terça-feira, 3 de setembro de 2013

Atropelos na Desoneração da Folha de Pagamento


















Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio dia 03/09/2013 - A136

O benefício tributário da desoneração da folha de pagamento, tão alardeado pelo governo no final do ano passado e tão almejado pelo comércio foi duplamente atropelado pela inércia do executivo federal. Primeiramente, a Medida Provisória 601/2012 perdeu sua validade em 03/06/2013 através do Ato Declaratório 36/2013, do Congresso Nacional. Essa dita MP havia incluído os setores do comércio e da construção civil no regime substitutivo da desoneração da folha de pagamento a partir da competência abril/2013. Ou seja, já no início de junho as empresas enquadradas foram jogadas numa espécie de limbo fiscal, onde ficaram aguardando o trem seguir em frente ou retornar ao ponto de partida. Para corrigir a pisada de bola e garantir o compromisso firmado com os setores beneficiados o governo acionou seus magos, que num ritual de alquimia jurídica inocularam o espírito da MP 601/2012 no procedimento que converteu a MP 610/2013 na Lei 12.844/2013.

O Senado aprovou a MP 610 dia 11/07/2013, restando a presidente Dilma sua sanção como última etapa da alquimia jurídica. Dessa vez, e novamente, o governo, além de pisar na bola, tropeçou nas próprias pernas promovendo assim uma lambança digna de destaque nos anais da república.

A Lei 12.844/2013 incluiu o parágrafo 8º no artigo 8º da Lei 12.546/2011, que é a Lei Mãe da desoneração da folha de pagamento. O supracitado parágrafo 8º permitia que as empresas interessadas pudessem continuar desoneradas a partir de junho de 2013, visto que a Lei 12.844 estabeleceu a competência novembro desse ano como nova data de enquadramento obrigatório no regime substitutivo da desoneração da folha de pagamento.

O problema é que a Lei 12.844/2013 incluiu também o parágrafo 9º no artigo 8º da Lei 12.546/2011, que condicionou a opção de continuidade do enquadramento ao recolhimento da contribuição substitutiva no prazo de vencimento. Dessa forma, quem quisesse continuar desonerado deveria ter feito o recolhimento da competência junho/2013 na modalidade substitutiva até o prazo de vencimento, que foi dia 19/07/2013.

A Lei 12.844/2013 foi publicada na edição extra do Diário Oficial no final do dia 19/07/2013. Ou seja, só no final desse dia as empresas foram oficialmente informadas que deveriam ter feito a opção nessa data. O problema é que não foi possível fazer essa dita opção porque o expediente bancário já estava encerrado e praticamente todo mundo havia pagado o INSS patronal com base na folha de salários. Como a própria lei diz que a opção deveria ter sido feita de forma irretratável, a consequência imediata foi a criação de um vácuo entre maio e novembro de 2013. Essa lambança beneficiou as empresas prejudicadas pelo regime, que ficarão cinco meses fazendo o recolhimento patronal de 20% sobre a folha de salários enquanto as beneficiadas pelo regime que tiveram redução de INSS em abril e maio ficaram obrigadas a pagar mais nos cinco meses subsequentes.

O rebuliço provocado pela morte da MP 601/2012 voltou como uma assombração a infernizar a vida das empresas quando a Lei 12.844 permitiu e instantaneamente proibiu a continuidade no regime substitutivo da desoneração da folha de pagamento. A coisa foi tão surreal que muitos contadores ficaram a ver e rever várias vezes a regra legal até que o Ato Declaratório Interpretativo 04 da Receita Federal, de 27/08/2013, confirmou a existência desse vácuo entre maio e novembro de 2013. Ou seja, como é possível o governo conceder um benefício fiscal já invalidado? É a mesma coisa que presentear o agricultor com sementes mortas.

A consequência desse imbróglio é que muita gente simplesmente ignorou o tal do parágrafo 9º ao retificar o recolhimento da competência junho para o regime previdenciário substitutivo. Outras empresas consultaram seus departamentos jurídicos para conferir sustentação legal às suas decisões. Alguns até dizem que o governo não teria a cara de pau de punir as empresas que deram prosseguimento ao regime da desoneração da folha de pagamento por causa do absurdo legal do parágrafo 9º. O certo é que esse assunto deu muito pano para mangas, evidência mais do que gritante da incompetência de um governo que possui, talvez, a estrutura administrativa mais cara do planeta e que por isso mesmo não poderia cometer tantos deslizes.

Só para jogar um pouco de lenha na fogueira da insônia do empresariado, é bom lembrar que a inclusão do INSS no rol de tributos sobre o consumo (que já são tantos!!) foi autorizada pela Emenda Constitucional 20/1998, que também incluiu o lucro (CF, Art. 195, I, c). Portanto, é bom ficar esperto, visto que a qualquer momento o governo poderá iniciar a taxação de INSS também sobre lucro das empresas.



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