Publicado no Jornal do Commercio dia 31 / 03 / 2026 - A513
Publicado no O Progresso dia 27 / 03 / 2026 - OP024
Artigos publicados
Temos um público qualificado nas nossas aulas. Por exemplo, a Dra. Tayná Veloso se destacou em cargos importantes na OAB/AM. O atual presidente da Associação Comercial do Amazonas marcou presença tempos atrás, em que fez excelente avaliação. Nossos alunos são contadores, advogados, empresários etc. – e até uma farmacêutica. Presentes no último treinamento, um dos alunos é consultor empresarial; outro participante demonstrou profundos conhecimentos tributários. E mais outro aluno é um alto funcionário da Amazonas Energia. Tivemos ainda a ilustre colaboração do Servidor da Sefaz, Sr. Dhelio Costa, que deu um show de conhecimento sobre Reforma Tributária, visto está inserido nos projetos de âmbito nacional. Pois é. Esse público altamente qualificado validou nosso treinamento sobre Reforma Tributária.
Vamos ao assunto que foi bastante discutido no último treinamento, e que vem perturbando o ambiente do Simples Nacional. Trata-se do dilema de permanecer no sistema unificado de pagamentos tributários ou optar pelo regime híbrido, com IBS/CBS calculados e recolhidos de modo separado. Mesmo que pareça um exercício de futurologia, é bom revisar as estratégias empresariais porque a opção deve ser formalizada até o próximo mês de setembro, visto que a CBS iniciará plenamente em janeiro de 2027 (§10º do artigo 517 da LC214).
O §9º do artigo 517 da LC214 diz que é facultado ao optante pelo Simples Nacional apurar e recolher o IBS e a CBS de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime unificado.
Não haverá aproveitamento de crédito na empresa que permanecer no regime unificado do Simples Nacional (artigo 47 §9º inciso I). O inciso II permite às empresas do regime regular, que aproveite o crédito sobre aquisições de fornecedor Simples Nacional em valor correspondente à tabela de repartição.
Os optantes pelo regime unificado absorverão a carga de IBS/CBS relativa às aquisições de mercadorias ou insumos, como também de outros gastos operacionais. Essa carga (estimada em 28%) impactará a estrutura geral do negócio, sendo repassada aos preços cobrados dos clientes. O aspecto positivo está no fato de o cliente pagar somente o valor do produto, induzindo ao entendimento de que uma loja cobra imposto e outra não; isso poderá ser usado como diferencial competitivo. Na nossa aula, mostramos duas simulações de notas fiscais. Na primeira, figura somente o valor de R$150, enquanto que na outra, consta R$150 referente ao produto, mais R$42 de IBS/CBS, que totaliza R$192.
Permanecer no regime unificado será vantajoso para a empresa varejista que consiga aplicar margem elevada nos preços, e que tenha estrutura administrativa mínima. Por outro lado, as empresas de cadeia intermediária que fornecem para pessoas jurídicas tendem a migrar para o regime híbrido. Ou seja, com IBS/CBS calculados e apurados pelo regime regular. Tal escolha aumenta a complexidade da gestão fiscal e operacional, mas também promove uma redução drástica nos custos administrativos, uma vez que a carga tributária das aquisições é repassada aos clientes. O aspecto da complexidade já ocorre atualmente para quem ultrapassa o sublimite.
Em simulação efetivada no último treinamento, utilizamos a tabela do Anexo I vigente a partir de 2029, quarta faixa. A partir desses dados, o faturamento R$1.000.000 resultou no valor a recolher de R$84.500. Na formação de preço, tomamos uma aquisição de R$100 em que aplicamos 8,45% (DAS), 20% custo operacional, e 10% de lucro que redundou em R$162.
Na simulação de regime híbrido, tomamos R$84.500, que retirado R$13.097 de CBS, e R$28.308 de IBS, o valor a recolher diminuiu para R$43.095 – redução de 51%. Na formação de preço, o tributo (DAS) foi excluído porque IBS/CBS são pagos pelo adquirente. Desse modo, permaneceram na formação de preço somente custo de aquisição, gastos operacionais e lucro. Consequentemente, o produto poderia ser vendido por R$100 – redução de 38%. Observação importante: O aproveitamento de créditos alterou o custo operacional para 15%; e ainda modificou o custo de aquisição para R$75. O motivo está no fato de os tributos serem repassados aos clientes. E ainda por cima, consideramos uma margem de ajuste em 3%. Os cálculos detalhados estão disponíveis no site www.next.cnt.br – link “artigos publicados”.
Diversas outras questões da LC214 foram transformadas em análises matemáticas ou ilustrações ou diagramas, sem pretensões de vaticinar realidades ainda em construção. O objetivo maior está em provocar o aluno para que ele faça críticas e aprimore suas convicções. Curta e siga @doutorimposto. Inscreva-se no treinamento Reforma Tributária (92) 9256 1502.







































































