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segunda-feira, 16 de março de 2020

Memória de cálculo do ICMS-ST



Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  17 / 03 / 2020 - A392

A nota fiscal 148280 emitida em Guarulhos no dia 8 de novembro de 2019 cobrou do destinatário manauara o valor de R$ 130,65 a título de ICMS substituição tributária. O adquirente tentou sem sucesso compreender a matemática tributária utilizada na cobrança. Após diversas tentativas, um funcionário da empresa me apresentou o enigma. Descobri então que foram cometidos dois erros: primeiramente, foi utilizada a MVA 17% em vez de 71,78%; o segundo erro estava na aplicação da alíquota interna de 17% em vez de 18%. Desse modo, o adquirente pagou quase que metade do imposto devido, e a Sefaz não detectou a falha quando zerou todos os itens da notificação lançada no DTE. É bom lembrar que revisões acontecem com lançamentos complementares cobrados a posteriori – e com encargos moratórios. 


A mesma empresa manauara adquiriu mercadorias dum fornecedor localizado na cidade de São Paulo, que também fez uma lambança no cálculo do ICMS-ST destacado na nota fiscal 100969 de 04/10/2019. Dessa vez, foi utilizada a MVA correta 71,78% sobre o valor dos produtos R$ 1.745,00 que gerou a base ST R$ 2.997,56. A coisa desandou quando foi aplicado o percentual de 7% que gerou o imposto destacado na nota de R$ 209,84. Nesse caso, a Sefaz identificou o erro do fornecedor e assim fez o cálculo correto. Isto é, aplicou 18% sobre a base de R$ 2.997,56 que resultou no débito de R$ 539,56 e, após o abatimento do crédito de R$ 122,15 lançou na notificação a cobrança de R$ 417,41. A consequência desse imbróglio foi a cobrança dobrada de ICMS-ST (na NF e no DTE). 

É bom destacar a importância do hábito de analisar diariamente as notas fiscais que caem no DTE. Isso permite uma reação imediata a qualquer imbróglio originado de operações conflituosas. O primeiro caso acima relatado pode ter sido benéfico ao adquirente, mas o segundo foi prejudicial. Ações e reações frente a esse tipo de situação não devem ser aleatórias nem improvisadas. É imperioso, o estabelecimento de protocolos que direcionem procedimentos específicos para cada tipo previsível de anomalia. Mesmo porque, numa empresa bem pequena há espaço para ações casuais, mas um movimento diário volumoso demanda atitudes objetivas e sistematizadas. Tudo é uma questão de organização e de conscientização da diretoria sobre a estrutura adequada de controle para o tamanho do movimento fiscal. Não adianta exigir eficiência dum grupo pequeno de colaboradores sem implantar um modelo de gestão eficiente. A pressão pura e simples acaba gerando demissões e altos prejuízos financeiros por inobservância de normatizações legais. 

Vários gestores empresariais costumam exigir que todas as aquisições marcadas com ICMS-ST sejam acompanhadas de uma memória de cálculo grampeada na NF para que sejam checadas por um supervisor. Além do cálculo, é fundamental justificar o enquadramento normativo. Tal procedimento evita ou minimiza riscos fiscais. Uma falha recorrente de quem vende para o Amazonas está na utilização das nossas Resoluções GSefaz para destacar ICMS-ST na nota fiscal. A coisa fica dramática quando o adquirente resolve analisar a questão no dia do vencimento do imposto cobrado pela Sefaz sobre uma NF taxada anteriormente pelo fornecedor. O tempo exíguo provoca uma correria e um estresse para compreender e solucionar a duplicidade tributária. A análise minuciosa das notas que caem diariamente no DTE confere tempo hábil para destrinchar complicações fortuitas. Outro erro dos fornecedores está na cobrança de ICMS-ST com base em Protocolo (Confaz) do qual o Amazonas não é signatário. E ainda tem gente usando Convênio (Confaz) que perdeu validade. 

Tais cuidados (ou a falta deles) direcionam a empresa para o equilíbrio fiscal ou para o sangramento indevido do caixa. A cautela envolvendo memórias de cálculos das cobranças ST pode se estender para outros departamentos e outras operações. Por exemplo, quem refaz os cálculos previstos nos contratos elaborados por instituições financeiras? Quem revisa minuciosamente a folha de salário e os respectivos encargos? Quem checa as formalidades legais duma multa ou dum auto de infração? Pois é. Descuido e improvisação podem custar caro. Curta e siga @doutorimposto















































terça-feira, 31 de dezembro de 2019

IPTU DO ESTOQUE DE MERCADORIAS



Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  24 / 12 / 2019 - A385

Quando a empresa desconta imposto de renda do empregado ou efetua retenções tributárias de um prestador de serviços, ela deve repassar os valores ao erário. Ponto final. O mesmo acontece com o substituto tributário do ICMS que acrescenta o imposto ao total da nota fiscal. Nesses casos, a empresa opera como um simples entreposto (contribuinte de direito); sua função é conectar o Fisco ao “contribuinte de fato”. Os recursos em questão passam ao largo das atividades operacionais e por tal motivo o não recolhimento fica indiscutivelmente caracterizado como crime de apropriação indébita. Assim deveria acontecer com qualquer tipo de tributo indireto, o que reduziria drasticamente a sonegação fiscal.

ICMS, Pis e Cofins, teoricamente, são tributos retidos do comprador e posteriormente repassados ao erário. Teoricamente. Na prática, a coisa toda é muito complicada. Esse trio parada-dura não é retido no momento da venda nem calculado sobre o valor da mercadoria, mas os três são trabalhados como elementos formadores do preço, que é base de tudo. Sobre o preço final se aplica a alíquota do ICMS; também, do Pis e da Cofins, fazendo com que suas cargas efetivas fiquem muito acima daquilo que consta nas respectivas normatizações legais. Acontece que, muito raramente, esse arranjo metodológico é adotado na sua plenitude, porque o mercado impõe uma conduta estabelecida pelos sonegadores. Por exemplo, um grande distribuidor de bebidas manauara faliu porque insistiu na aplicação dessa dita metodologia. Consequentemente, seus preços ficaram muito acima da concorrência, que não fazia a mesma coisa.

Os preços constantes em meio mundo de produtos espalhados por inúmeras empresas não carregam completamente os percentuais de ICMS, Pis e Cofins ditados pela legislação, mas os documentos fiscais atestam legalmente que a retenção foi efetivada, o que contraria a realidade dos fatos. Isso significa que, por exemplo, o percentual de 18% destacado na nota fiscal nem sempre é retirado do bolso do cliente. O problema é que a emissão da nota está amarrada à presunção legal da retenção; uma coisa é indissociável da outra. Com isso, a Sefaz se dá o direito de utilizar a força policial para invadir o estabelecimento, prender o contribuinte e pilhar o seu patrimônio. Para evitar toda essa tragédia grega, o vendedor deve repassar ao Fisco aquilo que não foi retido, fazendo com que os custos fiquem bem acima da receita. Nesse caso, o agente fazendário não resgata um valor retido do comprador e sim, arranca um pedaço do patrimônio da empresa. O ICMS, portanto, deixa de ser um tributo sobre consumo e passa a ser um imposto sobre patrimônio; uma espécie de IPTU do estoque.

O sistema de impostos “por dentro” é um jogo diabólico, onde as empresas são pressionadas, de um lado, pela Sefaz e do outro, pelo mercado. A dupla Sefaz/RFB não dispõe de estrutura mínima suficiente para garantir que os tributos sejam corretamente embutidos nos valores das mercadorias. Mesmo porque, não há como tornar público a formação de preços. Até mesmo grandes distribuidoras se veem obrigadas a fazer promoções agressivas de mercadorias com validade curta, o que desmantela totalmente a idealizada formação de preço. Tais perversidades escarnecedoras de mercado, teoricamente, não acontecem no setor de combustíveis porque a tributação da venda final ocorre na refinaria, obrigando todo mundo a pagar a mesma carga tributária. O regime do ICMS substituição tributária, apesar de polêmico, tem o pendor de uniformizar as condições de concorrência.

Diante dum imbróglio extremamente enroscado no cipoal de normas conflituosas, fica impossível criminalizar o inadimplemento do recolhimento do ICMS declarado. Em face dum suposto inquérito policial, a prova cabal de apropriação indébita não se daria pela simples declaração impressa na nota fiscal e sim, pela comparação dos custos com a venda efetivada.

Vigorou no estado do Acre até 2015 um excepcional sistema de cobrança de ICMS que prevenia distorções de concorrência: Todas as mercadorias ingressadas no território acreano pagavam ICMS substituição tributária, o que deixava o mercado livre para trabalhar sem aporrinhações fiscais estaduais. Tudo ficava perfeito quando Pis Cofins eram monofásicos ou isentos.

O conjunto de fatores aqui descritos deveria provocar um levante do empresariado para acabar com a cobrança dos tributos “por dentro”. Mas não se observa nenhuma reação enérgica que dê uma chacoalhada nos poderes constituídos. Vamos esperar então a lista de prisioneiros. Curta e siga @doutorimposto

































terça-feira, 24 de dezembro de 2019

CRIME X CHAFURDO TRIBUTÁRIO



Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  24 / 12 / 2019 - A384

O nosso chafurdo tributário possui uma gênese primordial, que é a seguinte: O rico não quer pagar imposto. Nos países de democracia forte, as instituições são menos suscetíveis a manipulações do poder econômico (o que não ocorre por aqui). Impera nos países membros da OCDE a progressividade tributária. Por outro lado, as instituições públicas brasileiras são pressionadas, achincalhadas, reviradas pelo avesso etc. Tudo é muito frágil no Brasil; o poder econômico manda e desmanda no Executivo, no Legislativo e no Judiciário, os quais são paus-mandados das eminências pardas que manipulam a legalidade nos bastidores. Todo esse chafurdo, depois de processado, pasteurizado e embalado à vácuo, resulta na nossa ostensiva e perversa regressividade tributária. Pode-se observar claramente nos projetos de reforma tributária em discussão no Legislativo que eles mencionam somente tributos sobre consumo. A PEC45, por exemplo, pretende aumentar o ISS de 5% para 25%. O governo federal queria ressuscitar a CPMF e agora luta pela tributação de transações digitais (que é uma CPMF disfarçada). Ninguém apresenta um projeto de combate à regressividade; em vez disso, os “especialistas” estão buscando o Santo Graal que promova uma mudança de forma que tudo continue como está. Inclusive, as autoridades públicas dizem claramente que o aumento do imposto de renda vai afugentar empresas e investidores ou então que o rico não aceita pagar imposto de renda sobre dividendos. 

Um estudo da Professora Maria Helena Zockun (USP) aponta que os mais altos rendimentos do Brasil são tributados com alíquota efetiva de apenas 7% (IR). Isso acontece pelas deformações normativas da legislação que faz a alegria dos planejadores tributários. 

Pois bem. Já que o rico não paga, é preciso ir atrás dos pobres. É preciso taxar o consumo com pesadíssimas cargas tributárias. Por exemplo: O videogame possui uma carga de 257%; perfume, 376%; vodca, 455% quando o cálculo é “por fora”. Mas, claro, uma carga desse tamanho é mais do que suficiente para incitar uma convulsão social. Daí, que, para evitar uma catástrofe institucional, a dupla Sefaz/RFB resolveu esconder essa brutalidade do consumidor, pela instituição da tributação “por dentro”. Tal mecanismo injeta ICMS, Pis e Cofins na composição do preço da mercadoria. Além de ocultar a carga do consumidor, esse procedimento matemático faz com que o próprio imposto seja base dele mesmo e dos outros dois – ICMS, Pis e Cofins são base do ICMS; ICMS, Pis e Cofins são base do Pis; ICMS, Pis e Cofins são base da Cofins. Para encaroçar mais ainda esse angu, a carga de cada um deles vai muito além da nominal. No regime do Lucro Real, a carga efetiva do ICMS não é 18% e sim 24,74%; o Pis não é 1,65% e sim 2,27%; a Cofins não é 7,6% e sim 10,45%. Nesse jogo de escamoteamento matemático, a carga efetiva total fica 10,21% maior do que a nominal quando se calcula os tributos “por fora”. A metodologia de cálculo “por dentro” mascara a real carga porque a Sefaz/RFB obriga o comerciante a vender imposto como se fosse produto. O preço da etiqueta não distingue uma coisa da outra, e, com isso, a forma que os institutos oficiais identificam a carga é totalmente fraudulenta porque comparam uma parte com o todo. Esses institutos não separam uma coisa da outra antes de fazer uma relação percentual. Esse tipo de malandragem não acontece nos EUA nem na Europa porque tanto o cidadão norte americano quanto o cidadão europeu enxerga uma coisa separada da outra e assim o imposto não é base dele mesmo. É bom lembrar que nesses países desenvolvidos só existe um imposto sobre consumo.

Resumo da ópera: O fisco brasileiro entranhou profundamente o ICMS nas operações da empresa, de modo a tornar o processo de apuração extremamente complexo. Daí, a dificuldade de caracterização de apropriação indébita pela ótica penal. Tal dificuldade não acontece na retenção do ICMS substituição tributária pelo substituto porque o imposto retido é totalmente separado das operações da empresa, não havendo argumento plausível que justifique a inadimplência porque o dinheiro não é dela. Tanto é verdade, que o artigo 390 do RICMSAM aponta “ação criminal cabível” à falta de pagamento. Além do mais, a Sefaz criou uma infinidade de modalidades de ICMS com regras indecifráveis, significando assim que qualquer empresa que tente cumprir vírgula por vírgula da legislação amazonense, simplesmente não vai conseguir porque ninguém é capaz de destrinchar o cipoal normativo. 

Portanto, o empresariado deve se unir e aceitar a criminalização da inadimplência somente se o cálculo do ICMS for “por fora”, tal qual ocorre no IPI e na retenção de ST pelo substituto. Em outras palavras, o Fisco só pode punir depois de saneado o chafurdo normativo hoje existente. Mas, claro, sabemos que a dupla Sefaz/RFB abomina a ideia de tornar público as cargas tributárias dos produtos consumidos pela população. Por isso, estamos num impasse. Curta e siga @doutorimposto



























terça-feira, 19 de novembro de 2019

PAGANDO MUITO ICMS-ST ?



Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  19 / 11 / 2019 - A381

O universo da substituição tributária (ICMS) é permeado de fenômenos estrambóticos que produzem esquisitices de toda ordem, impactando negativamente a saúde financeira do contribuinte. Meses atrás, o economista Bernard Appy disse no programa Roda Viva que provavelmente o ICMS é o tributo mais intrincado do mundo. O ex-ministro Maílson da Nóbrega afirmou que o ICMS é o mais complexo dos tributos e que a substituição tributária é a modalidade mais complexa do ICMS. Daí, que tantos ingredientes burocráticos jogados no caldeirão do descalabro administrativo só poderiam resultar numa escaldante maçaroca que envenena as relações público/privado.

O inferno é aqui, o capeta é a Sefaz e o tridente pontiagudo é o ICMS-ST. A quantidade tresloucada de regras sobrepostas e conflitantes mergulha o contribuinte num turbilhão de erros passíveis de sanções fiscais. Se o Brasil fosse um país sério; se o empresário brasileiro tivesse a fibra e a coragem do povo chileno, ele já teria colocado um freio na máquina burocrática. Se o contribuinte brasileiro tomasse um choque de realidade, ele já teria se organizado e exigido que os órgãos reguladores cortassem 90% das normatizações hoje em vigor.

De acordo com o último relatório do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação, desde 05/10/1988 até 30/09/2019, foram publicadas 403.322 normas tributárias. Assim, foram editados no período 4.531.724 artigos, 10.587.385 parágrafos, 34.004.712 incisos e 4.439.981 alíneas. A Sefaz, por exemplo, pode destruir o patrimônio da empresa que descumprir uma só dessas milhões de regras. O IBPT identificou a intensificação do volume produzido nos últimos anos, indicando assim que o nosso ambiente burocrático vai ficar muito pior do que já é.

Nada nesse pântano sombrio é aleatório. O propósito de tanta burocracia é alimentar um vasto esquema de corrupção. O auditor fiscal, por exemplo, vai até a sede do contribuinte com absoluta certeza de autuação porque sabe que é impossível cumprir tudo. A partir daí, nascem abominações que todos sabem existir nos acordos de bastidores. E como o empresariado inteiro se cala e se esconde em suas tocas, os órgãos fazendários deitam e rolam por cima do estado de direito que no Brasil é uma peça de ficção. A dupla dinâmica corrupção/achaque massacra e persegue quem produz e gera empregos nesse país de bandidos. Portanto, em face do silêncio generalizado, os agentes fisco/burocráticos continuarão pintando, bordando e enchendo os bolsos de dinheiro.

Voltando às maluquices do ICMS-ST, o fornecedor paulista PML Rolamentos Eireli deveria ter cobrado R$ 417,41 do adquirente manauara, mas destacou somente R$ 209,84 na nota fiscal. O sistema informatizado da Sefaz/AM identificou o erro e assim cobrou via DTE o valor de R$ 408,14. Ou seja, fez o adquirente pagar em dobro pelo erro do fornecedor.

Na nota fiscal 14828 emitida no estado de São Paulo, o fornecedor confundiu a nossa antiga alíquota interna de 17% com o MVA utilizado no cálculo do ICMS-ST, e, depois, novamente, usou a alíquota de 17% na finalização do cálculo, resultando assim em quase metade do imposto devido. Nesse caso, porém, o sistema da Sefaz não exigiu complementação, que é um fato raro porque em 99,99% dos casos o contribuinte é prejudicado.

Esses dois exemplos constituem uma minúscula fração dos embaraços matemáticos gerados pelas empresas de fora que vendem para a ZFM. O erro mais comum está na aplicação da regra do abatimento do ICMS para Pis/Cofins, quando a diferença do “valor total produtos” para o “valor total da nota” é justamente a soma desses três tributos indiretos. O procedimento correto implica retirar Pis/Cofins do campo “valor total dos produtos”, mas deixar o ICMS, para, posteriormente, aplicar a regra do abatimento contida no Convênio 65/1988. A inobservância desse procedimento importa num substancial aumento do ICMS-ST.

A lista de erros que geram pagamentos indevidos é longa e acidentada, o que seria necessário um jornal inteiro para descrevê-la minimamente. No nosso treinamento, discutimos exaustivamente os casos mais emblemáticos e prejudiciais ao caixa do contribuinte. Também, discorremos sobre as sutilezas dos enquadramentos utilizando um vasto material composto por notas fiscais, notificações etc. Curta e siga @doutorimposto







































terça-feira, 12 de novembro de 2019

Tratamento Diferenciado (indústria/comércio)



Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  12 / 11 / 2019 - A380

Na semana passada ocorreu um fato extraordinário que deveria ser corriqueiro: o secretário da Sefaz debateu alguns assuntos com a classe empresarial no auditório da Fecomércio. Na pauta da reunião constava evolução da receita, perspectivas e reforma tributária. Ou seja, questões genéricas que estavam fora do interesse imediato de boa parte dos presentes, os quais, provavelmente, gostariam de obter soluções para outras demandas. Na prática, o evento teve um caráter cerimonioso e político. Ficou claro ao observador mais atento o desconforto do secretário que se apresentou de modo apático e apressado. Na Federação das Indústrias tais acontecimentos envolvendo autoridades fazendárias são mais ritualizados e pontuados com questões que demandam posicionamentos oficiais, através dos quais são materializadas soluções referentes a problemas hermenêuticos.

Pode-se dizer que o comércio é o filho bastardo e ignorado nas suas necessidades de atenção e respeito, enquanto a indústria se comporta como um filhinho egocêntrico e mimado. As autoridades fiscais são resistentes aos convites de entidades comerciais, enquanto se dispõem prontamente para o atendimento imediato de qualquer demanda da Fieam. Talvez a razão dessa diferença de tratamento esteja no formato do convite, que no caso da Fieam é construído a partir de rigorosos detalhes técnicos sobre dificuldades de operacionalização normativa. A Fieam possui um núcleo de altos estudos tributários que tem por função produzir soluções sobre conflitos normativos derivados de legislações confusas. Não faz muito tempo, a prefeitura teve que esclarecer uma série de dúvidas sobre taxação do alvará para os membros da entidade, que lotaram o auditório da sede localizada na Avenida Joaquim Nabuco. Ou seja, os contadores saíram da reunião com o esclarecimento suficiente sobre o assunto debatido.

Esse núcleo de altos estudos da Fieam acaba por ajudar os órgãos reguladores no cumprimento da sua missão institucional. Como disse um alto funcionário da Fazenda Estadual, a Fieam é uma parceira da Sefaz. A consequência disso é que o trabalho burocrático na indústria flui sem maiores atropelos por causa dos esclarecimentos obtidos a partir de muitos debates com autoridades oficiais. Daí, que quase todas as pessoas que perambulam nos corredores da Sefaz são exatamente os contadores das empresas comerciais, com seus pacotes de dúvidas sobre meio mundo de regras tributárias conflituosas. A parte mais cruel dessa história tem a ver com o próximo contador a ser atendido pelo funcionário do órgão que apresenta a mesma questão do anterior que acabou de sair.

Se o comércio inteiro é atormentado pelo mesmo problema normativo, não seria mais inteligente produzir uma única solução pra todo mundo? Pois é. Um núcleo de altos estudos tributários instalado na Fecomércio poderia revolucionar as relações da classe comercial com as autoridades normativas. Isso significa que as discussões passariam a ser técnicas, e não políticas. Grande parte dos assuntos fisco burocráticos discutidos nos eventos das entidades comerciais não geram soluções práticas pela ausência dos contadores, os quais possuem competência necessária para fazer questionamentos oportunos. A reunião deixa de ser produtiva quando os contadores não comparecem. O que ocorreu na Fecomércio semana passada logo depois da palestra foi uma sequência de questionamentos não muito técnicos por parte da plateia, que não foram esquadrinhados num relatório encaminhado para os departamentos de contabilidade dos filiados.

Talvez seja o momento da Fecomércio construir esse núcleo de altos estudos tributários. Mesmo porque, estamos diante dum gigantesco desafio que se chama Reforma Tributária, onde meio mundo de propostas borbulha no caldeirão de interesses variados e nem sempre leais. A reforma tributária está sendo encarada como a grande oportunidade para não permitir que grupos poderosos influenciem o texto normativo de modo a piorar a vida de outros tantos despreparados para o debate. É preciso conhecer bem o terreno para se praticar o bom combate. Caso contrário, o resultado será desastroso, não adiantando depois chorar no muro das lamentações. O comércio já perdeu muito e o tempo do amadorismo acabou. Curta e siga @doutorimposto


































segunda-feira, 16 de setembro de 2019

REFORMA PARA AUMENTAR IMPOSTO



Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  17 / 9 / 2019 - A375

A bola da vez é a reforma tributária. A profusão de especialistas no assunto explode nos canais midiáticos, com análises técnicas jorrando aos borbotões em eventos, congressos, reuniões etc. Em meio a tantas explicações sobre as propostas tramitando no congresso nacional pode-se observar muito claramente que a intenção latente nos bastidores é de puro aumento da carga tributária. Outra característica pulsante que se destaca nas discussões está no esforço titânico para proteger a renda e o patrimônio dos ricos. Ou seja, tudo converge para a intensificação da regressividade e para o aumento da nossa burocracia que hoje já é a pior do mundo.

A PEC45, por exemplo, ignorou descaradamente qualquer menção ao imposto de renda; seu grande objetivo é majorar a taxação dos serviços em 400%. Ou seja, o autor da proposta, Bernard Appy, quer aumentar o ISS de 5% para 25%. E também quer transformar o ISS num tributo não-cumulativo. Sabemos todos nós que o sistema da não cumulatividade brasileira é uma desgraça satânica que fomenta a sonegação e a corrupção de agentes públicos, bem como tudo quanto é tipo de artimanha para fugir da tributação. Isso acontece porque nossa legislação é uma promotora de desvios de conduta por conter os ingredientes perfeitos que impulsiona a indústria do contencioso fiscal ou então a sonegação pura e simples. Por outro lado, na visão do poder executivo, reforma tributária é simplesmente ressuscitação da CPMF. Só isso.

Para piorar o nosso ambiente burocrático, a PEC45 estabelece um período de dez anos para a transição dum modelo para o outro, significando assim que a burocracia vai aumentar em vez de diminuir, porque teremos que administrar dois sistemas que caminharão em paralelo. A PEC45 estipula 50 anos para a completa transição do imposto para o destino. Obviamente, que tudo isso é de uma insanidade sem tamanho. Quem hoje vai se sacrificar para colher os frutos daqui a 50 anos? É melhor plantar tâmaras, que precisam de 20 anos para gerar frutos. Tem mais uma. Como disse John Keynes, a longo prazo estaremos todos mortos.

Curiosamente, ninguém propõe um escalonamento de cortes nas normas burocráticas. Essa desburocratização poderia acontecer pela convergência de regras num único dispositivo para evitar que o contribuinte tenha que pesquisar um assunto em legislações dispersas nos diários oficiais em décadas de publicações. Ninguém pensa ou pondera o fato de que não é preciso tanto detalhamento normativo. Ninguém lembra que o entulho normativo engessa o país e afugenta os investimentos. Ninguém enxerga o ambiente perverso e delituoso que resulta desse caldo de abominações. Na realidade, tá tudo claro pra todo mundo, mas ninguém se mexe.

Outro aspecto das proposições e dos debates que acaba passando incólume diz respeito às regulamentações posteriores daquilo que for aprovado ao final de tudo. Observamos claramente que as discussões são sempre em nível macro, onde a todo momento ouvimos alguém dizer que isso ou aquilo será objeto de regulamentação em dispositivos infralegais. Trocando em miúdos, isso significa que quem efetivamente irá fazer a verdadeira reforma tributária serão os técnicos burocráticos do governo. São eles que transformarão a lei aprovada numa maçaroca 50 vezes maior, que são os detalhamentos operacionais. Sendo assim, é possível que a aprovação da PEC45 traga zilhões de páginas normativas feitas por pessoas que não têm mandato; que não foram eleitas. Essa bomba vai cair no colo dos contadores e a conta vai para o bolso do empresário e do consumidor.


Lamentavelmente, a maioria do empresariado não está acompanhando nem estudando com profundidade o assunto reforma tributária. Parece que o povaréu se colocou na condição de puro espectador que vai engolir o que vier. Mesmo assim, algumas categorias patronais resolveram partir para a ofensiva. As empresas de streaming estão lutando bravamente contra os 400% de majoração tributária proposta pela PEC45. Mas ainda é muito pouco. O Brasil inteiro deveria se unir nessa luta porque, se a nação inteira pressionasse o governo, o que iria acontecer de fato era uma reforma administrativa que reduzisse o tamanho da máquina estatal. Curta e siga @doutorimposto






























segunda-feira, 29 de julho de 2019

A TEMPESTADE SE APROXIMA



Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  30 / 7 / 2019 - A369

A tempestade se aproxima. O vento será forte o suficiente para revolver questões espinhosas mantidas nas sombras. Muitos esperam que a mitológica reforma tributária jogue luz nos tributos sobre consumo de tal modo que a população possa finalmente sentir na carne o tamanho da sua contribuição para a formação do bolo arrecadatório. Fala-se de tributo por fora com carga de 25%. Se o povo estremece a cidade quando o IPTU aumenta em 100 reais de um ano para o outro, imagine então pagar um quarto do produto consumido na forma de imposto. O pobre, então, que vai com o dinheirinho minguado para a feira; esse, vai ter um ataque do coração quando lhe for cobrada tamanha carga tributária.

Quando a tempestade finamente nos abraçar, descobriremos que a única escapatória de uma convulsão social estará na tributação progressiva e agressiva dos altos rendimentos. Também, a sociedade por inteira vai exigir um profundo e drástico corte na gastança dos entes públicos. Ninguém mais irá engolir o malfadado discurso dos tais “direitos adquiridos” ou “preservação do estado de direito” ou “quebra da ordem institucional”. A sociedade simplesmente dirá em alto e bom tom que não mais pagará o luxo e a depravação da realeza oficial que se transformou o universo do poder público, onde, em alguns cargos o recém empossado já inicia a carreira com rendimento próximo de 30 mil reais.

Eis alguns exemplos do descalabro que se transformou a gestão pública brasileira. Nós temos em Brasília 432 apartamento funcionais, quase todos com até 200 metros quadrados, destinados aos deputados federais, que, apesar disso recebem mais de R$ 4.000 como auxílio moradia. A residência do presidente da câmara é quatro vezes maior. Esses parlamentares contam ainda com o tal do cotão, do qual retiram por volta de R$ 45.000 mensais para custear suas despesas em restaurantes, baladas, eventos etc, além de R$ 27.000 para compra de passagens aéreas. Telefone e gasolina são grátis. E ainda há uma verba de R$ 101.000 reais para contratação de assessores e outras lambanças. No senado, também tem tudo isso e mais algumas indecências. Os apartamentos que pagamos para os senadores são de 500 metros quadrados. Já, o Supremo Tribunal Federal tem, para 11 ministros (nomeados em embalos políticos), 2.450 funcionários – uma média de 222 funcionários por ministro. O STF abriga, nessa farra, nada menos do que 19 jornalistas, 85 secretárias, 116 serventes de limpeza, 24 copeiras, 27 garçons; gasta R$ 15.700.000 com atendimento médico e odontológico, além de gastar também R$ 2.600.000 com educação pré-escolar. Possui ainda 12 auxiliares de desenvolvimento infantil etc.

Na verdade, a crise não é tributária; é administrativa. A discussão da reforma tributária já está sacudindo o vespeiro do descalabro administrativo que impera no universo público brasileiro. E todo mundo sabe dessa bagunça. Mas o gestor público conta com o espírito jocoso da população para que tudo seja encarado como piada de mau gosto, uma vez que a esperteza e a safadeza são marcas indeléveis do povão. O cidadão mediano e desinformado até pode rir das presepadas do fictício e antigo deputado Justo Veríssimo ou então do contemporâneo deputado João Plenário, porque esse telespectador pensa que o dinheiro roubado é “do governo”. No dia em que esse cidadão consumidor enxergar na etiqueta valor do produto e valor do imposto separado um do outro, a graça toda vai acabar. Ele vai se transformar numa fera quando souber que patrocina com o suor do seu trabalho a farra e a depravação dos entes públicos.

A grande reforma deveria ser a reforma da informação. E tudo poderia começar pela aprovação do Projeto de Lei 990/2019 do senador Randolfe Rodrigues, o qual determina que seja discriminado na etiqueta de preço o produto e o imposto separados um do outro. É preocupante e temerário o fato de que alguma reforma tributária seja aprovada sem corrigir esse defeito mortal do nosso sistema, que é o regime de impostos “por dentro”. O povo precisa identificar na etiqueta do preço uma coisa separada da outra. Se isso acontecer, a pressão de toda a sociedade será tão grande que fatalmente seremos arrastados para o terreno da progressividade e para a moralização da gestão pública. Portanto, que desabem raios, trovões, tempestades e cataclismos avassaladores sobre o nosso atual e putrefato sistema tributário para que renasça dos escombros um Brasil mais justo e mais funcional. Mesmo porque, nada pode ser esculpido sobre a madeira podre. Curta e siga @doutorimposto