Publicado no Jornal do Commercio dia 17 / 03 / 2026 - A511
Publicado no O Progresso dia 13 / 03 / 2026 - OP023
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A reserva de mercado de informática vigente entre o
final dos anos 70 e início dos anos 90 reduziu a concorrência no setor de modo
extremado, com efeitos colaterais no atraso tecnológico acumulado. Ou seja,
enquanto o Brasil se fechava, diversas nações brigavam ferozmente para fixar
posicionamentos importantes na economia mundial. Por consequência, tantas
disputas levaram ao desenvolvimento de poderosas empresas que estão sempre
inovando na criação de produtos diversificados.
Boa parte do nosso empresariado comunga da crença de
que o sucesso depende do fracasso da vizinhança. Ou seja, é preciso que alguém
se dê mal para eu me dar bem. Tal reflexão nos convida a buscar os motivos de
tantos discursos fervorosos e contrários ao projeto da reforma tributária. Normalmente,
os adeptos das correntes antagônicas representam grupos poderosos que lucram em
meio ao caos tributário. É ainda fato notório que a indústria do contencioso
fiscal se alimenta da lama burocrática. Tantos fenômenos nefastos justificam
comportamentos envolvendo planejamentos tributários agressivos, judicialização
excessiva sobre contestações normativas, ou tráfico de influência nas fontes do
direito regulatório que disciplinam a intervenção do Estado na economia. Ou
seja, quem controla as engrenagens nos bastidores, acaba manobrando o próprio
sistema a seu favor. Por consequência, os pequenos são extorquidos pelas
administrações fazendárias para compensar as benesses do andar de cima. E isso
tem tudo a ver com a desordem tributária.
Especialistas caríssimos vendem soluções envolvendo
engenharias fiscais mirabolantes, justamente, por explorar deficiências
hermenêuticas de integrantes do setor público. O mérito obtido se dá por
recompensa oriunda do esforço intelectual ou por outras formas nebulosas de
agir. Sendo assim, no momento em que se começa aplainar o terreno acidentado,
as vantagens de alguns tendem a sumir. Na verdade, as fontes das disputas
começam a secar. Por exemplo, a eterna discussão sobre o que é bem ou serviço,
teoricamente, morre no inciso I do artigo 3º da Lei Complementar 214.
Um conceito que derruba meio mundo de postulados
tributários está nas “operações onerosas”. Ou seja, em vez de se afogar em
milhares de páginas das 27 legislações estaduais, ou das 5.570 legislações
municipais, o contribuinte se ancora no artigo 4º da mesma lei 214. Também, no
lugar de se debater na profusão de alíquotas dos mesmos entes federativos, o
contribuinte terá um só percentual de referência. Outro grande avanço está na
plataforma unificada de emissão de documentos fiscais. E para completar, o fato
mais significativo da reforma tributária está no sistema de imposto “por fora”,
que foi determinado pelo inciso I do §2º do artigo 12, o qual tem o condão de
aniquilar uma das fontes mais volumosas do contencioso fiscal.
A questão é a seguinte: Se o sistema for de fato
simplificado, poderemos finalmente trabalhar num ambiente saudável de
competição empresarial, já que os efeitos nefastos dos tributos indiretos
deixarão de interferir na atividade operacional. Desse modo, os espertalhões
corporativos serão limitados na utilização de vantagens tributárias para
massacrar os concorrentes menores.
A organização do sistema de tributos sobre consumo tem
o poder de impactar seriamente a estrutura de corrupção umbilicalmente amarrada
ao modelo atual. Na verdade, toda a construção do monstrengo normativo utilizou
matéria-prima corrupta. Desse modo, corrupção e tributos ficam entrelaçados nas
suas bases fundamentais, alimentando um vasto circuito vicioso. Daí, que muita
gente se preocupa com a centralização de quase tudo no Comitê Gestor do IBS,
uma vez que isso, teoricamente, reduzirá o poder dos agentes de fiscalização
estaduais e municipais, mesmo que suas competências tenham sido asseguradas
pelo inciso II do artigo 324.








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