Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio dia 12 / 09 / 2025 - OP007
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Em todas as
aulas de ICMS eu mostro um gráfico que separa receita dos tributos embutidos.
Digo então para os alunos que a empresa deve trabalhar com a parte que sobra. Mas
também comento que poucos trabalham dessa forma, já que a receita total é
utilizada para cobrir gastos abrangentes.
A composição
do preço resulta na soma do custo mais despesas mais lucro mais tributos
embutidos. Sendo assim, quem compra acaba pagando várias coisas. E quem vende,
recebe a sua parte e também aquilo que não é seu (tributos). Desse modo, a
empresa intermedeia uma taxação entre o fisco e o contribuinte de fato. Evento semelhante
ocorre nas retenções de imposto de renda que obviamente são repassadas à RFB.
As retenções de ICMS substituição tributária das operações internas têm prazo
curto para recolhimento. E nas operações interestaduais o recolhimento é no dia
da emissão da nota fiscal, se não houver inscrição de substituto na Sefaz do
destino. Inclusive, a apropriação indébita sujeita o responsável à ação
criminal (Art. 390 RICMS-AM). A lógica de tais retenções deveria alcançar ICMS,
PIS, Cofins embutidos no preço. Mas não é isso que acontece.
O motivo de
tanta confusão está no sistema de “cálculo por dentro”, que reside na fonte de
muitas distorções rocambolescas. A primeira delas resulta no crescimento
expressivo da carga tributária porque todos os elementos da formação de preço
são base uns dos outros. Em aula, mostro uma planilha com preço final de R$116
sem tributos embutidos. Noutra planilha com tributos embutidos o preço vai para
R$200. Por exemplo, ICMS calculado sobre R$116 resulta em R$23 (cálculo por
fora). O valor do mesmo ICMS calculado “por dentro” é de R$40. Portanto, fica
evidente um propósito nefasto de multiplicação do peso tributário. A classe
empresarial deve ficar atenta porque o fisco tenciona incluir CBS na base do
ICMS para compensar a extinção de PIS/Cofins já no ano de 2027. Com a
eliminação de PIS/Cofins na formação de preço, o ICMS será naturalmente
reduzido. E isso preocupa as administrações fazendárias.
Outra
característica do cálculo “por dentro” está na ocultação tributária aos olhos
do consumidor, que não enxerga uma coisa separada da outra. Isso é por demais
conveniente ao governo que taxa horrores sem mostrar as garras. O efeito
colateral desse mecanismo está na dificuldade de executar punições mais
severas. Ou seja, teoricamente, o imposto foi embutido no preço, mas, na
prática, meio mundo de gente não faz isso. Sendo assim, não tem como
criminalizar uma apropriação inexistente. Inclusive, todo empresário que faz a
“coisa certa”, vê seus preços subirem expressivamente porque o concorrente
ignora tributos na composição do preço.
A reforma
tributária elimina essa confusão dantesca, visto que não haverá tributos
embutidos na formação do preço. O que ainda não está claro, é como ficará a
etiqueta de preço. Ou seja, será juntado produto com imposto ou ficará somente
o produto, ou as duas coisas separadas? Já se sabe que na nota fiscal, produto
e imposto não serão misturados como acontece atualmente. Sendo o imposto
cobrado “por fora”, o vendedor receberá do cliente o valor do objeto vendido e
ainda aquilo que não lhe pertence, não havendo argumento sustentável para
ingressar o imposto no fluxo de caixa. Essa nova sistemática dará um poder
gigante ao fisco que enxergará cada centavo pago pelo consumidor. É bom lembrar
que imposto não é capital de giro.
Como a
tributação do consumo será “não cumulativa”, haverá um grande mecanismo para
controlar as movimentações de cada empresa, em que o crédito será validado após
efetiva verificação de recolhimento, conforme determinação do inciso II do
parágrafo 5 do artigo 156A da CF. Se tal regra funcionar plenamente, o fisco
não poderá dificultar a restituição de créditos, já que tal procedimento teria
um caráter de apropriação indébita. Ou seja, se a retenção tributária não
repassada ao fisco é roubo, roubo também é o crédito que o fisco criar
dificuldade para restituir. O problema é que o mecanismo “split payment” fará marcação
cerrada na questão dos créditos tributários, enquanto a LC214 criou espaço para
o fisco retardar tais restituições. Se o governo quer impor um ambiente de
seriedade e de respeito, ele também deve fazer a sua parte. É bom lembrar que
crédito acumulado não é receita do fisco; é dinheiro que foi arrecadado antes e
que não deveria ter sido.
Outra coisa inquietante está na tributação dos adiantamentos a fornecedores, como se a taxação incidisse sobre movimentação financeira. Ainda não se sabe o procedimento operacional, tipo, funcionamento das chaves de controle sobre tais operações. Isso vai complicar as industrializações por encomenda e possivelmente gerar contencioso fiscal. Curta e siga @doutorimposto. Outras centenas de artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br como também, informações do treinamento online sobre codificações da nota fiscal.
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