O aspecto mais curioso das discussões está no apego ao
modelo atual de imposto “por dentro”. As pessoas não conseguem se livrar dos
ectoplasmas de ICMS, PIS, Cofins. Essas pessoas enxergam IBS/CBS com os olhos
dos atuais tributos sobre consumo, que são embutidos no preço. Inclusive, tal
paradigma se incrustou fortemente na mentalidade empresarial, ao ponto de complicar
as análises das atividades imobiliárias dentro da própria Lei Complementar 214,
suscitando assim a necessidade de esclarecimentos adicionais em normatizações
futuras. O mesmo problema interpretativo não ocorre no fornecimento de
mercadorias.
Os mencionados ectoplasmas grudados na alma do corpo
empresarial precisam ser extirpados. Só depois de um ritual de purificação será
possível enxergar as operações descontaminadas dos tributos indiretos. De modo
interpretativo, a Lei Complementar 214 diz que o preço da mercadoria será
formado basicamente pelo custo de produção/aquisição, despesas operacionais e
lucro. Esse modelo vai nivelar os jogadores pelas estratégias empresariais, sem
a perturbação do elemento tributário que atualmente bagunça o ambiente de
negócios e prejudica as condições legais de concorrência.
O elemento mais perturbador de qualquer estratégia comercial
está no imposto sonegado pelo vizinho. Quem trabalha com formação de preço sabe
que os valores tributários se multiplicam porque tudo é base de tudo. Sendo
assim, preço formado sem tributo gera resultado matemático discrepante. Consequentemente,
o preço formado corretamente fica muito, muito acima do concorrente sonegador,
empurrando o comerciante honesto para o jogo da sonegação. Sendo bem franco, o
sistema de imposto “por dentro” está na raiz de todos os males tributários. O
inciso I do parágrafo 2 do artigo 12 da LC214 corrige esse grave problema ao
instituir o mecanismo de cálculo “por fora”.
Nas nossas aulas de reforma tributária, trabalhamos um
modelo de cálculo detalhado sobre formação de preço na indústria, no atacadista
e no varejista. Nas três etapas, a soma dos valores apurados “por fora” ficou
265% maior que o total apurado “por dentro”. O absurdo resultado me fez enviar
a planilha para diversos especialistas, sendo que nenhum deles apontou erro.
O cálculo “por fora” vai modificar não somente o
efeito tributário no preço, mas também impactar a despesa operacional e a
lucratividade. Será preciso ampliar o leque de análises para correção de
estratégias mercadológicas. As empresas terão que aprender a trabalhar sem o
peso do imposto nas suas decisões.
O princípio da neutralidade consagrado no parágrafo 1
do artigo 156-A da Constituição Federal é uma conquista que precisa ser
digerida. Com o passar do tempo, o empresário vai entender que o tributo sobre
consumo não é seu, e que o encargo do adquirente deve ir para o erário. O
grande risco do novo sistema está no acúmulo de crédito que pode ocorrer em
situações específicas, como, por exemplo, nos expressivos volumes de vendas
para órgãos governamentais. Ou então, nas indústrias que demoram meses
construindo determinado bem. Outro risco (ou deformação) do sistema está na
tributação de mensalidade escolar não quitada pelo aluno. Portanto, a grande
batalha do empresariado deve ser direcionada à garantia da neutralidade.
Outro problema muito esquisito está na manutenção dos
tributos “por dentro” que irá remanescer na empresa do Simples Nacional que
optar pelo regime unificado. Isso significa que o grande mal do nosso sistema
vai continuar dificultando a vida do comerciante honesto que irá competir com o
vizinho sonegador. Nossas simulações em sala de aula mostram que o regime
híbrido é muito mais vantajoso. Curta e siga @doutorimposto. Outras centenas de
artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br

















































