quinta-feira, 9 de julho de 2026

O IMPOSTO NÃO É SEU

 


Reginaldo de Oliveira
Publicado no O Progresso  dia  10 / 07 / 2026 - OP028
Artigos publicados 



A grande discussão na internet gira em torno do fluxo de caixa prejudicado pela reforma tributária. Ou seja, é muita gente reclamando que vai entrar no caixa da empresa uma quantia reduzida por causa do tributo retido na fonte. E que isso impactará as finanças, porque no sistema atual existe um prazo razoável para recolhimento. Desse modo, enquanto não paga, a empresa vai trabalhando com o dinheiro do imposto embutido no preço das mercadorias.

 

O aspecto mais curioso das discussões está no apego ao modelo atual de imposto “por dentro”. As pessoas não conseguem se livrar dos ectoplasmas de ICMS, PIS, Cofins. Essas pessoas enxergam IBS/CBS com os olhos dos atuais tributos sobre consumo, que são embutidos no preço. Inclusive, tal paradigma se incrustou fortemente na mentalidade empresarial, ao ponto de complicar as análises das atividades imobiliárias dentro da própria Lei Complementar 214, suscitando assim a necessidade de esclarecimentos adicionais em normatizações futuras. O mesmo problema interpretativo não ocorre no fornecimento de mercadorias.

 

Os mencionados ectoplasmas grudados na alma do corpo empresarial precisam ser extirpados. Só depois de um ritual de purificação será possível enxergar as operações descontaminadas dos tributos indiretos. De modo interpretativo, a Lei Complementar 214 diz que o preço da mercadoria será formado basicamente pelo custo de produção/aquisição, despesas operacionais e lucro. Esse modelo vai nivelar os jogadores pelas estratégias empresariais, sem a perturbação do elemento tributário que atualmente bagunça o ambiente de negócios e prejudica as condições legais de concorrência.

 

O elemento mais perturbador de qualquer estratégia comercial está no imposto sonegado pelo vizinho. Quem trabalha com formação de preço sabe que os valores tributários se multiplicam porque tudo é base de tudo. Sendo assim, preço formado sem tributo gera resultado matemático discrepante. Consequentemente, o preço formado corretamente fica muito, muito acima do concorrente sonegador, empurrando o comerciante honesto para o jogo da sonegação. Sendo bem franco, o sistema de imposto “por dentro” está na raiz de todos os males tributários. O inciso I do parágrafo 2 do artigo 12 da LC214 corrige esse grave problema ao instituir o mecanismo de cálculo “por fora”.

 

Nas nossas aulas de reforma tributária, trabalhamos um modelo de cálculo detalhado sobre formação de preço na indústria, no atacadista e no varejista. Nas três etapas, a soma dos valores apurados “por fora” ficou 265% maior que o total apurado “por dentro”. O absurdo resultado me fez enviar a planilha para diversos especialistas, sendo que nenhum deles apontou erro.

 

O cálculo “por fora” vai modificar não somente o efeito tributário no preço, mas também impactar a despesa operacional e a lucratividade. Será preciso ampliar o leque de análises para correção de estratégias mercadológicas. As empresas terão que aprender a trabalhar sem o peso do imposto nas suas decisões.

 

O princípio da neutralidade consagrado no parágrafo 1 do artigo 156-A da Constituição Federal é uma conquista que precisa ser digerida. Com o passar do tempo, o empresário vai entender que o tributo sobre consumo não é seu, e que o encargo do adquirente deve ir para o erário. O grande risco do novo sistema está no acúmulo de crédito que pode ocorrer em situações específicas, como, por exemplo, nos expressivos volumes de vendas para órgãos governamentais. Ou então, nas indústrias que demoram meses construindo determinado bem. Outro risco (ou deformação) do sistema está na tributação de mensalidade escolar não quitada pelo aluno. Portanto, a grande batalha do empresariado deve ser direcionada à garantia da neutralidade.

 

Outro problema muito esquisito está na manutenção dos tributos “por dentro” que irá remanescer na empresa do Simples Nacional que optar pelo regime unificado. Isso significa que o grande mal do nosso sistema vai continuar dificultando a vida do comerciante honesto que irá competir com o vizinho sonegador. Nossas simulações em sala de aula mostram que o regime híbrido é muito mais vantajoso. Curta e siga @doutorimposto. Outras centenas de artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br

































O MA PODERIA COPIAR O AM

 


Reginaldo de Oliveira
Publicado no O Progresso  dia  12 / 06 / 2026 - OP027
Artigos publicados 




No Anexo 4.42.2 do RICMS/MA, vela do NCM 69120000 paga ICMS-ST com MVA de 103% se o produto for fabricado e consumido no território maranhense. Se o fabricante estiver em São Paulo, o percentual salta para 145%. Tal fenômeno absurdamente enlouquecido mostra a sanha confiscatória galopando sem o necessário freio da prudência. Esse tipo de coisa nasce, cresce e ganha musculatura por total inação das entidades patronais que deveriam levantar a voz nem que fosse para gritar de dor. Não à toa, a maior alíquota geral de ICMS está no Maranhão. O candidato Eduardo Braide comentou que pretende corrigir tal distorção; em seguida, mencionou a existência de tantas famílias situadas abaixo da linha da pobreza. De certo modo, ele vinculou uma coisa com a outra. Detalhe perturbador: O site oficial da Sefaz maranhense mostra uma grande lista de produtos substituição tributária com tudo revogado, tudo muito confuso. Parece que existe uma sombra a impedir o contribuinte de enxergar a norma vigente. Isso é falha das entidades empresariais que não cobram seriedade e transparência.  

 

Enquanto isso, ES, MT, MS, RS e SC continuam com 17%; essa alíquota foi instituída no ano de 1968 pelo DL406. Nos últimos anos, houve várias ondas de majorações que pioraram a vida dos contribuintes em muitos Estados brasileiros. O roteiro era sempre o mesmo. Ou seja, o governador aumentava a carga, os empresários faziam barulho, mas engoliam o sapo no final da briga. Mas, claro, alguns valentes contribuintes partiram para o confronto direto; lutaram, se organizaram, pressionaram o fisco estadual e no final mostraram ter sangue nas veias e disposição para combater abusos confiscatórios.

 

No ano de 2016, o Decreto amazonense 37.465 mandou ajustar as MVA nas cobranças de ICMS substituição tributária. A reação de um grupo atacadista foi imediata: contratou o advogado Ivson Coelho que, após brilhante atuação nas mais altas cortes jurídicas, obrigou o governo amazonense a publicar o Decreto 38.910 em 2018, eliminando o ajustamento de MVA pela revogação da fórmula do parágrafo 2 do artigo 120 do RICMS/AM.

 

O argumento principal estava na ofensa à razoabilidade, uma vez que a substituição tributária opera com presunções que devem se aproximar da realidade mercadológica. Sendo assim, presunções exageradas adquirem caráter confiscatório por tributar margens inexistentes. Esse argumento se encaixa perfeitamente no percentual de 145% acima mencionado. Ou seja, quantas deformações e quantos abusos estão agora mesmo invadindo o bolso do comerciante maranhense? Por que ninguém se mexe? Por que é tão difícil articular? Por que é tão difícil examinar a legislação, identificar excessos e depois propor uma estrutura mais organizada e menos confiscatória?

 

A Federação das Indústrias do Amazonas possui um núcleo de altos estudos tributários que é pilotado pelo competente Moisés Silva, o qual conhece cada centímetro da normatização industrial. Toda vez que surge uma regulamentação enigmática, o senhor Moisés organiza várias audiências públicas para discutir e esclarecer as obscuridades legislativas. O efeito desse movimento da FIEAM é de uma qualidade fantástica. Ou seja, o trabalho flui na indústria amazonense porque existe uma força institucional vigilante e pronta para agir. Tempos atrás, o auditor da Sefaz Alan Correa disse que a FIEAM é parceira da Sefaz pela rica contribuição ao sistema normativo estadual. 

 

O sucesso da FIEAM e do Dr. Ivson está na disposição para agir. O problema é que diversas entidades empresariais seguem uma linha de atuação estranha às expectativas dos associados, na medida que fazem barulho midiático sem resultado positivo no bolso dos associados.

 

Em face dum quadro tão desanimador, resta às empresas buscar soluções individuais. Ou seja, apostar num sistema organizacional ausente nas entidades de classe e nos órgãos governamentais. Mesmo assim, a pressão externa é implacável. Isso nos lembra que, em alguma medida, aqueles que vislumbram a perenidade dos negócios devem unir forças com a vizinhança. Curta e siga @doutorimposto. Outras centenas de artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br

















quarta-feira, 22 de abril de 2026

COMPENSAÇÃO VERSUS SPLIT PAYMENT

 


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  23 / 04 / 2026 - A514
Publicado no O Progresso  dia  07 / 05 / 2026 - OP026
Artigos publicados 



As administrações tributárias se acostumaram com antecipações de ICMS ou de PIS/Cofins. O fluxo constante de recursos abastece o erário sem necessidade de esperar pelas datas de vencimento. Sendo assim, foi criado um mecanismo similar no projeto da reforma tributária, que é o tal split payment. Esse fato de altíssima relevância e máxima prioridade nos informa que forças poderosas trabalham para viabilizar sua implantação. A urgência está na manutenção da dinâmica arrecadatória. Portanto, o split payment vai funcionar dum jeito ou de outro.

 

Diversas informações do universo fiscal indicam que em 2027, operações B2B serão as primeiras sujeitas a retenções via split payment para adesões voluntárias. Mas, outra corrente de especialistas afirma o contrário. Ou seja, esse mecanismo vai começar de modo obrigatório nas empresas varejistas que fizerem transações com PIX, transferência bancária ou boleto. A previsão inicial contempla utilização de percentuais baseados em levantamentos setoriais e suas margens de agregação. Numa etapa subsequente, entrarão outras formas de transação financeira. O objetivo principal do ambicioso projeto está no split super inteligente, que fará retenções automáticas a cada saldo devedor. De qualquer forma, é bom se antecipar aos fatos por meio de ajustamentos operacionais.

 

O split payment representa uma das maiores inovações na reforma tributária; seu potencial de combate à evasão fiscal é inegável. Contudo, sua aplicação indiscriminada pode gerar efeitos colaterais impactantes, como, por exemplo, esvaziamento da compensação, acúmulo estrutural de créditos, impactos negativos no fluxo de caixa e aumento da litigiosidade. Pra piorar, corremos o risco de persistir na lógica do “solve et repete”, expressão usada para descrever situações em que o contribuinte paga primeiro para só depois discutir a legalidade da cobrança. A lógica do “crédito bom é crédito pago” deve afastar ações confiscatórias.  

 

Pode-se resumir a tensão central da seguinte forma: Quanto mais eficiente for o split payment para arrecadar, maior será o risco de ele distorcer a lógica da não cumulatividade. O desafio da administração tributária será encontrar o ponto de equilíbrio entre controle arrecadatório e o respeito aos direitos do contribuinte. Se isso não acontecer, o sistema poderá evoluir (ou degenerar) para um cenário paradoxal, com IVA avançado na forma, mas anacrônico nos efeitos econômicos semelhantes aos tributos atuais.

 

O artigo 27 da LC214 estabelece hierarquia clara nas formas de extinção do crédito tributário: 1) compensação; 2) pagamento pelo contribuinte; 3) split payment. Já o artigo 29 reforça a lógica tradicional de pagamento do tributo no vencimento após apuração. Tal estrutura se alinha com a expectativa natural do contribuinte, que contempla apuração periódica envolvendo confronto entre débitos e créditos, com pagamento do saldo devedor. Entretanto, essa lógica entra em choque direto com o modelo operacional que está sendo desenhado pela administração tributária, o qual se traduz na retenção antecipada e massiva dos tributos no momento financeiro das operações.

 

Tantas conjecturas promovem uma tensão não apenas operacional, mas também jurídica, econômica e constitucional. É bom lembrar que IBS/CBS foram concebidos na forma de IVA moderno. Portanto, nesse modelo a compensação não é acessória; ela é o coração do sistema.

 

A função da compensação é garantir a neutralidade tributária, e ainda eliminar riscos de cumulatividade ao se tributar apenas o valor agregado. Quando o legislador colocou a compensação em primeiro lugar, ele sinalizou claramente que o sistema deve operar prioritariamente pela lógica do débito versus crédito. Essa prioridade não é meramente formal, mas sim, representa um direito do contribuinte aos créditos; representa também um mecanismo estruturante de neutralidade econômica, e uma garantia contra tributação excessiva. Portanto, qualquer mecanismo que esvazie, dificulte ou retarde a compensação, atinge diretamente a essência do modelo constitucionalmente pretendido.  

 

Se a maior parte dos débitos for retida antes da apuração, ocorrerá uma inversão da hierarquia legal. Ou seja, compensação e pagamento adquirem caráter residual, com a terceira forma de extinção assumindo papel dominante. Tal arranjo implica numa contradição relevante, quando o terceiro mecanismo passa a dominar o sistema. Essa inversão pode ser interpretada como uma distorção da vontade legislativa, especialmente se o split payment for aplicado de forma generalizada e não excepcional. Tantas hipóteses levam o contribuinte a desconfiar que a voracidade do fisco pode resultar no pior cenário.

 

No primeiro momento, o empresariado deve concentrar sua estratégia em duas frentes: Evitar que retenções desmedidas acumulem créditos, e que seja garantida a imediata restituição de saldos credores. Como o espaço aqui no jornal é limitado, a análise ampliada está disponível no site www.next.cnt.br. Curta e siga @doutorimposto. Inscreva-se no treinamento Reforma Tributária (92) 9256 1502.
































































quinta-feira, 26 de março de 2026

LC214 e o DILEMA do SIMPLES NACIONAL

 



Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  31 / 03 / 2026 - A513
Publicado no O Progresso  dia  27 / 03 / 2026 - OP025
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Temos um público qualificado nas nossas aulas. Por exemplo, a Dra. Tayná Veloso se destacou em cargos importantes na OAB/AM. O atual presidente da Associação Comercial do Amazonas marcou presença tempos atrás, em que fez excelente avaliação. Nossos alunos são contadores, advogados, empresários etc. – e até uma farmacêutica. Presentes no último treinamento, um dos alunos é consultor empresarial; outro participante demonstrou profundos conhecimentos tributários. E mais outro aluno é um alto funcionário da Amazonas Energia. Tivemos ainda a ilustre colaboração do Servidor da Sefaz, Sr. Dhelio Costa, que deu um show de conhecimento sobre Reforma Tributária, visto está inserido nos projetos de âmbito nacional. Pois é. Esse público altamente qualificado validou nosso treinamento sobre Reforma Tributária. 


Vamos ao assunto que foi bastante discutido no último treinamento, e que vem perturbando o ambiente do Simples Nacional. Trata-se do dilema de permanecer no sistema unificado de pagamentos tributários ou optar pelo regime híbrido, com IBS/CBS calculados e recolhidos de modo separado. Mesmo que pareça um exercício de futurologia, é bom revisar as estratégias empresariais porque a opção deve ser formalizada até o próximo mês de setembro, visto que a CBS iniciará plenamente em janeiro de 2027 (§10º do artigo 517 da LC214).


O §9º do artigo 517 da LC214 diz que é facultado ao optante pelo Simples Nacional apurar e recolher o IBS e a CBS de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime unificado.


Não haverá aproveitamento de crédito na empresa que permanecer no regime unificado do Simples Nacional (artigo 47 §9º inciso I). O inciso II permite às empresas do regime regular, que aproveite o crédito sobre aquisições de fornecedor Simples Nacional em valor correspondente à tabela de repartição. 


Os optantes pelo regime unificado absorverão a carga de IBS/CBS relativa às aquisições de mercadorias ou insumos, como também de outros gastos operacionais. Essa carga (estimada em 28%) impactará a estrutura geral do negócio, sendo repassada aos preços cobrados dos clientes. O aspecto positivo está no fato de o cliente pagar somente o valor do produto, induzindo ao entendimento de que uma loja cobra imposto e outra não; isso poderá ser usado como diferencial competitivo. Na nossa aula, mostramos duas simulações de notas fiscais. Na primeira, figura somente o valor de R$150, enquanto que na outra, consta R$150 referente ao produto, mais R$42 de IBS/CBS, que totaliza R$192. 


Permanecer no regime unificado será vantajoso para a empresa varejista que consiga aplicar margem elevada nos preços, e que tenha estrutura administrativa mínima. Por outro lado, as empresas de cadeia intermediária que fornecem para pessoas jurídicas tendem a migrar para o regime híbrido. Ou seja, com IBS/CBS calculados e apurados pelo regime regular. Tal escolha aumenta a complexidade da gestão fiscal e operacional, mas também promove uma redução drástica nos custos administrativos, uma vez que a carga tributária das aquisições é repassada aos clientes. O aspecto da complexidade já ocorre atualmente para quem ultrapassa o sublimite. 


Em simulação efetivada no último treinamento, utilizamos a tabela do Anexo I vigente a partir de 2029, quarta faixa. A partir desses dados, o faturamento R$1.000.000 resultou no valor a recolher de R$84.500. Na formação de preço, tomamos uma aquisição de R$100 em que aplicamos 8,45% (DAS), 20% custo operacional, e 10% de lucro que redundou em R$162.


Na simulação de regime híbrido, tomamos R$84.500, que retirado R$13.097 de CBS, e R$28.308 de IBS, o valor a recolher diminuiu para R$43.095 – redução de 51%. Na formação de preço, o tributo (DAS) foi excluído porque IBS/CBS são pagos pelo adquirente. Desse modo, permaneceram na formação de preço somente custo de aquisição, gastos operacionais e lucro. Consequentemente, o produto poderia ser vendido por R$100 – redução de 38%. Observação importante: O aproveitamento de créditos alterou o custo operacional para 15%; e ainda modificou o custo de aquisição para R$75. O motivo está no fato de os tributos serem repassados aos clientes. E ainda por cima, consideramos uma margem de ajuste em 3%. Os cálculos detalhados estão disponíveis no site www.next.cnt.br – link “artigos publicados”. 


Diversas outras questões da LC214 foram transformadas em análises matemáticas ou ilustrações ou diagramas, sem pretensões de vaticinar realidades ainda em construção. O objetivo maior está em provocar o aluno para que ele faça críticas e aprimore suas convicções. Curta e siga @doutorimposto. Inscreva-se no treinamento Reforma Tributária (92) 9256 1502.























segunda-feira, 23 de março de 2026

LIMITADA ARTICULAÇÃO DO COMÉRCIO

 



Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  24 / 03 / 2026 - A512
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Em outubro passado, num evento do Centro das Indústrias Amazonenses, o tributarista Eurico de Santi relatou seu espanto com a força política amazonense no projeto da reforma tributária. De fato, o setor industrial conseguiu reproduzir os atuais benefícios fiscais na Lei Complementar 214. Por exemplo, o crédito presumido de regionalização até aumentou em meio ponto percentual (art.449 §1º). Por outro lado, faltou articulação política no setor comercial, em face de perdas importantes que emergirão do texto normativo para impactar o custo do produto já no próximo ano. Alguns dirão que não haverá repercussão negativa na empresa, uma vez que o tributo será pago pelo adquirente. Ocorre que hoje também; a diferença está no formato. As desonerações atuais, como as futuras, têm como alvo o consumidor final.

 

De cara, o maior prejuízo está na omissão do benefício contido no Convênio ICMS 49/1994. Isso significa que as empresas localizadas no município de Presidente Figueiredo perderão o desconto similar ao ICMS aplicável sobre aquisições. Esse tipo de incentivo fiscal foi reproduzido no artigo 445 da LC214, somente para contribuinte estabelecido na ZFM, que manteve a vantagem do crédito presumido destacado no artigo 24 do RICMS. Tal vantagem figura no artigo 447 da LC214.

 

Cabe aqui uma observação curiosa. Os municípios das ALC favorecidos pelo desconto supra citado foram fielmente replicados no artigo 459 da LC214, mas o município de Manaus, informado no Convênio ICM 65 de 1988, foi substituído pela ZFM. Consequentemente, a metade oeste da região territorial perdeu o benefício. Alguns podem argumentar que isso não faz diferença, já que praticamente tudo é concentrado na capital. Mesmo assim, empreendimentos sediados após o rio cuieiras devem ficar atentos. O município de Rio Preto da Eva também foi prejudicado em uma parte menor do seu território.

 

Outro detalhe importante. Primeiramente, não é correto utilizar o termo “desconto” para a desoneração de PIS/Cofins sobre aquisições. Mesmo assim, vamos utilizar o termo popular. Continuando a ponderação: Atualmente, o desconto obtido de PIS/Cofins se aplica a todo tipo de aquisição, incluindo produtos nacionais ou importados. Esse benefício foi reproduzido no artigo 445 da LC214, somente para produto de origem nacional. Consequentemente, quem hoje está acostumado a pedir desconto de Pis/Cofins sobre tudo, já no próximo ano será obrigado a pagar CBS incidente nas aquisições de origem estrangeira.

 

Mais um fato relevante: Houve uma intensa agitação no meio empresarial para escapar da taxação de Pis/Cofins nas operações com origem e destino ZFM. A quantidade de autorizações judiciais foi tão acentuada que tribunais superiores confirmaram o entendimento sobre o assunto, que é fruto de omissão do artigo 4º do DL288/1967, o qual não especifica a localização do remetente. Desse modo, meio mundo de contribuintes manauaras não estão pagando Pis/Cofins sobre vendas para a ZFM, sendo que alguns escapam dessa taxação nos desembaraços aduaneiros de importação. Até empresas das ALC conseguiram o mesmo benefício de modo restrito, já que tais regiões não possuem igual tratamento jurídico da ZFM. Pois é. O artigo 451 da LC214 reproduz esse benefício exclusivamente para produtos de origem nacional. Ou seja, o contribuinte manauara que hoje não paga nada de Pis/Cofins sobre vendas para a ZFM, terá seus produtos estrangeiros taxados pela CBS.

 

A limitada articulação do setor comercial impediu a manutenção integral do benefício destacado no artigo 3º da Lei 3.830/2012, que estabelece carga ICMS de 7% nas operações de importação, que também é aplicável às saídas subsequentes. Isso favorece toda a cadeia interna amazonense. Pois é. O artigo 444 da LC214 reproduziu tal benefício de modo tortuoso, já que restringiu seus efeitos para a ZFM. Também, a carga de 7% foi substituída por um desconto de 50% no IBS aduaneiro. Além disso, a revenda deve ser presencial, suscitando prováveis entreveros em torno do assunto. Há de se deduzir que o legislador considerou operações do comércio eletrônico com destinatários localizados fora da região incentivada. Mas, e se o consumidor manauara fizer uma compra via comércio eletrônico porque não quer se deslocar até o centro da cidade?

 

Fiz uma simulação de importação baseada no citado artigo 444, cujos dados foram analisados por especialistas que confirmaram a metodologia. Como resultado, a carga final ficou 82% maior. Essa simulação está no site www.next.cnt.br - link “artigos publicados”

 

Pra concluir o assunto, as exclusões de produtos importados nos diversos benefícios aqui mencionados podem se transformar em objeto de questionamentos judiciais. Por exemplo, em 2013, a RFB emitiu a Solução de Consulta 36 que estendeu o benefício dos artigos 81 e 84 do RIPI aos produtos de origem estrangeira. O fundamento dessa decisão está no fato de o Brasil ser signatário do GATT, e que, portanto, não deve fazer distinção tributária negativa sobre produtos originados de algum país que tenha aderido a esse acordo. É bom lembrar que o protocolo GATT foi incorporado pela OMC. Curta e siga @doutorimposto. Inscreva-se no treinamento Reforma Tributária. Informações no site www.next.cnt.br ou 92 zap 9256 1502.