Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio dia 19 / 11 / 2019 - A381
O
universo da substituição tributária (ICMS) é permeado de fenômenos
estrambóticos que produzem esquisitices de toda ordem, impactando negativamente
a saúde financeira do contribuinte. Meses atrás, o economista Bernard Appy
disse no programa Roda Viva que provavelmente o ICMS é o tributo mais
intrincado do mundo. O ex-ministro Maílson da Nóbrega afirmou que o ICMS é o
mais complexo dos tributos e que a substituição tributária é a modalidade mais
complexa do ICMS. Daí, que tantos ingredientes burocráticos jogados no
caldeirão do descalabro administrativo só poderiam resultar numa escaldante
maçaroca que envenena as relações público/privado.
O
inferno é aqui, o capeta é a Sefaz e o tridente pontiagudo é o ICMS-ST. A
quantidade tresloucada de regras sobrepostas e conflitantes mergulha o
contribuinte num turbilhão de erros passíveis de sanções fiscais. Se o Brasil
fosse um país sério; se o empresário brasileiro tivesse a fibra e a coragem do
povo chileno, ele já teria colocado um freio na máquina burocrática. Se o
contribuinte brasileiro tomasse um choque de realidade, ele já teria se
organizado e exigido que os órgãos reguladores cortassem 90% das normatizações
hoje em vigor.
De
acordo com o último relatório do Instituto Brasileiro de Planejamento e
Tributação, desde 05/10/1988 até 30/09/2019, foram publicadas 403.322 normas
tributárias. Assim, foram editados no período 4.531.724 artigos, 10.587.385
parágrafos, 34.004.712 incisos e 4.439.981 alíneas. A Sefaz, por exemplo, pode
destruir o patrimônio da empresa que descumprir uma só dessas milhões de regras.
O IBPT identificou a intensificação do volume produzido nos últimos anos,
indicando assim que o nosso ambiente burocrático vai ficar muito pior do que já
é.
Nada
nesse pântano sombrio é aleatório. O propósito de tanta burocracia é alimentar
um vasto esquema de corrupção. O auditor fiscal, por exemplo, vai até a sede do
contribuinte com absoluta certeza de autuação porque sabe que é impossível
cumprir tudo. A partir daí, nascem abominações que todos sabem existir nos
acordos de bastidores. E como o empresariado inteiro se cala e se esconde em
suas tocas, os órgãos fazendários deitam e rolam por cima do estado de direito
que no Brasil é uma peça de ficção. A dupla dinâmica corrupção/achaque massacra
e persegue quem produz e gera empregos nesse país de bandidos. Portanto, em
face do silêncio generalizado, os agentes fisco/burocráticos continuarão pintando,
bordando e enchendo os bolsos de dinheiro.
Voltando
às maluquices do ICMS-ST, o fornecedor paulista PML Rolamentos Eireli deveria
ter cobrado R$ 417,41 do adquirente manauara, mas destacou somente R$ 209,84 na
nota fiscal. O sistema informatizado da Sefaz/AM identificou o erro e assim
cobrou via DTE o valor de R$ 408,14. Ou seja, fez o adquirente pagar em dobro
pelo erro do fornecedor.
Na
nota fiscal 14828 emitida no estado de São Paulo, o fornecedor confundiu a
nossa antiga alíquota interna de 17% com o MVA utilizado no cálculo do ICMS-ST,
e, depois, novamente, usou a alíquota de 17% na finalização do cálculo,
resultando assim em quase metade do imposto devido. Nesse caso, porém, o
sistema da Sefaz não exigiu complementação, que é um fato raro porque em 99,99%
dos casos o contribuinte é prejudicado.
Esses
dois exemplos constituem uma minúscula fração dos embaraços matemáticos gerados
pelas empresas de fora que vendem para a ZFM. O erro mais comum está na
aplicação da regra do abatimento do ICMS para Pis/Cofins, quando a diferença do
“valor total produtos” para o “valor total da nota” é justamente a soma desses
três tributos indiretos. O procedimento correto implica retirar Pis/Cofins do
campo “valor total dos produtos”, mas deixar o ICMS, para, posteriormente,
aplicar a regra do abatimento contida no Convênio 65/1988. A inobservância desse
procedimento importa num substancial aumento do ICMS-ST.
A
lista de erros que geram pagamentos indevidos é longa e acidentada, o que seria
necessário um jornal inteiro para descrevê-la minimamente. No nosso
treinamento, discutimos exaustivamente os casos mais emblemáticos e
prejudiciais ao caixa do contribuinte. Também, discorremos sobre as sutilezas
dos enquadramentos utilizando um vasto material composto por notas fiscais,
notificações etc. Curta e siga @doutorimposto
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