terça-feira, 29 de junho de 2021

Quem (não) quer uma reforma tributária?


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  29 / 6 / 2021 - A426
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O cotidiano sofrido do empresariado mostra bem como o agente fazendário conseguiu sufocar o nosso ambiente de negócios. A burocracia infernal perpetrada pela Sefaz, por exemplo, cobre o Amazonas inteiro com uma nuvem tenebrosa a jogar todo mundo na escuridão da dúvida normativa. Ou seja, o contribuinte perde muito tempo batendo cabeça para escapar de cobranças indevidas ou queimando pestana para destrinchar regulamentações enigmáticas. Tanta luta consome a energia vital que deveria ser concentrada no cerne do negócio; administradores brilhantes gastam muita atenção com assuntos fisco tributários. E até mesmo a força motriz dos empregados jaz inerte no atoleiro burocrático. Isso, sem contar os altíssimos dispêndios financeiros com informática, consultorias, instalações e um batalhão de empregados para cumprir as maluquices normativas impostas pelos agentes fazendários. 

O Brasil ainda não explodiu de vez porque mesmo perdido na tempestade, o empresário está depositando toda sua fé na reforma tributária. Ou seja, a esperança de um país mais organizado é que vem conferindo força e disposição para levantar todos os dias e continuar trabalhando. Isso significa que muita gente está acompanhando as discussões legislativas em torno do assunto, e muita gente vem se esforçando para compreender exatamente o que está acontecendo. O lado ruim dessa campana virtual está na compreensão do volume de ideias, de análises e de propostas que fervilham no caudaloso jogo de interesses pecaminosos que domina o Parlamento. Tem muito figurão de grosso calibre apostando alto como se tudo fosse um grande cassino. A principal inquietação é com o modelo progressivo que atormenta o espírito da notória oligarquia acostumada com um ambiente particular de favorecimento fiscal. 

Lamentavelmente, os grandes oligopólios e outros grupos poderosos não querem saber de reforma tributária nenhuma. Esse pessoal é o maior beneficiário da complexidade tributária que reina no Brasil, uma vez que governos de todas as esferas criam infinidades de exceções para grupos privilegiados. O total descontrole das concessões de benefícios fiscais impactou profundamente o nosso ordenamento jurídico, onde legisladores costuram remendos, puxadinhos, adequações e subversões legais para satisfazer as vontades dos governantes. Tantas interferências resultaram numa incomensurável colcha de retalhos, onde a ordem e a lógica se perderam nos labirínticos dispositivos conflituosos. Não à toa, o contencioso de R$ 5 trilhões joga na nossa cara o cabaré de mil e seiscentas putas que se tornou o nosso sistema tributário. A coisa ficou dum jeito tal, que virou prática corriqueira, a criação de empresa nascida com o propósito de não pagar imposto nenhum. Trocando em miúdos, desde os primeiros dias, uma tropa de advogados lança mão de variados artifícios para questionar tudo e mais um pouco em matéria tributária. Tais “artifícios” foram ardilosamente plantados na legislação tributária. 

Pois é. Acompanhamos diariamente a desconstrução das ideias progressivas remetidas ao Congresso Nacional. Tais propostas vêm erodindo, perdendo substância, emagrecendo, definhando, desidratando, pulverizando, evaporando até que sobraram alguns farelos queimados. Ou seja, após tanto barulho midiático e milhares de artigos técnicos publicados, o que o governo efetivamente vai fazer é mexer na tabela do imposto de renda e chamar isso de reforma tributária. Vamos testemunhar uma das maiores decepções da classe empresarial quando não acontecer reforma nenhuma. No momento que o contribuinte esperançoso cair na real, ele irá descobrir que o Brasil é simplesmente um caso perdido. Pra que então ficar se matando na tentativa de organizar seu departamento fiscal, se isso é uma tarefa impossível? Pra que ficar mergulhado no turbilhão de regras indecifráveis, se o governo fica com a maior fatia da riqueza produzida com muito sangue, suor e desespero? Mas o pior mesmo, é saber que o dinheiro arrecadado vai para a corrupção e para o bolso duma classe de parasitas instalada nos altos escalões do funcionalismo. Curta e siga @doutorimposto






























terça-feira, 8 de junho de 2021

A SEFAZ VIROU UM CASSINO

Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  8 / 6 / 2021 - A425
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Até o ano de 2015 cada estado normatizava o enquadramento de mercadorias no regime do ICMS substituição tributária interna. Tal situação produzia um conflito de terminologias e dificultava a vida dos comerciantes. A partir de 2016 as fazendas estaduais passaram a seguir uma nomenclatura padronizada pelo Convênio 92, o qual estabeleceu 25 categorias de produtos, chamadas de anexos. O Convênio 92 foi substituído pelo Convênio 52 que foi substituído pelo atual Convênio 142/2018. Cada anexo enumera uma lista de produtos, onde são especificados: código CEST, código NCM e descrição. Portanto, a mercadoria deve ter forte vinculação com um dos anexos para ser taxada pelo ICMS-ST.

O enquadramento no regime do ICMS-ST deve considerar o código NCM, a descrição, a atividade da empresa e aplicação do produto. O código CEST pesa substancialmente nos contenciosos classificatórios. Um determinado produto deixa de ser taxado pelo ICMS-ST quando sua aplicação diverge do anexo onde está listado. Por exemplo, o item 64 do Anexo XI do Convênio 142 aponta “tubos de cobre utilizados na construção”. Sendo assim, quando esse produto é utilizado no conserto de aparelhos de refrigeração, ele deixa de ser tributado pelo ICMS-ST. O supracitado item 64 se repete no item 56 da Resolução GSefaz/AM 40 de 2015.

Os itens 60 e 61A da Resolução 39 enquadram aparelhos elétricos para filtragem de água no regime do ICMS-ST. Desse modo, o filtro para torneira de cozinha não pode ser taxado por esse regime, já que a supracitada Resolução 39 especifica produtos eletroeletrônicos.

Tempos atrás, a Sefaz obrigou uma empresa a pagar ICMS-ST sobre aquisição de uma hélice motorizada que é parte integrante dum compressor de câmara frigorífica. O produto foi enquadrado no item 52 da dita Resolução 39, cuja descrição é “ventilador”. A Sefaz cometeu um erro grosseiro, uma vez que todos os itens listados nessa resolução são objetos prontos para uso; não há menção de partes e peças.

Outra situação escalafobética impacta diariamente o álcool em gel, que está pagando ICMS-ST de cachaça (alíquota 30%; MVA 120%). Milhares e milhares de contribuintes estão sendo obrigados a pagar os percentuais diretos de 54% ou 59% ou 62%, ao invés de 6% ou 11% ou 14%. Com a faca na garganta, o comerciante acaba pagando o percentual errado. Mesmo porque, quando o contribuinte alega que pagava antecipação por Difal, o funcionário da Sefaz ameaça modificar as notificações antigas para substituição tributária, o que implicaria no lançamento monstruoso de carga fiscal no domicílio tributário eletrônico. É essa, a resposta que muitos comerciantes estão recebendo quando contestam as cobranças indevidas. O nome disso é terrorismo de Estado. Na verdade, é um caso de polícia.

Pois é. Nos últimos meses, a Sefaz vem rejeitando as reanálises que anteriormente eram homologadas. No caso dos tubos de cobre, a Sefaz cobrou R$ 15.176,02 (ST) ao invés de R$ 7.236,08 (Difal). O contribuinte prejudicado é uma empresa de 4 empregados, onde o proprietário sabe que seus concorrentes estão pagando diferença de alíquota ao invés de substituição tributária. A empresa tentou pagar da mesma forma que fazia nas operações anteriores, sem sucesso. Essa empresa chegou ao ponto de recorrer à Ouvidoria de mentirinha da Sefaz, que não deu retorno nenhum. Tal situação calamitosa mostra que a Sefaz se transformou num cassino, onde um contribuinte paga 11% e o outro paga 23% sobre o mesmo produto. Problema semelhante, está acontecendo com o filtro de torneira, com o álcool gel e com diversos outros produtos.

Não existe uma normatização legal que especifique cada produto sujeito ao regime da substituição tributária (marca, modelo, fabricante etc.). A Sefaz burocratizou tanto o ICMS que agora a tributação é produto a produto, empresa por empresa. Alguém pode dizer que é virtualmente impossível fazer uma lista capaz de conferir objetividade classificatória de tudo quanto é produto, mas é bom lembrar que quem criou essa insanidade toda foi a Sefaz, em conjunto com as Fazendas dos outros Estados. Portanto, ela que se vire para resolver o problema do comerciante amazonense.

A nossa realidade atual mostra que milhares de produtos caíram no poço do subjetivismo perverso. E já que não existe objetividade legal que classifique produto a produto, vários comerciantes sabem que o retorno dos pedidos de reanálise depende do humor do analista da Sefaz, que ora classifica como ST e ora classifica como Difal (vai da sorte de cada contribuinte). Pode ser também que um analista seja inclinado para o Difal, enquanto outro funcionário oscila para o ICMS-ST. O pior de tudo é que tais flutuações pendulares não são fiscalizadas por nenhum órgão independente. Sendo assim, milhares de produtos movem-se dum lado para o outro todos os dias (ST/Difal), abrindo caminhos para pesados esquemas de corrupção.

Todo esse chafurdo classificatório suscita a desconfiança de que determinado contribuinte pode sempre pagar menos, enquanto o concorrente pode sempre pagar mais. E como o imposto é um item expressivo na formação de preço, a Sefaz acaba por fomentar um ambiente de concorrência desleal, contrariando a determinação constitucional que proíbe tratamento desigual entre contribuintes (artigo 150 inciso II)

Milhares e milhares de estabelecimentos comerciais travam lutas individuais, onde quase sempre perdem a batalha. Essa triste realidade acontece porque os comerciantes são órfãos tributários. Isto é, não contam com um pai que os defenda. A Sefaz não ataca a indústria porque sabe que a resposta é imediata. A FIEAM faz um trabalho de permanente dissecação normativa que protege seus afiliados dos abusos governamentais. Por outro lado, a Sefaz faz gato e sapato dos comerciantes porque conhece bem a fragilidade organizacional dessa classe de contribuintes. Se o comércio tivesse a mesma força da indústria, o secretário da Sefaz já teria sido convocado para explicar a tributação do álcool gel, do filtro de água, do tubo de cobre, da hélice de compressor etc. Os comerciantes que sofrem horrores tributários deveriam cobrar da Sefaz uma formalização legal que determinasse a taxação correta de tudo quanto é produto, mesmo que a lista tivesse um milhão de páginas.

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terça-feira, 4 de maio de 2021

Sefaz mira e acerta no ovo do pobre


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  4 / 5 / 2021 - A424
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Poucas coisas guardam um simbolismo tão emblemático quanto o ovo de galinha. Muita gente associa o ovo com a pobreza ou com dificuldades financeiras; o ovo é o último recurso que sobra quando falta carne, peixe, frango etc. Ou seja, quando o bicho pega pra valer, o pobre corre pro ovo. Inclusive, nesses últimos tempos, e por conta da recorrente elevação do preço da carne, o noticiário vem mostrando o crescente consumo de ovos pela população carente. No supermercado, por exemplo, fica evidente quem é desprovido e quem é abastado, pela ausência ou presença de carne no carrinho de compras. Daí, que o ato de comprar carne virou ostentação.

Pois é. No momento em que o ovo passou a suprir as necessidades proteicas da população de baixa renda, o nosso governador Wilson Lima decretou o aumento de ICMS do ovo: de zero por cento para dezoito por cento. O Decreto 43.182 revogou a isenção prevista no Convênio 44 de 1975. Essa carga tributária acaba sendo bem menor por conta do crédito presumido de 100% concedido aos produtores amazonenses (artigo 2 do Decreto 43.182). Em outras palavras, o produtor destaca 18%, mas é beneficiado com crédito presumido também de 18%. Como resultado, o produtor não paga nada e entrega o crédito de 18% para o comerciante varejista, que, finalmente, acaba pagando 18% sobre a parcela que agrega ao preço de compra. Fiz uma simulação de formação de preço, onde confrontei a operação atual tributada, com a operação isenta vigente até o mês de março. A conclusão é que a carga efetiva do ICMS ficou em 7,90%; e o valor pago pelo consumidor ficou 7,90% mais caro quando comparado ao preço isento de ICMS.

Na minha simulação de preço eu considerei 15% de custo operacional com mais 10% de lucro bruto. Se o produto passar por um atacadista antes de ser comercializado pelo varejista, a carga acumulada do ICMS fica em 10,82% em relação ao preço isento de ICMS. E o valor pago pelo consumidor fica 16,42% mais caro quando comparado ao preço isento de ICMS.

As empresas enquadradas no regime do Simples Nacional não escaparam dessa majoração tributária. A partir de abril, quem está no teto da faixa estadual passou a pagar 3,98% referente ao percentual de repartição do ICMS.

A Sefaz argumenta que a carga é pequena e que a partir do mês de abril o comerciante passou a pagar mais ICMS sobre as vendas de ovos oriundos de fora do Amazonas, uma vez que o crédito dessas operações é bem menor (7% ou 12%). E já que o crédito fornecido pelo produtor amazonense é de 18%, teoricamente, a produção local ganha uma certa dose de proteção. Interessante, é que um funcionário do governo estadual disse que essa taxação é insignificante. O problema é que nem todo mundo ganha R$ 36.219,60 por mês. No orçamento do pobre, qualquer centavo faz diferença.  

A despeito das argumentações sefarianas, a taxação do ovo revela uma rotina ultrajante quando observamos que nos EUA a tributação de alimentos é considerada um sacrilégio. Por aqui, em terras tupiniquins, o mais básico dos alimentos é alvo preferencial da tributação. A Sefaz/AM não perdoa nem o pobre maltrapilho que está prestes a morrer de fome. Os impostos sobre alimentos básicos revelam a natureza impiedosa dos agentes fazendários que não respeitam o princípio da essencialidade, por conta duma malandragem embutida no inciso III, do parágrafo 2 do artigo 155 da Constituição Federal, que diz que o ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade. “Poderá”, indica uma faculdade que ninguém cumpre (perfumaria normativa). Esse é um dos motivos que faz do Amazonas o estado brasileiro que mais tributa a cesta básica. Outro motivo, seria, talvez, porque aqui só tem gente rica.

Os outros estados até desejam seguir o caminho do Amazonas, mas eles não conseguem ser tão cruéis e descarados. Enquanto isso, o nosso governador não se incomoda com problemas sociais ou guarda algum pudor sobre qualquer coisa. Se o governador ver um pobre atravessado na avenida, ele é capaz de passar por cima e depois achar que atropelou um cachorro.

No caso do IPI, a diferença é diametralmente oposta, pela imposição constitucional: o inciso I do parágrafo 3 do artigo 153 diz que o IPI “será” seletivo em função da essencialidade. Por tal motivo, a essencialidade é rigorosamente observada na tributação do IPI.

Fugindo um pouco do assunto, a Sefaz exige IPVA do pobre lascado que tem um carrinho caindo aos pedaços, mas se recusa a cobrar IPVA de jatinhos ou de iates.

Coisas estrambóticas acontecem na seara tributária por falta duma interface com o setor privado. O empresariado por inteiro deveria criar um gigantesco centro de estudos tributários para monitorar e revisar todos os passos do agente público. É estranho, porém, o fato de ninguém se interessar por isso. Talvez, por medo da taxação dos jatinhos, dos iates e dos dividendos. A bagunça normativa sempre beneficia o alto clero. Curta e siga @doutorimposto

































terça-feira, 27 de abril de 2021

SEFAZ EXIGE ICMS EM DUPLICIDADE


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  27 / 4 / 2021 - A423
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Gazeta do Povo, 11/04/2021 – O litígio entre o Estado e os pagadores de impostos envolve pelo menos R$ 5,44 trilhões, ou 75% do PIB brasileiro. O Brasil tem um dos piores sistemas tributários do mundo. A pesquisa Doing Business, realizada pelo Banco Mundial, mostra que o país ocupa a 184ª posição, de 190 países, no ranking de facilidade para pagamento de impostos. No tempo gasto com o pagamento de impostos, o Brasil é imbatível: são 1.501 horas por ano, pelos cálculos do Doing Business. O tempo gasto nessa tarefa é dez vezes a média dos países da OCDE. “A complexidade tributária dificulta o cumprimento de qualquer tarefa aos seus atores, o que significa dizer que, como contribuinte, eu posso errar; como agente arrecadador, um fiscal pode errar; o juiz que julgará tais erros também poderá errar”, sintetiza Edmundo Medeiros, professor de Direito Tributário da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Esse breve resumo ilustra a tragédia calamitosa que assola o Brasil. O caos normativo não é obra do acaso; todo o chafurdo provocado pelos agentes fazendários tem o firme propósito de alimentar um fervilhante ambiente de corrupção. O modus operandi é muito simples: se não existe regra, o agente fiscal faz a regra de acordo com a conveniência do momento e de acordo com a capacidade propinolística do contribuinte achacado.

Estamos cansados de ouvir dos especialistas de araque que é muito difícil modificar um sistema tributário complexo, blá-blá-blá etc. etc... E assim, o assunto reforma tributária vem se arrastando há décadas, sendo que o Ministro Paulo Guedes acabou de ajustar a expectativa para 2023. Os ditos especialistas falam dum jeito como se a reforma tributária fosse um troço metafísico, tipo dobra espacial ou matéria escura. Na verdade, algo medonho repousa nas entrelinhas de tantas alegações dificultosas – só Deus sabe dos esquemas mirabolantes que se desenvolvem entre o público e o privado. Por outro lado, e, contrariando o discurso negativo, a estrutura viciada pode ser desmontada se houver empenho e organização do setor privado. Tal desmonte se daria em etapas e por meio de correções pontuais e persistentes (comer o mingau quente pelas beiradas). Uma curiosa normatização legal que duplica o ICMS diferença de alíquota poderia muito bem ser objeto dessa correção pontual.

O inciso XIV do Artigo 3 do RICMSAM determina a cobrança de ICMS diferencial de alíquota pela entrada no Amazonas de mercadoria ou bem destinado ao consumo ou ativo imobilizado.

A Cláusula oitava do Convênio 142/18 manda o remetente efetuar a retenção de ICMS diferencial de alíquota em operações interestaduais envolvendo mercadoria do regime substituição tributária destinada ao consumo ou ativo imobilizado.

Pois bem. Vejamos o chafurdo resultante desse choque de competência. Uma empresa de automação localizada em São Bernardo do Campo vendeu um cilindro para uma indústria manauara. E, como o dito cilindro está gravado no item 89 do Protocolo 41 (do qual o Amazonas é signatário); e como ficou evidente a destinação para ativo imobilizado, o fornecedor efetuou a retenção do diferencial de alíquota que posteriormente recolheu para a Sefaz amazonense via GNRE. O problema é que a nossa Sefaz cobrou novamente o diferencial de alíquota via notificação lançada no DTE da indústria manauara, que até tentou anular essa segunda cobrança, sem sucesso. Resumo da ópera: A indústria manauara foi forçada a pagar o DIFAL para a Sefaz por força do artigo 3. E foi obrigada a pagar o mesmo DIFAL para o fornecedor por força da cláusula oitava.

Mesmo depois do leite derramado, a indústria insistiu na tese de que a dupla cobrança era injusta. A Sefaz disse então que a empresa poderia pleitear ressarcimento com base nas regras do parágrafo 4 do Artigo 374-A, onde esse direito só é concretizado após decisão administrativa irrecorrível (última instância). A Sefaz conta com pouquíssimo efetivo de pessoal para analisar uma montanha de pedidos. Por isso, as respostas estão demorando cerca de 10 anos. Ocorre, que o parágrafo 1 do Artigo 10 da LC87/96 garante o ressarcimento quando o órgão fazendário não se manifesta no prazo de 90 dias.

Amigos advogados já me confirmaram que a LC87 prevalece sobre o RICMSAM. Porém, um dos crônicos problemas brasileiros está na autorização concedida ao agente fazendário para promover todo tipo de perversão legal (não existe punição). Essa postura viciada pariu o contencioso de R$ 5,44 trilhões. Pois é. Lamentavelmente, no Brasil, a ilegalidade é a lei.

Listamos aqui dois erros normativos que se corrigidos provocariam um grande e positivo impacto na vida do contribuinte. Só que, de modo surpreendente, o empresariado não se interessa por nada disso. Curta e siga @doutorimposto

























sábado, 24 de abril de 2021

Quando o atacadista cobra ICMS-ST do cliente?


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  24 / 4 / 2021 - A422
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Na medida em que o ICMS substituição tributária é recolhido, as demais repercussões na cadeia de distribuição ficam desobrigadas do imposto. Por isso, a Sefaz reclama que perde arrecadação sobre os agregados subsequentes; o que, teoricamente, é verdade. Mas a prática já demonstrou claramente as vantagens dessa modalidade arrecadatória. É bom lembrar que diversas operações devem se restringir às jurisdições estaduais. Daí, a razão da inexistência de diferimento interestadual. Os produtos S.T. dispensados da taxação passam novamente a ser tributados se ultrapassarem os limites fronteiriços.

No regime do ICMS-ST o imposto incide sobre a presunção de venda futura, onde é calculado com base numa série de regramentos peculiares. Cada Estado da Federação define a lista de produtos sujeitos ao pagamento antecipado e definitivo do ICMS. Também, os estados determinam em conjunto algumas regras aplicáveis a operações interestaduais. Os enquadramentos envolvendo descrição, NCM e CEST são orientados pelo Convênio 142/2018.

Os produtos listados nas Resoluções 30 a 41 pagam ICMS definitivo quando ingressam no Amazonas. Essa regra não se aplica às mercadorias recebidas em transferência por estabelecimentos atacadistas, quando então a Sefaz cobra antecipação por diferença de alíquota. Consequentemente, tais mercadorias ficam submetidas ao regime normal (débito X crédito). Vejamos o que dispõe a norma legal:

RICMSAM artigo 116. A substituição tributária não se aplica: I - às transferências de mercadorias para outro estabelecimento, exceto varejista, do mesmo sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outra sociedade empresária.

Convênio 142/2018, cláusula nona. Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica: II - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;

O motivo dessas disposições legais está no baixo valor das transferências; fato esse, que acaba gerando uma arrecadação inferior em relação às operações de compra. Considerando um caso real, e para efeito comparativo, vamos analisar dois cenários. No primeiro, a Sefaz aplica MVA de 38% sobre o recebimento da transferência para determinar o ICMS-ST a ser recolhido (o que não acontece). No segundo cenário (que é o correto), a mercadoria recebida em transferência é revendida para um comércio varejista com agregado de 60%. E sobre esse valor de revenda deve ser aplicada a MVA de 38% para calcular o ICMS-ST que será cobrado do comércio varejista. Fica evidente que a base de cálculo é alargada no segundo cenário, gerando mais arrecadação de imposto.  

E já que o atacadista não paga ICMS-ST sobre recebimento de transferências, ele deve cobrar esse imposto do seu cliente amazonense. Desse modo, o atacadista se transforma em substituto tributário. Por outro lado, o atacadista assume o papel de substituído quando paga ICMS-ST sobre compras de mercadorias oriundas de outras UF.

A aplicação dessa norma é relativamente fácil de operacionalizar quando toda mercadoria é recebida em transferência, como é o caso da BRF S.A., que vende no Amazonas os seus diversos produtos de origem animal que recebe em transferência de suas unidades produtivas localizadas em outros estados. O amazonense que compra da BRF local sabe que vai pagar a mercadoria e vai pagar também o ICMS retido por S.T.

A operação pode ser complicada se o mesmo produto entrar no Amazonas por meio de compra e também por meio de transferência. Isso obriga o atacadista a separar os produtos em códigos diferentes e emitir nota fiscal, ora sem S.T. e ora com S.T. Isso pode causar atritos com o cliente. Por tal motivo, os atacadistas procuram receber em transferência somente as mercadorias tributadas normalmente.

Pois é. De modo surpreendente, uma distribuidora manauara de grande porte estava recebendo toda a sua mercadoria da matriz localizada fora do Amazonas; estava pagando antecipação DIFAL ICMS e depois revendendo sem destaque de ICMS próprio e sem retenção de ICMS-ST. Por consequência, sofreu um auto de infração pesado que resultou numa mudança de procedimento. A empresa passou a destacar ICMS próprio, mas ainda não está fazendo a retenção do ICMS-ST. Os dirigentes estão insistindo na possibilidade de modificar a tributação de DIFAL para S.T. sobre as transferências recebidas, mas a Sefaz está negando essa reanálise, já que isso contraria o artigo 116.

O que vai restar de opção para esse atacadista é simplesmente fazer a retenção do ICMS-ST dos clientes e observar a legislação pertinente no campo “dados adicionais” da NF. Curta e siga @doutorimposto

 




























terça-feira, 16 de fevereiro de 2021

VESPEIRO TRIBUTÁRIO DOS COMBUSTÍVEIS


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  16 / 2 / 2021 - A421
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Há no Brasil um culto sagrado ao modelo tributário denominado imposto sobre valor agregado (IVA) ou, tecnicamente falando, “não cumulatividade tributária”. Com isso, visa-se tributar somente o que é agregado pelo comerciante, evitando taxar novamente aquilo que já foi cobrado em etapas anteriores. Teoricamente, essa ideia parece justa. Só que, na prática, a coisa toda embolota dum jeito que fica impossível identificar a carga exata de determinadas operações comerciais, o que abre espaço para esquemas majorais e para diversas práticas corruptas.

Impressiona, por exemplo, o apego dogmático ao modelo IVA presente nas propostas de reforma tributária atualmente em discussão no Poder Legislativo. A impressão que fica é que não cabe espaço para outra corrente de pensamento. Acontece que o modelo da substituição tributária do ICMS e do regime monofásico do PIS/Cofins quebram a espinha dorsal do IVA. Isso se dá quando processos multifásicos são transformados em monofásicos por meio de prognósticos obscurantistas. E, claro, obvio, um troço maluco desse acaba jogando o contribuinte num inferno tributário perturbador. Não por acaso, o contencioso derivado disso tudo acabou virando um monstro indomável.

Na prática, o regime da substituição tributária poderia muito bem servir de modelo para uma reforma tributária que efetivamente desburocratizasse o nosso sistema tributário fiscal. Ou seja, o cálculo seria substituído por uma alíquota única e definitiva e sem débito e sem crédito que seria cobrada uma única vez, como já acontece hoje quando determinadas mercadorias ingressam no Amazonas. Até o presente momento, os variados percentuais de ICMS substituição tributária gerenciados pela Sefaz são resultantes de cálculos oriundos de suposições polêmicas (MVA) contidas em regras insanamente conflituosas.  

Vamos analisar o rocambolesco caminho tributário da gasolina e do óleo diesel. O petróleo é transportado da Província Petrolífera de Urucu para a Refinaria de Manaus, onde acontece a tributação do ICMS sobre esse transporte. Depois do processamento, o combustível é enviado para a Distribuidora que faz adição de álcool anidro e de biodiesel. Tanto o álcool quanto o biodiesel vêm de outros Estados e estão sujeitos a complexos regramentos tributários em suas cadeias de produção, distribuição e transporte (frete). Depois de pronto para consumo, o combustível segue para os postos espalhados pela cidade. E, novamente, o frete dessa distribuição é tributado pelo ICMS. E, por fim, a venda ao consumidor é também tributada, só que de modo antecipado. Essa antecipação ocorre ainda na Refinaria de Manaus, onde a Petrobras utiliza uma base presumida resultante de pesquisa quinzenal da média de preços vigente na bomba (ICMS-ST). Pois é. Com tantas etapas e com tantos processamentos e com tantas tributações sobre tantas operações, fica muito difícil afirmar com exatidão a carga tributária de cada litro de combustível. E, com certeza, os números impressos nos cupons fiscais estão subestimados.

Agora, voltemos ao regime da “não cumulatividade”.

A perversidade do regime “não cumulativo” do ICMS é potencializada pelo sistema de “impostos por dentro” e pela prática denominada “bis in idem” somada ao ato da bitributação. Podemos dizer que a Receita Federal taxa o combustível com três tributos (PIS, Cofins e Cide). Podemos afirmar ainda que tanto a Receita Federal quanto a Sefaz tributam o mesmo produto. O sistema de “impostos por dentro” faz com que tudo vire base de tudo, onde um imposto vira base do outro. E nesse jogo de perversidades, o ICMS é o mais danoso porque fica sempre no final para que todo o entulho matemático seja utilizado como base tributária, incluindo o próprio ICMS. E é justamente nesse vespeiro infame que o presidente Bolsonaro está cutucando.

Lamentavelmente, pode-se dizer que o presidente está fazendo um barulho que no final resultará apenas em frustração do consumidor. É bom lembrar que a quinta parte das arrecadações estaduais vem do ICMS combustíveis. Essa montanha de dinheiro é anabolizada pelas maluquices normativas. E a correção de erros implicará em perdas gigantescas. Isso significa que estamos num impasse. Todo esse barulho presidencial lembra a história da decolagem do pinguim obeso (pura ficção).

O que talvez possa surtir um efeito positivo, seja a tal da placa contendo a composição de preços que todo posto terá que exibir ao consumidor, com destaque para os tributos. Essa iniciativa do presidente tem o poder de sacudir as estruturas psicológicas do já extorquido consumidor que sofrerá uma taquicardia toda vez que abastecer o carro. Na verdade, eu lancei essa proposta num artigo publicado em 13/06/2017. Curta e siga @doutorimposto






























terça-feira, 9 de fevereiro de 2021

CRÔNICA DO APOCALIPSE


 
Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  9 / 2 / 2021 - A420
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Num reduto feudal bem longe da Transilvânia habitava uma comunidade dividida por dois espécimes emblemáticos. No centro do território havia uma cidadela guarnecida por uma robusta muralha que conferia segurança e distinção aos privilegiados moradores, que, aliás, nutriam-se exclusivamente do sangue das pessoas que viviam do lado de fora da fortificação. O sangue dos pobres coitados fornecia energia e poder aos senhores feudais que criavam, executavam e julgavam as leis. As sanguessugas não plantavam nem colhiam nem fabricavam nem transportavam nem nada; suas atribuições eram focadas no inchaço da máquina burocrática para justificar a existência de tanta gente sugando o sangue dos verdadeiros trabalhadores. Esse pessoal no topo do poder institucional era ávido por mais e mais sangue. Eles estocavam sangue, desviavam sangue, desperdiçavam sangue, aumentando assim a demanda pela vitalidade retirada das pessoas que verdadeiramente trabalhavam nessa comunidade. Enquanto isso, o povo explorado era numeroso (vinte vezes maior) e esparramado por uma área gigantesca ao redor da fortaleza vampiresca. Semanalmente, cada morador adulto era obrigado a fornecer um litro de sangue para os senhores feudais. Essa era a lei.

A rotina seguia num ritmo sacrificante, mas suportável, até que um terremoto destruiu os casebres do entorno da cidadela, mas não provocou nenhum arranhão nas fortíssimas construções vampirescas. E para completar a desgraceira, uma densa chuva de granizo dizimou as plantações, acabando assim com toda fonte de sustento de muitas famílias. As sanguessugas sentiram o tremor e viram do alto das suas torres a população pobre gritando em meio ao desespero por tantas perdas. Como não comiam frutas, nem verduras, nem cereais nem nada de origem vegetal, os vampiros não se preocuparam com a catástrofe alimentar dos pobres escravizados. O governo parasita ignorou a fome dos servos vegetarianos e assim não diminuiu a demanda de sangue que deveria ingressar nos tanques (cofres) públicos. Ou seja, o povo pálido de fome continuou obrigado a retirar das veias o pouco de sangue que os mantinha vivos. Essa lei draconiana provocou um morticínio generalizado e, como resultado, o governador Wladvilçu exigiu que os sobreviventes compensassem o desfalque com mais sangue por habitante.

A parte mais estranha dessa história macabra é que os vampiros possuíam uma fragilidade notória. Ou seja, alho, crucifixo e água-benta dissolviam os vampiros e até mesmo os portões da cidadela. Mas, curiosamente, ninguém era capaz de organizar um levante popular que desse fim a tanto sofrimento. E os vampiros sabiam desse bloqueio psicológico dos explorados. Por tal motivo continuavam implacáveis nas extorsões sanguinárias (fiscais) para manter suas mordomias e suas depravações.

Pois é. Estamos no meio do furacão; no auge do apocalipse. E mesmo assim, o poder público por inteiro toca sua rotina completamente alheio à chuva de calamidades que desaba no setor privado. Enquanto pessoas morrem de fome impedidas de trabalhar pelo Ministério Público, esse mesmo Ministério Público exige que as empresas fechadas paguem extorsivos impostos para garantir seus astronômicos salários. Por exemplo, o salário do corregedor-geral do Ministério Público de Mato Grosso, Hélio Faust, é de R$ 173.703,94 e do procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges, é de R$ 167.834,55 (Gazeta Digital 17/01/2020).

Enquanto 35% dos bares e restaurantes fecharam definitivamente no Brasil (Folha de São Paulo), o Poder Público segue sua gastança com leite condensado, chicletes, jatinhos e volumes colossais de gasolina numa época em que todo o serviço público está de licença remunerada (exceto o pessoal da saúde, segurança e cobradores de impostos). Somente o senador Izalci Lucas mantém 85 assessores. Agora, multiplique isso por cada parlamentar federal, estadual e municipal e veja o número pornográfico de dinheiro jogado no bolso desses aspones (somente no Senado Federal esse gasto é de R$ 388 milhões por ano). O que esse pessoal todo está fazendo nesse quase um ano de pandemia? Estão trabalhando em home office? O fato concreto é que o mundo está desmoronando em torno do setor público que permanece intacto e perdulário. Curta e siga @doutorimposto