Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio dia 10 / 03 / 2026 - A510
Publicado no O Progresso dia 06 / 03 / 2026 - OP023
Artigos publicados
A Lei Complementar 214 representa um marco fundamental
da reforma tributária, por desconstruir as estruturas carcomidas dum modelo que
caminhava para o colapso iminente. A burocracia dos atuais tributos indiretos
ultrapassou as fronteiras da lógica e do bom senso, transfigurando-se numa
entidade medonha e totalmente descontrolada. Por sorte, e depois de muita luta,
a estrada do novo sistema de tributos indiretos foi pavimentada, permitindo o
início da longa jornada que iniciou em janeiro.
Ao vislumbrar um cenário cheio de interrogações, não
podemos nos dar ao luxo de esmorecer ou esperar céu de brigadeiro para agir. Na
verdade, o momento crucial é agora, com o bonde andando. Pode-se comparar as
movimentações em torno da reforma tributária com a montagem dum jogo
quebra-cabeça. Ou seja, se não temos a totalidade das peças, vamos nos esforçar
para compreender as partes visíveis. Tal exercício facilitará o encaixe quando
surgirem novas peças. Isto é, uma coisa vai auxiliando a outra. Mesmo assim, o
cenário é desafiador. Principalmente no período de transição entre os anos de
2029 a 2032, quando os tributos novos crescerão enquanto os velhos definharão
até sumirem totalmente. Esse processo de transição é objeto de controvérsias
nascidas de muitas vertentes, com possível agravamento do nosso desmedido
contencioso fiscal.
Um dos pontos críticos no período de transição está na
mudança significativa da formação de preços, o que demandará revisão técnica
das estruturas de custo, margens e políticas comerciais. Por exemplo, o ICMS
não entrará na base de IBS/CBS, mas o contrário está autorizado pelo artigo 13
da Lei Complementar 87 de 1996 (Lei Kandir), segundo o qual, a base de cálculo
do ICMS corresponde ao valor da operação, incluindo todos os encargos cobrados
do comprador. A Solução de Consulta 39 de 2025, expedida pela Sefaz/PE, mantém
o entendimento de inclusão de IBS/CBS na base do ICMS. A PEC45 de 2019 proibia
tal procedimento, mas isso foi alijado na reforma tributária. No momento,
diversas forças institucionais estão empenhadas no processo legislativo para
aprovar o PLP16 de 2025, que pretende garantir que IBS/CBS não sejam incluídos na
base de cálculo do ICMS. Os fiscos estaduais não querem a aprovação do PLP16
pelo consequente impacto na arrecadação. É fato notório que modificação em
qualquer elemento da formação de preço acaba redefinindo os números
significativamente. Na verdade, o nosso modelo de tributo “por dentro” esconde
uma artimanha que inflaciona a já extorsiva carga fiscal. É o famigerado
imposto sobre imposto. Um detalhe curioso: A reforma tributária carrega o ranço
do imposto sobre imposto ao incluir o Imposto Seletivo na base de IBS/CBS.
A urgência momentânea está na virada de chave no
próximo ano, que trocará PIS/Cofins por CBS. Desse modo, saem dois tributos
pesados da formação de preço que impactarão o resultado final. Na Zona Franca
de Manaus, a isenção de PIS/Cofins provocou um rebuliço violento nas estruturas
administrativas das empresas comerciais, que fomentou a migração para o regime
do Lucro Real (IR). Tal fenômeno vem se desenrolando há muitos anos, o qual é
fruto da interpretação do artigo 4 do Decreto-Lei 288 de 1967. Esse caso da Zona
Franca de Manaus ilustra o poder transformador das estruturas constituintes dos
tributos indiretos. Sendo assim, não deveremos nos surpreender com rebuliços
derivados da substituição de PIS/Cofins por CBS.
Ano passado, eu, Reginaldo, fiz um comparativo de preços envolvendo o modelo atual com estimativas de carga de IBS/CBS, cujo resultado foi absurdo. A coisa ficou tão esquisita que cheguei a desconfiar dos meus longos anos mexendo nesse assunto. Mas o fato é que enviei os cálculos para especialistas poderosos em que ninguém apontou erros. Sendo assim, as empresas devem construir cenários a partir das disposições trazidas pela reforma tributária. Na verdade, cenários diversos. Isso inclui empresas do Simples Nacional. As disposições da LC214 voltadas para o Simples Nacional são extensas e profundas. A Lei Complementar 123 foi mexida, remexida, chacoalhada e batida no liquidificador. Os resultados das análises são fundamentais para evitar correrias quando o circo pegar fogo. Curta e siga @doutorimposto. Inscreva-se no treinamento Reforma Tributária. Informações no site www.next.cnt.br ou 92 zap 9256 1502.









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