Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio dia 13/08/2013 - A133
Para
se afastar da aplicação da legislação trabalhista, várias empresas abusaram da
flexibilização do direito laboral ao exigir a constituição de pessoa jurídica
dos seus empregados. Tal expediente se proliferou, principalmente nas empresas
de tecnologia e comunicação. Outro artifício bastante utilizado se caracteriza
pela transformação do empregado em sócio, fato recorrente nas firmas de
advocacia. Desse modo, os funcionários são exauridos na sua força de trabalho
sem que haja espaço para o pleito de horas extras, férias, direitos
previdenciários etc. Do lado governamental, um significativo volume de dinheiro
deixa de ingressar nos cofres do erário, fato que impacta os programas sociais
e previdenciários e o financiamento do já combalido sistema de saúde. Esse
fenômeno, taxado de pejotização, está há muito tempo na mira do governo.
Como
dito no site do MDIC, o colossal plano Brasil Maior foi instituído em agosto de
2011 com o objetivo de aumentar a competitividade da economia nacional sob o
lema “Inovar para Competir. Competir para Crescer”. Dentre uma série de medidas
para viabilizar esse projeto está a desoneração da folha de pagamento, que para
alguns se mostrou vantajosa, mas que pesou e muito ao cair no colo de outros na
forma de aumento do custo operacional. Como diriam as más línguas, a ação do
governo é louvável, mas a real intenção era atingir em cheio os partidários da
pejotização. É justamente por esse motivo que dificilmente o governo cederá às
pressões de entidades que pleiteiam a faculdade de enquadramento nessa nova
modalidade tributária. Se o enquadramento for facultativo as empresas
pejotizadas continuarão sem contribuir para o sistema oficial de previdência e
seguridade social, afetando o abastecimento dos cofres do INSS. Por essas razões
é que o enquadramento é obrigatório (Art. 4º do Decreto 7.828/2012).
Como
proferido pelo Professor Silvio Lencioni em visita a Manaus, a desoneração da
folha de pagamento não é um fato criado recentemente, visto que previsão e
autorização estão prenunciados no artigo 195 da Constituição Federal, cujo
parágrafo terceiro menciona claramente a substituição gradual, total ou parcial
da contribuição sobre salários pela receita ou faturamento.
A
Medida Provisória 540 inaugurou em agosto de 2011 o sistema de desoneração da
folha de pagamento, a qual foi convertida na Lei 12.546/2011, regulamentada em
seguida pelo Decreto 7.828/2012. Dessa forma, é importante frisar que a Lei
12.546 é a Lei Mãe da Desoneração da Folha de Pagamento, significando assim que
tudo que houve de modificação posterior foi a ela agregado, também como, tudo o
que ocorrerá no futuro. Não à toa, pode se verificar no site planalto.gov que
essa lei se parece com uma colcha de retalhos devido a numerosos remendos e
modificações.
Diversos
setores da economia foram gradualmente alcançados por esse regime substitutivo
de tributação. De início, as empresas de TI, TIC. Em abril de 2012, TI, TIC com
atividades concomitantes e Call Center. Em Agosto de 2012, outros setores de
tecnologia e o setor de hotelaria. Em janeiro de 2013, setores de transporte,
manutenção de embarcações e de aeronaves. Os setores de construção civil e
comércio varejista foram abraçados pela MP 601/2012, cujo enquadramento aconteceu
em 01/04/2013. O problema é que o governo dormiu e por isso o Ato Declaratório 36/2013
do Congresso Nacional decretou a morte da MP 601 no dia 03/06/2013, criando
assim um ambiente de indefinição e insegurança quanto à situação desses novos
setores econômicos. Para corrigir a lambança o governo lançou mão de um
artifício muito questionado por juristas. A engenharia legal aconteceu na
edição do Projeto de Lei 17/2013, através do qual foi possível incluir o
conteúdo relevante da MP 601 no processo de conversão da MP 610/2013. Dessa
forma, a Lei 12.844 (edição extra do DOU 19/07/2013), fruto da conversão da MP
610, ressuscitou o enquadramento do comércio varejista e da construção civil. Interessante
é que a MP 610 em nada tinha relação como a desoneração da folha de pagamento.
O
enquadramento obrigatório no sistema de desoneração da folha de pagamento
ocorre de três formas: via descrição de atividade econômica, via CNAE ou via
NCM. O enquadramento através de descrição de atividade econômica está previsto
no Artigo 2º
do Decreto 7.828/2012, que basicamente se refere a empresas de tecnologia da
informação. O enquadramento via CNAE está previsto no Artigo 7º e no Anexo II
da Lei 12.546/2011 e também no Artigo 2º do Decreto 7.828/2012. O enquadramento
via NCM está previsto no Artigo 8º e no Anexo I da Lei 12.546/2011 e também no
Artigo 3º do Decreto 7.828/2012. Ressalte-se que apuração e recolhimento do
tributo devem ser centralizados na matriz, conforme determinação do Artigo 5º
do Decreto 7.828/2012. O fato gerador do tributo é a receita bruta, que é
taxada em 1% (comércio) e 2% (serviços). Esse regime substitutivo de tributação
é aplicável somente à contribuição de 20% ao INSS. As rubricas GIIL-RAT,
Terceiros e Retenções de Empregados continuam sendo apuradas e recolhidas como
de costume, como também o percentual de 15% das cooperativas de trabalho.
A
desoneração pode ser total (pura) ou parcial (mista). O enquadramento via CNAE
não permite o sistema misto de desoneração. Dessa forma, a empresa está ou não
totalmente enquadrada. O sistema misto acontece quando o enquadramento é
baseado na movimentação de produtos com NCM constantes no Artigo 8º e no Anexo
I da Lei 12.546/2011. O sistema misto obriga a empresa a fazer um rateio do
recolhimento equivalente à rubrica dos 20% do INSS, parte em GFIP e parte em
DARF.
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