Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio dia 29 / 11 / 2022 - A464
Artigos publicados
Numa entrevista concedida ao programa Roda Viva o economista Bernard Appy disse que o ICMS é o tributo mais complexo do mundo, ao passo que o ex-ministro da Fazenda, Maílson da Nóbrega, afirmou que a Substituição Tributária é a modalidade mais complexa do ICMS. Desse modo, somos atormentados pela complexidade da complexidade quando trabalhamos com a infinidade de produtos gravados com ICMS-ST, fato esse, que nos obriga a tratar do assunto com a seriedade devida. Infelizmente, a grande massa de contribuintes ignora os efeitos nocivos do desconhecimento normativo nas compras e nas vendas de produtos dessa modalidade tributária. O erro mais comum está no despreparo para a tarefa de reanálise, uma vez que não somente código NCM e respectiva descrição esgotam os critérios de enquadramento, cabendo também, observar características do produto e atividade da empresa. Por exemplo, a lona plástica da posição 3920 de uso na construção está sujeita ao pagamento de ICMS-ST, mas a lona plástica da mesma posição 3920 específica para estufa não deve pagar ICMS-ST. Outro exemplo importante está na cobrança indevida de produtos enquadrados nos segmentos econômicos de autopeças e de materiais de construção, quando o adquirente atua no ramo comercial de refrigeração.
Outro detalhe fundamental está no bom uso da disposição contida no parágrafo sétimo da cláusula sétima do Convênio 142/2018, cujo poder é capaz de derrubar muitas cobranças indevidas (mas é preciso saber esgrimir). Eu, Reginaldo, consegui derrubar uma taxação de tubos de cobre; de 23,07% para 11% com base numa palavra contida na descrição do item 56 da Resolução 40/2015. Há um caso ainda mais emblemático, onde consegui baixar de 69,51% para 11%. O produto em questão era um insumo utilizado no preparo de açaí frozen (NCM 21069029), onde a Sefaz fez o enquadramento no item 24 do Anexo IIA do RICMSAM, cuja MVA é de 328%. O sucesso dessa reanálise se baseou no fato de que “preparado para fabricação de sorvete” é um produto pronto para uso, enquanto que o insumo em questão seria misturado com outros ingredientes.
Dias atrás, me deparei com uma situação curiosa. A empresa de produtos médico hospitalares comprou seringas que vieram com NCM inexistente na Resolução 37/2015, e que, por esse motivo, fui acionado para derrubar a cobrança de ICMS-ST. Quando bati o olho na NF eu desconfiei da classificação fiscal; abri a TIPI e mostrei para o funcionário da empresa que o NCM estava errado e que, portanto, a Sefaz acertou na cobrança por se orientar pela descrição do produto e não pelo NCM. Sugeri então que contactasse o fornecedor para regularização fiscal do NCM.
Ao longo de muitos anos eu me deparei com situações mirabolantes envolvendo Substituição Tributária. Esse assunto é mais crítico nas empresas de autopeças, já que sofrem intensa retenção por parte dos seus fornecedores. Em visita a uma dessas empresas, me apresentaram uma nota fiscal de compra, onde imediatamente baixei do meu site uma planilha de conferência, cujo cálculo ficou menor que o destacado na NF. Foi só eu apagar o desconto do Convênio 65/88 que meu resultado bateu redondinho com o da NF. Conclusão: O fornecedor apontou o CST 30 e ainda descreveu o desconto ICMS do Convênio 65/88 em “dados adicionais”, mas não considerou isso no cálculo do ICMS-ST.
Muitos detalhes devem ser objeto de atenção redobrada, mas vou alertar o leitor para uma prática bastante comum e extremamente nociva ao adquirente amazonense. Trata-se da utilização das nossas Resoluções Internas para cobrança de ICMS-ST por parte de fornecedores localizados fora no nosso Estado. O grande risco desse tipo de cobrança está no ajustamento da MVA. No último mês de julho eu fiz esse alerta num treinamento “in company” ministrado numa empresa de materiais de construção. No dia seguinte me mostraram uma nota fiscal de material elétrico com retenção de ICMS-ST. Na conferência, descobri que o fornecedor de São Paulo utilizou nossa Resolução 40/2015 e, para piorar, ajustou a MVA, de 53,13% para 73,67%. Contando com uma cobrança indevida de IPI, o fornecedor cobrou R$ 30.120,63 quando o valor correto era de 22.133,24. Curta e siga @doutorimposto. Outros 463 artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Sua mensagem será publicada assim que for liberada. Grato.