Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio dia 24 / 12 / 2021 - A438
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A
cada dia que passa os estados se distanciam mais e mais uns dos outros nas suas
normatizações internas de ICMS, onde, corriqueiramente, a Norma Fundamental e a
Lei Complementar são ostensivamente ignoradas. O ímpeto arrecadatório do fisco
estadual fomenta uma insurgência ao ordenamento jurídico e aos princípios basilares
da nossa democracia. Desse modo, as operações interestaduais ficam cada vez
mais complexas. Tanto, que o campo “dados adicionais” da nota fiscal está
ficando pequeno para comportar numerosas referências e observações normativas,
levando consultores tributários e de TI à loucura. O mexe-remexe normativo vem desmantelando
os convênios no âmbito do Confaz, onde fica muito difícil identificar o que é válido
e o que foi revogado. Daí, que um ambiente de tamanha instabilidade requer expertise
técnica e jurídica para minimizar riscos e até mesmo gerar lucro em meio ao
caos. Poucos profissionais conseguem alinhar regramentos sem deixar pontas
soltas; isto é, sem criar novos problemas para a empresa.
Um exemplo curioso de desregramento está no Protocolo 41 (autopeças) quando o destinatário fica no estado do Pará, onde, nesse caso, o site Econet mostra uma normatização bem diferente das demais UF. Outro exemplo absolutamente insano está nas normas ICMS envolvendo combustíveis, que, de tão complexas e voláteis, foram consumidas por uma judicialização extremada. Na Petrobras, por exemplo, os procedimentos fiscais são determinados por um fortíssimo corpo jurídico que concentra um conhecimento difícil de ser repassado aos demais funcionários administrativos. Essa mesma dificuldade de compreensão acontece de modo mais intenso nas secretarias de fazenda estaduais, as quais possuem um corpo técnico menos qualificado que o da Receita Federal.
Pois bem. O Decreto 38910/2018 retirou a MVA ajustada do RICMS/AM. Desse modo, por exemplo, as retenções de ICMS substituição tributária dos itens 1 e 2 do Anexo IIA do RICMS/AM estão sujeitas ao ajustamento quando a mercadoria vem de outras UF, ao passo que a MVA original é utilizada quando o enquadramento se der pelos itens 3 e 4 do referido Anexo IIA. Trocando em miúdos, o comerciante de autopeças amazonense paga ICMS bem menor quando a cobrança é feita pela Sefaz/AM via DTE.
O Convênio 142/2018 concede muitos poderes aos estados no quesito MVA. Sendo assim, pode-se concluir que nenhuma mercadoria ingressada no Amazonas deve pagar ICMS-ST com base em ajustamento de MVA. Dentre vários materiais que guardo em meus arquivos, tenho nota fiscal de cigarro oriunda de São Paulo com ICMS-ST calculado com MVA original. Também, nota fiscal de montadora localizada em Minas Gerais que aplica MVA original nas vendas de veículos para o Amazonas. Mas também, tenho nota fiscal de pneu que pagou ICMS-ST com base em MVA ajustada. Curiosamente, veículos e pneus estão na mesma Resolução AM 36/2015.
Por conta de tantas nuances interpretativas, um importante grupo manauara, com ajuda da sua assessoria jurídica, foram pessoalmente ao fabricante de pneus tratar do assunto substituição tributária. Foi solicitado ao fabricante que não fizesse a retenção do imposto na nota fiscal, já que essa incumbência cabe à Sefaz amazonense, por força da Resolução 36/2015. O fornecedor se recusou a fazer isso, mas concordou em mudar a MVA, de ajustada para original. Como resultado desse procedimento, 61,05% foi para 42%; 49,71% foi para 32%; 81,46% foi para 60%; e 64,45% foi para 45%. Essa confusão não deveria existir, já que o próprio Plantão Fiscal da Sefaz me informou via e-mail que toda cobrança de ICMS-ST de pneus deve ser feita via DTE e não por meio de retenção na nota fiscal.
Confusão semelhante à dos pneus acontece também nas tintas, onde o Convênio 74/1994 manda ajustar a MVA, mas a Resolução amazonense 40/2015 estabelece MVA original. A diferença de uma para a outra é brutal: 53,11% (ajustada) para 35% (original) quando a mercadoria nacional vem de São Paulo, por exemplo. Quem trabalha intensamente com esse tipo de produto, deveria seguir o caminho trilhado pela empresa manauara de pneus. Na verdade, o entendimento construído pela assessoria jurídica da empresa de pneus vale também para autopeças e para rações tipo pet, na medida em que o citado Decreto 38910 extinguiu a MVA ajustada da substituição tributária amazonense.
O entrelaçamento
quântico, por assim dizer, acontece quando o mesmo produto é regulamentado por
dispositivos internos e interestaduais. Esse tipo de conflito normativo deveria
ser objeto de ação incisiva da classe dos comerciantes, que deveriam trabalhar
meios de unificação normativa, de modo que o benefício fosse estendido a todos,
e não somente para alguns, como acontece atualmente. Curta e siga @doutorimposto.
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