Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio dia 17 / 10 / 2017 - A 310
No
último dia 15 o eminente Professor Marcos Cintra (FGV) publicou um artigo
crítico sobre a insistência de muitos doutrinadores na manutenção do IVA, um
modelo que está em franca obsolescência no mundo desenvolvido. Conforme
destaque do senhor Cintra, nos Estados Unidos, esse imposto não existe; eles
jamais se aventuraram nessa forma de tributação. O outro caso se refere à Europa,
onde o dito modelo tributário se tornou um problema por causa do excesso
burocrático que abre brechas para fraudes de toda ordem. No fim de setembro
deste ano, a Comissão Europeia divulgou um comunicado à imprensa dizendo que o
IVA gerou perdas de 152 bilhões de euros para os países-membros daquela
comunidade em 2015. O Professor segue seu raciocínio afirmando que insistir no
IVA fará com que, num prazo não muito distante, o tema reforma tributária volte
a estar novamente na agenda do país.
O
STF publicou no dia 2 de outubro a Ementa referente ao Recurso Extraordinário
574.706 que fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para
incidência do Pis e da Cofins. O reclamante da ação é a Imcopa Imp. Exp. e Ind.
de Óleos Ltda. A publicação ocorreu mais de seis meses depois do julgamento
efetivado pelo STF. A partir de então, seguem os recursos pertinentes e a
expectativa da modulação dessa decisão que finalmente permitirá o
dimensionamento dos impactos de tão importante evento jurídico.
Desde
a finalização do julgamento, em 15 de março, a classe empresarial se agitou em
torno do assunto, onde pipocaram questionamentos e interpretações de todo tipo.
O fato é que a decisão do Supremo não muda a lei, uma vez tratar-se de questão
eminentemente jurídica. Isto é, a expectativa de benefícios fiscais se aplica
às ações que tramitam nos tribunais. Mesmo assim, o governo federal articula um
movimento que objetiva estender a nova metodologia de cálculo para todo mundo
em troca da renúncia dos pleitos judiciais por restituição de valores pagos erroneamente.
O governo sabe dos impactos catastróficos na arrecadação, uma vez que os
desdobramentos operacionais são imprevisíveis. Vários especialistas afirmam que
as restituições devem partir da data do ajuizamento da ação. O recurso da
Imcopa começou a ser julgado em 1999; em tese, seriam 18 anos de valores restituíveis.
Imagine então o pepino kidbengalesco que o governo tem que descascar, quando se
considera todo o universo de demandas em curso. Por outro lado, as empresas,
mesmo vitoriosas, irão mergulhar num redemoinho de incertezas sobre a segurança
jurídica dos procedimentos adotados.
Por
exemplo, com a retirada do ICMS, o Pis/Cofins fica menor e, portanto, a receita
líquida fica maior, havendo repercussão direta sobre IR/CSLL. Se o meu
Pis/Cofins diminui, o do meu fornecedor, também. Consequentemente, disponho dum
crédito menor do que o lançado na minha escrituração fiscal. Outra situação
nebulosa tem a ver com a identificação objetiva daquilo que foi efetivamente
incorporado ao preço do produto. A culpa desse imbróglio matemático está no
sistema de tributos “por dentro” que não explicita o efeito fiscal na
composição de preços. Para complicar mais ainda o meio de campo, a Lei
12.973/2014 pode ensejar metodologias diferentes na efetivação do levantamento
de créditos restituíveis: uma para antes e outra para depois dessa data.
O
fato é que o governo se enrolou num sistema confuso que ele mesmo criou. A
prática embusteira de buscar a todo custo esconder a carga tributária do
consumidor, levou o governo a criar o tal sistema de impostos “por dentro” e,
concomitantemente, se aproveitar malandramente dessa pantomima para apunhalar o
contribuinte com mais imposto sobre imposto. Obviamente, que, mais cedo ou mais
tarde a bomba iria estourar. A outra grande fonte de conflitos está no regime
da “não-cumulatividade” (nosso IVA), que é a gênese da colossal burocracia
instalada nos órgãos fazendários.
Estamos
agora revivendo a infinidade de confusões jurídicas do antecessor da Cofins,
que foi o ultra combatido Finsocial. O Fundo de Investimento Social, criado em
1982, foi objeto da maior confusão jurídica que a Receita Federal se meteu, com
ações judiciais que estouravam feito pipoca no país inteiro. Estamos agora revendo
esse filme de terror.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Sua mensagem será publicada assim que for liberada. Grato.