terça-feira, 24 de janeiro de 2023

ETERNA CONFUSÃO DOS PERCENTUAIS MVA

Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia   24 / 1 / 2023 - A472
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O ICMS substituição tributária poderia muito bem ser utilizado como modelo de reforma tributária porque encerra a tributação de produtos, deixando as cadeias subsequentes livres de taxação. O grande problema hoje é que os percentuais desse regime não são alíquotas e sim, resultado duma apuração com base em presunção de venda. É aí que inicia a confusão. De modo geral, tais presunções são equivocadas (por incompetência ou má fé). Algumas margens são curtas demais, como as do leite longa vida (15%), enquanto outras extrapolam os limites confiscatórios, como, por exemplo, lâmpadas eletrônicas (102,31%) ou o chope (120%). Desse modo, observa-se que os percentuais de MVA não são orientados pelo mercado consumidor, e sim, baseados em análises enviesadas sobre o que pode pagar mais ou menos imposto. Conclui-se então que chutômetro e achismo são os principais instrumentos metodológicos utilizados pela Sefaz. A grande prova disso está na Lei 6.108 de 23/12/2022 que criou a nova estrutura de enquadramento de produtos no regime da substituição tributária do ICMS amazonense, que modificou severamente a tributação de bebidas alcoólicas destiladas, como também de preparados para fabricação de sorvete em máquina.
   

O Anexo I da Lei 6.108, corrigiu a grave presunção de 120% sobre bebidas destiladas que havia no artigo 1º da Resolução 30/2015. Inclusive, essa correção veio na forma de antecipação com agregado de 50% sem encerramento de tributação, que, apesar da esquisitice inovativa, conferiu boa dose de realidade precificadora a esses produtos. Espera-se assim que o ICMS recolhido seja consequência de venda efetiva e não de presunção superestimada. A situação da bebida destilada mostra que a Sefaz errou feio até o ano passado, mas permanece errando no chope que continua pagando MVA de 120%. Talvez a Sefaz tenha utilizado o Remulos Beer como base para seus estudos, uma vez que lá, os preços são mais elevados por conta dos serviços esotéricos ali prestados.

Outro erro terrivelmente assustador estava no preparado para fabricação de sorvete em máquina que até o ano passado pagava MVA de 328% (item 24 Anexo IIA RICMS). Esse percentual ficou em 70% por determinação do item 2 do Anexo XXII da Lei 6.108. Novamente, a Sefaz reconheceu vários anos de abusos confiscatórios vigentes até 2022. A pergunta que fica é a seguinte: É possível buscar no Judiciário o imposto pago sobre uma presunção exagerada, mesmo que estabelecida por dispositivo legal?

As duas correções de MVA aqui descritas põe em xeque todos os produtos, ficando evidente que as presunções utilizadas para cobrança de ICMS-ST são completamente enviesadas. Por consequência, boa parte do sistema arrecadatório está contaminado por graves suspeições, cabendo, inclusive, ação judicial contra o Fisco. Pode ser que, talvez, o mecanismo PMPF de combustíveis esteja próximo do preço praticado nos pontos de abastecimento. Mas as MVA são extremamente duvidosas. E o pior de tudo é que não há no horizonte nenhum sinal de melhoria nesse assunto. Quem sabe, o mecanismo de antecipação com agregado sem encerramento de tributação possa minimizar os efeitos perversos das presunções superestimadas. Pena que no momento alcance somente café e destilados.

Tantas confusões têm levado várias empresas para o Judiciário, as quais estão obtendo autorizações para escapar das cobranças de substituição tributária. E pra piorar ainda mais o que já é bagunçado, semanas atrás eu prestei um rápido serviço numa distribuidora de bebidas, em que analisei duas notas fiscais emitidas no ano passado (refrigerante oriundo de Pernambuco). Numa delas, o fornecedor aplicou MVA de 70% contida na alínea “g” da cláusula quarta do Protocolo 11/91, enquanto outro fornecedor utilizou a MVA de 50% do item 11 do artigo 2º da Resolução AM 30/2015. Aparentemente, os dois fornecedores estavam certos. E como a empresa tem uma excelente assessoria jurídica, eu sugeri discutir a questão com o advogado, mesmo que, na minha opinião, o dispositivo apropriado seria a Resolução 30. Conflitos desse tipo são comuns e variados. Na verdade, parece até que são intencionais para gerar contencioso fiscal e assim encher os bolsos dos advogados, que talvez sejam parceiros do legislador conflituoso. Além desse caso do refrigerante, outros produtos são objeto de graves conflitos normativos, como, por exemplo, tintas e pneumáticos. Curta e siga @doutorimposto.









































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