Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio dia 23 / 04 / 2026 - A514
Publicado no O Progresso dia 00 / 00 / 2026 - OP025
Artigos publicados
As administrações tributárias se acostumaram com
antecipações de ICMS ou de PIS/Cofins. O fluxo constante de recursos abastece o
erário sem necessidade de esperar pelas datas de vencimento. Sendo assim, foi
criado um mecanismo similar no projeto da reforma tributária, que é o tal split
payment. Esse fato de altíssima relevância e máxima prioridade nos informa que
forças poderosas trabalham para viabilizar sua implantação. A urgência está na
manutenção da dinâmica arrecadatória. Portanto, o split payment vai funcionar
dum jeito ou de outro.
Diversas informações do universo fiscal indicam que em
2027, operações B2B serão as primeiras sujeitas a retenções via split payment para
adesões voluntárias. Mas, outra corrente de especialistas afirma o contrário.
Ou seja, esse mecanismo vai começar de modo obrigatório nas empresas varejistas
que fizerem transações com PIX, transferência bancária ou boleto. A previsão
inicial contempla utilização de percentuais baseados em levantamentos setoriais
e suas margens de agregação. Numa etapa subsequente, entrarão outras formas de
transação financeira. O objetivo principal do ambicioso projeto está no split
super inteligente, que fará retenções automáticas a cada saldo devedor. De
qualquer forma, é bom se antecipar aos fatos por meio de ajustamentos
operacionais.
O split payment representa uma das maiores inovações na
reforma tributária; seu potencial de combate à evasão fiscal é inegável.
Contudo, sua aplicação indiscriminada pode gerar efeitos colaterais
impactantes, como, por exemplo, esvaziamento da compensação, acúmulo estrutural
de créditos, impactos negativos no fluxo de caixa e aumento da litigiosidade. Pra
piorar, corremos o risco de persistir na lógica do “solve et repete”, expressão
usada para descrever situações em que o contribuinte paga primeiro para só
depois discutir a legalidade da cobrança. A lógica do “crédito bom é crédito
pago” deve afastar ações confiscatórias.
Pode-se resumir a tensão central da seguinte forma:
Quanto mais eficiente for o split payment para arrecadar, maior será o risco de
ele distorcer a lógica da não cumulatividade. O desafio da administração
tributária será encontrar o ponto de equilíbrio entre controle arrecadatório e
o respeito aos direitos do contribuinte. Se isso não acontecer, o sistema
poderá evoluir (ou degenerar) para um cenário paradoxal, com IVA avançado na
forma, mas anacrônico nos efeitos econômicos semelhantes aos tributos atuais.
O artigo 27 da LC214 estabelece hierarquia clara nas
formas de extinção do crédito tributário: 1) compensação; 2) pagamento pelo
contribuinte; 3) split payment. Já o artigo 29 reforça a lógica tradicional de
pagamento do tributo no vencimento após apuração. Tal estrutura se alinha com a
expectativa natural do contribuinte, que contempla apuração periódica
envolvendo confronto entre débitos e créditos, com pagamento do saldo devedor.
Entretanto, essa lógica entra em choque direto com o modelo operacional que
está sendo desenhado pela administração tributária, o qual se traduz na
retenção antecipada e massiva dos tributos no momento financeiro das operações.
Tantas conjecturas promovem uma tensão não apenas
operacional, mas também jurídica, econômica e constitucional. É bom lembrar que
IBS/CBS foram concebidos na forma de IVA moderno. Portanto, nesse modelo a
compensação não é acessória; ela é o coração do sistema.
A função da compensação é garantir a neutralidade
tributária, e ainda eliminar riscos de cumulatividade ao se tributar apenas o
valor agregado. Quando o legislador colocou a compensação em primeiro lugar,
ele sinalizou claramente que o sistema deve operar prioritariamente pela lógica
do débito versus crédito. Essa prioridade não é meramente formal, mas sim,
representa um direito do contribuinte aos créditos; representa também um
mecanismo estruturante de neutralidade econômica, e uma garantia contra tributação
excessiva. Portanto, qualquer mecanismo que esvazie, dificulte ou retarde a
compensação, atinge diretamente a essência do modelo constitucionalmente
pretendido.
Se a maior parte dos débitos for retida antes da
apuração, ocorrerá uma inversão da hierarquia legal. Ou seja, compensação e
pagamento adquirem caráter residual, com a terceira forma de extinção assumindo
papel dominante. Tal arranjo implica numa contradição relevante, quando o
terceiro mecanismo passa a dominar o sistema. Essa inversão pode ser
interpretada como uma distorção da vontade legislativa, especialmente se o
split payment for aplicado de forma generalizada e não excepcional. Tantas
hipóteses levam o contribuinte a desconfiar que a voracidade do fisco pode
resultar no pior cenário.









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