Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio dia 24 / 06 / 2025 - A504
Artigos publicados
No tempo das
coletorias, os impostos eram recebidos nesses órgãos na forma de cheque ou dinheiro,
que posteriormente seguiam de kombi até o cofre da Sefaz. Tempos depois, os
bancos assumiram essa função de recolhimento, que acabou resultando em gritaria
e protesto contra suposta violação de prerrogativa funcional. A eficiência
arrecadatória dependia dos procedimentos de fiscalização operacionalizados num
ambiente de total desprezo às regras tributárias. As empresas que faziam um
arroz com feijão simplesinho dificilmente eram multadas. Nessa época dourada
do jeitinho malabarístico a informação válida era aquela apresentada pelo
contribuinte. Sendo assim, o bom contador era de fato um contador de histórias
da carochinha.
A evolução da informática trouxe um pouco de seriedade à gestão fiscal das empresas, mas foi o advento do SPED que demoliu diversos esquemas de sonegação. A nota fiscal eletrônica conseguiu cercar o contribuinte de tal forma que, finalmente, as empresas começaram a se interessar por instrumentos de efetiva gestão tributária. O salto foi gigantesco, mas a eficiência arrecadatória não atingiu sua plenitude por conta dum cipoal normativo tão intrincado que impede o avanço das administrações tributárias. Por outro lado, o contribuinte diligente conseguiu se aproveitar da própria complexidade legal para escapar das garras afiadas do Fisco. Ou seja, a nota fiscal eletrônica tinha perdido muito do seu poder inicial. Algumas iniciativas ousadas foram além da nota fiscal quando capturaram operações dentro das plataformas de marketplace. O sistema financeiro passou a ser um alvo estratégico do Fisco. Mas persiste o problema da complexidade normativa.
O projeto de
reforma tributária discutido há décadas no país inteiro acabou se
transformando num instrumento para corrigir problemas da evasão fiscal, seja
por meios legais ou tortuosos. Era preciso limpar o terreno e assim retirar
entulhos do caminho arrecadatório.
A justificativa
oficial da reforma tributária tem por objetivo simplificar o gigantesco
conjunto de normas enroscadas umas nas outras. Ocorre que, na verdade, o foco
de tudo está na eficiência arrecadatória.
O primeiro e
mais forte impacto está na mudança para o cálculo “por fora”. Esse formato
separa o tributo da operação empresarial, transformando o vendedor num mero coadjuvante
entre seu cliente e o Fisco, já que o sistema bancário via “split payment”
assumirá o comando principal. As retenções de imposto de renda são um bom
exemplo de eficiência arrecadatória em que dificilmente alguém deixa de fazer o
recolhimento, justamente pela tipificação flagrante de apropriação indébita.
Como é sabido de todos, o cálculo “por dentro” de ICMS, PIS, Cofins está na
base de esquemas gigantescos de engenharia fiscal, sem que o poder público
tenha conseguido criminalizar a inadimplência. É bom lembrar que as maluquices
brotam da cabeça do legislador.
O artigo 156A
da CF (inserido pela EC132) diz que a Lei Complementar instituirá impostos
sobre bens e serviços, ao passo que a LC214 define como serviço, tudo que não
puder ser classificado como bem. Na verdade, o artigo 4 da LC214 diz que IBS e
CBS incidem sobre “operações onerosas”. Isso encerra longas discussões
conceituais que acabavam beneficiando os espertinhos de plantão. De igual poder
esclarecedor, o artigo 3 da LC214 dificulta a vida daqueles que vivem
escarafunchando terminologias para escapar da tributação. Outra importante mudança está na unificação
normativa que afastará um grande entrave ao processo arrecadatório, a qual é
potencializada pela apuração centralizada por CNPJ.
Como o espaço aqui é limitado, vamos concluir o
texto com a solução do crônico problema dos créditos tributários que está na
raiz primeira do contencioso fiscal. A Sefaz nunca gostou de apuração do ICMS.
Por tal motivo, foram criados diversos instrumentos de antecipação para
garantir o abastecimento do erário. A EC132 restaura a plena não
cumulatividade, que, em tese, abriria espaço para as famosas engenharias tributárias.
A solução do problema está no Inciso II do parágrafo 5 do artigo 156A da CF,
que condiciona o aproveitamento do crédito à efetiva verificação de
recolhimento. Isso dependerá da viabilidade funcional do mecanismo “split
payment”. Curta e siga @doutorimposto. Outros 503 artigos estão disponíveis no
site www.next.cnt.br como também, informações sobre treinamentos online e
presencial.