terça-feira, 4 de outubro de 2022

O caótico ambiente da substituição tributária

 
Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia   5 / 10 / 2022 - A462
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A polêmica do ICMS substituição tributária envolve não somente a própria razão da sua existência, mas também uma profusão de interpretações desencontradas quanto sua aplicação prática. Noutras palavras, tanto empresas substitutas quanto a própria Sefaz metem os pés pelas mãos no momento de calcular o tributo. E o festival de atrocidades é grande pra caramba. Eu, Reginaldo, coleciono no meu computador uma lista de operações mirabolantes com alto potencial criativo para o erro, onde diversos cálculos ficam mais esquisitos pela dificuldade de encaixar o desconto previsto no Convênio 65/88. Por exemplo, ao analisar várias notas fiscais de compra de autopeças, descobri que o fornecedor não abatia o ICMS interestadual antes de aplicar a MVA, embora sendo a mercadoria nacional para comercialização com o adquirente manauara totalmente regular na Sefaz e na Suframa. E ainda assim, na dita nota fiscal havia menção do dito abatimento. E para piorar, o dito fornecedor fez uma engenharia ensandecida na desoneração de Pis/Cofins. Já, em outras situações, ocorrem dúvidas quanto a que base considerar no cálculo do Fundo de Promoção Social em operações com retenção de ST.

Há outro problema bem comum envolvendo mercadorias oriundas de outros Estados que entram em nossa região. Trata-se da retenção baseada em Resolução interna ou Protocolo que o Amazonas não assinou. Isso significa que pagar ST sobre mercadoria não contemplada por nenhum dos 30 itens do Anexo IIA do RICMS/AM não dá direito à venda não tributada. Sendo assim, o risco é pagar duas vezes. Prejuízos podem ocorrer também quando o fornecedor de fora do Amazonas utiliza nossas Resoluções internas para efetuar retenção de ST – tenho registros de casos em que o fornecedor fez a retenção e a Sefaz/AM cobrou novamente. Essa pequena amostra evidencia um problema muito comum na maioria das empresas amazonenses, que é a discrepância entre pedido e nota fiscal. Isso ocorre quando o comprador acerta os detalhes do pedido e, posteriormente, na nota fiscal emitida, aparecem valores não acertados com o representante comercial. Muitas vezes, o fornecedor faz uma salada com os cálculos das desonerações ZFM e ainda cobra ST não pactuada no pedido ou calculada erroneamente. Ocorre que, nas empresas organizadas, os dados da nota fiscal têm que bater rigorosamente com o pedido nos seus mínimos detalhes. Isso só acontece quando comprador e vendedor alinham metodologias de cálculos tributários. Desse modo, no momento em que a nota é emitida o comprador faz a checagem no prazo das 24 horas para corrigir eventuais erros e assim evitar aborrecimentos e prejuízos desnecessários.

Na semana passada aconteceu um caso curioso: Um estabelecimento comercial manauara vendeu barras de queijo para uma indústria aqui de Manaus, as quais seriam fracionadas para revenda. A primeira dúvida surgida era se um comércio local poderia ser substituto. A resposta é sim, se for filial atacadista e que tenha recebido em transferência da matriz fora do Amazonas, mercadoria gravada com ST. Se o fracionamento fosse tratado como industrialização, a retenção era indevida, mas o produto fracionado seria objeto de retenção ST. Mas, como essa indústria também possui inscrição de comércio, a melhor opção era converter barra para quilo, pagar a ST cobrada pelo fornecedor e revender na condição de substituída.

Ano passado, a Sefaz cobrou ICMS via DTE de uma concessionária de veículos pela aquisição dum furgão oriundo de Minas Gerais. O adquirente estranhou a cobrança, já que normalmente não deveria ocorrer. Mas aconteceu porque, apesar das codificações ST presentes na nota fiscal, o campo da retenção estava vazio. Pois então. A estranheza da cobrança estava na diferença de alíquota, quando o correto seria substituição tributária. Eu disse que o adquirente deveria pagar a diferença para a Sefaz, uma vez que o veículo seria revendido com imposto zerado. Ocorre que isso implicaria em mais que dobrar o custo tributário, e assim coube ao diretor decidir pela complementação ou somente considerar o valor notificado. E para piorar, o CST 140 gravado na nota fiscal evidenciou o desconto indevido do Convenio 65/88. Meu caro leitor, o espaço aqui é pequeno para a imensa lista de operações emblemáticas; seria preciso um jornal inteiro para tantas histórias escalafobéticas.

Pois é. Diante de tantas probabilidades de erro, várias empresas conferem tudo quanto é cobrança de ICMS substituição tributária, com memória de cálculo, base legal e tudo mais grampeado na nota fiscal para um chefe ou diretor conferir. Lamentavelmente, muita gente sequer imprime as notificações lançadas no DTE e meio mundo de contribuintes não confere nada e outros tantos nunca fizeram uma reanálise na vida. Mas esse quadro perturbador é fruto da ignorância daqueles que não querem estudar nem se organizar. A Sefaz agradece. De coração!! Curta e siga @doutorimposto. Outros 461 artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br





































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