No Anexo 4.42.2 do RICMS/MA, vela do NCM 69120000 paga
ICMS-ST com MVA de 103% se o produto for fabricado e consumido no território
maranhense. Se o fabricante estiver em São Paulo, o percentual salta para 145%.
Tal fenômeno absurdamente enlouquecido mostra a sanha confiscatória galopando
sem o necessário freio da prudência. Esse tipo de coisa nasce, cresce e ganha
musculatura por total inação das entidades patronais que deveriam levantar a
voz nem que fosse para gritar de dor. Não à toa, a maior alíquota geral de ICMS
está no Maranhão. O candidato Eduardo Braide comentou que pretende corrigir tal
distorção; em seguida, mencionou a existência de tantas famílias situadas
abaixo da linha da pobreza. De certo modo, ele vinculou uma coisa com a outra. Detalhe
perturbador: O site oficial da Sefaz maranhense mostra uma grande lista de
produtos substituição tributária com tudo revogado, tudo muito confuso. Parece
que existe uma sombra a impedir o contribuinte de enxergar a norma vigente.
Isso é falha das entidades empresariais que não cobram seriedade e
transparência.
Enquanto isso, ES, MT, MS, RS e SC continuam com 17%; essa
alíquota foi instituída no ano de 1968 pelo DL406. Nos últimos anos, houve
várias ondas de majorações que pioraram a vida dos contribuintes em muitos
Estados brasileiros. O roteiro era sempre o mesmo. Ou seja, o governador
aumentava a carga, os empresários faziam barulho, mas engoliam o sapo no final
da briga. Mas, claro, alguns valentes contribuintes partiram para o confronto
direto; lutaram, se organizaram, pressionaram o fisco estadual e no final
mostraram ter sangue nas veias e disposição para combater abusos
confiscatórios.
No ano de 2016, o Decreto amazonense 37.465 mandou
ajustar as MVA nas cobranças de ICMS substituição tributária. A reação de um
grupo atacadista foi imediata: contratou o advogado Ivson Coelho que, após
brilhante atuação nas mais altas cortes jurídicas, obrigou o governo amazonense
a publicar o Decreto 38.910 em 2018, eliminando o ajustamento de MVA pela
revogação da fórmula do parágrafo 2 do artigo 120 do RICMS/AM.
O argumento principal estava na ofensa à
razoabilidade, uma vez que a substituição tributária opera com presunções que
devem se aproximar da realidade mercadológica. Sendo assim, presunções
exageradas adquirem caráter confiscatório por tributar margens inexistentes.
Esse argumento se encaixa perfeitamente no percentual de 145% acima mencionado.
Ou seja, quantas deformações e quantos abusos estão agora mesmo invadindo o
bolso do comerciante maranhense? Por que ninguém se mexe? Por que é tão difícil
articular? Por que é tão difícil examinar a legislação, identificar excessos e
depois propor uma estrutura mais organizada e menos confiscatória?
A Federação das Indústrias do Amazonas possui um
núcleo de altos estudos tributários que é pilotado pelo competente Moisés
Silva, o qual conhece cada centímetro da normatização industrial. Toda vez que
surge uma regulamentação enigmática, o senhor Moisés organiza várias audiências
públicas para discutir e esclarecer as obscuridades legislativas. O efeito
desse movimento da FIEAM é de uma qualidade fantástica. Ou seja, o trabalho
flui na indústria amazonense porque existe uma força institucional vigilante e
pronta para agir. Tempos atrás, o auditor da Sefaz Alan Correa disse que a
FIEAM é parceira da Sefaz pela rica contribuição ao sistema normativo
estadual.
O sucesso da FIEAM e do Dr. Ivson está na disposição
para agir. O problema é que diversas entidades empresariais seguem uma linha de
atuação estranha às expectativas dos associados, na medida que fazem barulho
midiático sem resultado positivo no bolso dos associados.
Em face dum quadro tão desanimador, resta às empresas buscar soluções individuais. Ou seja, apostar num sistema organizacional ausente nas entidades de classe e nos órgãos governamentais. Mesmo assim, a pressão externa é implacável. Isso nos lembra que, em alguma medida, aqueles que vislumbram a perenidade dos negócios devem unir forças com a vizinhança. Curta e siga @doutorimposto. Outras centenas de artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br







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