Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio dia 01 / 07 / 2025 - A505
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Em todas as
aulas de ICMS eu mostro um gráfico que separa receita dos tributos embutidos.
Digo então para os alunos que a empresa deve trabalhar com a parte que sobra. Mas
também comento que poucos trabalham dessa forma, já que a receita total é
utilizada para cobrir gastos abrangentes.
A composição
do preço resulta na soma do custo mais despesas mais lucro mais tributos
embutidos. Sendo assim, quem compra acaba pagando várias coisas. E quem vende,
recebe a sua parte e também aquilo que não é seu (tributos). Desse modo, a
empresa intermedeia uma taxação entre o fisco e o contribuinte de fato. Evento semelhante
ocorre nas retenções de imposto de renda que obviamente são repassadas à RFB.
As retenções de ICMS substituição tributária pelo substituto, devem ser
recolhidas no início do mês subsequente aqui no Amazonas. E nas operações
interestaduais o recolhimento é no dia da emissão da nota fiscal, se não houver
inscrição de substituto na Sefaz do destino. Inclusive, a apropriação indébita
sujeita o responsável à ação criminal (Art. 390 RICMS-AM). A lógica de tais
retenções deveria alcançar ICMS, PIS, Cofins embutidos no preço. Mas não é isso
que acontece.
O motivo de
tanta confusão está no sistema de “cálculo por dentro”, que reside na fonte de
muitas distorções rocambolescas. A primeira delas resulta no crescimento
expressivo da carga tributária porque todos os elementos da formação de preço
são base uns dos outros. Em aula, mostro uma planilha com preço final de R$116
sem tributos embutidos. Noutra planilha com tributos embutidos o preço vai para
R$200. Por exemplo, ICMS calculado sobre R$116 resulta em R$23 (cálculo por
fora). O valor do mesmo ICMS calculado “por dentro” é de R$40. Portanto, fica
evidente um propósito nefasto de multiplicação do peso tributário.
Outra
característica do cálculo “por dentro” está na ocultação tributária aos olhos
do consumidor, que não enxerga uma coisa separada da outra. Isso é por demais
conveniente ao governo que taxa horrores sem mostrar as garras. O efeito
colateral desse mecanismo está na dificuldade de executar punições mais
severas. Ou seja, teoricamente, o imposto foi embutido no preço, mas, na
prática, meio mundo de gente não faz isso. Inclusive, todo empresário que tenta
fazer a “coisa certa”, vê seus preços subirem exageradamente porque o
concorrente ignora tributos na composição do preço. Sendo assim, não tem como
criminalizar uma apropriação inexistente.
A reforma
tributária elimina essa confusão dantesca, visto que não haverá tributos na
formação do preço. O que ainda não está claro, é como ficará a etiqueta de
preço. Ou seja, será juntado produto com imposto ou ficará somente o produto,
ou as duas coisas separadas? Já se sabe que na nota fiscal, produto e imposto
não serão misturados como acontece atualmente. Sendo o imposto cobrado “por
fora”, o vendedor receberá do cliente o valor do objeto vendido e ainda aquilo
que não lhe pertence, não havendo argumento sustentável para ingressar o
imposto no fluxo de caixa. Esse sistema dará um poder gigante ao fisco que
enxergará cada centavo pago pelo consumidor. É bom lembrar que imposto não é
capital de giro.
Como a
tributação do consumo será “não cumulativa”, haverá um grande mecanismo para
controlar as movimentações de cada empresa, em que o crédito será validado após
efetiva verificação de recolhimento, conforme determinação do inciso II do
parágrafo 5 do artigo 156A da CF. Se tal regra funcionar plenamente, o fisco
não poderá dificultar a restituição de créditos, já que tal procedimento teria
um caráter de apropriação indébita. Ou seja, se a retenção tributária não
repassada ao fisco é roubo, roubo também é o crédito que o fisco criar
dificuldade para restituir. O problema é que o mecanismo “split payment” fará marcação
cerrada na questão dos créditos tributários, enquanto a LC214 cria espaço para
o fisco retardar as restituições. Se o governo quer impor um ambiente de
seriedade e de respeito, ele também deve fazer a sua parte. É bom lembrar que
crédito acumulado não é receita do fisco; é dinheiro que foi arrecadado antes e
que não deveria ter sido.
Outra coisa inquietante está na tributação dos adiantamentos a fornecedores, como se a taxação incidisse sobre movimentação financeira. Ainda não se sabe o procedimento operacional, tipo, funcionamento das chaves de controle sobre tais operações. Por outro lado, o artigo 10 da LC214 menciona fato gerador sobre operação continuada ou fracionada, significando assim que as mensalidades escolares serão tributadas mesmo que o aluno não efetue o pagamento. Resumindo, se a entrada de dinheiro por adiantamento será tributada por IBS/CBS, a falta de recebimento por inadimplência também não deveria sofrer taxação. Curta e siga @doutorimposto. Outros 504 artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br como também, informações sobre treinamentos online e presencial.
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