Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio dia 14 / 7 / 2020 - A406
O Poder Público brasileiro detém uma característica peculiar. Já que seus agentes integram um esquema de corrupção sistêmica, esse pessoal lança mão dum artifício que mantém o sistema criminoso vibrante e perene, o qual funciona da seguinte forma: Cria-se uma estrutura normativa cheia de brechas fomentadoras da delinquência com objetivo de cultivar um ambiente pecaminoso, onde ninguém é santo. Daí que, ninguém pode apontar o dedo pra ninguém. Como resultado, temos uma nação completamente degenerada. De modo ilustrativo, poderíamos todos ser magicamente transportados para dentro do icônico Remulo's. Pois é. Nesse ambiente pecaminoso e instigador ninguém é santo; nem quem está dentro esperando os de fora, nem os de fora que visitam as de dentro.
O
rebuliço envolvendo a prisão do notável Ricardo Nunes agitou a semana passada e
também o mundo jurídico, uma vez que a tese do STF sobre prisão por inadimplência
tributária vem tirando o sono do empresariado. O STF se baseou na tipificação
penal do artigo 2, inciso II, da Lei 8137/90. O noticiário pintou o senhor
Nunes como um vilão demoníaco que não repassa ao erário o dinheiro pago pelo
cliente. Inclusive, essa demonização do empresariado vem de longa data, criando
na população uma ideia negativa da ação empreendedora (típica do comunismo). Por
trás dessa campanha difamatória está o poder público que procura desviar a
atenção dos seus próprios pecados (autêntica virgem remuloriana).
O
artigo 390 do RICMS/AM tipifica o crime de apropriação indébita do ICMS retido por
substituição tributária. Tal qual o ISS retido do prestador de serviço ou o
INSS retido do empregado, não há o que se falar de inadimplência porque os
valores não integram a operação da empresa, devendo, portanto, ser imediatamente
repassados ao erário. Enquanto isso, o ICMS apurado é profundamente entranhado
nas operações da cadeia de produção/distribuição; entrelaçando-se com a mercadoria
e com Pis/Cofins, onde tudo é amalgamado num ritual de orgia incestuosa. Tantas
maluquices normativas acabam se transformando num convite provocativo para a
ilegalidade. Em outras palavras, o modelo normativo tributário é um verdadeiro
queijo suíço: cheio de furos e de oportunidades convidativas para a sonegação
fiscal e para o insano contencioso que abarrota os tribunais. Na verdade, todos
são empurrados para a delinquência pela impossibilidade de cumprir uma
legislação contaminada e indecifrável.
Diante
dum quadro por demais esquizofrênico, como prender então o sonegador? Como, de fato,
separar (minerar) o ICMS de toda a cadeia para saber exatamente o que é imposto
e o que é mercadoria? O tal “ICMS declarado” é uma formalidade engessada que
não condiz exatamente com a formação de preço. Para piorar, o legislador criou
várias modalidades de ICMS, que, inclusive, não podem ser compensadas umas com as
outras. Tem mais caroço nesse angu: De tão complexo, o ICMS se transformou num
imposto extremamente judicializado, onde a jurisprudência avacalhou a norma (lôkura,
lôkura, loucuuura...).
Se
houvesse um só tributo indireto cobrado “por fora” e numa única vez dentro do
Estado, a inadimplência deixaria de existir. O não pagamento caracterizaria crime
de apropriação indébita. Por exemplo, mercadoria oriunda de outro Estado
pagaria uma taxa definitiva na entrada (como já acontece com a ST). A revenda
para outra UF seria taxada novamente; essa mesma regra seria aplicada para a indústria.
Produto manufaturado e vendido internamente seria tributado uma única vez ao
sair do fabricante. E tudo “por fora”. O imposto não poderia ser parcelado numa
venda a prazo, significando assim que o adquirente deveria pagar, no mínimo, e
à vista, o valor do imposto para que o vendedor pudesse fazer o recolhimento sem
ter que movimentar seu próprio dinheiro. Bom mesmo, é que não houvesse imposto
interestadual, mas as UF não abrem mão disso.
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