Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio dia 14 / 9 / 2021 - A431
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Separar produto tributável daqueles já tributados é a providência imediata que o comerciante deve tomar. Isso não é tão difícil de fazer quando todas as mercadorias são oriundas de outras unidades federativas; basta se orientar pelas notificações lançadas no domicílio tributário eletrônico da Sefaz. Mas, por incrível que pareça, algumas empresas ainda se atrapalham nessa tarefa inicial. A coisa começa a complicar quando a Sefaz erra no enquadramento do ICMS substituição tributária: um exemplo grotesco é o do álcool gel (11%) que sempre é classificado como cachaça (58,47%); ou então material hospitalar classificado como autopeças. A Sefaz sempre erra, sempre, sempre, sempre... Por isso, o contribuinte deve sempre pedir correção da cobrança, sempre, sempre, sempre... Tais “erros” acontecem porque produtos diferentes possuem o mesmo NCM.
Fizemos um mapeamento envolvendo as doze Resoluções utilizadas para cobrança de ICMS substituição tributária, onde identificamos 69 enquadramentos de baixo risco e 22 enquadramentos de alto risco. Por exemplo, o item 91 da Resolução 41 diz que a posição 1515 paga 40% de MVA, significando assim que todo produto que começa com essa codificação NCM está dentro da regra. Ocorre que o item 88 dessa mesma Resolução 41 aponta a MVA de 25% sobre o NCM 15152910. Outro exemplo mais preocupante: o NCM 34022000 está no item 1 da Resolução 33 com MVA de 56%; o mesmo NCM 34022000 está no item 4 da mesma Resolução 33 com MVA de 21%.
Portanto, se a empresa comercial, que compra tudo de fora, quiser separar tributável de tributado, ela simplesmente paga as cobranças da Sefaz sem questionar nada, classificando as mercadorias de acordo com as notificações. Agora, se quiser acurácia, aí, então, será preciso dominar os meandros normativos para escapar de armadilhas confiscatórias decorrentes de cobranças indevidas. É bom lembrar que existe na Sefaz uma ordem vinda “do além” que manda cobrar sempre a taxa mais alta possível; há outra exigência, também, lá “das profundezas”, que manda dificultar ao máximo, a correção de erros enquadratórios.
Mercadorias adquiridas de comerciantes amazonenses devem ser objeto de atenção especial para identificar se o ICMS já foi pago pelo regime da substituição tributária, visto que esse tipo de tributação só ocorre uma vez dentro do estado. É bom também verificar se a mercadoria está sujeita a uma tributação fixa por ocasião do ingresso no Amazonas, que dispense a taxação nas fases internas subsequentes sem aproveitamento de crédito.
Há situações curiosas de mercadorias que, se adquiridas de fabricante amazonense, são tributadas com zero por cento na revenda, enquanto produtos similares oriundos de outras unidades federativas pagam 18% na revenda. Pode acontecer também de o produto ser isento internamente, mas ser tributado se sair do território amazonense. Alguns produtos são isentos no Amazonas e nas vendas para poucos estados vizinhos (os demais são tributados). Ainda, há operações onde o produtor local entrega ao varejista um crédito ICMS de 18%, mesmo não pagando imposto nenhum.
O comerciante manauara deve ficar atento aos produtos que compra desonerados de ICMS, IPI, Pis/Cofins (regras diferentes para diferentes tributos). Mais atenção ainda deve haver, na saída desses produtos da região incentivada, cujas operações geram a obrigação de devolução do incentivo obtido. Isso cria uma confusão dos diabos porque as regiões incentivadas do ICMS são diferentes da região incentivada de Pis/Cofins que é diferente das áreas abrangidas pelo incentivo do IPI; cada uma delas possui normatizações peculiares.
Também, deve-se ficar atento às compras de mercadorias fabricadas por indústrias incentivadas amazonenses e também aquisições de importadores locais. Tais mercadorias possuem tratamento fiscal diferenciado e benéfico para quem conhece os detalhes normativos. As nossas aulas já provocaram rebuliços dos mais variados quando os alunos descobriram o tamanho dos prejuízos que suas empresas amargaram por puro desconhecimento normativo.
Há várias outras situações a se considerar, como pauta de preços mínimos, isenções, reduções de base, operações interestaduais com produtos ST ou com destinatário não contribuinte etc. Mas vamos concluir o assunto, lembrando que os diversos enquadramentos fiscais impactam diretamente a formação de preço. Se o comerciante tem pleno domínio das variantes tributárias, ele ajusta sua política comercial de modo inteligente e seguro. Isso evita gordura excessiva num produto ou venda sem margem em outro.
O cenário ideal contempla a existência de uma ficha para cada produto, onde constariam todas as possibilidades fiscais de compra e de venda, com todas as justificativas legais. Tais fichas seriam extremamente úteis no momento das negociações com fornecedores, uma vez que diversos fatores modificam o custo de aquisição, como unidade federativa, produto nacional, produto estrangeiro ou particularidades fiscais específicas. De posse das informações, o comprador saberia pedir o que é devido, enquanto evitaria cobrar o que a legislação não autoriza. As fichas seriam ainda mais apropriadas para definir os custos tributários, conforme as operações de venda (para fora, para dentro, para região incentivada, para não contribuinte etc.). No final das contas, prevaleceria o conhecimento prévio e seguro do resultado de cada operação. Curta e siga @doutorimposto
MODELO DA FICHA DE PRODUTO https://www.instagram.com/p/CTyJAeGrcQf/
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