Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio dia 20/05/2014 - A170
O
sistema tributário brasileiro é marcado pela burocracia levada ao extremo
máximo da prolixidade desmedida. São labirintos infinitos de regras e
interpretações prontas para enlouquecer qualquer um que se disponha a decifrá-las.
Tudo indica que essa é a intenção do legislador, visto que aqui a burocracia
consome dez vezes mais horas de trabalho do que nos países desenvolvidos. Dados
da Revista Consultor Jurídico de 09/10/2013 mostram que em 25 anos foram
publicadas no Brasil 4.785.194 normas legais, sendo que 309.147 tratam
especificamente de matéria tributária. Ou seja, o nosso ambiente tributário é
um autêntico campo minado, onde ninguém está livre de morrer ou perder uma
perna. A consequência imediata desse estado de coisas é a formação de um denso
e pesado clima de insegurança jurídica que arruína os pilares da nossa economia
e promove um estado de paranoia coletiva, já que nesse país nada do que está
escrito em lei tem valor. Diariamente, testemunhamos a profanação do brocado
latino “In
claris non fit interpretatio”, sem que nenhum sinal de mudança positiva seja avistado
no horizonte. Enquanto isso, as brigas judiciais são resolvidas na base da
força bruta, ganhando sempre quem tem mais poder e influência.
Ante
tantas convulsões e desarranjos institucionais pode-se considerar o Caso
Samsung um marco emblemático, simplesmente porque os advogados da empresa
fizeram valer o que está escrito em lei, desobrigando a empresa do pagamento de
Pis/Cofins nas vendas para a Zona Franca de Manaus. O grande mérito da ação
está no fato de ter sido arrefecida a forte influência da Receita Federal no
Judiciário, onde os magistrados são obrigados a lidar com demandas espinhosas
temperadas com argumentos de quebra do erário. Depois de uma década de luta a
decisão foi transitada em julgado, pavimentando o caminho para que outros
interessados também briguem pelos seus diretos. Agora, depois de mais de dois
anos da conquista, as decisões já estão saindo em cerca de seis meses,
consolidando assim uma interpretação a favor do contribuinte que tende a ganhar
agilidade na medida em que mais e mais empresas tomem a iniciativa de acionar a
justiça. Ou seja, a enxurrada de ações está “doutrinando” os magistrados e
iluminando seus discernimentos. Por isso é que é fundamental que meio mundo de
gente tome a mesma iniciativa, justamente para demolir todas as argumentações
da RFB.
O
artigo 4º do Decreto Lei 288/1967, que regulamentou a ZFM, diz que “A
exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização
na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos
os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma
exportação brasileira para o estrangeiro”. Ao mesmo tempo, exportação de
mercadorias para o exterior é isenta de Pis/Cofins, conforme disposições
contidas na legislação em vigor: Medida Provisória 2158-35/2001 (artigo 14º,
inciso II, parágrafo 1º); Lei 10833/2003 (artigo 6º, inciso I); Lei 10637/2002
(artigo 5º, inciso I). A tese arguida pelo contribuinte é que o DL 288/67
menciona a ZFM como destino de mercadoria para que a operação seja equiparada a
uma exportação para o estrangeiro, não estabelecendo condicionantes
relacionadas ao fato dessa mercadoria ser remetida de uma empresa localizada
fora ou dentro da ZFM. Assim, as vendas ocorridas no âmbito da ZFM para
adquirentes da mesma localidade seriam enquadradas no artigo 4º do supracitado
decreto lei. E como é claro e notório, a Receita Federal não concorda com essa
interpretação e por esse motivo continua arrecadando uma quantia fabulosa de
Pis/Cofins dos contribuintes acomodados da nossa região incentivada.
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