Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio dia 19 / 02 / 2019 - A354
Configura-se
crime contra a ordem tributária, deixar de recolher no prazo legal os valores dos
tributos descontados de terceiros (Lei 8137/1990 art. 2º, II). Nessa situação é
enquadrada a contribuição previdenciária e também o imposto de renda retidos
dos empregados pelas empresas. Poder-se-ia adicionar nesse rol de ações
delituosas o IPI, bem como a Substituição Tributária do ICMS destacada em nota
fiscal. Em qualquer dessas hipóteses fica caracterizado o ato de apropriação
indébita. Enquanto isso, os tributos embutidos no preço das mercadorias possuem
distinções bem particulares e por tal motivo merecem uma análise cuidadosa. Por
exemplo, o imposto apurado e não pago deixa de sujeitar o contribuinte às
penalidades do dispositivo legal supramencionado. Crime haveria se for
comprovada alguma intenção fraudulenta com propósito de enganar as autoridades
fazendárias. O simples inadimplemento não pode resultar numa ordem de
encarceramento, mesmo porque, o Brasil é signatário da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos, que dispõe no seu artigo 7º, item 7, que “ninguém deve
ser detido por dívidas” (vide Decreto 678/1992).
Isto
posto, vamos imaginar duas situações hipotéticas de inadimplência tributária. O
comerciante João acrescenta ao custo de aquisição uma margem pequena o
suficiente para justificar um modesto percentual de lucratividade. Portanto, não
é possível afirmar que esse comerciante se apropriou de um imposto não cobrado
do consumidor. Por outro lado, o industrial Pedro formalizou e documentou em normatização
interna a quantidade de impostos indiretos embutidos nos preços dos produtos
que fabrica. Ou seja, de posse desse material informativo uma ação
fiscalizatória conseguiria identificar os valores “retidos” do cliente e não
repassados ao erário no prazo legal. Pois é!! Curiosamente, a legislação não
distingue as duas condutas. Tanto um quanto o outro estão no mesmo nível de irregularidade.
E o motivo reside na caracterização do fato gerador do tributo, que é a saída
da mercadoria do estabelecimento empresarial, e também na relação jurídica
fixada entre o governo (sujeito ativo) e o empresário (contribuinte de direito).
Acontece que o consumidor é Contribuinte de Fato por suportar o custo
financeiro de tantos rebuliços normativos. Portanto, não nos enganemos. Toda confusão
tem um propósito.
Se
ICMS, Pis e Cofins tivessem o mesmo tratamento do IPI ou se o nosso sistema de
impostos sobre consumo fosse igual ao dos EUA, certamente o nível de sonegação
seria infinitamente menor pelo grande risco de penalidade criminal. O problema
é que uma eventual mudança de sistema poderia desencadear uma guerra civil no
nosso país. E qual seria o motivo para tamanho infortúnio? Imagine o consumidor
chegando ao caixa duma loja para pagar um videogame de R$ 280 e descobrir que
tem mais R$ 720 de imposto!! O nosso atual modelo tributário esconde essa realidade
taxativa do consumidor, o qual enxerga na etiqueta do produto somente o preço
de R$ 1.000 (produto somado com imposto). De acordo com o IBPT a carga embutida
do videogame é de 72%. O comerciante brasileiro mistura produto com imposto,
coisa que não acontece nos EUA.
No
dia em que o brasileiro tiver plena consciência do quanto é roubado quando
compra qualquer coisa, ele se transformará num argentino a tomar por completo
as ruas e avenidas em protesto contra o sangramento do seu patrimônio. Para que
essa revolução aconteça, o contribuinte precisa entender que o suor do seu
rosto banca os 250 assessores de cada ministro do STF; precisa se dá conta que
passa fome porque metade do seu parco salário é utilizada para bancar o luxo e
a esbornia dos funcionários públicos graduados. O trabalhador deve lembrar que
tudo no Brasil é muito caro por causa da carga astronômica de impostos que
passa dos 90% do preço de algumas mercadorias. Lamentavelmente, toda essa
política confiscatória continua operando na escuridão dos impostos “por
dentro”. Ou seja, esses impostos são propositadamente escondidos dentro do
preço dos produtos para que o consumidor permaneça na ignorância. Para acabar
com esse assalto a mão armada é preciso que as etiquetas de preço mostrem as
duas coisas separadas: valor do produto e valor do imposto. O modelo
fraudulento em vigor no país obriga o comerciante a travestir imposto de
produto. A falha, nesse caso, é de um sistema legal torto e malicioso. Curta e
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