Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio dia 24 / 1 / 2018 - A 322
A
ação direta de inconstitucionalidade 5866 suscitou um incômodo questionamento
jurídico sobre o regime ICMS-ST, que é o seguinte: a substituição tributária
foi extinta?
Vamos lá.
As
regras gerais que normatizavam o sistema estavam contidas no Convênio 81/1993,
o qual foi revogado pelo Convênio 52/2017. O dispositivo substituto consolidou
as normas da substituição tributária e da antecipação do ICMS, anulando,
inclusive, os Convênios 70/1993, 35/2011, 92/2015 e 149/2015. O objetivo de
tantas modificações foi o de colocar um pouco de ordem nesse tumultuado
regimento tributário, cujos efeitos na vida empresarial aconteceriam a partir desse
mês de janeiro. Por conseguinte, as legislações estaduais passariam a ser
orientadas pelo Convênio 52, como fonte de muitos procedimentos técnicos e
normativos. Acontece, que a Ministra Cármem Lúcia suspendeu 10 das 36 cláusulas
desse convênio, incluindo o seu principal sustentáculo, representado pela
cláusula oitava, que trata da responsabilidade do contribuinte pela retenção e
recolhimento do ICMS na condição de sujeito passivo por substituição. Alguns
especialistas argumentam que bastaria o STF ter suspendido apenas as cláusulas
décima segunda e décima terceira, justamente, as responsáveis pelo levante da
classe empresarial. Os contribuintes estão saturados das recorrentes majorações
fiscais desprovidas de lastro constitucional. O erro fatal do Confaz se deu por
utilizar o instituto do convênio para criar regras privativas de lei
complementar.
O entendimento.
A
consultoria NWA sustenta que, diante da supracitada revogação, as empresas
devem atentar para as disposições da Lei Complementar 87/1996, bem como as
respectivas legislações estaduais. Isso porque, conforme o artigo 24, §2º, da
CF, a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados. Assim, devem ser observados os comandos
previstos na LC87, que trata sobre substituição tributária, em especial o
artigo 9º, que preconiza que a “adoção do regime de substituição tributária em
operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados
interessados”. No que a LC87 não dispor, deve ser observada a lei estadual que
trate sobre o tema.
O
que chama atenção nessa história rocambolesca é o poder imensurável dos atos do
Confaz, quando as decisões são utilizadas em desfavor do contribuinte. Quando o
convênio deixa de existir, ele não faz falta; o câmbio automático faz a
substituição pela marcha mais conveniente. Conclui-se assim que a legislação
brasileira possui uma plasticidade capaz de se amoldar a qualquer contingência.
Isso é especialmente perigoso porque o hábil manipulador pode ajustar a
legalidade para o atendimento de interesses variados. A soberania pode estar
nas mãos do Fisco, como também nos domínios de particulares. Resumo da ópera:
nossa Justiça é uma grande peça de ficção porque nunca chegará aos pequenos. A
Sefaz faz gato e sapato dos modestos contribuintes que perambulam pelos
corredores do órgão em busca de respostas para questões primárias. Por outro
lado, os grandões têm suas operações acobertadas por generosos regimes
especiais. O pior é que tudo é muito grosseiro e ostensivo; ninguém disfarça a
diferença de tratamento. Quem quiser provar um pouco do mau atendimento da
Sefaz é só ir ao Plantão Fiscal; você vai levar sopapo de todo lado.
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