quarta-feira, 22 de abril de 2026

COMPENSAÇÃO VERSUS SPLIT PAYMENT

 


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  23 / 04 / 2026 - A514
Publicado no O Progresso  dia  00 / 00 / 2026 - OP025
Artigos publicados 



As administrações tributárias se acostumaram com antecipações de ICMS ou de PIS/Cofins. O fluxo constante de recursos abastece o erário sem necessidade de esperar pelas datas de vencimento. Sendo assim, foi criado um mecanismo similar no projeto da reforma tributária, que é o tal split payment. Esse fato de altíssima relevância e máxima prioridade nos informa que forças poderosas trabalham para viabilizar sua implantação. A urgência está na manutenção da dinâmica arrecadatória. Portanto, o split payment vai funcionar dum jeito ou de outro.

 

Diversas informações do universo fiscal indicam que em 2027, operações B2B serão as primeiras sujeitas a retenções via split payment para adesões voluntárias. Mas, outra corrente de especialistas afirma o contrário. Ou seja, esse mecanismo vai começar de modo obrigatório nas empresas varejistas que fizerem transações com PIX, transferência bancária ou boleto. A previsão inicial contempla utilização de percentuais baseados em levantamentos setoriais e suas margens de agregação. Numa etapa subsequente, entrarão outras formas de transação financeira. O objetivo principal do ambicioso projeto está no split super inteligente, que fará retenções automáticas a cada saldo devedor. De qualquer forma, é bom se antecipar aos fatos por meio de ajustamentos operacionais.

 

O split payment representa uma das maiores inovações na reforma tributária; seu potencial de combate à evasão fiscal é inegável. Contudo, sua aplicação indiscriminada pode gerar efeitos colaterais impactantes, como, por exemplo, esvaziamento da compensação, acúmulo estrutural de créditos, impactos negativos no fluxo de caixa e aumento da litigiosidade. Pra piorar, corremos o risco de persistir na lógica do “solve et repete”, expressão usada para descrever situações em que o contribuinte paga primeiro para só depois discutir a legalidade da cobrança. A lógica do “crédito bom é crédito pago” deve afastar ações confiscatórias.  

 

Pode-se resumir a tensão central da seguinte forma: Quanto mais eficiente for o split payment para arrecadar, maior será o risco de ele distorcer a lógica da não cumulatividade. O desafio da administração tributária será encontrar o ponto de equilíbrio entre controle arrecadatório e o respeito aos direitos do contribuinte. Se isso não acontecer, o sistema poderá evoluir (ou degenerar) para um cenário paradoxal, com IVA avançado na forma, mas anacrônico nos efeitos econômicos semelhantes aos tributos atuais.

 

O artigo 27 da LC214 estabelece hierarquia clara nas formas de extinção do crédito tributário: 1) compensação; 2) pagamento pelo contribuinte; 3) split payment. Já o artigo 29 reforça a lógica tradicional de pagamento do tributo no vencimento após apuração. Tal estrutura se alinha com a expectativa natural do contribuinte, que contempla apuração periódica envolvendo confronto entre débitos e créditos, com pagamento do saldo devedor. Entretanto, essa lógica entra em choque direto com o modelo operacional que está sendo desenhado pela administração tributária, o qual se traduz na retenção antecipada e massiva dos tributos no momento financeiro das operações.

 

Tantas conjecturas promovem uma tensão não apenas operacional, mas também jurídica, econômica e constitucional. É bom lembrar que IBS/CBS foram concebidos na forma de IVA moderno. Portanto, nesse modelo a compensação não é acessória; ela é o coração do sistema.

 

A função da compensação é garantir a neutralidade tributária, e ainda eliminar riscos de cumulatividade ao se tributar apenas o valor agregado. Quando o legislador colocou a compensação em primeiro lugar, ele sinalizou claramente que o sistema deve operar prioritariamente pela lógica do débito versus crédito. Essa prioridade não é meramente formal, mas sim, representa um direito do contribuinte aos créditos; representa também um mecanismo estruturante de neutralidade econômica, e uma garantia contra tributação excessiva. Portanto, qualquer mecanismo que esvazie, dificulte ou retarde a compensação, atinge diretamente a essência do modelo constitucionalmente pretendido.  

 

Se a maior parte dos débitos for retida antes da apuração, ocorrerá uma inversão da hierarquia legal. Ou seja, compensação e pagamento adquirem caráter residual, com a terceira forma de extinção assumindo papel dominante. Tal arranjo implica numa contradição relevante, quando o terceiro mecanismo passa a dominar o sistema. Essa inversão pode ser interpretada como uma distorção da vontade legislativa, especialmente se o split payment for aplicado de forma generalizada e não excepcional. Tantas hipóteses levam o contribuinte a desconfiar que a voracidade do fisco pode resultar no pior cenário.

 

No primeiro momento, o empresariado deve concentrar sua estratégia em duas frentes: Evitar que retenções desmedidas acumulem créditos, e que seja garantida a imediata restituição de saldos credores. Como o espaço aqui no jornal é limitado, a análise ampliada está disponível no site www.next.cnt.br. Curta e siga @doutorimposto. Inscreva-se no treinamento Reforma Tributária (92) 9256 1502.



























































quinta-feira, 26 de março de 2026

LC214 e o DILEMA do SIMPLES NACIONAL

 



Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  31 / 03 / 2026 - A513
Publicado no O Progresso  dia  27 / 03 / 2026 - OP024
Artigos publicados 


Temos um público qualificado nas nossas aulas. Por exemplo, a Dra. Tayná Veloso se destacou em cargos importantes na OAB/AM. O atual presidente da Associação Comercial do Amazonas marcou presença tempos atrás, em que fez excelente avaliação. Nossos alunos são contadores, advogados, empresários etc. – e até uma farmacêutica. Presentes no último treinamento, um dos alunos é consultor empresarial; outro participante demonstrou profundos conhecimentos tributários. E mais outro aluno é um alto funcionário da Amazonas Energia. Tivemos ainda a ilustre colaboração do Servidor da Sefaz, Sr. Dhelio Costa, que deu um show de conhecimento sobre Reforma Tributária, visto está inserido nos projetos de âmbito nacional. Pois é. Esse público altamente qualificado validou nosso treinamento sobre Reforma Tributária. 


Vamos ao assunto que foi bastante discutido no último treinamento, e que vem perturbando o ambiente do Simples Nacional. Trata-se do dilema de permanecer no sistema unificado de pagamentos tributários ou optar pelo regime híbrido, com IBS/CBS calculados e recolhidos de modo separado. Mesmo que pareça um exercício de futurologia, é bom revisar as estratégias empresariais porque a opção deve ser formalizada até o próximo mês de setembro, visto que a CBS iniciará plenamente em janeiro de 2027 (§10º do artigo 517 da LC214).


O §9º do artigo 517 da LC214 diz que é facultado ao optante pelo Simples Nacional apurar e recolher o IBS e a CBS de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime unificado.


Não haverá aproveitamento de crédito na empresa que permanecer no regime unificado do Simples Nacional (artigo 47 §9º inciso I). O inciso II permite às empresas do regime regular, que aproveite o crédito sobre aquisições de fornecedor Simples Nacional em valor correspondente à tabela de repartição. 


Os optantes pelo regime unificado absorverão a carga de IBS/CBS relativa às aquisições de mercadorias ou insumos, como também de outros gastos operacionais. Essa carga (estimada em 28%) impactará a estrutura geral do negócio, sendo repassada aos preços cobrados dos clientes. O aspecto positivo está no fato de o cliente pagar somente o valor do produto, induzindo ao entendimento de que uma loja cobra imposto e outra não; isso poderá ser usado como diferencial competitivo. Na nossa aula, mostramos duas simulações de notas fiscais. Na primeira, figura somente o valor de R$150, enquanto que na outra, consta R$150 referente ao produto, mais R$42 de IBS/CBS, que totaliza R$192. 


Permanecer no regime unificado será vantajoso para a empresa varejista que consiga aplicar margem elevada nos preços, e que tenha estrutura administrativa mínima. Por outro lado, as empresas de cadeia intermediária que fornecem para pessoas jurídicas tendem a migrar para o regime híbrido. Ou seja, com IBS/CBS calculados e apurados pelo regime regular. Tal escolha aumenta a complexidade da gestão fiscal e operacional, mas também promove uma redução drástica nos custos administrativos, uma vez que a carga tributária das aquisições é repassada aos clientes. O aspecto da complexidade já ocorre atualmente para quem ultrapassa o sublimite. 


Em simulação efetivada no último treinamento, utilizamos a tabela do Anexo I vigente a partir de 2029, quarta faixa. A partir desses dados, o faturamento R$1.000.000 resultou no valor a recolher de R$84.500. Na formação de preço, tomamos uma aquisição de R$100 em que aplicamos 8,45% (DAS), 20% custo operacional, e 10% de lucro que redundou em R$162.


Na simulação de regime híbrido, tomamos R$84.500, que retirado R$13.097 de CBS, e R$28.308 de IBS, o valor a recolher diminuiu para R$43.095 – redução de 51%. Na formação de preço, o tributo (DAS) foi excluído porque IBS/CBS são pagos pelo adquirente. Desse modo, permaneceram na formação de preço somente custo de aquisição, gastos operacionais e lucro. Consequentemente, o produto poderia ser vendido por R$100 – redução de 38%. Observação importante: O aproveitamento de créditos alterou o custo operacional para 15%; e ainda modificou o custo de aquisição para R$75. O motivo está no fato de os tributos serem repassados aos clientes. E ainda por cima, consideramos uma margem de ajuste em 3%. Os cálculos detalhados estão disponíveis no site www.next.cnt.br – link “artigos publicados”. 


Diversas outras questões da LC214 foram transformadas em análises matemáticas ou ilustrações ou diagramas, sem pretensões de vaticinar realidades ainda em construção. O objetivo maior está em provocar o aluno para que ele faça críticas e aprimore suas convicções. Curta e siga @doutorimposto. Inscreva-se no treinamento Reforma Tributária (92) 9256 1502.























segunda-feira, 23 de março de 2026

LIMITADA ARTICULAÇÃO DO COMÉRCIO

 



Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  24 / 03 / 2026 - A512
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Em outubro passado, num evento do Centro das Indústrias Amazonenses, o tributarista Eurico de Santi relatou seu espanto com a força política amazonense no projeto da reforma tributária. De fato, o setor industrial conseguiu reproduzir os atuais benefícios fiscais na Lei Complementar 214. Por exemplo, o crédito presumido de regionalização até aumentou em meio ponto percentual (art.449 §1º). Por outro lado, faltou articulação política no setor comercial, em face de perdas importantes que emergirão do texto normativo para impactar o custo do produto já no próximo ano. Alguns dirão que não haverá repercussão negativa na empresa, uma vez que o tributo será pago pelo adquirente. Ocorre que hoje também; a diferença está no formato. As desonerações atuais, como as futuras, têm como alvo o consumidor final.

 

De cara, o maior prejuízo está na omissão do benefício contido no Convênio ICMS 49/1994. Isso significa que as empresas localizadas no município de Presidente Figueiredo perderão o desconto similar ao ICMS aplicável sobre aquisições. Esse tipo de incentivo fiscal foi reproduzido no artigo 445 da LC214, somente para contribuinte estabelecido na ZFM, que manteve a vantagem do crédito presumido destacado no artigo 24 do RICMS. Tal vantagem figura no artigo 447 da LC214.

 

Cabe aqui uma observação curiosa. Os municípios das ALC favorecidos pelo desconto supra citado foram fielmente replicados no artigo 459 da LC214, mas o município de Manaus, informado no Convênio ICM 65 de 1988, foi substituído pela ZFM. Consequentemente, a metade oeste da região territorial perdeu o benefício. Alguns podem argumentar que isso não faz diferença, já que praticamente tudo é concentrado na capital. Mesmo assim, empreendimentos sediados após o rio cuieiras devem ficar atentos. O município de Rio Preto da Eva também foi prejudicado em uma parte menor do seu território.

 

Outro detalhe importante. Primeiramente, não é correto utilizar o termo “desconto” para a desoneração de PIS/Cofins sobre aquisições. Mesmo assim, vamos utilizar o termo popular. Continuando a ponderação: Atualmente, o desconto obtido de PIS/Cofins se aplica a todo tipo de aquisição, incluindo produtos nacionais ou importados. Esse benefício foi reproduzido no artigo 445 da LC214, somente para produto de origem nacional. Consequentemente, quem hoje está acostumado a pedir desconto de Pis/Cofins sobre tudo, já no próximo ano será obrigado a pagar CBS incidente nas aquisições de origem estrangeira.

 

Mais um fato relevante: Houve uma intensa agitação no meio empresarial para escapar da taxação de Pis/Cofins nas operações com origem e destino ZFM. A quantidade de autorizações judiciais foi tão acentuada que tribunais superiores confirmaram o entendimento sobre o assunto, que é fruto de omissão do artigo 4º do DL288/1967, o qual não especifica a localização do remetente. Desse modo, meio mundo de contribuintes manauaras não estão pagando Pis/Cofins sobre vendas para a ZFM, sendo que alguns escapam dessa taxação nos desembaraços aduaneiros de importação. Até empresas das ALC conseguiram o mesmo benefício de modo restrito, já que tais regiões não possuem igual tratamento jurídico da ZFM. Pois é. O artigo 451 da LC214 reproduz esse benefício exclusivamente para produtos de origem nacional. Ou seja, o contribuinte manauara que hoje não paga nada de Pis/Cofins sobre vendas para a ZFM, terá seus produtos estrangeiros taxados pela CBS.

 

A limitada articulação do setor comercial impediu a manutenção integral do benefício destacado no artigo 3º da Lei 3.830/2012, que estabelece carga ICMS de 7% nas operações de importação, que também é aplicável às saídas subsequentes. Isso favorece toda a cadeia interna amazonense. Pois é. O artigo 444 da LC214 reproduziu tal benefício de modo tortuoso, já que restringiu seus efeitos para a ZFM. Também, a carga de 7% foi substituída por um desconto de 50% no IBS aduaneiro. Além disso, a revenda deve ser presencial, suscitando prováveis entreveros em torno do assunto. Há de se deduzir que o legislador considerou operações do comércio eletrônico com destinatários localizados fora da região incentivada. Mas, e se o consumidor manauara fizer uma compra via comércio eletrônico porque não quer se deslocar até o centro da cidade?

 

Fiz uma simulação de importação baseada no citado artigo 444, cujos dados foram analisados por especialistas que confirmaram a metodologia. Como resultado, a carga final ficou 82% maior. Essa simulação está no site www.next.cnt.br - link “artigos publicados”

 

Pra concluir o assunto, as exclusões de produtos importados nos diversos benefícios aqui mencionados podem se transformar em objeto de questionamentos judiciais. Por exemplo, em 2013, a RFB emitiu a Solução de Consulta 36 que estendeu o benefício dos artigos 81 e 84 do RIPI aos produtos de origem estrangeira. O fundamento dessa decisão está no fato de o Brasil ser signatário do GATT, e que, portanto, não deve fazer distinção tributária negativa sobre produtos originados de algum país que tenha aderido a esse acordo. É bom lembrar que o protocolo GATT foi incorporado pela OMC. Curta e siga @doutorimposto. Inscreva-se no treinamento Reforma Tributária. Informações no site www.next.cnt.br ou 92 zap 9256 1502.






















OPOSITORES DA REFORMA TRIBUTÁRIA

 


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  17 / 03 / 2026 - A511
Publicado no O Progresso  dia  13 / 03 / 2026 - OP023
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A reserva de mercado de informática vigente entre o final dos anos 70 e início dos anos 90 reduziu a concorrência no setor de modo extremado, com efeitos colaterais no atraso tecnológico acumulado. Ou seja, enquanto o Brasil se fechava, diversas nações brigavam ferozmente para fixar posicionamentos importantes na economia mundial. Por consequência, tantas disputas levaram ao desenvolvimento de poderosas empresas que estão sempre inovando na criação de produtos diversificados.

 

Boa parte do nosso empresariado comunga da crença de que o sucesso depende do fracasso da vizinhança. Ou seja, é preciso que alguém se dê mal para eu me dar bem. Tal reflexão nos convida a buscar os motivos de tantos discursos fervorosos e contrários ao projeto da reforma tributária. Normalmente, os adeptos das correntes antagônicas representam grupos poderosos que lucram em meio ao caos tributário. É ainda fato notório que a indústria do contencioso fiscal se alimenta da lama burocrática. Tantos fenômenos nefastos justificam comportamentos envolvendo planejamentos tributários agressivos, judicialização excessiva sobre contestações normativas, ou tráfico de influência nas fontes do direito regulatório que disciplinam a intervenção do Estado na economia. Ou seja, quem controla as engrenagens nos bastidores, acaba manobrando o próprio sistema a seu favor. Por consequência, os pequenos são extorquidos pelas administrações fazendárias para compensar as benesses do andar de cima. E isso tem tudo a ver com a desordem tributária.

 

Especialistas caríssimos vendem soluções envolvendo engenharias fiscais mirabolantes, justamente, por explorar deficiências hermenêuticas de integrantes do setor público. O mérito obtido se dá por recompensa oriunda do esforço intelectual ou por outras formas nebulosas de agir. Sendo assim, no momento em que se começa aplainar o terreno acidentado, as vantagens de alguns tendem a sumir. Na verdade, as fontes das disputas começam a secar. Por exemplo, a eterna discussão sobre o que é bem ou serviço, teoricamente, morre no inciso I do artigo 3º da Lei Complementar 214.

 

Um conceito que derruba meio mundo de postulados tributários está nas “operações onerosas”. Ou seja, em vez de se afogar em milhares de páginas das 27 legislações estaduais, ou das 5.570 legislações municipais, o contribuinte se ancora no artigo 4º da mesma lei 214. Também, no lugar de se debater na profusão de alíquotas dos mesmos entes federativos, o contribuinte terá um só percentual de referência. Outro grande avanço está na plataforma unificada de emissão de documentos fiscais. E para completar, o fato mais significativo da reforma tributária está no sistema de imposto “por fora”, que foi determinado pelo inciso I do §2º do artigo 12, o qual tem o condão de aniquilar uma das fontes mais volumosas do contencioso fiscal.

 

A questão é a seguinte: Se o sistema for de fato simplificado, poderemos finalmente trabalhar num ambiente saudável de competição empresarial, já que os efeitos nefastos dos tributos indiretos deixarão de interferir na atividade operacional. Desse modo, os espertalhões corporativos serão limitados na utilização de vantagens tributárias para massacrar os concorrentes menores. 

 

A organização do sistema de tributos sobre consumo tem o poder de impactar seriamente a estrutura de corrupção umbilicalmente amarrada ao modelo atual. Na verdade, toda a construção do monstrengo normativo utilizou matéria-prima corrupta. Desse modo, corrupção e tributos ficam entrelaçados nas suas bases fundamentais, alimentando um vasto circuito vicioso. Daí, que muita gente se preocupa com a centralização de quase tudo no Comitê Gestor do IBS, uma vez que isso, teoricamente, reduzirá o poder dos agentes de fiscalização estaduais e municipais, mesmo que suas competências tenham sido asseguradas pelo inciso II do artigo 324.

 

As disposições da LC214 apontam para um ambiente de competitividade mais saudável, premiando iniciativas voltadas para a profissionalização empresarial. Com o passar do tempo, o ambiente saneado vai beneficiar a competência técnica e ao mesmo tempo expurgar os viciados no jeitinho. Curta e siga @doutorimposto. Inscreva-se no treinamento Reforma Tributária. Informações no site www.next.cnt.br ou 92 zap 9256 1502.



















PREÇOS NA REFORMA TRIBUTÁRIA

 

Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  10 / 03 / 2026 - A510
Publicado no O Progresso  dia  06 / 03 / 2026 - OP023
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A Lei Complementar 214 representa um marco fundamental da reforma tributária, por desconstruir as estruturas carcomidas dum modelo que caminhava para o colapso iminente. A burocracia dos atuais tributos indiretos ultrapassou as fronteiras da lógica e do bom senso, transfigurando-se numa entidade medonha e totalmente descontrolada. Por sorte, e depois de muita luta, a estrada do novo sistema de tributos indiretos foi pavimentada, permitindo o início da longa jornada que iniciou em janeiro.

 

Ao vislumbrar um cenário cheio de interrogações, não podemos nos dar ao luxo de esmorecer ou esperar céu de brigadeiro para agir. Na verdade, o momento crucial é agora, com o bonde andando. Pode-se comparar as movimentações em torno da reforma tributária com a montagem dum jogo quebra-cabeça. Ou seja, se não temos a totalidade das peças, vamos nos esforçar para compreender as partes visíveis. Tal exercício facilitará o encaixe quando surgirem novas peças. Isto é, uma coisa vai auxiliando a outra. Mesmo assim, o cenário é desafiador. Principalmente no período de transição entre os anos de 2029 a 2032, quando os tributos novos crescerão enquanto os velhos definharão até sumirem totalmente. Esse processo de transição é objeto de controvérsias nascidas de muitas vertentes, com possível agravamento do nosso desmedido contencioso fiscal.

 

Um dos pontos críticos no período de transição está na mudança significativa da formação de preços, o que demandará revisão técnica das estruturas de custo, margens e políticas comerciais. Por exemplo, o ICMS não entrará na base de IBS/CBS, mas o contrário está autorizado pelo artigo 13 da Lei Complementar 87 de 1996 (Lei Kandir), segundo o qual, a base de cálculo do ICMS corresponde ao valor da operação, incluindo todos os encargos cobrados do comprador. A Solução de Consulta 39 de 2025, expedida pela Sefaz/PE, mantém o entendimento de inclusão de IBS/CBS na base do ICMS. A PEC45 de 2019 proibia tal procedimento, mas isso foi alijado na reforma tributária. No momento, diversas forças institucionais estão empenhadas no processo legislativo para aprovar o PLP16 de 2025, que pretende garantir que IBS/CBS não sejam incluídos na base de cálculo do ICMS. Os fiscos estaduais não querem a aprovação do PLP16 pelo consequente impacto na arrecadação. É fato notório que modificação em qualquer elemento da formação de preço acaba redefinindo os números significativamente. Na verdade, o nosso modelo de tributo “por dentro” esconde uma artimanha que inflaciona a já extorsiva carga fiscal. É o famigerado imposto sobre imposto. Um detalhe curioso: A reforma tributária carrega o ranço do imposto sobre imposto ao incluir o Imposto Seletivo na base de IBS/CBS.

 

A urgência momentânea está na virada de chave no próximo ano, que trocará PIS/Cofins por CBS. Desse modo, saem dois tributos pesados da formação de preço que impactarão o resultado final. Na Zona Franca de Manaus, a isenção de PIS/Cofins provocou um rebuliço violento nas estruturas administrativas das empresas comerciais, que fomentou a migração para o regime do Lucro Real (IR). Tal fenômeno vem se desenrolando há muitos anos, o qual é fruto da interpretação do artigo 4 do Decreto-Lei 288 de 1967. Esse caso da Zona Franca de Manaus ilustra o poder transformador das estruturas constituintes dos tributos indiretos. Sendo assim, não deveremos nos surpreender com rebuliços derivados da substituição de PIS/Cofins por CBS.

 

Ano passado, eu, Reginaldo, fiz um comparativo de preços envolvendo o modelo atual com estimativas de carga de IBS/CBS, cujo resultado foi absurdo. A coisa ficou tão esquisita que cheguei a desconfiar dos meus longos anos mexendo nesse assunto. Mas o fato é que enviei os cálculos para especialistas poderosos em que ninguém apontou erros. Sendo assim, as empresas devem construir cenários a partir das disposições trazidas pela reforma tributária. Na verdade, cenários diversos. Isso inclui empresas do Simples Nacional. As disposições da LC214 voltadas para o Simples Nacional são extensas e profundas. A Lei Complementar 123 foi mexida, remexida, chacoalhada e batida no liquidificador. Os resultados das análises são fundamentais para evitar correrias quando o circo pegar fogo. Curta e siga @doutorimposto. Inscreva-se no treinamento Reforma Tributária. Informações no site www.next.cnt.br ou 92 zap 9256 1502.