domingo, 12 de julho de 2020

REMULO'S TRIBUTÁRIO



Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  14 / 7 / 2020 - A406

O Poder Público brasileiro detém uma característica peculiar. Já que seus agentes integram um esquema de corrupção sistêmica, esse pessoal lança mão dum artifício que mantém o sistema criminoso vibrante e perene, o qual funciona da seguinte forma: Cria-se uma estrutura normativa cheia de brechas fomentadoras da delinquência com objetivo de cultivar um ambiente pecaminoso, onde ninguém é santo. Daí que, ninguém pode apontar o dedo pra ninguém. Como resultado, temos uma nação completamente degenerada. De modo ilustrativo, poderíamos todos ser magicamente transportados para dentro do icônico Remulo
's. Pois é. Nesse ambiente pecaminoso e instigador ninguém é santo; nem quem está dentro esperando os de fora, nem os de fora que visitam as de dentro.

O rebuliço envolvendo a prisão do notável Ricardo Nunes agitou a semana passada e também o mundo jurídico, uma vez que a tese do STF sobre prisão por inadimplência tributária vem tirando o sono do empresariado. O STF se baseou na tipificação penal do artigo 2, inciso II, da Lei 8137/90. O noticiário pintou o senhor Nunes como um vilão demoníaco que não repassa ao erário o dinheiro pago pelo cliente. Inclusive, essa demonização do empresariado vem de longa data, criando na população uma ideia negativa da ação empreendedora (típica do comunismo). Por trás dessa campanha difamatória está o poder público que procura desviar a atenção dos seus próprios pecados (autêntica virgem remuloriana).

O artigo 390 do RICMS/AM tipifica o crime de apropriação indébita do ICMS retido por substituição tributária. Tal qual o ISS retido do prestador de serviço ou o INSS retido do empregado, não há o que se falar de inadimplência porque os valores não integram a operação da empresa, devendo, portanto, ser imediatamente repassados ao erário. Enquanto isso, o ICMS apurado é profundamente entranhado nas operações da cadeia de produção/distribuição; entrelaçando-se com a mercadoria e com Pis/Cofins, onde tudo é amalgamado num ritual de orgia incestuosa. Tantas maluquices normativas acabam se transformando num convite provocativo para a ilegalidade. Em outras palavras, o modelo normativo tributário é um verdadeiro queijo suíço: cheio de furos e de oportunidades convidativas para a sonegação fiscal e para o insano contencioso que abarrota os tribunais. Na verdade, todos são empurrados para a delinquência pela impossibilidade de cumprir uma legislação contaminada e indecifrável.

Diante dum quadro por demais esquizofrênico, como prender então o sonegador? Como, de fato, separar (minerar) o ICMS de toda a cadeia para saber exatamente o que é imposto e o que é mercadoria? O tal “ICMS declarado” é uma formalidade engessada que não condiz exatamente com a formação de preço. Para piorar, o legislador criou várias modalidades de ICMS, que, inclusive, não podem ser compensadas umas com as outras. Tem mais caroço nesse angu: De tão complexo, o ICMS se transformou num imposto extremamente judicializado, onde a jurisprudência avacalhou a norma (lôkura, lôkura, loucuuura...).

Se houvesse um só tributo indireto cobrado “por fora” e numa única vez dentro do Estado, a inadimplência deixaria de existir. O não pagamento caracterizaria crime de apropriação indébita. Por exemplo, mercadoria oriunda de outro Estado pagaria uma taxa definitiva na entrada (como já acontece com a ST). A revenda para outra UF seria taxada novamente; essa mesma regra seria aplicada para a indústria. Produto manufaturado e vendido internamente seria tributado uma única vez ao sair do fabricante. E tudo “por fora”. O imposto não poderia ser parcelado numa venda a prazo, significando assim que o adquirente deveria pagar, no mínimo, e à vista, o valor do imposto para que o vendedor pudesse fazer o recolhimento sem ter que movimentar seu próprio dinheiro. Bom mesmo, é que não houvesse imposto interestadual, mas as UF não abrem mão disso.

Tem um detalhe importante nessa história toda. No momento que o setor privado for colocado no trilho pela força da lei, o empresariado também irá exigir guilhotina para qualquer desvio de qualquer agente público. O poder público não poderá mais roubar desembestadamente como acontece hoje. As punições de mentirinha que atualmente o poder público simula contra seus pares terá que se transformar em punições rápidas e severas. Seria algo parecido com a política nova-iorquina de “tolerância zero” aplicada à corrupção. Sonhar não paga imposto. Ainda. Curta e siga @doutorimposto




































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