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terça-feira, 18 de agosto de 2026

PEGADINHA DA CBS NA ZFM

 


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  18 / 08 / 2026 - A518
Publicado no O Progresso  dia  21 / 08 / 2026 - OP030
Artigos publicados 


A primeira turma do STJ definiu que não incidem PIS e Cofins sobre receitas de vendas de mercadorias nacionais ou nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na ZFM (RE 2093050). Bem antes dessa decisão judicial, meio mundo de empresas manauaras já haviam conquistado esse direito legalmente, cujo embasamento está na interpretação do artigo 4 do DL288/67. Desse modo, as empresas da ZFM que vendem para clientes situados nessa mesma localidade não pagam nada de PIS/Cofins. Ocorre que o artigo 451 da LC214/2025 restringiu o benefício a produtos de origem nacional. Consequentemente, vendas de produtos estrangeiros estariam sujeitos à tributação de CBS a partir de 2027.

 

A regulamentação da CBS (Decreto 12955/2026) modificou o dispositivo acima mencionado por meio do artigo 532, cujo parágrafo segundo estende o benefício aos produtos estrangeiros, desde que tenham similar nacional, alcançando as classificações CST 1 ou 2. Consequentemente, os produtos sem similar nacional (CST 6 e 7) seriam tributados pela CBS.

 

Continuando o raciocínio, o artigo 532 diz que fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente sobre as operações realizadas por pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM, com bem material de origem nacional, quando destinadas a pessoa física ou jurídica localizadas dentro da referida área. O parágrafo segundo afirma que o benefício se estende aos bens materiais estrangeiros desde que sejam importados de países em relação aos quais, mediante acordo ou convenção internacional firmado pelo Brasil, tenha sido garantida igualdade de tratamento entre o bem importado, originário do País em questão, e o nacional (inciso III).

 

O artigo III do Protocolo GATT 1994, especialmente o parágrafo 2, determina que produtos importados não podem sofrer tributação interna superior à aplicada a produtos domésticos similares. A norma é conhecida como princípio do tratamento nacional. A regra busca impedir que a tributação interna seja utilizada como mecanismo de proteção à produção doméstica. Assim, o ordenamento da OMC impõe ao Brasil limites à utilização da tributação interna como instrumento discriminatório, preservando, ao mesmo tempo, sua competência para estruturar o sistema tributário nacional dentro das obrigações internacionais assumidas (Protocolo GATT).

 

Em 2013, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta DISIT/SRRF06 número 36 que estendeu a isenção do IPI aos produtos estrangeiros originários de países signatários do GATT. Antes disso, essa isenção contida no artigo 81 do RIPI beneficiava somente produto nacional. Nas minhas aulas, e antes do D12955, eu já vinha utilizando esse argumento para questionar várias restrições de benefícios a produtos estrangeiros contidas na LC214, cuja polêmica do artigo 451 é apenas a ponta do iceberg. Isso significa que teremos bastante rebuliços hermenêuticos pela frente. Os advogados já estão ouriçados com tantos atropelos do legislador. Por outro lado, o contribuinte deve ficar atento para não perder dinheiro. 

 

A conclusão é que o benefício atual de PIS/Cofins é inteiramente aplicável à CBS. Resta aguardar se a Receita Federal vai fazer alguma cobrança aos produtos estrangeiros, e assim fomentar um ambiente de litigiosidade com prejuízos às empresas e ganhos aos advogados. O ponto sensível é a tal similaridade. De qualquer forma, fica a sensação de que existe um pacto sinistro entre o legislador e a indústria do contencioso.

 

Boa parte do nosso corpo empresarial é averso à capacitação das suas equipes de trabalho, em que qualquer desembolso de caixa para essa finalidade é considerado um gasto desnecessário. Normalmente, isso acontece nos ambientes em que o próprio dono é semianalfabeto. Com algumas exceções, tais empresas vivem numa eterna montanha russa de solavancos a consumir recursos e energia que poderiam ser melhor aplicados na saúde e na perenidade dos negócios. 

 

Graves problemas organizacionais vêm abalando um gigante empresarial maranhense. Os diretores são habilidosos e visionários, mas, talvez, a grande fragilidade esteja na capacitação das equipes de trabalho, significando assim que a estrutura não foi reforçada. Noutras palavras, uma corrente não é mais forte que seu elo mais fraco. Por isso, a maior varejista amazonense investe pesado na sua equipe inteira, não deixando ninguém de fora. Tal política fortalece a estrutura administrativa, gera eficiência interna e protege o ambiente de ameaças externas. Agradecimentos aos meus amigos Juliano Marmentini e Manoel Martins do Carmo. Curta e siga @doutorimposto. Outras centenas de artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br. Inscreva-se no Treinamento Reforma Tributária; informações: 92 zap 9256 1502.


















Rebuliços na CBS

 Reginaldo de Oliveira*

 A primeira turma do STJ definiu que não incide PIS/Cofins sobre receitas de vendas de mercadorias nacionais ou nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na ZFM (REsp 2093050). Bem antes dessa decisão judicial, meio mundo de empresas manauaras já haviam conquistado esse direito legalmente, cujo embasamento está na interpretação do artigo 4 do DL288/67. Desse modo, as empresas da ZFM que vendem para clientes situados nessa mesma localidade não pagam nada de PIS/Cofins. Ocorre que o artigo 451 da LC214/2025 restringiu o benefício a produtos de origem nacional. Consequentemente, vendas de produtos estrangeiros estariam sujeitos à tributação de CBS a partir de 2027.

 

A regulamentação da CBS (Decreto 12955/2026) modificou o dispositivo acima mencionado por meio do artigo 532, cujo parágrafo segundo limita o benefício aos produtos estrangeiros, desde que tenham similar nacional, alcançando as classificações CST 1 ou 2. Consequentemente, os produtos sem similar nacional (CST 6 e 7) seriam tributados pela CBS. O inciso III desse parágrafo segundo afirma que o benefício se estende aos bens materiais estrangeiros desde que sejam importados de países em relação aos quais, mediante acordo ou convenção internacional firmado pelo Brasil, tenha sido garantida igualdade de tratamento entre o bem importado, originário do País em questão, e o nacional.

 

O artigo III do Protocolo GATT 1994, especialmente o parágrafo 2, determina que produtos importados não podem sofrer tributação interna superior à aplicada a produtos domésticos similares. A norma é conhecida como princípio do tratamento nacional. A regra busca impedir que a tributação interna seja utilizada como mecanismo de proteção à produção doméstica. Assim, o ordenamento da OMC impõe ao Brasil limites à utilização da tributação interna como instrumento discriminatório, preservando, ao mesmo tempo, sua competência para estruturar o sistema tributário nacional dentro das obrigações internacionais assumidas (Protocolo GATT).

 

Com base no artigo 98 do CTN, em 2013, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta DISIT/SRRF06 número 36 que estendeu a isenção do IPI aos produtos estrangeiros originários de países signatários do GATT. Antes disso, essa isenção contida no artigo 81 do RIPI beneficiava somente produto nacional. Nas minhas aulas, e antes do D12955, eu já vinha utilizando esse argumento para questionar várias restrições de benefícios a produtos estrangeiros contidas na LC214, cuja polêmica do artigo 451 é apenas a ponta do iceberg. Isso significa que teremos bastante rebuliços hermenêuticos pela frente. Os advogados já estão ouriçados com tantos atropelos do legislador. Por outro lado, o contribuinte deve ficar atento para não perder dinheiro. 

 

A conclusão é que o benefício atual de PIS/Cofins é inteiramente aplicável à CBS. Resta aguardar se a Receita Federal vai fazer alguma cobrança aos produtos estrangeiros, e assim fomentar um ambiente de litigiosidade com prejuízos às empresas e ganhos aos advogados. O ponto sensível é a tal similaridade. De qualquer forma, fica a sensação de que existe um pacto sinistro entre o legislador e a indústria do contencioso.

 

Esse relato emblemático da ZFM nos lembra que o sistema tributário é uma espécie de matrioska com vários estratos que precisam ser descamados para se chegar ao cerne da questão decisiva. De modo geral, empresários e seus assessores não costumam mergulhar nas profundezas hermenêuticas duma legislação aparentemente indecifrável. O agente público complica tudo de modo propositado, exatamente porque, regra confusa é a mesma coisa que regra nenhuma. E se tudo fica avacalhado, o Poder Público faz gato e sapato do contribuinte sem dar nenhuma chance de contestação. Normalmente, os pequenos são alvos preferenciais, mas os grandes também sofrem quando não possuem fortes conexões políticas.

 

Mesmo com tantas dificuldades elucidativas, uma cultura organizacional bem estruturada é capaz de abrir as matrioskas até encontrar as chaves escondidas pelo legislador. Obviamente, que tudo depende de habilidades excepcionais que poucos gestores possuem. A habilidade principal está justamente na capacitação das equipes de trabalho. Mesmo porque, uma corrente não é mais forte que seu elo mais fraco. Visite www.next.cnt.br


* é consultor empresarial, professor, ex-diretor da Associação Comercial do Amazonas e ex-conselheiro do CRC/AM. doutorimposto@gmail.com








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segunda-feira, 3 de agosto de 2026

ABUSOS TRIBUTÁRIOS ONTEM E HOJE

 



Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  04 / 08 / 2026 - A517
Publicado no O Progresso  dia  31 / 07 / 2026 - OP029
Artigos publicados 





No ano de 1696, o Rei Guilherme II da Inglaterra instituiu um pavoroso imposto sobre a quantidade de janelas nas edificações. Ou seja, quanto mais janelas, maior era o custo tributário. A resposta natural dos proprietários foi fechar as aberturas dos imóveis com tijolos, preservando somente a porta principal. Essa insanidade taxativa provocou uma crise de saúde pública por falta de luz solar nos ambientes, que resultou na proliferação de várias doenças, como tifo, cólera, tuberculose etc.; gerações inteiras foram obrigadas a viver em casas escuras, úmidas e sem ventilação. Desse modo, quanto mais empobrecidos eram os grupos sociais, maiores eram as doenças e as mortes que atormentaram vastas populações durante um século e meio.

 

Na mesma Inglaterra de 1709, durante o reinado da monarca Ana Bretanha, foi introduzido nas entranhas do contribuinte o imposto sobre velas. A fabricação passou a ser permitida somente a estabelecimentos autorizados que eram rigidamente controlados. Desse modo, qualquer produção caseira sofria punições rigorosas. A extorsiva cobrança do fisco inglês tornou a iluminação proibitiva aos menos abastados, que eram forçados a viver na escuridão. A saída que muita gente encontrou para enxergar alguma coisa foi recorrer ao “rushlights”, uma tocha feita de junco mergulhado em sebo animal. O resultado era péssimo, com pouca luminosidade, muita fumaça e mau cheiro que impregnava o ambiente e acabava com a saúde. Os pobres viviam num mundo sombrio, gorduroso e fétido.  


Em 1712, a mesma Ana Bretanha decidiu taxar o sabão, lançando assim uma guerra de 141 anos contra a higiene. A tributação era tão sufocante que um item de uso banal se transformou num luxo guardado a sete chaves. O desvario impiedoso do exator produziu impactos violentos e devastadores na sociedade inglesa. As pessoas lançaram mão de substitutos com péssima qualidade obtidos no mercado negro; geralmente malcheirosos e prejudiciais à saúde. Os auditores fiscais da época invadiam casas em busca de fabricação artesanal. Aos infratores, claro, eram aplicadas punições severas para assim desencorajar a prática de crimes contra a ordem tributária. Os auditores bradavam aos quatro ventos que todo empreendedor era bandido.

 

A população inglesa de séculos passados classificava os auditores fiscais como extorsionários corruptos e parasitas repulsivos; também chamava de ladrões, tiranos e outros adjetivos condizentes. O cobrador de impostos era antes de tudo um psicopata carniceiro. A pessoa deveria ser desprovida de piedade, remorso, empatia ou qualquer traço de humanidade. Sadismo e frieza pesavam sobremaneira na montagem do perfil que definia o auditor perfeito. Esse agente fazendário invadia a propriedade do criador de ovelhas com soldados armados até os dentes. Ele se investia de autoridade para intimidar, ameaçar, extorquir, saquear e arrancar as tripas de quem fizesse qualquer tipo de questionamento. Essa alegoria atravessa os séculos, como efigie ou arquétipo. Isto é, como uma imagem consolidada no imaginário coletivo. Ou ainda como uma assombração que perturba o sono de quem trabalha duro pra sustentar corruptos e vagabundos.    

 

Atrocidades espantam quando vistas de longe. Ou seja, tudo é normalizado quando fatos tenebrosos integram nosso cotidiano. Por exemplo, no futuro, a taxação do trabalho brasileiro poderá ser classificada como mais uma barbaridade histórica. Por exemplo, qual será a reação daqui a cem anos quando alguém souber que o trabalho dum empregado paga duas taxações de INSS, sendo uma de 20% e outra de 14%? O trabalho desse empregado paga ainda Sesi, Sebrae, Senai, Sesc, Senac, Incra, Salário Educação, Taxa de Risco Ambiental, Imposto de Renda. Dias atrás, um telejornal mostrou filas gigantescas de pessoas na frente de sindicatos para evitar desconto de Contribuição Assistencial. A contestação deve ser de próprio punho na frente do funcionário do sindicato, que chega tarde e vai embora cedo, fazendo com que muita gente desista da contestação. É bom lembrar que depois disso tudo, metade do pouco que sobra no bolso do trabalhador é confiscada pelos tributos sobre consumo. E ainda tem imposto sobre patrimônio, doação e despojos de pessoa falecida etc. Curta e siga @doutorimposto. Outras centenas de artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br.

 

A complexidade tributária da nossa região gera muitos prejuízos para empresas que desconhecem suas peculiaridades. Os problemas acontecem em vários momentos: iniciando nas compras, passando por classificações distorcidas e desembocando em atropelos recorrentes. Distribuidoras e supermercados se destacam nesse ambiente insalubre. Nossos treinamentos entregam informações estratégicas e neutralizadoras de muitos problemas fiscais. Fale conosco. 92 zap 9256 1502.




























segunda-feira, 20 de julho de 2026

Política tributária massacra o interior amazonense

 


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  21 / 07 / 2026 - A516
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Na semana passada, em reunião virtual com a diretoria duma empresa parintinense, ouvi um comentário preocupante que se referiu à dificuldade de acompanhar os preços dum grupo concorrente que possui matriz na capital. Imediatamente, falei que o motivo estava nas vantagens do Convênio 65 e da Lei 10996. Ou seja, a dita matriz obtém desconto, por exemplo, de 16% ou 21% sobre mercadorias originadas fora do Amazonas. A vantagem fica bem maior se o fornecedor efetivar a desoneração de Pis/Cofins por meio de alíquota zero em vez de desconto.

 

Empresas localizadas nos municípios de Manaus, Presidente Figueiredo, Rio Preto da Eva e Tabatinga, solicitam abatimento (ICMS) do fornecedor na ordem de 12%, 7% ou 4%. Empresas em geral situadas na Zona Franca de Manaus compram mercadorias com alíquota zero de Pis/Cofins, cuja desoneração ocorre geralmente na forma de desconto. Esse benefício é válido para Tabatinga, com exceção dos optantes pelo regime Lucro Real (IR). Quando o adquirente consegue extrair todos benefícios do fornecedor, o preço cai drasticamente.

 

A condição para usufruir dos benefícios fiscais é que o produto seja consumido na região incentivada, sendo passivo de anulação quando houver descumprimento dessa regra. A questão preocupa algumas empresas, enquanto a maioria permanece alheia sobre o assunto. O fato é que ninguém devolve nada (conheço uma única exceção).

 

Na época do governo Bolsonaro, aconteceu um movimento na Suframa que pretendia criar mecanismos eletrônicos para punir empresas infratoras. Alguns entraves técnicos inviabilizaram as pretensões de organizar a bagunça criada pelo próprio legislador. Vamos supor que uma distribuidora manauara vende cinco unidades de produto para Manacapuru, sendo que cada unidade foi adquirida em datas diferentes com preços e fornecedores variados. Seria preciso executar cálculos individuais para devolver ICMS a vários Estados. Agora, imagine fazer isso em grande escala com milhares de operações. A devolução de Pis/Cofins, também, é super complexa.

 

Tanta maluquice criada pelo próprio legislador exige custos administrativos altíssimos, sendo inviável para quase todo mundo. No final das contas, fica o dito pelo não dito. Suframa, Sefaz e RFB fazem vista grossa porque, caso contrário, ninguém se arriscaria a vender produtos para o interior do Amazonas. Essa sinuca de bico é veneno puro que mata a competitividade interiorana. 

 

O comerciante de Parintins paga muito mais caro pelo mesmo produto adquirido pelo concorrente manauara que depois transfere para a filial parintinense. Como resultado, acontece uma brutal diferença de preço que acaba matando o espírito de quem tenta sobreviver no interior. Noutras palavras, o governador, a Sefaz, a Receita Federal e demais autoridades se unem para massacrar quem tenta gerar emprego e desenvolvimento no interior do Amazonas. Não existe nenhuma iniciativa para corrigir o problema. A coisa toda piora quando o empresário prejudicado é obrigado a sonegar impostos para conseguir igualar seu preço com o vizinho. Na sequência, é multado e destruído pela dupla Sefaz/RFB (uma tragédia com requintes de crueldade). Inclusive, a Sefaz vem promovendo um arrastão no interior do Estado com gente sendo multada aos borbotões.


O poder de organizar o sistema está nas mãos das entidades patronais, que também fecham os olhos para as injustiças tributárias, exatamente, porque seus dirigentes tiram proveito do ambiente bagunçado. Desse modo, todos que estão lucrando deixam o prejudicado interiorano morrer à míngua. Em meio a tantos desatinos, é bom lembrar que o núcleo central do problema está na inércia do próprio empresário interiorano, que não se organiza, não se informa, sofre sozinho e morre sem saber de onde veio o tiro. Esse empresário defunto deveria saber que a força política está no interior. Portanto, falta um levante dessa classe tão massacrada que já enfrenta enormes desafios para levar produtos e serviços ao interior do Amazonas. Esse guerreiro deveria receber incentivos para manter as ocupações populacionais nas vastas extensões territoriais. Em vez disso, a capital faz de tudo para destruí-lo.

 

O empresário massacrado deve saber que nem tudo está perdido. Ele deve promover uma grande mobilização corporativa, levantar uma pauta de reivindicações e na sequência cobrar respostas de todos os políticos ao seu alcance. Como o assunto é complexo, os políticos vão tergiversar; será preciso muita determinação nas cobranças por soluções efetivas. O empresário interiorano deve ficar ciente de que ninguém da capital tem disposição para ajudar: nem a Sefaz, nem a Suframa, nem a RFB, nem o governador, nem os deputados, nem as entidades patronais. Ele não deve se fiar por discursos nem promessas embusteiras. Só muita pressão e persistência poderá gerar algum resultado. Curta e siga @doutorimposto. Outras centenas de artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br
























quarta-feira, 22 de abril de 2026

COMPENSAÇÃO VERSUS SPLIT PAYMENT

 


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  23 / 04 / 2026 - A514
Publicado no O Progresso  dia  07 / 05 / 2026 - OP026
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As administrações tributárias se acostumaram com antecipações de ICMS ou de PIS/Cofins. O fluxo constante de recursos abastece o erário sem necessidade de esperar pelas datas de vencimento. Sendo assim, foi criado um mecanismo similar no projeto da reforma tributária, que é o tal split payment. Esse fato de altíssima relevância e máxima prioridade nos informa que forças poderosas trabalham para viabilizar sua implantação. A urgência está na manutenção da dinâmica arrecadatória. Portanto, o split payment vai funcionar dum jeito ou de outro.

 

Diversas informações do universo fiscal indicam que em 2027, operações B2B serão as primeiras sujeitas a retenções via split payment para adesões voluntárias. Mas, outra corrente de especialistas afirma o contrário. Ou seja, esse mecanismo vai começar de modo obrigatório nas empresas varejistas que fizerem transações com PIX, transferência bancária ou boleto. A previsão inicial contempla utilização de percentuais baseados em levantamentos setoriais e suas margens de agregação. Numa etapa subsequente, entrarão outras formas de transação financeira. O objetivo principal do ambicioso projeto está no split super inteligente, que fará retenções automáticas a cada saldo devedor. De qualquer forma, é bom se antecipar aos fatos por meio de ajustamentos operacionais.

 

O split payment representa uma das maiores inovações na reforma tributária; seu potencial de combate à evasão fiscal é inegável. Contudo, sua aplicação indiscriminada pode gerar efeitos colaterais impactantes, como, por exemplo, esvaziamento da compensação, acúmulo estrutural de créditos, impactos negativos no fluxo de caixa e aumento da litigiosidade. Pra piorar, corremos o risco de persistir na lógica do “solve et repete”, expressão usada para descrever situações em que o contribuinte paga primeiro para só depois discutir a legalidade da cobrança. A lógica do “crédito bom é crédito pago” deve afastar ações confiscatórias.  

 

Pode-se resumir a tensão central da seguinte forma: Quanto mais eficiente for o split payment para arrecadar, maior será o risco de ele distorcer a lógica da não cumulatividade. O desafio da administração tributária será encontrar o ponto de equilíbrio entre controle arrecadatório e o respeito aos direitos do contribuinte. Se isso não acontecer, o sistema poderá evoluir (ou degenerar) para um cenário paradoxal, com IVA avançado na forma, mas anacrônico nos efeitos econômicos semelhantes aos tributos atuais.

 

O artigo 27 da LC214 estabelece hierarquia clara nas formas de extinção do crédito tributário: 1) compensação; 2) pagamento pelo contribuinte; 3) split payment. Já o artigo 29 reforça a lógica tradicional de pagamento do tributo no vencimento após apuração. Tal estrutura se alinha com a expectativa natural do contribuinte, que contempla apuração periódica envolvendo confronto entre débitos e créditos, com pagamento do saldo devedor. Entretanto, essa lógica entra em choque direto com o modelo operacional que está sendo desenhado pela administração tributária, o qual se traduz na retenção antecipada e massiva dos tributos no momento financeiro das operações.

 

Tantas conjecturas promovem uma tensão não apenas operacional, mas também jurídica, econômica e constitucional. É bom lembrar que IBS/CBS foram concebidos na forma de IVA moderno. Portanto, nesse modelo a compensação não é acessória; ela é o coração do sistema.

 

A função da compensação é garantir a neutralidade tributária, e ainda eliminar riscos de cumulatividade ao se tributar apenas o valor agregado. Quando o legislador colocou a compensação em primeiro lugar, ele sinalizou claramente que o sistema deve operar prioritariamente pela lógica do débito versus crédito. Essa prioridade não é meramente formal, mas sim, representa um direito do contribuinte aos créditos; representa também um mecanismo estruturante de neutralidade econômica, e uma garantia contra tributação excessiva. Portanto, qualquer mecanismo que esvazie, dificulte ou retarde a compensação, atinge diretamente a essência do modelo constitucionalmente pretendido.  

 

Se a maior parte dos débitos for retida antes da apuração, ocorrerá uma inversão da hierarquia legal. Ou seja, compensação e pagamento adquirem caráter residual, com a terceira forma de extinção assumindo papel dominante. Tal arranjo implica numa contradição relevante, quando o terceiro mecanismo passa a dominar o sistema. Essa inversão pode ser interpretada como uma distorção da vontade legislativa, especialmente se o split payment for aplicado de forma generalizada e não excepcional. Tantas hipóteses levam o contribuinte a desconfiar que a voracidade do fisco pode resultar no pior cenário.

 

No primeiro momento, o empresariado deve concentrar sua estratégia em duas frentes: Evitar que retenções desmedidas acumulem créditos, e que seja garantida a imediata restituição de saldos credores. Como o espaço aqui no jornal é limitado, a análise ampliada está disponível no site www.next.cnt.br. Curta e siga @doutorimposto. Inscreva-se no treinamento Reforma Tributária (92) 9256 1502.
































































segunda-feira, 23 de março de 2026

LIMITADA ARTICULAÇÃO DO COMÉRCIO

 



Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  24 / 03 / 2026 - A512
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Em outubro passado, num evento do Centro das Indústrias Amazonenses, o tributarista Eurico de Santi relatou seu espanto com a força política amazonense no projeto da reforma tributária. De fato, o setor industrial conseguiu reproduzir os atuais benefícios fiscais na Lei Complementar 214. Por exemplo, o crédito presumido de regionalização até aumentou em meio ponto percentual (art.449 §1º). Por outro lado, faltou articulação política no setor comercial, em face de perdas importantes que emergirão do texto normativo para impactar o custo do produto já no próximo ano. Alguns dirão que não haverá repercussão negativa na empresa, uma vez que o tributo será pago pelo adquirente. Ocorre que hoje também; a diferença está no formato. As desonerações atuais, como as futuras, têm como alvo o consumidor final.

 

De cara, o maior prejuízo está na omissão do benefício contido no Convênio ICMS 49/1994. Isso significa que as empresas localizadas no município de Presidente Figueiredo perderão o desconto similar ao ICMS aplicável sobre aquisições. Esse tipo de incentivo fiscal foi reproduzido no artigo 445 da LC214, somente para contribuinte estabelecido na ZFM, que manteve a vantagem do crédito presumido destacado no artigo 24 do RICMS. Tal vantagem figura no artigo 447 da LC214.

 

Cabe aqui uma observação curiosa. Os municípios das ALC favorecidos pelo desconto supra citado foram fielmente replicados no artigo 459 da LC214, mas o município de Manaus, informado no Convênio ICM 65 de 1988, foi substituído pela ZFM. Consequentemente, a metade oeste da região territorial perdeu o benefício. Alguns podem argumentar que isso não faz diferença, já que praticamente tudo é concentrado na capital. Mesmo assim, empreendimentos sediados após o rio cuieiras devem ficar atentos. O município de Rio Preto da Eva também foi prejudicado em uma parte menor do seu território.

 

Outro detalhe importante. Primeiramente, não é correto utilizar o termo “desconto” para a desoneração de PIS/Cofins sobre aquisições. Mesmo assim, vamos utilizar o termo popular. Continuando a ponderação: Atualmente, o desconto obtido de PIS/Cofins se aplica a todo tipo de aquisição, incluindo produtos nacionais ou importados. Esse benefício foi reproduzido no artigo 445 da LC214, somente para produto de origem nacional. Consequentemente, quem hoje está acostumado a pedir desconto de Pis/Cofins sobre tudo, já no próximo ano será obrigado a pagar CBS incidente nas aquisições de origem estrangeira.

 

Mais um fato relevante: Houve uma intensa agitação no meio empresarial para escapar da taxação de Pis/Cofins nas operações com origem e destino ZFM. A quantidade de autorizações judiciais foi tão acentuada que tribunais superiores confirmaram o entendimento sobre o assunto, que é fruto de omissão do artigo 4º do DL288/1967, o qual não especifica a localização do remetente. Desse modo, meio mundo de contribuintes manauaras não estão pagando Pis/Cofins sobre vendas para a ZFM, sendo que alguns escapam dessa taxação nos desembaraços aduaneiros de importação. Até empresas das ALC conseguiram o mesmo benefício de modo restrito, já que tais regiões não possuem igual tratamento jurídico da ZFM. Pois é. O artigo 451 da LC214 reproduz esse benefício exclusivamente para produtos de origem nacional. Ou seja, o contribuinte manauara que hoje não paga nada de Pis/Cofins sobre vendas para a ZFM, terá seus produtos estrangeiros taxados pela CBS.

 

A limitada articulação do setor comercial impediu a manutenção integral do benefício destacado no artigo 3º da Lei 3.830/2012, que estabelece carga ICMS de 7% nas operações de importação, que também é aplicável às saídas subsequentes. Isso favorece toda a cadeia interna amazonense. Pois é. O artigo 444 da LC214 reproduziu tal benefício de modo tortuoso, já que restringiu seus efeitos para a ZFM. Também, a carga de 7% foi substituída por um desconto de 50% no IBS aduaneiro. Além disso, a revenda deve ser presencial, suscitando prováveis entreveros em torno do assunto. Há de se deduzir que o legislador considerou operações do comércio eletrônico com destinatários localizados fora da região incentivada. Mas, e se o consumidor manauara fizer uma compra via comércio eletrônico porque não quer se deslocar até o centro da cidade?

 

Fiz uma simulação de importação baseada no citado artigo 444, cujos dados foram analisados por especialistas que confirmaram a metodologia. Como resultado, a carga final ficou 82% maior. Essa simulação está no site www.next.cnt.br - link “artigos publicados”

 

Pra concluir o assunto, as exclusões de produtos importados nos diversos benefícios aqui mencionados podem se transformar em objeto de questionamentos judiciais. Por exemplo, em 2013, a RFB emitiu a Solução de Consulta 36 que estendeu o benefício dos artigos 81 e 84 do RIPI aos produtos de origem estrangeira. O fundamento dessa decisão está no fato de o Brasil ser signatário do GATT, e que, portanto, não deve fazer distinção tributária negativa sobre produtos originados de algum país que tenha aderido a esse acordo. É bom lembrar que o protocolo GATT foi incorporado pela OMC. Curta e siga @doutorimposto. Inscreva-se no treinamento Reforma Tributária. Informações no site www.next.cnt.br ou 92 zap 9256 1502.