terça-feira, 3 de março de 2026

ESTORNO DO CRÉDITO PRESUMIDO

 


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  03 / 03 / 2026 - A509
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Uma das questões mais polêmicas do ICMS amazonense está na devolução do abatimento fiscal previsto no §2º da Cláusula primeira do Convênio 65/88. A Cláusula quinta deixa claro a perda do direito, em que o Estado de origem deve ser ressarcido quando o produto adquirido com desconto é revendido para fora da região incentivada. O centro nevrálgico dessa controvérsia está na pergunta: Quem cumpre a norma? Quem devolve? Eu, Reginaldo, só conheço uma empresa manauara que mensalmente faz devoluções para quase todo o Brasil. Sei que diversas outras buscaram meios e orientações para seguir o caminho da legalidade, mas acabaram desistindo e não devolvendo nada. Um dos motivos está na inexistência de prejuízo à Sefaz amazonense, que já enfrenta muitos desafios para administrar a estrutura arrecadatória local, e que por isso mesmo não vai se desgastar numa luta para defender outras unidades federativas.

 

Quando a empresa comercial manauara adquire mercadoria nacional para revenda, originada fora de Manaus, ela ganha o desconto ICMS, e ganha novamente o crédito presumido autorizado pelo artigo 24 do RICMS/AM. Dias atrás, num debate tributário, foi cogitada a possibilidade de estorno do crédito presumido quando a mercadoria for revendida para além da região incentivada. Essa possibilidade está errada por apresentar características de apropriação indevida e ainda punição duplicada. Por conta desse raciocínio, toda saída de Manaus obrigaria o vendedor a devolver o crédito presumido para a Sefaz/AM e também devolver o desconto para o fisco de origem. Tomemos como exemplo a supracitada empresa que mensalmente faz devoluções. No momento que o imposto é devolvido à UF de origem, o crédito presumido se transforma em crédito normal. Tal entendimento é uma daquelas situações rocambolescas que pode suscitar análises aprofundadas. Detalhe importante: A Sefaz/AM pode exigir complemento de substituição tributária, uma vez que o desconto ICMS diminui a base de cálculo dessa taxação.

 

Tempos atrás, algumas autoridades tentaram construir um mecanismo legal para punir os infratores da supracitada Cláusula quinta. Mas, o projeto foi engavetado pela sua total inexequibilidade em larga escala. O motivo está na super complexidade burocrática para identificar valores reembolsáveis. Ou seja, o atacadista vende dez caixas de óleo para um varejista de Autazes. Para devolver o ICMS, seria necessário identificar o desconto específico de cada caixa, adquirida em datas variadas de fornecedores diversos localizados em UF diferentes etc. Seria preciso fazer uma batelada de cálculos. Agora, imagine um mês de volumosas notas de venda que contemplam um amontoado de itens... Loucura, loucura, loucura!! A grande massa de empresas comerciais não possui tecnologia suficiente para o elevado nível de processamento. Ou seja, mesmo que queira devolver, a maioria não consegue. E se o governo decidisse punir todo mundo, a economia amazonense sofreria grande impacto, por conta do festival de punições sobre vendas para o interior do Estado. No frigir dos ovos, ficou o dito pelo não dito.

 

Pois é. Parece que a coisa vai mudar em alguns anos; os ventos da reforma tributária sopram na direção do compliance. As tecnologias poderosas que sustentarão os fluxos comerciais serão capazes de rastrear operações e assim estornar o crédito presumido do inciso II do §2º do artigo 447 da Lei Complementar 214. Ou seja, o benefício do artigo 445, combinado com o artigo 447, será anulado assim que a mercadoria sair da ZFM. O modelo de tributação “por fora” permite a viabilidade técnica desse procedimento. Teoricamente.

 

Uma curiosidade da LC214: O incentivo fiscal do Convênio ICM 65 é replicado no artigo 445. Da mesma forma, o benefício do Convênio 52 é replicado no artigo 458, mas a isenção do Convênio 49 não foi reproduzido na LC214. Consequentemente, as desonerações sobre compras favorecem somente a ZFM e as ALC, ficando de fora o município de Presidente Figueredo e a totalidade do município de Rio Preto da Eva, que atualmente são beneficiados pelo Convênio ICMS 49 de 1994.

 

Outra situação curiosa: O artigo 459 da LC214 lista os municípios das Áreas de Livre Comércio, como faz o Convenio ICMS 52 de 1992, mas ao reproduzir o teor normativo do Convênio ICM 65 de 1988, o artigo 445 substitui o município de Manaus pela Zona Franca de Manaus. Isso faz toda a diferença porque a região geográfica da ZFM (DL288 artigo 2º) alcança cerca de metade do município de Manaus, uns 80% de Rio Preto da Eva e uma parte pequena do município de Itacoatiara, sem alcançar a sede. Curta e siga @doutorimposto. Inscreva-se no treinamento sobre Reforma Tributária (7 e 14 março). Informações 92 zap 9256 1502.























segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026

DESAFIOS DA NEUTRALIDADE TRIBUTÁRIA

 


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  24 / 02 / 2026 - A508
Publicado no Jornal O Progresso  dia  20 / 02 / 2026 - OP022
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Uma das grandes promessas e talvez a mais importante da reforma tributária está na enigmática neutralidade tributária, consagrada no artigo 2º da LC214, cuja disposição legal afirma que a neutralidade de IBS/CBS não deve distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica. Mas o que isso significa na prática? Pois é. Há anos, discussões sobre o assunto vem ocupando o centro dos debates técnicos e empresariais. Em outubro passado, num evento do Centro das Indústrias Amazonenses, o tributarista Eurico de Santi vaticinou que a reforma desonera a produção e por consequência, os tributos indiretos serão pagos exclusivamente pelo consumidor. Ocorre que, teoricamente, isso já acontecia antes de se falar em reforma tributária. Teoricamente.

 

O Brasil é o país das esquisitices, onde o poste mija no cachorro. Uma das coisas mais estúpidas do nosso sistema tributário está na carga reduzida de tributos indiretos das empresas do Simples Nacional. Noutras palavras, o mesmo produto é mais caro na grande empresa e mais barato na pequena, com brutal diferença entre as duas, uma vez que ICMS, PIS, IPI, Cofins pesam drasticamente na formação de preço. No frigir dos ovos, o incentivo fiscal beneficia o consumidor e não a empresa. Desse modo, teoricamente, é mais vantajoso comprar na pequena do que na grande empresa. Teoricamente. 

 

Na prática, os tributos do consumidor se transformaram em tributos da empresa, num processo de alquimia bem particular da cultura brasileira. Por consequência, a elevada carga tributária não é embutida no preço, mas a empresa deve repassar ao fisco sem ter recebido do cliente. O Simples Nacional é cria dessa deformidade. A dinâmica mercadológica empurra o comerciante para uma espiral de ilegalidade; ele não embute o tributo nos preços para se manter competitivo. Por isso, sobreviver nesse ambiente doentio exige habilidades sobre-humanas. E a raiz de todo mal está no mecanismo imposto “por dentro”.

 

A reforma tributária traz a cura do mal histórico, na forma de imposto “por fora”. Se interpretarmos livremente o conceito ampliado desse mecanismo, a tributação indireta é desconectada da operacionalidade empresarial, tornando-se neutra. Sendo assim, nada dessa taxação entra nas formações de preço, nem nos custos operacionais, como ainda fica totalmente apartada de qualquer planejamento. Atualmente, isso já acontece nas retenções de ICMS substituição tributária (CST x10).

 

Teoricamente, cada empresa possuiria uma ficha de conta corrente em que impostos oriundos de aquisições viram créditos, ao mesmo tempo que as vendas geram débitos tributários. E cada saldo devedor é rapidamente transformado em recolhimento via split payment dinâmico. Esse raciocínio arrecadatório nos remete a uma tributação por regime de caixa. E, através desse mesmo raciocínio, o tributo é pago pelo cliente, protegendo assim o fluxo de caixa, que em nenhum momento deve utilizar recursos próprios para pagamento de imposto indireto. Esse seria o mundo ideal, talvez utópico.

 

O artigo 43 da Lei Complementar 214 define período mensal de apuração, indicando um apego ao modelo tradicional de enigmáticos conceitos de débitos e créditos que afundaram o modelo atual no atoleiro do contencioso. Ao projetarmos um horizonte positivo de evolução arrecadatória, enxergaremos o fim do conceito de apuração e dos onerosos controles eletrônicos hiper detalhados. Se observarmos atentamente, o tal split payment possui características de tributação sobre movimentação financeira. Pode ser que num processo natural de amadurecimento tecnológico, o fato gerador não estará na venda, mas na movimentação financeira, em que tudo acontecerá em tempo real. Isso acabará se estendendo para outras formas de taxação.

 

Por enquanto, o split payment é objeto de expectativas e questionamentos, por desafiar as capacidades organizacionais, normativas e tecnológicas do fisco brasileiro. Do fisco e também do contribuinte. O amadurecimento dos documentos fiscais eletrônicos, a poderosa estrutura bancária, a experiência do Simples Nacional e a superação dos inúmeros obstáculos do eSocial são fatores mais do que suficientes para apostar no sucesso do split payment. No momento, pairam dúvidas sobre retenções que violem a neutralidade do artigo 2º da LC214.

 

Essa mesma neutralidade fica comprometida quando o §4º do artigo 10 da LC214 exige taxação sobre adiantamento de clientes, indicando clara incidência por regime de caixa. Isto é, entrou dinheiro, taxou. Por outro lado, o §3º do mesmo artigo tributa o momento da disponibilização do serviço, mesmo que não tenha havido ingresso de dinheiro em caixa. Nesse caso, a escola deve retirar dinheiro da sua operacionalidade para pagar imposto sobre a inadimplência do aluno. Essa situação mata o conceito de neutralidade propagado aos quatro ventos. E mata também qualquer tipo de planejamento baseado na eficiência operacional. Se o governo insiste no regime de caixa, as empresas devem brigar por um regime de caixa que não interfira na sua operacionalidade.  

 

Outro fenômeno que merece atenção está nas vendas a prazo que serão integralmente taxadas no fornecimento. Ou seja, o imposto deverá ser pago sem haver ingresso de dinheiro em caixa. Certamente, as empresas revisarão suas políticas comerciais de modo a sempre cobrar o imposto à vista. Outra provável decisão estará em sempre pagar o imposto das aquisições para garantir o crédito de imediato, já que isso é permitido pelo artigo 27, mesmo havendo um pequeno empecilho no artigo 36. Na verdade, a LC214 vai sacudir a operacionalidade empresarial. E vai ser logo, já que no próximo ano a CBS entra com tudo. Portanto, já passou do momento de revisar o modelo de negócio. Curta e siga @doutorimposto. Outras centenas de artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br como também, informações sobre treinamentos online e presencial.










































































domingo, 15 de fevereiro de 2026

MIOPIA DESENVOLVIMENTISTA

Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  10 / 02 / 2026 - A507
Publicado no Jornal O Progresso  dia  13 / 02 / 2026 - OP021
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A reforma tributária implodiu a viga mestra das políticas regionais de fomento econômico. Ou seja, aquela única receitinha utilizada por governantes para gerar emprego e renda terá que ser substituída por ações inteligentes e estratégicas. O problema é que políticas genuínas de desenvolvimento econômico não produzem efeitos no curto prazo. A China é um grande exemplo, já que cada colheita foi plantada e cultivada lá atrás. Aqui mesmo, em Manaus, temos o caso emblemático da Bemol que trabalha horizontes bem largos para atingir objetivos consistentes.

 

Mas a mentalidade prevalente no meio empresarial brasileiro quer tudo para amanhã. Detalhe: quer que tudo aconteça de forma mágica e espontânea, sem planejamento, sem capacitação, sem gestão; na verdade, o sucesso depende do jeitinho e dos esquemas mirabolantes. Essa imagem tortuosa do setor privado espelha o modus operandi do setor público, revelando assim o autêntico espírito brasileiro. Pois é. Mas a reforma chega como um trator de esteira, passando por cima e arrebentando estruturas apodrecidas que não cabem mais no contexto atual. Daí, o choque de paradigma.

 

O empresário apegado ao jeitinho está aos poucos sentindo os ventos da mudança e percebendo que o tsunami se aproxima. O problema hermenêutico está nas esferas pública e privada. Ou seja, a desorientação é geral e ao mesmo tempo agravada por manifestações atabalhoadas que pipocam na internet. Fica claro a profusão de interpretações confusas que estabelecem vaticínios sobre uma realidade ainda em construção. E como o Brasil é um país de baixa qualificação instrucional, fica difícil separar o joio do trigo; fica complicado discernir e filtrar a enxurrada de proposições que cercam o assunto reforma tributária.

 

Os governantes e suas assessorias medianas utilizam somente a receitinha do incentivo fiscal para atrair investimentos. Ou seja, com o incentivo entregue ao interessado, nada mais é necessário. O empreendimento beneficiado não pode reclamar da mão de obra desqualificada. Também não pode exigir infraestrutura nem acordos estratégicos nem segurança jurídica etc. O incentivo é mais do que suficiente; e o beneficiado tem que se virar para cumprir sua parte na empreitada.

 

Agora, tais governantes e suas assessorias capengas estão correndo da sala pra cozinha; tentando desenhar prognósticos para descobrir soluções que estanquem a provável diáspora empresarial. A mentalidade anacrônica impediu o povo brasileiro de estabelecer as bases dum sistema econômico eficiente. Por sorte, nem todos embarcaram nessa canoa furada. Vários grupos já estão reformulando estratégias em virtude do fim dos incentivos fiscais. Ou seja, as vantagens futuras estarão na proximidade de fornecedores e clientes, ou canais de escoamento para mercados distantes. Também, pesará na balança uma mão de obra mais qualificada. Por outro lado, as regiões abandonadas e tendentes ao definhamento serão obrigadas a se reinventar. Quem sabe, o choque da reforma tributária acorde os governantes e os façam olhar para a China.

 

Décadas atrás, o planejamento estratégico da China desregulamentou setores produtivos, fortaleceu o setor privado, adotou mecanismos de mercado, reformulou ou fechou empresas estatais; também, introduziu sistemas de gestão eficientes, reduziu tarifas, fez intensos investimentos em infraestrutura, financiou pesquisa e desenvolvimento com foco em tecnologias avançadas e, principalmente, envidou esforços gigantes na formação de mão de obra qualificada. A China sabe que o fundamento essencial do seu projeto de grandeza está na qualificação profissional e tecnológica; é preciso formar pessoas capazes de enxergar soluções para questões profundamente desafiadoras. E um sistema educacional capenga como o brasileiro jamais competirá com os chineses em larga escala.

 

O Brasil tem um problema crônico e profundo que é o total desprezo ao sistema educacional. Pra começo de conversa o nosso presidente vangloria a ignorância, fechando assim o principal caminho para o desenvolvimento econômico. A mentalidade escravocrata do empresariado mediano só enxerga músculos, resistência e submissão nos empregados, que não precisam de cérebro. Está nessa paralisia de paradigma a completa rejeição a qualquer ideia de capacitação profissional. A reforma tributária coloca boa parte dessa mentalidade em xeque. Curta e siga @doutorimposto. Outras centenas de artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br como também, informações sobre treinamentos online e presencial.