segunda-feira, 30 de junho de 2025

IMPOSTO NÃO É CAPITAL DE GIRO


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  01 / 07 / 2025 - A505
Artigos publicados  

Em todas as aulas de ICMS eu mostro um gráfico que separa receita dos tributos embutidos. Digo então para os alunos que a empresa deve trabalhar com a parte que sobra. Mas também comento que poucos trabalham dessa forma, já que a receita total é utilizada para cobrir gastos abrangentes.


A composição do preço resulta na soma do custo mais despesas mais lucro mais tributos embutidos. Sendo assim, quem compra acaba pagando várias coisas. E quem vende, recebe a sua parte e também aquilo que não é seu (tributos). Desse modo, a empresa intermedeia uma taxação entre o fisco e o contribuinte de fato. Evento semelhante ocorre nas retenções de imposto de renda que obviamente são repassadas à RFB. As retenções de ICMS substituição tributária pelo substituto, devem ser recolhidas no início do mês subsequente aqui no Amazonas. E nas operações interestaduais o recolhimento é no dia da emissão da nota fiscal, se não houver inscrição de substituto na Sefaz do destino. Inclusive, a apropriação indébita sujeita o responsável à ação criminal (Art. 390 RICMS-AM). A lógica de tais retenções deveria alcançar ICMS, PIS, Cofins embutidos no preço. Mas não é isso que acontece.


O motivo de tanta confusão está no sistema de “cálculo por dentro”, que reside na fonte de muitas distorções rocambolescas. A primeira delas resulta no crescimento expressivo da carga tributária porque todos os elementos da formação de preço são base uns dos outros. Em aula, mostro uma planilha com preço final de R$116 sem tributos embutidos. Noutra planilha com tributos embutidos o preço vai para R$200. Por exemplo, ICMS calculado sobre R$116 resulta em R$23 (cálculo por fora). O valor do mesmo ICMS calculado “por dentro” é de R$40. Portanto, fica evidente um propósito nefasto de multiplicação do peso tributário.


Outra característica do cálculo “por dentro” está na ocultação tributária aos olhos do consumidor, que não enxerga uma coisa separada da outra. Isso é por demais conveniente ao governo que taxa horrores sem mostrar as garras. O efeito colateral desse mecanismo está na dificuldade de executar punições mais severas. Ou seja, teoricamente, o imposto foi embutido no preço, mas, na prática, meio mundo de gente não faz isso. Inclusive, todo empresário que tenta fazer a “coisa certa”, vê seus preços subirem exageradamente porque o concorrente ignora tributos na composição do preço. Sendo assim, não tem como criminalizar uma apropriação inexistente.


A reforma tributária elimina essa confusão dantesca, visto que não haverá tributos na formação do preço. O que ainda não está claro, é como ficará a etiqueta de preço. Ou seja, será juntado produto com imposto ou ficará somente o produto, ou as duas coisas separadas? Já se sabe que na nota fiscal, produto e imposto não serão misturados como acontece atualmente. Sendo o imposto cobrado “por fora”, o vendedor receberá do cliente o valor do objeto vendido e ainda aquilo que não lhe pertence, não havendo argumento sustentável para ingressar o imposto no fluxo de caixa. Esse sistema dará um poder gigante ao fisco que enxergará cada centavo pago pelo consumidor. É bom lembrar que imposto não é capital de giro.


Como a tributação do consumo será “não cumulativa”, haverá um grande mecanismo para controlar as movimentações de cada empresa, em que o crédito será validado após efetiva verificação de recolhimento, conforme determinação do inciso II do parágrafo 5 do artigo 156A da CF. Se tal regra funcionar plenamente, o fisco não poderá dificultar a restituição de créditos, já que tal procedimento teria um caráter de apropriação indébita. Ou seja, se a retenção tributária não repassada ao fisco é roubo, roubo também é o crédito que o fisco criar dificuldade para restituir. O problema é que o mecanismo “split payment” fará marcação cerrada na questão dos créditos tributários, enquanto a LC214 cria espaço para o fisco retardar as restituições. Se o governo quer impor um ambiente de seriedade e de respeito, ele também deve fazer a sua parte. É bom lembrar que crédito acumulado não é receita do fisco; é dinheiro que foi arrecadado antes e que não deveria ter sido.  


Outra coisa inquietante está na tributação dos adiantamentos a fornecedores, como se a taxação incidisse sobre movimentação financeira. Ainda não se sabe o procedimento operacional, tipo, funcionamento das chaves de controle sobre tais operações. Por outro lado, o artigo 10 da LC214 menciona fato gerador sobre operação continuada ou fracionada, significando assim que as mensalidades escolares serão tributadas mesmo que o aluno não efetue o pagamento. Resumindo, se a entrada de dinheiro por adiantamento será tributada por IBS/CBS, a falta de recebimento por inadimplência também não deveria sofrer taxação. Curta e siga @doutorimposto. Outros 504 artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br como também, informações sobre treinamentos online e presencial.








































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