terça-feira, 3 de março de 2026

ESTORNO DO CRÉDITO PRESUMIDO

 


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  03 / 03 / 2026 - A509
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Uma das questões mais polêmicas do ICMS amazonense está na devolução do abatimento fiscal previsto no §2º da Cláusula primeira do Convênio 65/88. A Cláusula quinta deixa claro a perda do direito, em que o Estado de origem deve ser ressarcido quando o produto adquirido com desconto é revendido para fora da região incentivada. O centro nevrálgico dessa controvérsia está na pergunta: Quem cumpre a norma? Quem devolve? Eu, Reginaldo, só conheço uma empresa manauara que mensalmente faz devoluções para quase todo o Brasil. Sei que diversas outras buscaram meios e orientações para seguir o caminho da legalidade, mas acabaram desistindo e não devolvendo nada. Um dos motivos está na inexistência de prejuízo à Sefaz amazonense, que já enfrenta muitos desafios para administrar a estrutura arrecadatória local, e que por isso mesmo não vai se desgastar numa luta para defender outras unidades federativas.

 

Quando a empresa comercial manauara adquire mercadoria nacional para revenda, originada fora de Manaus, ela ganha o desconto ICMS, e ganha novamente o crédito presumido autorizado pelo artigo 24 do RICMS/AM. Dias atrás, num debate tributário, foi cogitada a possibilidade de estorno do crédito presumido quando a mercadoria for revendida para além da região incentivada. Essa possibilidade está errada por apresentar características de apropriação indevida e ainda punição duplicada. Por conta desse raciocínio, toda saída de Manaus obrigaria o vendedor a devolver o crédito presumido para a Sefaz/AM e também devolver o desconto para o fisco de origem. Tomemos como exemplo a supracitada empresa que mensalmente faz devoluções. No momento que o imposto é devolvido à UF de origem, o crédito presumido se transforma em crédito normal. Tal entendimento é uma daquelas situações rocambolescas que pode suscitar análises aprofundadas. Detalhe importante: A Sefaz/AM pode exigir complemento de substituição tributária, uma vez que o desconto ICMS diminui a base de cálculo dessa taxação.

 

Tempos atrás, algumas autoridades tentaram construir um mecanismo legal para punir os infratores da supracitada Cláusula quinta. Mas, o projeto foi engavetado pela sua total inexequibilidade em larga escala. O motivo está na super complexidade burocrática para identificar valores reembolsáveis. Ou seja, o atacadista vende dez caixas de óleo para um varejista de Autazes. Para devolver o ICMS, seria necessário identificar o desconto específico de cada caixa, adquirida em datas variadas de fornecedores diversos localizados em UF diferentes etc. Seria preciso fazer uma batelada de cálculos. Agora, imagine um mês de volumosas notas de venda que contemplam um amontoado de itens... Loucura, loucura, loucura!! A grande massa de empresas comerciais não possui tecnologia suficiente para o elevado nível de processamento. Ou seja, mesmo que queira devolver, a maioria não consegue. E se o governo decidisse punir todo mundo, a economia amazonense sofreria grande impacto, por conta do festival de punições sobre vendas para o interior do Estado. No frigir dos ovos, ficou o dito pelo não dito.

 

Pois é. Parece que a coisa vai mudar em alguns anos; os ventos da reforma tributária sopram na direção do compliance. As tecnologias poderosas que sustentarão os fluxos comerciais serão capazes de rastrear operações e assim estornar o crédito presumido do inciso II do §2º do artigo 447 da Lei Complementar 214. Ou seja, o benefício do artigo 445, combinado com o artigo 447, será anulado assim que a mercadoria sair da ZFM. O modelo de tributação “por fora” permite a viabilidade técnica desse procedimento. Teoricamente.

 

Uma curiosidade da LC214: O incentivo fiscal do Convênio ICM 65 é replicado no artigo 445. Da mesma forma, o benefício do Convênio 52 é replicado no artigo 458, mas a isenção do Convênio 49 não foi reproduzido na LC214. Consequentemente, as desonerações sobre compras favorecem somente a ZFM e as ALC, ficando de fora o município de Presidente Figueredo e a totalidade do município de Rio Preto da Eva, que atualmente são beneficiados pelo Convênio ICMS 49 de 1994.

 

Outra situação curiosa: O artigo 459 da LC214 lista os municípios das Áreas de Livre Comércio, como faz o Convenio ICMS 52 de 1992, mas ao reproduzir o teor normativo do Convênio ICM 65 de 1988, o artigo 445 substitui o município de Manaus pela Zona Franca de Manaus. Isso faz toda a diferença porque a região geográfica da ZFM (DL288 artigo 2º) alcança cerca de metade do município de Manaus, uns 80% de Rio Preto da Eva e uma parte pequena do município de Itacoatiara, sem alcançar a sede. Curta e siga @doutorimposto. Inscreva-se no treinamento sobre Reforma Tributária (7 e 14 março). Informações 92 zap 9256 1502.