quarta-feira, 22 de abril de 2026

COMPENSAÇÃO VERSUS SPLIT PAYMENT

 


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  23 / 04 / 2026 - A514
Publicado no O Progresso  dia  00 / 00 / 2026 - OP025
Artigos publicados 



As administrações tributárias se acostumaram com antecipações de ICMS ou de PIS/Cofins. O fluxo constante de recursos abastece o erário sem necessidade de esperar pelas datas de vencimento. Sendo assim, foi criado um mecanismo similar no projeto da reforma tributária, que é o tal split payment. Esse fato de altíssima relevância e máxima prioridade nos informa que forças poderosas trabalham para viabilizar sua implantação. A urgência está na manutenção da dinâmica arrecadatória. Portanto, o split payment vai funcionar dum jeito ou de outro.

 

Diversas informações do universo fiscal indicam que em 2027, operações B2B serão as primeiras sujeitas a retenções via split payment para adesões voluntárias. Mas, outra corrente de especialistas afirma o contrário. Ou seja, esse mecanismo vai começar de modo obrigatório nas empresas varejistas que fizerem transações com PIX, transferência bancária ou boleto. A previsão inicial contempla utilização de percentuais baseados em levantamentos setoriais e suas margens de agregação. Numa etapa subsequente, entrarão outras formas de transação financeira. O objetivo principal do ambicioso projeto está no split super inteligente, que fará retenções automáticas a cada saldo devedor. De qualquer forma, é bom se antecipar aos fatos por meio de ajustamentos operacionais.

 

O split payment representa uma das maiores inovações na reforma tributária; seu potencial de combate à evasão fiscal é inegável. Contudo, sua aplicação indiscriminada pode gerar efeitos colaterais impactantes, como, por exemplo, esvaziamento da compensação, acúmulo estrutural de créditos, impactos negativos no fluxo de caixa e aumento da litigiosidade. Pra piorar, corremos o risco de persistir na lógica do “solve et repete”, expressão usada para descrever situações em que o contribuinte paga primeiro para só depois discutir a legalidade da cobrança. A lógica do “crédito bom é crédito pago” deve afastar ações confiscatórias.  

 

Pode-se resumir a tensão central da seguinte forma: Quanto mais eficiente for o split payment para arrecadar, maior será o risco de ele distorcer a lógica da não cumulatividade. O desafio da administração tributária será encontrar o ponto de equilíbrio entre controle arrecadatório e o respeito aos direitos do contribuinte. Se isso não acontecer, o sistema poderá evoluir (ou degenerar) para um cenário paradoxal, com IVA avançado na forma, mas anacrônico nos efeitos econômicos semelhantes aos tributos atuais.

 

O artigo 27 da LC214 estabelece hierarquia clara nas formas de extinção do crédito tributário: 1) compensação; 2) pagamento pelo contribuinte; 3) split payment. Já o artigo 29 reforça a lógica tradicional de pagamento do tributo no vencimento após apuração. Tal estrutura se alinha com a expectativa natural do contribuinte, que contempla apuração periódica envolvendo confronto entre débitos e créditos, com pagamento do saldo devedor. Entretanto, essa lógica entra em choque direto com o modelo operacional que está sendo desenhado pela administração tributária, o qual se traduz na retenção antecipada e massiva dos tributos no momento financeiro das operações.

 

Tantas conjecturas promovem uma tensão não apenas operacional, mas também jurídica, econômica e constitucional. É bom lembrar que IBS/CBS foram concebidos na forma de IVA moderno. Portanto, nesse modelo a compensação não é acessória; ela é o coração do sistema.

 

A função da compensação é garantir a neutralidade tributária, e ainda eliminar riscos de cumulatividade ao se tributar apenas o valor agregado. Quando o legislador colocou a compensação em primeiro lugar, ele sinalizou claramente que o sistema deve operar prioritariamente pela lógica do débito versus crédito. Essa prioridade não é meramente formal, mas sim, representa um direito do contribuinte aos créditos; representa também um mecanismo estruturante de neutralidade econômica, e uma garantia contra tributação excessiva. Portanto, qualquer mecanismo que esvazie, dificulte ou retarde a compensação, atinge diretamente a essência do modelo constitucionalmente pretendido.  

 

Se a maior parte dos débitos for retida antes da apuração, ocorrerá uma inversão da hierarquia legal. Ou seja, compensação e pagamento adquirem caráter residual, com a terceira forma de extinção assumindo papel dominante. Tal arranjo implica numa contradição relevante, quando o terceiro mecanismo passa a dominar o sistema. Essa inversão pode ser interpretada como uma distorção da vontade legislativa, especialmente se o split payment for aplicado de forma generalizada e não excepcional. Tantas hipóteses levam o contribuinte a desconfiar que a voracidade do fisco pode resultar no pior cenário.

 

No primeiro momento, o empresariado deve concentrar sua estratégia em duas frentes: Evitar que retenções desmedidas acumulem créditos, e que seja garantida a imediata restituição de saldos credores. Como o espaço aqui no jornal é limitado, a análise ampliada está disponível no site www.next.cnt.br. Curta e siga @doutorimposto. Inscreva-se no treinamento Reforma Tributária (92) 9256 1502.




























Nenhum comentário:

Postar um comentário

Sua mensagem será publicada assim que for liberada. Grato.