Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio dia 18 / 08 / 2026 - A518
Publicado no O Progresso dia 21 / 08 / 2026 - OP030
Artigos publicados
A primeira turma do STJ definiu que não incidem PIS e
Cofins sobre receitas de vendas de mercadorias nacionais ou nacionalizadas a
pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na ZFM (RE 2093050). Bem antes dessa
decisão judicial, meio mundo de empresas manauaras já haviam conquistado esse
direito legalmente, cujo embasamento está na interpretação do artigo 4 do
DL288/67. Desse modo, as empresas da ZFM que vendem para clientes situados
nessa mesma localidade não pagam nada de PIS/Cofins. Ocorre que o artigo 451 da
LC214/2025 restringiu o benefício a produtos de origem nacional.
Consequentemente, vendas de produtos estrangeiros estariam sujeitos à
tributação de CBS a partir de 2027.
A regulamentação da CBS (Decreto 12955/2026) modificou
o dispositivo acima mencionado por meio do artigo 532, cujo parágrafo segundo
estende o benefício aos produtos estrangeiros, desde que tenham similar
nacional, alcançando as classificações CST 1 ou 2. Consequentemente, os
produtos sem similar nacional (CST 6 e 7) seriam tributados pela CBS.
Continuando o raciocínio, o artigo 532 diz que fica
reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre as operações realizadas por
pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM, com bem material de origem nacional,
quando destinadas a pessoa física ou jurídica localizadas dentro da referida
área. O parágrafo segundo afirma que o benefício se estende aos bens materiais
estrangeiros desde que sejam importados de países em relação aos quais,
mediante acordo ou convenção internacional firmado pelo Brasil, tenha sido
garantida igualdade de tratamento entre o bem importado, originário do País em
questão, e o nacional (inciso III).
O artigo III do Protocolo GATT 1994, especialmente o parágrafo
2, determina que produtos importados não podem sofrer tributação interna
superior à aplicada a produtos domésticos similares. A norma é conhecida como
princípio do tratamento nacional. A regra busca impedir que a tributação
interna seja utilizada como mecanismo de proteção à produção doméstica. Assim,
o ordenamento da OMC impõe ao Brasil limites à utilização da tributação interna
como instrumento discriminatório, preservando, ao mesmo tempo, sua competência
para estruturar o sistema tributário nacional dentro das obrigações
internacionais assumidas (Protocolo GATT).
Em 2013, a Receita Federal publicou a Solução de
Consulta DISIT/SRRF06 número 36 que estendeu a isenção do IPI aos produtos
estrangeiros originários de países signatários do GATT. Antes disso, essa
isenção contida no artigo 81 do RIPI beneficiava somente produto nacional. Nas
minhas aulas, e antes do D12955, eu já vinha utilizando esse argumento para
questionar várias restrições de benefícios a produtos estrangeiros contidas na
LC214, cuja polêmica do artigo 451 é apenas a ponta do iceberg. Isso significa
que teremos bastante rebuliços hermenêuticos pela frente. Os advogados já estão
ouriçados com tantos atropelos do legislador. Por outro lado, o contribuinte
deve ficar atento para não perder dinheiro.
A conclusão é que o benefício atual de PIS/Cofins é
inteiramente aplicável à CBS. Resta aguardar se a Receita Federal vai fazer
alguma cobrança aos produtos estrangeiros, e assim fomentar um ambiente de
litigiosidade com prejuízos às empresas e ganhos aos advogados. O ponto
sensível é a tal similaridade. De qualquer forma, fica a sensação de que existe
um pacto sinistro entre o legislador e a indústria do contencioso.
Boa parte do nosso corpo empresarial é averso à
capacitação das suas equipes de trabalho, em que qualquer desembolso de caixa
para essa finalidade é considerado um gasto desnecessário. Normalmente, isso
acontece nos ambientes em que o próprio dono é semianalfabeto. Com algumas
exceções, tais empresas vivem numa eterna montanha russa de solavancos a consumir
recursos e energia que poderiam ser melhor aplicados na saúde e na perenidade
dos negócios.
Graves problemas organizacionais vêm abalando um gigante empresarial maranhense. Os diretores são habilidosos e visionários, mas, talvez, a grande fragilidade esteja na capacitação das equipes de trabalho, significando assim que a estrutura não foi reforçada. Noutras palavras, uma corrente não é mais forte que seu elo mais fraco. Por isso, a maior varejista amazonense investe pesado na sua equipe inteira, não deixando ninguém de fora. Tal política fortalece a estrutura administrativa, gera eficiência interna e protege o ambiente de ameaças externas. Agradecimentos aos meus amigos Juliano Marmentini e Manoel Martins do Carmo. Curta e siga @doutorimposto. Outras centenas de artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br. Inscreva-se no Treinamento Reforma Tributária; informações: 92 zap 9256 1502.
Rebuliços na CBS
Reginaldo de Oliveira*
A primeira turma do STJ definiu que não incide PIS/Cofins sobre receitas de vendas de mercadorias nacionais ou nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na ZFM (REsp 2093050). Bem antes dessa decisão judicial, meio mundo de empresas manauaras já haviam conquistado esse direito legalmente, cujo embasamento está na interpretação do artigo 4 do DL288/67. Desse modo, as empresas da ZFM que vendem para clientes situados nessa mesma localidade não pagam nada de PIS/Cofins. Ocorre que o artigo 451 da LC214/2025 restringiu o benefício a produtos de origem nacional. Consequentemente, vendas de produtos estrangeiros estariam sujeitos à tributação de CBS a partir de 2027.
A regulamentação da CBS (Decreto 12955/2026) modificou
o dispositivo acima mencionado por meio do artigo 532, cujo parágrafo segundo limita
o benefício aos produtos estrangeiros, desde que tenham similar nacional,
alcançando as classificações CST 1 ou 2. Consequentemente, os produtos sem
similar nacional (CST 6 e 7) seriam tributados pela CBS. O inciso III desse
parágrafo segundo afirma que o benefício se estende aos bens materiais
estrangeiros desde que sejam importados de países em relação aos quais,
mediante acordo ou convenção internacional firmado pelo Brasil, tenha sido
garantida igualdade de tratamento entre o bem importado, originário do País em
questão, e o nacional.
O artigo III do Protocolo GATT 1994, especialmente o parágrafo
2, determina que produtos importados não podem sofrer tributação interna
superior à aplicada a produtos domésticos similares. A norma é conhecida como
princípio do tratamento nacional. A regra busca impedir que a tributação
interna seja utilizada como mecanismo de proteção à produção doméstica. Assim,
o ordenamento da OMC impõe ao Brasil limites à utilização da tributação interna
como instrumento discriminatório, preservando, ao mesmo tempo, sua competência
para estruturar o sistema tributário nacional dentro das obrigações
internacionais assumidas (Protocolo GATT).
Com base no artigo 98 do CTN, em 2013, a Receita
Federal publicou a Solução de Consulta DISIT/SRRF06 número 36 que estendeu a
isenção do IPI aos produtos estrangeiros originários de países signatários do
GATT. Antes disso, essa isenção contida no artigo 81 do RIPI beneficiava
somente produto nacional. Nas minhas aulas, e antes do D12955, eu já vinha
utilizando esse argumento para questionar várias restrições de benefícios a
produtos estrangeiros contidas na LC214, cuja polêmica do artigo 451 é apenas a
ponta do iceberg. Isso significa que teremos bastante rebuliços hermenêuticos
pela frente. Os advogados já estão ouriçados com tantos atropelos do
legislador. Por outro lado, o contribuinte deve ficar atento para não perder
dinheiro.
A conclusão é que o benefício atual de PIS/Cofins é
inteiramente aplicável à CBS. Resta aguardar se a Receita Federal vai fazer
alguma cobrança aos produtos estrangeiros, e assim fomentar um ambiente de
litigiosidade com prejuízos às empresas e ganhos aos advogados. O ponto
sensível é a tal similaridade. De qualquer forma, fica a sensação de que existe
um pacto sinistro entre o legislador e a indústria do contencioso.
Esse relato emblemático da ZFM nos lembra que o
sistema tributário é uma espécie de matrioska com vários estratos que precisam
ser descamados para se chegar ao cerne da questão decisiva. De modo geral,
empresários e seus assessores não costumam mergulhar nas profundezas
hermenêuticas duma legislação aparentemente indecifrável. O agente público
complica tudo de modo propositado, exatamente porque, regra confusa é a mesma
coisa que regra nenhuma. E se tudo fica avacalhado, o Poder Público faz gato e
sapato do contribuinte sem dar nenhuma chance de contestação. Normalmente, os
pequenos são alvos preferenciais, mas os grandes também sofrem quando não
possuem fortes conexões políticas.
Mesmo com tantas dificuldades elucidativas, uma
cultura organizacional bem estruturada é capaz de abrir as matrioskas até
encontrar as chaves escondidas pelo legislador. Obviamente, que tudo depende de
habilidades excepcionais que poucos gestores possuem. A habilidade principal
está justamente na capacitação das equipes de trabalho. Mesmo porque, uma
corrente não é mais forte que seu elo mais fraco. Visite www.next.cnt.br
* é consultor empresarial, professor, ex-diretor da Associação Comercial do
Amazonas e ex-conselheiro do CRC/AM. doutorimposto@gmail.com






























































