segunda-feira, 23 de março de 2026

LIMITADA ARTICULAÇÃO DO COMÉRCIO

 



Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  24 / 03 / 2026 - A512
Artigos publicados 


Em outubro passado, num evento do Centro das Indústrias Amazonenses, o tributarista Eurico de Santi relatou seu espanto com a força política amazonense no projeto da reforma tributária. De fato, o setor industrial conseguiu reproduzir os atuais benefícios fiscais na Lei Complementar 214. Por exemplo, o crédito presumido de regionalização até aumentou em meio ponto percentual (art.449 §1º). Por outro lado, faltou articulação política no setor comercial, em face de perdas importantes que emergirão do texto normativo para impactar o custo do produto já no próximo ano. Alguns dirão que não haverá repercussão negativa na empresa, uma vez que o tributo será pago pelo adquirente. Ocorre que hoje também; a diferença está no formato. As desonerações atuais, como as futuras, têm como alvo o consumidor final.

 

De cara, o maior prejuízo está na omissão do benefício contido no Convênio ICMS 49/1994. Isso significa que as empresas localizadas no município de Presidente Figueiredo perderão o desconto similar ao ICMS aplicável sobre aquisições. Esse tipo de incentivo fiscal foi reproduzido no artigo 445 da LC214, somente para contribuinte estabelecido na ZFM, que manteve a vantagem do crédito presumido destacado no artigo 24 do RICMS. Tal vantagem figura no artigo 447 da LC214.

 

Cabe aqui uma observação curiosa. Os municípios das ALC favorecidos pelo desconto supra citado foram fielmente replicados no artigo 459 da LC214, mas o município de Manaus, informado no Convênio ICM 65 de 1988, foi substituído pela ZFM. Consequentemente, a metade oeste da região territorial perdeu o benefício. Alguns podem argumentar que isso não faz diferença, já que praticamente tudo é concentrado na capital. Mesmo assim, empreendimentos sediados após o rio cuieiras devem ficar atentos. O município de Rio Preto da Eva também foi prejudicado em uma parte menor do seu território.

 

Outro detalhe importante. Primeiramente, não é correto utilizar o termo “desconto” para a desoneração de PIS/Cofins sobre aquisições. Mesmo assim, vamos utilizar o termo popular. Continuando a ponderação: Atualmente, o desconto obtido de PIS/Cofins se aplica a todo tipo de aquisição, incluindo produtos nacionais ou importados. Esse benefício foi reproduzido no artigo 445 da LC214, somente para produto de origem nacional. Consequentemente, quem hoje está acostumado a pedir desconto de Pis/Cofins sobre tudo, já no próximo ano será obrigado a pagar CBS incidente nas aquisições de origem estrangeira.

 

Mais um fato relevante: Houve uma intensa agitação no meio empresarial para escapar da taxação de Pis/Cofins nas operações com origem e destino ZFM. A quantidade de autorizações judiciais foi tão acentuada que tribunais superiores confirmaram o entendimento sobre o assunto, que é fruto de omissão do artigo 4º do DL288/1967, o qual não especifica a localização do remetente. Desse modo, meio mundo de contribuintes manauaras não estão pagando Pis/Cofins sobre vendas para a ZFM, sendo que alguns escapam dessa taxação nos desembaraços aduaneiros de importação. Até empresas das ALC conseguiram o mesmo benefício de modo restrito, já que tais regiões não possuem igual tratamento jurídico da ZFM. Pois é. O artigo 451 da LC214 reproduz esse benefício exclusivamente para produtos de origem nacional. Ou seja, o contribuinte manauara que hoje não paga nada de Pis/Cofins sobre vendas para a ZFM, terá seus produtos estrangeiros taxados pela CBS.

 

A limitada articulação do setor comercial impediu a manutenção integral do benefício destacado no artigo 3º da Lei 3.830/2012, que estabelece carga ICMS de 7% nas operações de importação, que também é aplicável às saídas subsequentes. Isso favorece toda a cadeia interna amazonense. Pois é. O artigo 444 da LC214 reproduziu tal benefício de modo tortuoso, já que restringiu seus efeitos para a ZFM. Também, a carga de 7% foi substituída por um desconto de 50% no IBS aduaneiro. Além disso, a revenda deve ser presencial, suscitando prováveis entreveros em torno do assunto. Há de se deduzir que o legislador considerou operações do comércio eletrônico com destinatários localizados fora da região incentivada. Mas, e se o consumidor manauara fizer uma compra via comércio eletrônico porque não quer se deslocar até o centro da cidade?

 

Fiz uma simulação de importação baseada no citado artigo 444, cujos dados foram analisados por especialistas que confirmaram a metodologia. Como resultado, a carga final ficou 82% maior. Essa simulação está no site www.next.cnt.br - link “artigos publicados”

 

Pra concluir o assunto, as exclusões de produtos importados nos diversos benefícios aqui mencionados podem se transformar em objeto de questionamentos judiciais. Por exemplo, em 2013, a RFB emitiu a Solução de Consulta 36 que estendeu o benefício dos artigos 81 e 84 do RIPI aos produtos de origem estrangeira. O fundamento dessa decisão está no fato de o Brasil ser signatário do GATT, e que, portanto, não deve fazer distinção tributária negativa sobre produtos originados de algum país que tenha aderido a esse acordo. É bom lembrar que o protocolo GATT foi incorporado pela OMC. Curta e siga @doutorimposto. Inscreva-se no treinamento Reforma Tributária. Informações no site www.next.cnt.br ou 92 zap 9256 1502.






















Nenhum comentário:

Postar um comentário

Sua mensagem será publicada assim que for liberada. Grato.