segunda-feira, 18 de setembro de 2017

Defenda-se das cobranças indevidas da Sefaz


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  19 / 9 / 2017 - A 306

A infame historinha do cafajeste que promete não extrapolar nas carícias se a namorada fizer algumas concessões é um retrato emblemático da substituição tributária. Ou seja, essa modalidade do ICMS só nasceu porque o Fisco prometeu ao empresariado que colocaria no sistema somente um pequeno conjunto de mercadorias. Depois que o contribuinte abriu as concessões, o Fisco meteu uma quantidade ENORME de produtos que arrombou o caixa do comerciante (e continua arregaçando sem dó nem piedade). Essa depravação é representada pela montanha de cobranças indevidas que atinge todas as empresas do Amazonas. Pode-se dizer que os numerosos abusos taxativos sejam resultado da monstruosa complexidade que envolve a regulamentação normativa do ICMS/ST. Lá, no início, antes do arrombamento, a coisa era relativamente administrável por conter regras não tão volumosas; os critérios das vendas presumidas eram baseados numa prática comercial fortemente influenciada pelo governo. A explosão frenética de muitos segmentos econômicos e infinitos produtos no conjunto de dispositivos regulatórios da ST tornou o sistema muito instável e concomitantemente refratário a qualquer esforço de racionalização normativa. O processo de busca por objetividade levou à instituição do famigerado MVA como tentativa de pacificar o revoltoso contribuinte, mas um grave problema se arrasta até hoje, o qual é derivado da limitadíssima estrutura de codificação NCM. Como não tem NCM pra todo mundo, amargamos uma nefasta intersecção de enquadramentos taxativos perpetrados pela Sefaz. A Secretaria de Fazenda, obviamente, ama muito tudo isso porque assim ela se aproveita do ambiente nebuloso para baixar o cacete no contribuinte.

A engessada codificação NCM faz com que um mesmo código seja aplicado numa grande variedade de enquadramentos tributários. Por exemplo, o código 21069090 está presente na Resolução 41 (alimentos) e também na Resolução 30 (bebidas). A bebida isotônica sofre um MVA de 50% e o chá, de 70%; sendo que ambos são classificados no dito NCM 21069090. Esse fato se repete em milhares de produtos. O computador da Sefaz utiliza o código NCM para lançamento das cobranças de ST no DTE do contribuinte, nivelando todos os enquadramentos por cima. O critério utilizado para cobrança é sempre o mais devastador para o bolso do comerciante. Esse “erro” de enquadramento gera uma monstruosa arrecadação e por tal motivo a Sefaz mantém o computador programado para sempre utilizar a carga mais alta.

A Sefaz erra todo dia, toda hora, todo minuto, todo segundo, mas permite que o contribuinte reanalise as cobranças que caem no DTE. O problema (fatal pra muita gente) é que essa dita reanálise exige conhecimento especializado que permita fazer a contestação de forma técnica. Os funcionários da Sefaz são adestrados para rejeitar as reanálises e por tal motivo alguns comerciantes só conseguem fazer valer seu direito depois de muita insistência. Os analistas da Sefaz desconhecem a legislação que eles mesmos criaram ou então se fazem de desentendidos, ou ainda são pressionados pelo chefão a fazer de tudo para enrolar o contribuinte. Essa perturbadora realidade nos instiga a mergulhar mais profundamente na legislação do ICMS. Somente a capacitação técnica pode nos salvar dos ataques sorrateiros do Fisco.

O comerciante deve consultar diariamente o seu DTE para identificar o ingresso de novos arquivos XML no sistema. Logo em seguida, é preciso verificar o enquadramento tributário para assegurar a legalidade da cobrança. Caso seja detectada alguma extrapolação das alíquotas taxativas, o comerciante deve proceder ao imediato pedido de reanálise. E se a solicitação for rejeitada, o comerciante deve insistir no seu posicionamento até fazer com que a Sefaz lembre que vivemos (teoricamente) num Estado de Direito onde as condutas devem ser pautadas pelas normas legais.

Lamentavelmente, o contribuinte precisa estar sempre lembrando a Sefaz de que existe legislação e que as cobranças não podem ser baseadas na vontade e no humor dos seus funcionários. Continue a leitura no site www.doutorimposto.com.br

O alvo central da reanálise está na observação crítica do segmento econômico contido nas notificações e também a destinação da mercadoria tributada. Por exemplo, se uma sapataria comprar uma geladeira do estado de São Paulo, a Sefaz irá cobrar 31,82% de ST sobre o valor da nota fiscal, quando o correto seria 14%. Uma sapataria não revende geladeira e, portanto, não há operação subsequente (critério basilar do sistema ST). Nesse caso, o adquirente da geladeira assume o papel de consumidor final.

Outro exemplo: A Sefaz cobra ST a 27,7% da loja de matérias de construção quando o correto seria 11%, porque o alvo da cobrança são insumos indústria moveleira.

Até a característica do produto deve ser observada para o caixa não ser sangrado pelo afiadíssimo punhal da Sefaz. A Resolução 41 (alimentos) é cheia de esquisitices e detalhamentos meticulosos que demandam mais cuidado no processo de reanálise. O mais estranho é que o óleo de soja (item 79) possui uma taxação duas vezes maior que o óleo de milho (item 88). O café (item 113) é taxado a 100% – um fuzilamento do Princípio da Seletividade (CF, art. 155, § 2, III). 












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