quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019

ENGANADOS PELOS TRIBUTOS INDIRETOS



Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  19 / 02 / 2019 - A354
Configura-se crime contra a ordem tributária, deixar de recolher no prazo legal os valores dos tributos descontados de terceiros (Lei 8137/1990 art. 2º, II). Nessa situação é enquadrada a contribuição previdenciária e também o imposto de renda retidos dos empregados pelas empresas. Poder-se-ia adicionar nesse rol de ações delituosas o IPI, bem como a Substituição Tributária do ICMS destacada em nota fiscal. Em qualquer dessas hipóteses fica caracterizado o ato de apropriação indébita. Enquanto isso, os tributos embutidos no preço das mercadorias possuem distinções bem particulares e por tal motivo merecem uma análise cuidadosa. Por exemplo, o imposto apurado e não pago deixa de sujeitar o contribuinte às penalidades do dispositivo legal supramencionado. Crime haveria se for comprovada alguma intenção fraudulenta com propósito de enganar as autoridades fazendárias. O simples inadimplemento não pode resultar numa ordem de encarceramento, mesmo porque, o Brasil é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que dispõe no seu artigo 7º, item 7, que “ninguém deve ser detido por dívidas” (vide Decreto 678/1992).

Isto posto, vamos imaginar duas situações hipotéticas de inadimplência tributária. O comerciante João acrescenta ao custo de aquisição uma margem pequena o suficiente para justificar um modesto percentual de lucratividade. Portanto, não é possível afirmar que esse comerciante se apropriou de um imposto não cobrado do consumidor. Por outro lado, o industrial Pedro formalizou e documentou em normatização interna a quantidade de impostos indiretos embutidos nos preços dos produtos que fabrica. Ou seja, de posse desse material informativo uma ação fiscalizatória conseguiria identificar os valores “retidos” do cliente e não repassados ao erário no prazo legal. Pois é!! Curiosamente, a legislação não distingue as duas condutas. Tanto um quanto o outro estão no mesmo nível de irregularidade. E o motivo reside na caracterização do fato gerador do tributo, que é a saída da mercadoria do estabelecimento empresarial, e também na relação jurídica fixada entre o governo (sujeito ativo) e o empresário (contribuinte de direito). Acontece que o consumidor é Contribuinte de Fato por suportar o custo financeiro de tantos rebuliços normativos. Portanto, não nos enganemos. Toda confusão tem um propósito.

Se ICMS, Pis e Cofins tivessem o mesmo tratamento do IPI ou se o nosso sistema de impostos sobre consumo fosse igual ao dos EUA, certamente o nível de sonegação seria infinitamente menor pelo grande risco de penalidade criminal. O problema é que uma eventual mudança de sistema poderia desencadear uma guerra civil no nosso país. E qual seria o motivo para tamanho infortúnio? Imagine o consumidor chegando ao caixa duma loja para pagar um videogame de R$ 280 e descobrir que tem mais R$ 720 de imposto!! O nosso atual modelo tributário esconde essa realidade taxativa do consumidor, o qual enxerga na etiqueta do produto somente o preço de R$ 1.000 (produto somado com imposto). De acordo com o IBPT a carga embutida do videogame é de 72%. O comerciante brasileiro mistura produto com imposto, coisa que não acontece nos EUA.

No dia em que o brasileiro tiver plena consciência do quanto é roubado quando compra qualquer coisa, ele se transformará num argentino a tomar por completo as ruas e avenidas em protesto contra o sangramento do seu patrimônio. Para que essa revolução aconteça, o contribuinte precisa entender que o suor do seu rosto banca os 250 assessores de cada ministro do STF; precisa se dá conta que passa fome porque metade do seu parco salário é utilizada para bancar o luxo e a esbornia dos funcionários públicos graduados. O trabalhador deve lembrar que tudo no Brasil é muito caro por causa da carga astronômica de impostos que passa dos 90% do preço de algumas mercadorias. Lamentavelmente, toda essa política confiscatória continua operando na escuridão dos impostos “por dentro”. Ou seja, esses impostos são propositadamente escondidos dentro do preço dos produtos para que o consumidor permaneça na ignorância. Para acabar com esse assalto a mão armada é preciso que as etiquetas de preço mostrem as duas coisas separadas: valor do produto e valor do imposto. O modelo fraudulento em vigor no país obriga o comerciante a travestir imposto de produto. A falha, nesse caso, é de um sistema legal torto e malicioso. Curta e siga @doutorimposto















Nenhum comentário:

Postar um comentário

Sua mensagem será publicada assim que for liberada. Grato.