segunda-feira, 23 de março de 2026

PREÇOS NA REFORMA TRIBUTÁRIA

 

Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  10 / 03 / 2026 - A510
Publicado no O Progresso  dia  06 / 03 / 2026 - OP023
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A Lei Complementar 214 representa um marco fundamental da reforma tributária, por desconstruir as estruturas carcomidas dum modelo que caminhava para o colapso iminente. A burocracia dos atuais tributos indiretos ultrapassou as fronteiras da lógica e do bom senso, transfigurando-se numa entidade medonha e totalmente descontrolada. Por sorte, e depois de muita luta, a estrada do novo sistema de tributos indiretos foi pavimentada, permitindo o início da longa jornada que iniciou em janeiro.

 

Ao vislumbrar um cenário cheio de interrogações, não podemos nos dar ao luxo de esmorecer ou esperar céu de brigadeiro para agir. Na verdade, o momento crucial é agora, com o bonde andando. Pode-se comparar as movimentações em torno da reforma tributária com a montagem dum jogo quebra-cabeça. Ou seja, se não temos a totalidade das peças, vamos nos esforçar para compreender as partes visíveis. Tal exercício facilitará o encaixe quando surgirem novas peças. Isto é, uma coisa vai auxiliando a outra. Mesmo assim, o cenário é desafiador. Principalmente no período de transição entre os anos de 2029 a 2032, quando os tributos novos crescerão enquanto os velhos definharão até sumirem totalmente. Esse processo de transição é objeto de controvérsias nascidas de muitas vertentes, com possível agravamento do nosso desmedido contencioso fiscal.

 

Um dos pontos críticos no período de transição está na mudança significativa da formação de preços, o que demandará revisão técnica das estruturas de custo, margens e políticas comerciais. Por exemplo, o ICMS não entrará na base de IBS/CBS, mas o contrário está autorizado pelo artigo 13 da Lei Complementar 87 de 1996 (Lei Kandir), segundo o qual, a base de cálculo do ICMS corresponde ao valor da operação, incluindo todos os encargos cobrados do comprador. A Solução de Consulta 39 de 2025, expedida pela Sefaz/PE, mantém o entendimento de inclusão de IBS/CBS na base do ICMS. A PEC45 de 2019 proibia tal procedimento, mas isso foi alijado na reforma tributária. No momento, diversas forças institucionais estão empenhadas no processo legislativo para aprovar o PLP16 de 2025, que pretende garantir que IBS/CBS não sejam incluídos na base de cálculo do ICMS. Os fiscos estaduais não querem a aprovação do PLP16 pelo consequente impacto na arrecadação. É fato notório que modificação em qualquer elemento da formação de preço acaba redefinindo os números significativamente. Na verdade, o nosso modelo de tributo “por dentro” esconde uma artimanha que inflaciona a já extorsiva carga fiscal. É o famigerado imposto sobre imposto. Um detalhe curioso: A reforma tributária carrega o ranço do imposto sobre imposto ao incluir o Imposto Seletivo na base de IBS/CBS.

 

A urgência momentânea está na virada de chave no próximo ano, que trocará PIS/Cofins por CBS. Desse modo, saem dois tributos pesados da formação de preço que impactarão o resultado final. Na Zona Franca de Manaus, a isenção de PIS/Cofins provocou um rebuliço violento nas estruturas administrativas das empresas comerciais, que fomentou a migração para o regime do Lucro Real (IR). Tal fenômeno vem se desenrolando há muitos anos, o qual é fruto da interpretação do artigo 4 do Decreto-Lei 288 de 1967. Esse caso da Zona Franca de Manaus ilustra o poder transformador das estruturas constituintes dos tributos indiretos. Sendo assim, não deveremos nos surpreender com rebuliços derivados da substituição de PIS/Cofins por CBS.

 

Ano passado, eu, Reginaldo, fiz um comparativo de preços envolvendo o modelo atual com estimativas de carga de IBS/CBS, cujo resultado foi absurdo. A coisa ficou tão esquisita que cheguei a desconfiar dos meus longos anos mexendo nesse assunto. Mas o fato é que enviei os cálculos para especialistas poderosos em que ninguém apontou erros. Sendo assim, as empresas devem construir cenários a partir das disposições trazidas pela reforma tributária. Na verdade, cenários diversos. Isso inclui empresas do Simples Nacional. As disposições da LC214 voltadas para o Simples Nacional são extensas e profundas. A Lei Complementar 123 foi mexida, remexida, chacoalhada e batida no liquidificador. Os resultados das análises são fundamentais para evitar correrias quando o circo pegar fogo. Curta e siga @doutorimposto. Inscreva-se no treinamento Reforma Tributária. Informações no site www.next.cnt.br ou 92 zap 9256 1502.




















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