Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio dia 05 / 10 / 2026 - A520
Publicado no O Progresso dia 09 / 10 / 2026 - OP032
Artigos publicados
A neutralidade tributária é definida pelo economista
Bernard Appy como a capacidade dos tributos de interferir o mínimo possível nas
decisões de consumo, produção e logística das empresas. Esse modelo busca
evitar distorções econômicas ao tributar situações equivalentes da mesma forma,
permitindo que a economia opere com base na eficiência e não em vantagens
fiscais. A neutralidade está diretamente ligada ao mecanismo de “imposto por
fora”.
ICMS, PIS, Cofins são tributos “por dentro”, cujos
valores devem compor a formação de preço. Se toda empresa fizesse isso, não
sofreríamos as consequências econômicas dum perverso mecanismo que desmantela
as condições de concorrência. A carga desses três tributos é altíssima,
impactando violentamente o preço de venda. Por exemplo, numa empresa amazonense
do Lucro Real, com 20% de custo operacional e 10% de lucro bruto, o total
matemático é de 71% quando calculado “por dentro”, e de 29% quando calculado
“por fora”. As planilhas estão no site www.next.cnt.br “artigos publicados”. Tamanha
discrepância acontece porque os elementos da formação de preço viram base uns
dos outros, multiplicando valores que ficam bem acima das alíquotas nominais. Trata-se
da famigerada incidência de tributo sobre tributo, que promoveu ações judiciais
aos borbotões, como, por exemplo, a “tese do século”.
Esse modelo totalmente ensandecido desmantela as
relações de mercado, em que a pressão da concorrência fomenta a retirada dos
tributos da formação de preço (total ou parcialmente). Quando isso acontece, a
empresa não cobra o tributo do cliente, mas a emissão da nota fiscal atesta que
a cobrança foi efetuada. Pra piorar o quadro dantesco, meio mundo de gente
sequer sabe formar preço. Ou seja, uma parte do empresariado erra
conscientemente, mas a grande maioria trabalha na completa escuridão. Desse
modo, o tributo indireto se transforma num encargo da empresa e, por conta da
consolidação desse paradigma, o poder público criou uma infinidade de
benefícios fiscais com objetivo de reduzir a pressão tributária sobre as
finanças empresariais.
A loucura dessas políticas fiscais tortuosas faz com
que uma empresa pague mais imposto e a outra, menos. Ocorre que o ônus
tributário não é da empresa, e sim, do produto; quem paga a conta é o
consumidor. Na prática, o incentivo fiscal beneficia o consumidor de uma
empresa e prejudica o consumidor de outra empresa (Loucura, loucura, loucura...).
O próprio regime tributário do Simples Nacional é o símbolo máximo dessa
maluquice desvairada. E o pior de tudo é que essa maluquice foi mantida na
Reforma Tributária para os optantes do modelo unificado. Se IBS/CBS é um
encargo do adquirente, não faz sentido nenhum que o local da compra defina o
tamanho da carga tributária. E pra complicar mais um pouquinho, o velho
problema de não incluir o tributo na formação de preço vai continuar gerando
distorções no ambiente mercadológico, porque o pequeno empresário não costuma embutir
o tributo na formação de preço. Ou seja, não cobra o encargo do cliente e
depois tem dificuldades para cumprir obrigações fiscais. Teoricamente, esse
problema vai desaparecer nos optantes pelo Lucro Real, Lucro Presumido ou pelo
Sistema Híbrido Simples Nacional.
A dupla IBS/CBS cobrada regularmente acontece fora das
atividades operacionais. O empresário deve se preocupar com insumos ou
mercadorias, com os gastos operacionais e com a rentabilidade; é isso que
define o bom jogador. O imposto sobre vendas é pago pelo cliente de modo
separado do valor calculado na formação de preço. Tais ingressos de dinheiro
ficam guardados numa gaveta apropriada. Ao mesmo tempo, esse mesmo empresário
paga imposto sobre aquisições de mercadorias ou insumos, e também sobre gastos
operacionais, com exceção de salários. A fonte desses pagamentos está na dita
gaveta. Uma situação desejável é que, nessa movimentação gavetal, fique um
saldo a recolher ao fisco. Tal dinâmica financeira mostra a existência de dois
caixas: o primeiro está relacionado ao processo operacional, e o segundo, à
movimentação tributária. Esse quadro nos remete às palavras do Economista
Bernard Appy e ao conceito de neutralidade tributária.
Talvez, uma mudança conceitual tão impactante demore a
ser digerida pela mentalidade forjada nas marteladas do ICMS. Impressiona o
fato de muita gente “esclarecida” não enxergar o óbvio. Dias atrás, o podcaster
Igor Coelho (Flow) disse ao entrevistado Fernando Haddad que o tributo indireto
deveria ser pago quando houvesse condições financeiras favoráveis; que o
imposto pago pelo cliente era um recurso necessário para quitar compromissos
financeiros. O Haddad retrucou que ninguém pode fazer caixa com o dinheiro dos
outros. Pois é. Outro imbróglio nasceu em resposta ao projeto Split Payment,
que promete reter o imposto no momento da venda. Meio mundo de gente está
revoltada com esse absurdo. Ocorre que isso acontece há muitos anos sem
levantes ou indignações. Trata-se do recolhimento de retenção ICMS-ST nas
operações interestaduais, que deve ser recolhida no dia da emissão da nota
fiscal. Parece que parte dos empresários vai sofrer um pouquinho até entender a
função da gaveta. Por outro lado, o observador perspicaz saiu na frente ao
ajustar sua estratégia comercial. Curta e siga @doutorimposto. Inscreva-se no
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