segunda-feira, 18 de novembro de 2024

Alerta aos mercadinhos e supermercados

 
Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  19 / 11 / 2024 - A496
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Os pequenos empreendimentos costumam ser descuidados nos assuntos tributários. Alguns dizem que não suportam os elevados custos de conformidade, e que somente grandes empresas conseguem manter estruturas complexas de gerenciamento burocrático. Esse raciocínio nasce no empresário iniciante e permanece inalterado ao longo do tempo, não importando o tamanho do crescimento operacional. Sendo assim, todos os assuntos envolvendo controles fiscais são absolutamente desprezados, uma vez que o honorário contábil é mais do que suficiente para garantir tranquilidade total. E na grande maioria, o acobertamento fiscal das vendas ocorre de modo estabanado e com volume menor que as compras. Existem infinitos casos de gente que não emite nota nenhuma por longos períodos, e por esse motivo, as declarações mensais ao fisco são elaboradas sem suporte documental. O que muita gente esquece, é que a Sefaz acompanha esse movimento tortuoso até o ponto de executar um arrastão de notificações e bloqueios de pequenas empresas que se enrolam no balanceamento de entradas versus saídas.

 

Como é claro e notório, a Sefaz exige venda de no mínimo 30% acima das compras. Ou seja, se a empresa quiser manter sua integridade funcional, ela deve observar procedimentos administrativos fundamentais. A partir dessa premissa, o empresário estabelece norma interna para emissão de documento fiscal, que provavelmente aumenta o custo tributário. Nasce, então, a necessidade de reduzir a pressão financeira por meio de efetivo gerenciamento fiscal, mesmo que executado de modo empírico e intuitivo; o importante é iniciar o processo. Posteriormente, e ao longo do tempo, as coisas vão se aprimorando através de busca incessante por conhecimento técnico.

 

Eis algumas observações primordiais:

 

A primeira e mais urgente está na identificação dos produtos tributados pelo regime do ICMS substituição tributária, cuja lista é gigantesca. A Lei 6108 estabelece 26 anexos, sendo o grupo alimentício composto por 228 itens, em que um único item pode abraçar grande variedade de produtos. A coisa é tão detalhada que existem 21 tipos de enquadramento para açúcar (Anexo XVII). O dono do mercadinho deve saber que os produtos ST são excluídos do percentual de repartição ICMS, tributo que corresponde a um terço do DAS. No trabalho de análise mais profunda, são identificados também os produtos monofásicos de PIS/Cofins. Sendo assim, e após o mapeamento fiscal, muitos produtos podem ter seu custo tributário reduzido em mais de 50%. A pergunta que surge é a seguinte: Como fazer a identificação?

 

No caso do ICMS, o caminho normativo está na Lei amazonense 6108. Deve-se observar ainda várias outras regras minuciosas de legislações paralelas que suportam um enquadramento correto. Se tudo isso parecer complicado para a pequena empresa, ela deve então se orientar pelas notas fiscais de compra. Ou seja, se o fornecedor é local, o enquadramento ST está no CST 60 gravado na nota fiscal. Sendo assim, tudo que a empresa do Simples comprar com CST 60, deve vender com CSOSN 500. Se for Lucro Real ou Presumido, utiliza o mesmo CST 60 nas vendas internas. Estando as classificações acertadas, o contador poderá excluir as vendas substituição tributária na geração do DAS. Os produtos monofásicos de PIS/Cofins são mais complicados de identificar, uma vez que não existe codificação ostensiva no DANFE; a informação é obtida no arquivo XML. Se o dono não dispuser de um software apropriado, ele pode fazer a análise no seu DTE/Sefaz.

 

O pequeno empresário deve mapear a tributação de cada produto trabalhado, mesmo que leve muito tempo para conclusão. É bom lembrar que, além dos produtos ST ou monofásicos, existem vários casos de isenção ou não incidência. Por exemplo, o café produzido no Amazonas não é tributado, enquanto o café oriundo de outros estados deve pagar ICMS. O mesmo acontece com vinagre e outros produtos listados no artigo 104 do Decreto 20686. Outros produtos são tributados ou não, como, por exemplo, frutas, peixes, farinha etc. Frango e carne bovina pagam 5% quando entram no Amazonas, mas a carne oriunda do estrangeiro merece atenção especial. Outro assunto importante é a revisão de códigos NCM. O mapeamento concluído reduz substancialmente o valor do DAS. As empresas maiores devem ficar atentas aos produtos com redução de base, como aqueles adquiridos do PIM ou de importadores locais. O cuidado deve ser redobrado sobre as notificações lançadas no DTE referente aquisições de outras unidades federativas, uma vez que a Sefaz erra muito. E sempre em prejuízo ao contribuinte. Curta e siga @doutorimposto. Outros 495 artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br como também está disponível o calendário de treinamentos ICMS.









































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