma forma, o benefício do Convênio 52 é replicado no artigo
458, mas a isenção do Convênio 49 não foi reproduzido na LC214.
Consequentemente, as desonerações sobre compras favorecem somente a ZFM e as
ALC, ficando de fora o município de Presidente Figueredo e a totalidade do
município de Rio Preto da Eva, que atualmente são beneficiados pelo Convênio
ICMS 49 de 1994.
Outra situação curiosa: O artigo 459 da LC214 lista os municípios das Áreas de Livre Comércio, como faz o Convenio ICMS 52 de 1992, mas ao reproduzir o teor normativo do Convênio ICM 65 de 1988, o artigo 445 substitui o município de Manaus pela Zona Franca de Manaus. Isso faz toda a diferença porque a região geográfica da ZFM (DL288 artigo 2º) alcança cerca de metade do município de Manaus, uns 80% de Rio Preto da Eva e uma parte pequena do município de Itacoatiara, sem alcançar a sede. Curta e siga @doutorimposto. Inscreva-se no treinamento sobre Reforma Tributária (7 e 14 março). Informações 92 zap 9256 1502.
Sou Contador e Professor do Ensino Superior. Sou apaixonado pela desconstrução das interpretações do mundo.
Esse blog é dedicado aos meus artigos publicados no Jornal do Commercio e na Revista Editor Fiscal.
segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026
DESAFIOS DA NEUTRALIDADE TRIBUTÁRIA
Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio dia 24 / 02 / 2026 - A508
Publicado no Jornal O Progresso dia 20 / 02 / 2026 - OP022
Artigos publicados
Uma
das grandes promessas e talvez a mais importante da reforma tributária está na
enigmática neutralidade tributária, consagrada no artigo 2º da LC214, cuja
disposição legal afirma que a neutralidade de IBS/CBS não deve distorcer as
decisões de consumo e de organização da atividade econômica. Mas o que isso
significa na prática? Pois é. Há anos, discussões sobre o assunto vem ocupando
o centro dos debates técnicos e empresariais. Em outubro passado, num evento do
Centro das Indústrias Amazonenses, o tributarista Eurico de Santi vaticinou que
a reforma desonera a produção e por consequência, os tributos indiretos serão
pagos exclusivamente pelo consumidor. Ocorre que, teoricamente, isso já acontecia
antes de se falar em reforma tributária. Teoricamente.
O
Brasil é o país das esquisitices, onde o poste mija no cachorro. Uma das coisas
mais estúpidas do nosso sistema tributário está na carga reduzida de tributos
indiretos das empresas do Simples Nacional. Noutras palavras, o mesmo produto é
mais caro na grande empresa e mais barato na pequena, com brutal diferença
entre as duas, uma vez que ICMS, PIS, IPI, Cofins pesam drasticamente na
formação de preço. No frigir dos ovos, o incentivo fiscal beneficia o
consumidor e não a empresa. Desse modo, teoricamente, é mais vantajoso comprar
na pequena do que na grande empresa. Teoricamente.
Na
prática, os tributos do consumidor se transformaram em tributos da empresa, num
processo de alquimia bem particular da cultura brasileira. Por consequência, a
elevada carga tributária não é embutida no preço, mas a empresa deve repassar
ao fisco sem ter recebido do cliente. O Simples Nacional é cria dessa
deformidade. A dinâmica mercadológica empurra o comerciante para uma espiral de
ilegalidade; ele não embute o tributo nos preços para se manter competitivo.
Por isso, sobreviver nesse ambiente doentio exige habilidades sobre-humanas. E
a raiz de todo mal está no mecanismo imposto “por dentro”.
A
reforma tributária traz a cura do mal histórico, na forma de imposto “por
fora”. Se interpretarmos livremente o conceito ampliado desse mecanismo, a
tributação indireta é desconectada da operacionalidade empresarial, tornando-se
neutra. Sendo assim, nada dessa taxação entra nas formações de preço, nem nos
custos operacionais, como ainda fica totalmente apartada de qualquer
planejamento. Atualmente, isso já acontece nas retenções de ICMS substituição
tributária (CST x10).
Teoricamente,
cada empresa possuiria uma ficha de conta corrente em que impostos oriundos de
aquisições viram créditos, ao mesmo tempo que as vendas geram débitos
tributários. E cada saldo devedor é rapidamente transformado em recolhimento
via split payment dinâmico. Esse raciocínio arrecadatório nos remete a uma
tributação por regime de caixa. E, através desse mesmo raciocínio, o tributo é
pago pelo cliente, protegendo assim o fluxo de caixa, que em nenhum momento
deve utilizar recursos próprios para pagamento de imposto indireto. Esse seria
o mundo ideal, talvez utópico.
O
artigo 43 da Lei Complementar 214 define período mensal de apuração, indicando
um apego ao modelo tradicional de enigmáticos conceitos de débitos e créditos
que afundaram o modelo atual no atoleiro do contencioso. Ao projetarmos um
horizonte positivo de evolução arrecadatória, enxergaremos o fim do conceito de
apuração e dos onerosos controles eletrônicos hiper detalhados. Se observarmos
atentamente, o tal split payment possui características de tributação sobre
movimentação financeira. Pode ser que num processo natural de amadurecimento
tecnológico, o fato gerador não estará na venda, mas na movimentação
financeira, em que tudo acontecerá em tempo real. Isso acabará se estendendo
para outras formas de taxação.
Por
enquanto, o split payment é objeto de expectativas e questionamentos, por
desafiar as capacidades organizacionais, normativas e tecnológicas do fisco
brasileiro. Do fisco e também do contribuinte. O amadurecimento dos documentos
fiscais eletrônicos, a poderosa estrutura bancária, a experiência do Simples
Nacional e a superação dos inúmeros obstáculos do eSocial são fatores mais do
que suficientes para apostar no sucesso do split payment. No momento, pairam
dúvidas sobre retenções que violem a neutralidade do artigo 2º da LC214.
Essa
mesma neutralidade fica comprometida quando o §4º do artigo 10 da LC214 exige
taxação sobre adiantamento de clientes, indicando clara incidência por regime
de caixa. Isto é, entrou dinheiro, taxou. Por outro lado, o §3º do mesmo artigo
tributa o momento da disponibilização do serviço, mesmo que não tenha havido
ingresso de dinheiro em caixa. Nesse caso, a escola deve retirar dinheiro da
sua operacionalidade para pagar imposto sobre a inadimplência do aluno. Essa
situação mata o conceito de neutralidade propagado aos quatro ventos. E mata
também qualquer tipo de planejamento baseado na eficiência operacional. Se o
governo insiste no regime de caixa, as empresas devem brigar por um regime de
caixa que não interfira na sua operacionalidade.
Outro fenômeno que merece atenção está nas vendas a prazo
que serão integralmente taxadas no fornecimento. Ou seja, o imposto deverá ser
pago sem haver ingresso de dinheiro em caixa. Certamente, as empresas revisarão
suas políticas comerciais de modo a sempre cobrar o imposto à vista. Outra
provável decisão estará em sempre pagar o imposto das aquisições para garantir
o crédito de imediato, já que isso é permitido pelo artigo 27, mesmo havendo um
pequeno empecilho no artigo 36. Na verdade, a LC214 vai sacudir a
operacionalidade empresarial. E vai ser logo, já que no próximo ano a CBS entra
com tudo. Portanto, já passou do momento de revisar o modelo de negócio. Curta
e siga @doutorimposto. Outras centenas de artigos estão disponíveis no site
www.next.cnt.br como também, informações sobre treinamentos online e
presencial.
Sou Contador e Professor do Ensino Superior. Sou apaixonado pela desconstrução das interpretações do mundo.
Esse blog é dedicado aos meus artigos publicados no Jornal do Commercio e na Revista Editor Fiscal.




























































