sexta-feira, 5 de janeiro de 2018

STF REVOGA O AUMENTO DE ICMS


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  5 / 1 / 2018 - A 319

Cabe à lei complementar fixar base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço (CF, artigo 155, §2º, XII, i).

O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual (Convênio ICMS 52/2017, cláusula décima terceira).

No ordenamento jurídico, o instituto do Convênio figura na base da pirâmide hierárquica. Mesmo assim, o Conselho Nacional de Política Fazendária elevou o Convênio 52 acima de todas as leis vigentes no país quando mandou embutir a substituição tributária na sua própria base de cálculo. A Lei Complementar 24/1975 estabelece limites para atuação dos acordos firmados entre as fazendas estaduais, não autorizando o Confaz a extrapolar das suas atribuições, como o fez na aludida cláusula décima terceira (CF, artigo 155, §2º, XII, g).

Pode-se comparar o Convênio 52 ao peão que se atreveu a mandar no chefe. Claro, óbvio, acabou levando um sopapo no pé da orelha pra deixar de ser besta. E o tal bofetão foi dado pela Ministra Cármem Lúcia, do STF. O ouvido do Confaz deve estar zunindo até agora.

O Convênio ICMS 52/2017, aparentemente, buscou estabelecer um pouco de ordem no conturbado modelo de substituição tributária, ao incorporar os Convênios 81, 70, 35, 92 e 149. Na prática, porém, o objetivo central era o de engordar em 22% a arrecadação de ICMS, mesmo que atropelando o Estado de Direito. Essa arvoragem do Confaz revela um profundo desprezo pela ordem jurídico/institucional. A Sefaz/AM e as suas comparsas federativas pouco se importam com limites constitucionais; tudo que fazem é aumentar a carga tributária a qualquer custo. Por isso é que a legislação mais bagunçada é justamente a do ICMS. A prova irrefutável está na suspensão dos efeitos das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do famigerado Convênio 52 pela Ação Direta de Inconstitucionalidade número 5866. A Ministra Cármem Lúcia demoliu quase que todo o convênio, inclusive as disposições que passavam um verdadeiro cheque em branco para os estados manipularem as Margens de Valor Agregado.

As inconstitucionalidades que permeiam todo o Convênio 52 são indicadores de outras infinitas falhas legislativas que contaminam o ICMS por inteiro. Um bom exemplo está na substituição tributária de veículos automotores faturados diretamente da fábrica para o consumidor. Ou seja, se não existe operação subsequente, não há substituição tributária. Esse é um dos pilares do sistema, quebrado por essa regra incoerente. Se a federação do comércio criasse um núcleo de estudos tributários para dissecar o ICMS amazonense, ela iria descobrir meio mundo de ilegalidades na entulheira normativa. Isso acontece porque a máquina legislativa trabalha num ritmo alucinante. É um frenético mexe remexe nas MVA, nas regras, nisso, naquilo, que ninguém sabe direito o que é certo nem o que é errado. E como disse o eminente jurista Eurico de Santi, ter regra demais é como ter regra nenhuma. Claro, obvio, nada é por acaso; tudo tem um objetivo sinistro, que é impor um ambiente de completa subjetividade para dar margem a casuísmos e interpretações sempre desfavoráveis ao contribuinte. E também, alimentar a indústria das ações judiciais que tufam os bolsos das celebridades do mundo jurídico. A lama burocrática é um alimento rico em nutrientes que engorda uma fauna ambientada no caos institucional. Parece que existe um pacto conspiratório entre jurisconsultos e legisladores.


O que, finalmente, importa, é que o STF salvou os contribuintes dum pesadíssimo encargo de 22% de aumento tributário que iria entrar em vigor a partir desse mês. O bom senso prevaleceu sobre a ensandecida voracidade arrecadatória duma máquina pública ineficiente, inchada e corrupta que só sabe resolver problemas administrativos com aumento de imposto. Que essa medida liminar da Ministra Cármem Lúcia sirva de estímulo para que as entidades empresariais remexam a entulheira normativa em busca de outras ilegalidades que infernizam a vida de quem trabalha e produz a riqueza desse país. 












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