Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio dia 10 / 10 / 2017 - A 309
As
empresas de refrigeração possuem uma grande vantagem fiscal, que é a pouca
sujeição ao regime do ICMS substituição tributária. Isso acontece porque não há
normas de enquadramento ST dedicadas exclusivamente a esse segmento econômico,
significando assim, que os insumos utilizados na manutenção de equipamentos de
refrigeração ou de máquinas de lavar roupas, pagam uma taxação bem menor que as
outras empresas comerciais. Por exemplo, pagam 14% em vez de 32%; ou então
pagam 11% em vez de 27%; ou ainda, pagam 6% em vez de 19%. Ou pelo menos
deveriam pagar. O problema é que a Sefaz ignora a legislação que ela mesma
criou, e com isso enquadra o ingresso de mercadorias nos patamares mais
elevados de tributação. Mesmo assim, ao contribuinte é concedido o direto de
modificar os percentuais que posteriormente são submetidos a um processo de
homologação. O erro mais frequente consiste em classificar insumos de
refrigeração nos segmentos de materiais de construção ou de autopeças. A razão
desse fenômeno paranormal está na limitada codificação NCM, onde o mesmo código
pode rotular mercadorias de grupos totalmente distintos, como, por exemplo, pneu
de automóvel e pneu de carro de mão. O primeiro é do ramo de autopeças e o
segundo, do ramo de materiais de construção. O computador da Sefaz não efetua
essa distinção taxinômica; o que prevalece é o código numérico.
O
enquadramento de mercadorias no sistema de substituição tributária,
originalmente, previa a existência dum substituto e de um substituído. A coisa
evoluiu (ou degringolou) de modo a desaparecer a figura do substituto. A isso
se deu o nome de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de
tributação, que é apelidada de ST Interna. O sistema original é regulamentado
por Protocolos/Convênios elaborados nas reuniões do Conselho Nacional de
Política Fazendária, o qual é aplicado nas operações interestaduais. Já, a
nossa ST Interna é limitada ao estado do Amazonas e normatizada por doze
Resoluções GSefaz (da 30 à 41).
Por
muitos anos, cada estado brasileiro entupiu o regime ST com uma monstruosa
entulheira de mercadorias, provocando instabilidades conflituosas no sistema.
Para amenizar o ambiente caótico produzido pelo descontrole normativo, o Confaz
publicou o Convênio 92/2015, no qual foi definida uma lista de produtos
sujeitos ao regime de ICMS ST. Só que, com o passar do tempo, os governos
ávidos por arrecadação voltaram a esculhambar tudo novamente; mexeram tanto que
foi preciso reorganizar o cipoal legislativo no Convênio 52/2017, que já foi
mexido e remexido várias vezes (um verdadeiro cabaré de mil e seiscentas p*t*s).
Justamente,
por haver um constante rebuliço no sistema ST, é que o contribuinte deve se
manter atento às políticas estabanadas da Sefaz, que se aproveita da confusão
normativa para sangrar o caixa do contribuinte. No caso das empresas de
refrigeração, os pagamentos de ST são restritos a ferramentas ou itens muito
específicos, como chaves-teste utilizadas por eletricistas. As demais
mercadorias devem passar por reanálise via DTE. Lamentavelmente, poucas
empresas fazem isso; a maioria paga tudo que é lançado no DTE. Isso é
particularmente danoso para a empresa do Simples Nacional.
Cobrar
ICMS ST duma microempresa já é um sacrilégio acintoso; cobrar muito acima da autorização
legal é um autêntico latrocínio que rouba o contribuinte e mata seu capital de
giro.
No
nosso treinamento ICMS ST, capacitamos o aluno de modo que ele possa executar
uma gestão eficaz das notificações lançadas no DTE. Nossa apostila (282 páginas)
é um verdadeiro manual de sobrevivência por conter todas as MVA aplicadas nas
notificações, onde são demonstradas em exercícios práticos, as razões técnicas
das seis variações percentuais de cada uma delas. Além do conteúdo normativo, o
aluno passa a maior parte da carga horária exercitando vários cálculos via
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