Temos um público qualificado nas nossas aulas. Por
exemplo, a Dra. Tayná Veloso se destacou em cargos importantes na OAB/AM. O
atual presidente da Associação Comercial do Amazonas marcou presença tempos
atrás, em que fez excelente avaliação. Nossos alunos são contadores, advogados,
empresários etc. – e até uma farmacêutica. Presentes no último treinamento, um
dos alunos é consultor empresarial; outro participante demonstrou profundos
conhecimentos tributários. E mais outro aluno é um alto funcionário da Amazonas
Energia. Tivemos ainda a ilustre colaboração do Servidor da Sefaz, Sr. Dhelio
Costa, que deu um show de conhecimento sobre Reforma Tributária, visto está
inserido nos projetos de âmbito nacional. Pois é. Esse público altamente
qualificado validou nosso treinamento sobre Reforma Tributária.
Vamos ao assunto que foi bastante discutido no último
treinamento, e que vem perturbando o ambiente do Simples Nacional. Trata-se do
dilema de permanecer no sistema unificado de pagamentos tributários ou optar pelo
regime híbrido, com IBS/CBS calculados e recolhidos de modo separado. Mesmo que
pareça um exercício de futurologia, é bom revisar as estratégias empresariais
porque a opção deve ser formalizada até o próximo mês de setembro, visto que a
CBS iniciará plenamente em janeiro de 2027 (§10º do artigo 517 da LC214).
O §9º do artigo 517 da LC214 diz que é facultado ao
optante pelo Simples Nacional apurar e recolher o IBS e a CBS de acordo com o
regime regular aplicável a esses tributos, hipótese em que as parcelas a eles
relativas não serão cobradas pelo regime unificado.
Não haverá aproveitamento de crédito na empresa que
permanecer no regime unificado do Simples Nacional (artigo 47 §9º inciso I). O
inciso II permite às empresas do regime regular, que aproveite o crédito sobre
aquisições de fornecedor Simples Nacional em valor correspondente à tabela de
repartição.
Os optantes pelo regime unificado absorverão a carga
de IBS/CBS relativa às aquisições de bens e serviços. Consequentemente, os
custos de funcionamento do negócio serão impactados em 28%, sendo repassados
aos preços cobrados dos clientes. O lado positivo dessa escolha é que o cliente
pagará somente o valor do produto. Como as pessoas comuns são desatentas, elas entenderão
que uma loja cobra imposto e a outra não; isso pode ser usado como diferencial
competitivo. (28% é uma estimativa).
Permanecer no regime unificado será vantajoso para a
empresa varejista que consiga aplicar margem elevada nos preços, e que tenha
estrutura administrativa mínima. Por outro lado, as empresas de cadeia
intermediária que fornecem para pessoas jurídicas tendem a migrar para o regime
híbrido. Ou seja, com IBS/CBS calculados e apurados pelo regime regular. Tal
escolha aumenta a complexidade da gestão fiscal e operacional, mas também
promove uma redução drástica nos custos administrativos, uma vez que a carga tributária
das aquisições será repassada aos clientes.
Em simulação efetivada no último treinamento,
utilizamos a tabela do Anexo I vigente a partir de 2029, quarta faixa. A partir
desses dados, o faturamento R$1.000.000 resultou no valor a recolher de
R$84.500. Na formação de preço, tomamos uma aquisição de R$100 em que aplicamos
8,45% (DAS), 20% custo operacional, e 10% de lucro que redundou em R$162.
Na simulação de regime híbrido, tomamos R$84.500, que retirado R$13.097 de CBS e R$28.308 de IBS, o valor a recolher diminuiu para R$43.095 – redução de 49%. Na formação de preço, o tributo foi excluído porque IBS/CBS são pagos pelo adquirente. Com a exclusão do tributo, permaneceram na formação de preço somente custo de aquisição, gastos operacionais e lucro. Desse modo, o produto poderia ser vendido por R$133 – redução de 18%. Observação importante: O aproveitamento de créditos alterou o custo operacional para 15%, já que IBS/CBS das aquisições são repassados aos clientes. Os cálculos detalhados estão disponíveis no site www.next.cnt.br – link “artigos publicados”. Curta e siga @doutorimposto.







































































