segunda-feira, 20 de julho de 2026

Política tributária massacra o interior amazonense

 


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  21 / 07 / 2026 - A516
Artigos publicados


Na semana passada, em reunião virtual com a diretoria duma empresa parintinense, ouvi um comentário preocupante que se referiu à dificuldade de acompanhar os preços dum grupo concorrente que possui matriz na capital. Imediatamente, falei que o motivo estava nas vantagens do Convênio 65 e da Lei 10996. Ou seja, a dita matriz obtém desconto, por exemplo, de 16% ou 21% sobre mercadorias originadas fora do Amazonas. A vantagem fica bem maior se o fornecedor efetivar a desoneração de Pis/Cofins por meio de alíquota zero em vez de desconto.

 

Empresas localizadas nos municípios de Manaus, Presidente Figueiredo, Rio Preto da Eva e Tabatinga, solicitam abatimento (ICMS) do fornecedor na ordem de 12%, 7% ou 4%. Empresas em geral situadas na Zona Franca de Manaus compram mercadorias com alíquota zero de Pis/Cofins, cuja desoneração ocorre geralmente na forma de desconto. Esse benefício é válido para Tabatinga, com exceção dos optantes pelo regime Lucro Real (IR). Quando o adquirente consegue extrair todos benefícios do fornecedor, o preço cai drasticamente.

 

A condição para usufruir dos benefícios fiscais é que o produto seja consumido na região incentivada, sendo passivo de anulação quando houver descumprimento dessa regra. A questão preocupa algumas empresas, enquanto a maioria permanece alheia sobre o assunto. O fato é que ninguém devolve nada (conheço uma única exceção).

 

Na época do governo Bolsonaro, aconteceu um movimento na Suframa que pretendia criar mecanismos eletrônicos para punir empresas infratoras. Alguns entraves técnicos inviabilizaram as pretensões de organizar a bagunça criada pelo próprio legislador. Vamos supor que uma distribuidora manauara vende cinco unidades de produto para Manacapuru, sendo que cada unidade foi adquirida em datas diferentes com preços e fornecedores variados. Seria preciso executar cálculos individuais para devolver ICMS a vários Estados. Agora, imagine fazer isso em grande escala com milhares de operações. A devolução de Pis/Cofins, também, é super complexa.

 

Tanta maluquice criada pelo próprio legislador exige custos administrativos altíssimos, sendo inviável para quase todo mundo. No final das contas, fica o dito pelo não dito. Suframa, Sefaz e RFB fazem vista grossa porque, caso contrário, ninguém se arriscaria a vender produtos para o interior do Amazonas. Essa sinuca de bico é veneno puro que mata a competitividade interiorana. 

 

O comerciante de Parintins paga muito mais caro pelo mesmo produto adquirido pelo concorrente manauara que depois transfere para a filial parintinense. Como resultado, acontece uma brutal diferença de preço que acaba matando o espírito de quem tenta sobreviver no interior. Noutras palavras, o governador, a Sefaz, a Receita Federal e demais autoridades se unem para massacrar quem tenta gerar emprego e desenvolvimento no interior do Amazonas. Não existe nenhuma iniciativa para corrigir o problema. A coisa toda piora quando o empresário prejudicado é obrigado a sonegar impostos para conseguir igualar seu preço com o vizinho. Na sequência, é multado e destruído pela dupla Sefaz/RFB (uma tragédia com requintes de crueldade). Inclusive, a Sefaz vem promovendo um arrastão no interior do Estado com gente sendo multada aos borbotões.


O poder de organizar o sistema está nas mãos das entidades patronais, que também fecham os olhos para as injustiças tributárias, exatamente, porque seus dirigentes tiram proveito do ambiente bagunçado. Desse modo, todos que estão lucrando deixam o prejudicado interiorano morrer à míngua. Em meio a tantos desatinos, é bom lembrar que o núcleo central do problema está na inércia do próprio empresário interiorano, que não se organiza, não se informa, sofre sozinho e morre sem saber de onde veio o tiro. Esse empresário defunto deveria saber que a força política está no interior. Portanto, falta um levante dessa classe tão massacrada que já enfrenta enormes desafios para levar produtos e serviços ao interior do Amazonas. Esse guerreiro deveria receber incentivos para manter as ocupações populacionais nas vastas extensões territoriais. Em vez disso, a capital faz de tudo para destruí-lo.

 

O empresário massacrado deve saber que nem tudo está perdido. Ele deve promover uma grande mobilização corporativa, levantar uma pauta de reivindicações e na sequência cobrar respostas de todos os políticos ao seu alcance. Como o assunto é complexo, os políticos vão tergiversar; será preciso muita determinação nas cobranças por soluções efetivas. O empresário interiorano deve ficar ciente de que ninguém da capital tem disposição para ajudar: nem a Sefaz, nem a Suframa, nem a RFB, nem o governador, nem os deputados, nem as entidades patronais. Ele não deve se fiar por discursos nem promessas embusteiras. Só muita pressão e persistência poderá gerar algum resultado. Curta e siga @doutorimposto. Outras centenas de artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br
























quinta-feira, 9 de julho de 2026

O IMPOSTO NÃO É SEU

 

Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  14 / 07 / 2026 - A515
Artigos publicados



A grande discussão na internet gira em torno do fluxo de caixa prejudicado pela reforma tributária. Ou seja, é muita gente reclamando que vai entrar uma quantia reduzida no caixa da empresa por causa do tributo retido na fonte. O efeito negativo suscita preocupações porque no sistema atual existe prazo razoável para recolhimento. Desse modo, enquanto não paga, a empresa vai trabalhando com o dinheiro do imposto embutido no preço das mercadorias.

 

O aspecto mais curioso das discussões está no apego ao modelo de imposto “por dentro”. As pessoas não conseguem se livrar dos ectoplasmas de ICMS, PIS, Cofins. Essas pessoas enxergam IBS/CBS com os olhos dos atuais tributos sobre consumo, que são embutidos no preço. Inclusive, tal paradigma se incrustou fortemente na mentalidade empresarial, ao ponto de complicar as análises das atividades imobiliárias dentro da própria Lei Complementar 214, suscitando assim a necessidade de esclarecimentos adicionais em normatizações futuras. O mesmo problema interpretativo não ocorre no fornecimento de mercadorias.

 

Os mencionados ectoplasmas grudados no corpo empresarial precisam ser extirpados. Só depois de um ritual de purificação será possível enxergar as operações descontaminadas dos tributos indiretos. De modo interpretativo, a Lei Complementar 214 diz que o preço da mercadoria será formado basicamente pelo custo de produção/aquisição, despesas operacionais e lucro. Esse modelo vai nivelar os jogadores pelas estratégias empresariais, sem a perturbação do elemento tributário que atualmente bagunça o ambiente de negócios e prejudica as condições legais de concorrência.

 

O elemento mais perturbador de qualquer estratégia comercial está no imposto sonegado pelo vizinho. Quem trabalha com formação de preço sabe que os valores tributários se multiplicam porque tudo é base de tudo. Sendo assim, preço formado sem tributo gera resultado matemático discrepante. Portanto, o preço formado corretamente fica muito, muito acima do concorrente sonegador, empurrando o comerciante honesto para o jogo da sonegação. Sendo bem franco, o sistema de imposto “por dentro” está na raiz de todos os males tributários. O inciso I do parágrafo 2 do artigo 12 da LC214 corrige esse grave problema ao instituir o mecanismo de cálculo “por fora”.

 

Nas nossas aulas de reforma tributária, trabalhamos um modelo de cálculo detalhado sobre formação de preço na indústria, no atacadista e no varejista. Nas três etapas, a soma dos valores apurados “por fora” ficou 265% maior que o total apurado “por dentro”. O absurdo resultado me fez enviar a planilha para diversos especialistas, sendo que nenhum deles apontou erro. O possível exagero percentual deve diminuir ao se equacionar os efeitos de alguns elementos em cenários diferentes.

 

O cálculo “por fora” vai modificar não somente o efeito tributário no preço, mas também impactar a despesa operacional e a lucratividade. Por exemplo, uma despesa administrativa atual de 20% com PIS/Cofins “por dentro” pode ser diferente com CBS “por fora”. O cuidado deverá ser redobrado com o advento do IBS; na verdade, a coisa vai complicar na transição de 2029 a 2032. Eventos desafiadores já despontam no horizonte; será preciso ampliar o leque de análises para correção de estratégias mercadológicas. As empresas terão que aprender a trabalhar sem o peso do imposto nas suas decisões. E como o brasileiro deixa tudo pra última hora, muita gente vai apanhar pra caramba até acertar na gestão operacional e nas políticas comerciais.

 

O princípio da neutralidade consagrado no parágrafo 1 do artigo 156-A da Constituição Federal é uma conquista que precisa ser digerida. Com o passar do tempo, o empresário vai entender que o tributo sobre consumo não é seu, e que o encargo do adquirente deve ir para o erário. As estratégias operacionais e financeiras não devem sofrer interferência dos impostos (teoricamente). Na prática, haverá uma conta corrente que fará registro dos tributos pagos sobre aquisições, e ainda, registro dos tributos recebidos dos clientes. A tendência é que o saldo fique devedor, já que as vendas são maiores que as compras. A expectativa justa e racional é que não seja preciso retirar dinheiro da atividade operacional para pagar imposto.   

 

O grande risco do novo sistema está no acúmulo de crédito que pode ocorrer em situações específicas, como, por exemplo, nos expressivos volumes de vendas para órgãos governamentais. Ou então, nas indústrias que demoram meses construindo determinado bem. Outro risco (ou deformação) do sistema está na tributação de mensalidade escolar não quitada pelo aluno. Tais ocorrências resultariam num injusto pagamento de imposto com dinheiro da atividade operacional, fato que viola o princípio da neutralidade. Portanto, a grande batalha do empresariado deve ser direcionada à garantia da neutralidade. Trocando em miúdos, espera-se que todo saldo credor seja imediatamente ressarcido.

 

Outro problema muito esquisito está na manutenção dos tributos “por dentro” que irá remanescer na empresa do Simples Nacional optante do regime unificado. Isso significa que o grande mal do nosso sistema vai continuar dificultando a vida do comerciante honesto que irá competir com o vizinho sonegador. Nossas simulações em sala de aula mostram que o regime híbrido é muito mais vantajoso, tendo como resultado imediato um preço bem menor. Quem optar pelo regime unificado terá que embutir na formação de preço, os custos tributários das compras, como também, os custos tributários das vendas. Curta e siga @doutorimposto.









Reginaldo de Oliveira
Publicado no O Progresso  dia  10 / 07 / 2026 - OP028
Artigos publicados 



A grande discussão na internet gira em torno do fluxo de caixa prejudicado pela reforma tributária. Ou seja, é muita gente reclamando que vai entrar no caixa da empresa uma quantia reduzida por causa do tributo retido na fonte. E que isso impactará as finanças, porque no sistema atual existe um prazo razoável para recolhimento. Desse modo, enquanto não paga, a empresa vai trabalhando com o dinheiro do imposto embutido no preço das mercadorias.

 

O aspecto mais curioso das discussões está no apego ao modelo atual de imposto “por dentro”. As pessoas não conseguem se livrar dos ectoplasmas de ICMS, PIS, Cofins. Essas pessoas enxergam IBS/CBS com os olhos dos atuais tributos sobre consumo, que são embutidos no preço. Inclusive, tal paradigma se incrustou fortemente na mentalidade empresarial, ao ponto de complicar as análises das atividades imobiliárias dentro da própria Lei Complementar 214, suscitando assim a necessidade de esclarecimentos adicionais em normatizações futuras. O mesmo problema interpretativo não ocorre no fornecimento de mercadorias.

 

Os mencionados ectoplasmas grudados na alma do corpo empresarial precisam ser extirpados. Só depois de um ritual de purificação será possível enxergar as operações descontaminadas dos tributos indiretos. De modo interpretativo, a Lei Complementar 214 diz que o preço da mercadoria será formado basicamente pelo custo de produção/aquisição, despesas operacionais e lucro. Esse modelo vai nivelar os jogadores pelas estratégias empresariais, sem a perturbação do elemento tributário que atualmente bagunça o ambiente de negócios e prejudica as condições legais de concorrência.

 

O elemento mais perturbador de qualquer estratégia comercial está no imposto sonegado pelo vizinho. Quem trabalha com formação de preço sabe que os valores tributários se multiplicam porque tudo é base de tudo. Sendo assim, preço formado sem tributo gera resultado matemático discrepante. Consequentemente, o preço formado corretamente fica muito, muito acima do concorrente sonegador, empurrando o comerciante honesto para o jogo da sonegação. Sendo bem franco, o sistema de imposto “por dentro” está na raiz de todos os males tributários. O inciso I do parágrafo 2 do artigo 12 da LC214 corrige esse grave problema ao instituir o mecanismo de cálculo “por fora”.

 

Nas nossas aulas de reforma tributária, trabalhamos um modelo de cálculo detalhado sobre formação de preço na indústria, no atacadista e no varejista. Nas três etapas, a soma dos valores apurados “por fora” ficou 265% maior que o total apurado “por dentro”. O absurdo resultado me fez enviar a planilha para diversos especialistas, sendo que nenhum deles apontou erro.

 

O cálculo “por fora” vai modificar não somente o efeito tributário no preço, mas também impactar a despesa operacional e a lucratividade. Será preciso ampliar o leque de análises para correção de estratégias mercadológicas. As empresas terão que aprender a trabalhar sem o peso do imposto nas suas decisões.

 

O princípio da neutralidade consagrado no parágrafo 1 do artigo 156-A da Constituição Federal é uma conquista que precisa ser digerida. Com o passar do tempo, o empresário vai entender que o tributo sobre consumo não é seu, e que o encargo do adquirente deve ir para o erário. O grande risco do novo sistema está no acúmulo de crédito que pode ocorrer em situações específicas, como, por exemplo, nos expressivos volumes de vendas para órgãos governamentais. Ou então, nas indústrias que demoram meses construindo determinado bem. Outro risco (ou deformação) do sistema está na tributação de mensalidade escolar não quitada pelo aluno. Portanto, a grande batalha do empresariado deve ser direcionada à garantia da neutralidade.

 

Outro problema muito esquisito está na manutenção dos tributos “por dentro” que irá remanescer na empresa do Simples Nacional que optar pelo regime unificado. Isso significa que o grande mal do nosso sistema vai continuar dificultando a vida do comerciante honesto que irá competir com o vizinho sonegador. Nossas simulações em sala de aula mostram que o regime híbrido é muito mais vantajoso. Curta e siga @doutorimposto. Outras centenas de artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br

































O MA PODERIA COPIAR O AM

 


Reginaldo de Oliveira
Publicado no O Progresso  dia  12 / 06 / 2026 - OP027
Artigos publicados 




No Anexo 4.42.2 do RICMS/MA, vela do NCM 69120000 paga ICMS-ST com MVA de 103% se o produto for fabricado e consumido no território maranhense. Se o fabricante estiver em São Paulo, o percentual salta para 145%. Tal fenômeno absurdamente enlouquecido mostra a sanha confiscatória galopando sem o necessário freio da prudência. Esse tipo de coisa nasce, cresce e ganha musculatura por total inação das entidades patronais que deveriam levantar a voz nem que fosse para gritar de dor. Não à toa, a maior alíquota geral de ICMS está no Maranhão. O candidato Eduardo Braide comentou que pretende corrigir tal distorção; em seguida, mencionou a existência de tantas famílias situadas abaixo da linha da pobreza. De certo modo, ele vinculou uma coisa com a outra. Detalhe perturbador: O site oficial da Sefaz maranhense mostra uma grande lista de produtos substituição tributária com tudo revogado, tudo muito confuso. Parece que existe uma sombra a impedir o contribuinte de enxergar a norma vigente. Isso é falha das entidades empresariais que não cobram seriedade e transparência.  

 

Enquanto isso, ES, MT, MS, RS e SC continuam com 17%; essa alíquota foi instituída no ano de 1968 pelo DL406. Nos últimos anos, houve várias ondas de majorações que pioraram a vida dos contribuintes em muitos Estados brasileiros. O roteiro era sempre o mesmo. Ou seja, o governador aumentava a carga, os empresários faziam barulho, mas engoliam o sapo no final da briga. Mas, claro, alguns valentes contribuintes partiram para o confronto direto; lutaram, se organizaram, pressionaram o fisco estadual e no final mostraram ter sangue nas veias e disposição para combater abusos confiscatórios.

 

No ano de 2016, o Decreto amazonense 37.465 mandou ajustar as MVA nas cobranças de ICMS substituição tributária. A reação de um grupo atacadista foi imediata: contratou o advogado Ivson Coelho que, após brilhante atuação nas mais altas cortes jurídicas, obrigou o governo amazonense a publicar o Decreto 38.910 em 2018, eliminando o ajustamento de MVA pela revogação da fórmula do parágrafo 2 do artigo 120 do RICMS/AM.

 

O argumento principal estava na ofensa à razoabilidade, uma vez que a substituição tributária opera com presunções que devem se aproximar da realidade mercadológica. Sendo assim, presunções exageradas adquirem caráter confiscatório por tributar margens inexistentes. Esse argumento se encaixa perfeitamente no percentual de 145% acima mencionado. Ou seja, quantas deformações e quantos abusos estão agora mesmo invadindo o bolso do comerciante maranhense? Por que ninguém se mexe? Por que é tão difícil articular? Por que é tão difícil examinar a legislação, identificar excessos e depois propor uma estrutura mais organizada e menos confiscatória?

 

A Federação das Indústrias do Amazonas possui um núcleo de altos estudos tributários que é pilotado pelo competente Moisés Silva, o qual conhece cada centímetro da normatização industrial. Toda vez que surge uma regulamentação enigmática, o senhor Moisés organiza várias audiências públicas para discutir e esclarecer as obscuridades legislativas. O efeito desse movimento da FIEAM é de uma qualidade fantástica. Ou seja, o trabalho flui na indústria amazonense porque existe uma força institucional vigilante e pronta para agir. Tempos atrás, o auditor da Sefaz Alan Correa disse que a FIEAM é parceira da Sefaz pela rica contribuição ao sistema normativo estadual. 

 

O sucesso da FIEAM e do Dr. Ivson está na disposição para agir. O problema é que diversas entidades empresariais seguem uma linha de atuação estranha às expectativas dos associados, na medida que fazem barulho midiático sem resultado positivo no bolso dos associados.

 

Em face dum quadro tão desanimador, resta às empresas buscar soluções individuais. Ou seja, apostar num sistema organizacional ausente nas entidades de classe e nos órgãos governamentais. Mesmo assim, a pressão externa é implacável. Isso nos lembra que, em alguma medida, aqueles que vislumbram a perenidade dos negócios devem unir forças com a vizinhança. Curta e siga @doutorimposto. Outras centenas de artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br