Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio dia 19 / 9 / 2017 - A 306
A
infame historinha do cafajeste que promete não extrapolar nas carícias se a
namorada fizer algumas concessões é um retrato emblemático da substituição
tributária. Ou seja, essa modalidade do ICMS só nasceu porque o Fisco prometeu
ao empresariado que colocaria no sistema somente um pequeno conjunto de
mercadorias. Depois que o contribuinte abriu as concessões, o Fisco meteu uma
quantidade ENORME de produtos que arrombou o caixa do comerciante (e continua arregaçando
sem dó nem piedade). Essa depravação é representada pela montanha de cobranças
indevidas que atinge todas as empresas do Amazonas. Pode-se dizer que os
numerosos abusos taxativos sejam resultado da monstruosa complexidade que
envolve a regulamentação normativa do ICMS/ST. Lá, no início, antes do
arrombamento, a coisa era relativamente administrável por conter regras não tão
volumosas; os critérios das vendas presumidas eram baseados numa prática
comercial fortemente influenciada pelo governo. A explosão frenética de muitos
segmentos econômicos e infinitos produtos no conjunto de dispositivos
regulatórios da ST tornou o sistema muito instável e concomitantemente
refratário a qualquer esforço de racionalização normativa. O processo de busca
por objetividade levou à instituição do famigerado MVA como tentativa de
pacificar o revoltoso contribuinte, mas um grave problema se arrasta até hoje,
o qual é derivado da limitadíssima estrutura de codificação NCM. Como não tem
NCM pra todo mundo, amargamos uma nefasta intersecção de enquadramentos
taxativos perpetrados pela Sefaz. A Secretaria de Fazenda, obviamente, ama
muito tudo isso porque assim ela se aproveita do ambiente nebuloso para baixar
o cacete no contribuinte.
A
engessada codificação NCM faz com que um mesmo código seja aplicado numa grande
variedade de enquadramentos tributários. Por exemplo, o código 21069090 está
presente na Resolução 41 (alimentos) e também na Resolução 30 (bebidas). A
bebida isotônica sofre um MVA de 50% e o chá, de 70%; sendo que ambos são
classificados no dito NCM 21069090. Esse fato se repete em milhares de
produtos. O computador da Sefaz utiliza o código NCM para lançamento das
cobranças de ST no DTE do contribuinte, nivelando todos os enquadramentos por
cima. O critério utilizado para cobrança é sempre o mais devastador para o
bolso do comerciante. Esse “erro” de enquadramento gera uma monstruosa
arrecadação e por tal motivo a Sefaz mantém o computador programado para sempre
utilizar a carga mais alta.
A
Sefaz erra todo dia, toda hora, todo minuto, todo segundo, mas permite que o
contribuinte reanalise as cobranças que caem no DTE. O problema (fatal pra
muita gente) é que essa dita reanálise exige conhecimento especializado que
permita fazer a contestação de forma técnica. Os funcionários da Sefaz são
adestrados para rejeitar as reanálises e por tal motivo alguns comerciantes só
conseguem fazer valer seu direito depois de muita insistência. Os analistas da
Sefaz desconhecem a legislação que eles mesmos criaram ou então se fazem de
desentendidos, ou ainda são pressionados pelo chefão a fazer de tudo para
enrolar o contribuinte. Essa perturbadora realidade nos instiga a mergulhar
mais profundamente na legislação do ICMS. Somente a capacitação técnica pode
nos salvar dos ataques sorrateiros do Fisco.
O
comerciante deve consultar diariamente o seu DTE para identificar o ingresso de
novos arquivos XML no sistema. Logo em seguida, é preciso verificar o
enquadramento tributário para assegurar a legalidade da cobrança. Caso seja
detectada alguma extrapolação das alíquotas taxativas, o comerciante deve
proceder ao imediato pedido de reanálise. E se a solicitação for rejeitada, o
comerciante deve insistir no seu posicionamento até fazer com que a Sefaz
lembre que vivemos (teoricamente) num Estado de Direito onde as condutas devem
ser pautadas pelas normas legais.
Lamentavelmente,
o contribuinte precisa estar sempre lembrando a Sefaz de que existe legislação
e que as cobranças não podem ser baseadas na vontade e no humor dos seus
funcionários. Continue a leitura no site www.doutorimposto.com.br
O alvo central da reanálise está na observação crítica do segmento
econômico contido nas notificações e também a destinação da mercadoria
tributada. Por exemplo, se uma sapataria comprar uma geladeira do estado de São
Paulo, a Sefaz irá cobrar 31,82% de ST sobre o valor da nota fiscal, quando o
correto seria 14%. Uma sapataria não revende geladeira e, portanto, não há
operação subsequente (critério basilar do sistema ST). Nesse caso, o adquirente
da geladeira assume o papel de consumidor final.
Outro exemplo: A Sefaz cobra ST a 27,7% da loja de matérias de
construção quando o correto seria 11%, porque o alvo da cobrança são insumos
indústria moveleira.
Até a característica do produto deve ser observada para o caixa não
ser sangrado pelo afiadíssimo punhal da Sefaz. A Resolução 41 (alimentos) é
cheia de esquisitices e detalhamentos meticulosos que demandam mais cuidado no
processo de reanálise. O mais estranho é que o óleo de soja (item 79) possui
uma taxação duas vezes maior que o óleo de milho (item 88). O café (item 113) é
taxado a 100% – um fuzilamento do Princípio da Seletividade (CF, art. 155, § 2,
III).
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