Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio dia 03 / 03 / 2020 - A390
Considerando-se
o custo de R$ 100,00 referente aquisição de mercadoria; e acrescentando-se
posteriormente 20% de custo operacional, mais 10% de lucro bruto, o preço de
venda fica em R$ 142,86 (mark-up). Aplicando-se sobre essa venda de R$ 142,86
os percentuais de 18% de ICMS mais 3,65% de Pis/Cofins, chegaríamos ao valor total
de R$ 30,93. Mas não é assim que a coisa funciona. O parágrafo 1º do artigo 13
do Decreto amazonense 20.686/1999 diz que “integra a base de cálculo do
imposto, o montante do próprio imposto”. Em outras palavras, é preciso calcular
o imposto de modo que este seja somado à sua própria base para em seguida ser
novamente calculado. Dessa forma, ICMS, Pis/Cofins são itens da composição do preço
(mark-up). E assim, o total dos três resulta no valor de R$ 44,78 quando
calculados “por dentro”. A matemática demonstra que a metodologia de cálculo “por
dentro” torna o imposto 44,78% mais caro. E olha que o modelo aqui trabalhado é
de uma empresa do Regime do Lucro Presumido (IRPJ). No Regime do Lucro Real o produto
fica 63,75% mais caro quando calculado “por dentro”. É bom lembrar que esse peso
tributário deve ser descarregado no produto. Por consequência, o preço de venda
que era inicialmente de R$ 142,86 passa a ser de R$ 206,83 no regime do Lucro Presumido
e de R$ 233,92 se o comerciante estiver enquadrado no regime do Lucro Real. E
olha que tudo começou com R$ 100,00.
Por
que então muitos comerciantes quebram? Porque o preço normalmente praticado no
mercado é ditado pelo sonegador que empurra a concorrência para a ilegalidade.
Depois, vem a Sefaz/RFB cobrar o imposto que não foi pago pelo consumidor. Todo
esse imbróglio ensandecido deixa claro que ICMS, Pis e Cofins são, na prática,
tributos sobre patrimônio e não sobre consumo. A capacidade da Sefaz/RFB
obrigar tudo mundo ao cumprimento da legislação é zero. Esses órgãos
fazendários acabam, por fim, tumultuando o ambiente de negócios pela combinação
de incompetência normativa, incapacidade fiscalizatória e contaminação
generalizada de práticas corruptas.
O
fenômeno dos tributos “por dentro” gera confusão também nas vendas para regiões
incentivadas (ZFM e ALC). Vários remetentes de mercadorias não interpretam
corretamente as disposições do Convênio ICM 65/1988 e da Lei 10.996/2004. O
primeiro dispositivo manda “abater do preço da mercadoria” enquanto o segundo menciona
“alíquota zero”. O efeito prático dessa normatização faz com que no campo da
nota fiscal “valor total dos produtos” esteja presente o ICMS, para que, depois
de “abatido” o resultado líquido seja destacado no campo “valor total da nota”.
Por outro lado, Pis e Cofins devem ser retirados do preço antes do destaque no
campo “valor total dos produtos”. Desse modo, a base de cálculo do ICMS fica
menor. E, consequentemente, gera bem menos ICMS substituição tributária lançada
no DTE do contribuinte, uma vez que a Sefaz utiliza o valor total da nota para
aplicar os percentuais diretos de ST interna.
Vamos
supor que o preço de tabela dum produto em São Paulo seja de R$ 30.000,00. Na
venda para a ZFM o fornecedor (Lucro Real), ao retirar Pis/Cofins, destaca no
campo “valor total dos produtos” o valor de R$ 25.595,24. O fornecedor abate ICMS
R$ 1.791,67 que resulta em R$ 23.803,57 a ser destacado no campo “valor total
da nota” (método Mark-up). Tomando-se, por exemplo, uma mercadoria sujeita à
70% MVA, a Sefaz aplica o percentual direto de 23,07% que gera o valor de R$
5.491,48 a pagar de ICMS-ST. Isso acontece quando o fornecedor adota o procedimento
correto. Se o fornecedor abater ICMS, Pis e Cofins diretamente do valor de R$
30.000,00 sem mexer na planilha de formação de preço, o valor total da nota
fica em R$ 25.125,00 e a Sefaz cobra R$ 5.796,34. Nessa outra metodologia de
cálculo, o fornecedor, primeiramente, abate Pis/Cofins do valor R$ 30.000,00 (não
mexe na planilha Mark-up). Na sequência, aplica a alíquota do ICMS sobre o resultado
matemático. Em seguida, abate esse ICMS, que gera o valor de R$ 25.319,25 no
campo “valor total da nota”. E a Sefaz, posteriormente, cobra R$ 5.841,15 de substituição
tributária. Estão disponíveis no site www.doutorimposto.com.br seis planilhas com
o detalhamento dos cálculos aqui trabalhados. Curta e siga @doutorimposto.
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