quinta-feira, 28 de agosto de 2025

Sua gestão fiscal é mediana ou estratégica

 

Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  29 / 08 / 2025 - OP005
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O emaranhado de normas fiscais cria um terreno fértil para interpretações desencontradas, onde fica difícil enxergar as fronteiras entre certo e errado, como também, circunscrever o espaço adequado para manobras ousadas sem descambar para a ilegalidade. É fato indubitável que diversas operações não são mapeadas pela norma escrita, o que suscita reações precipitadas, tanto do fisco quanto do contribuinte. Trocando em miúdos, o agente fiscal sempre vai enquadrar o fato inusitado numa taxação confiscatória. E o contribuinte mal assessorado pode tropeçar feio ao se deixar levar pelo canto de sereias imprudentes com seus planejamentos tributários agressivos. Ou pior ainda, esse contribuinte flerta com o abismo quando não toma decisão nenhuma.

 

Há uma questão vital a se considerar nos embates fiscais, que é a seguinte: Em meio a tantas indagações e suspeições o profissional burocrata costuma buscar respostas prontas e rápidas junto ao agente arrecadador. Mesmo porque, esse profissional tem um enorme volume de tarefas para executar num tempo reduzido. O hábito de sempre empurrar interpretações enviesadas goela abaixo do contribuinte, conferiu super poderes aos funcionários da Sefaz, que não toleram discordância. A arrogância desses agentes públicos acabou eliminando o espaço para ponderações e análises do pagador de impostos. O espaço do diálogo foi ocupado pelas disputas judiciais. E brigar com a Sefaz custa caro. Por isso, a maioria engole o sapo e acaba pagando o confisco pra não ser bloqueado. As entidades representativas do comércio poderiam atuar como mediadoras, mas seus diretores optam pelo silêncio. 

 

A coisa ficou tão judicializada que o contador pode achar que é perda de tempo, se debruçar em análises complexas para interpelar a Sefaz se ele sabe que não será ouvido. Parece que somente um bom advogado consegue impedir ferozes ataques confiscatórios que se materializam na forma de “erros” de cálculo ou de enquadramento taxativo. Portanto, o ambiente insalubre e traiçoeiro criado pela Sefaz exige alto nível de profissionalização das empresas comerciais. Muitos contribuintes já possuem equipes de trabalho prontas para administrar riscos fiscais. E tal preparo é fruto de investimento em capacitação profissional e também em modelos de gestão eficientes. A empresa deve identificar e reter os trabalhadores de alta competência, mesmo porque, o mercado está cada vez mais sedento de especialistas tributários.

 

É importante lembrar que assuntos fiscais não são prerrogativas exclusivas da contabilidade. Todas as pessoas que manuseiam uma nota fiscal devem, no mínimo, interpretar suas codificações com maestria. Quando isso acontece, os riscos são diminuídos porque muita gente fica atenta a erros no fluxo de informações. A nota fiscal conversa com seu interlocutor. Por exemplo, na semana passada analisei uma retenção ICMS-ST de açúcar numa empresa paraense. Na verdade, eu fiz uma coisa inédita na empresa, que foi simplesmente conferir o cálculo do fornecedor paulista. Identifiquei MVA de 40%, que é o percentual da legislação amazonense. Ocorre que o item 49 do Anexo XIII do RICMS/PA aponta 30% para indústria ou importador, e 20% para atacadista. O CST zero indicava produto nacional. E o CFOP 6403 classifica operação comercial. Portanto, a MVA correta era 20%. Sendo assim, o adquirente fez um pagamento muito acima do valor devido. Essa análise deve ser feita dentro do prazo de 24 horas a partir da emissão da NF. Isso só é possível se houver gestão fiscal eficiente.

 

Gestão fiscal não é assunto exclusivo de grandes corporações. Conheço muitos empresários que alavancaram negócios modestos por meio de controle tributário minucioso. Eles vivem se informando por diversas fontes ou então contratam recém formados de contabilidade para cuidar internamente das operações fiscais etc. Tempos atrás, tive um aluno que deu um show de conhecimento na sala de aula, mesmo sendo engenheiro e empresário do ramo de materiais de construção. É aquela velha história: A necessidade faz o sapo pular. Ou seja, quando não é possível contratar assessorias caríssimas, o jeito é se virar nos trinta. Por outro lado, tem gente grande mergulhada na escuridão administrativa. Conheci as entranhas dum ícone comercial manauara. E o que enxerguei, foi um ambiente tumultuado e pessimamente administrado. A coisa era tão feia que não havia nada de gestão interna tributária; tudo era feito por uma assessoria externa. Não à toa, descobri prejuízos astronômicos em pouquíssimas notas fiscais analisadas. Curta e siga @doutorimposto. Outras centenas de artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br como também, informações do treinamento online sobre codificações da nota fiscal. 
































EXISTE REANÁLISE NO MARANHÃO


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  22 / 08 / 2025 - OP004
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A Lei amazonense 6108/2022 elenca um número expressivo de produtos incluídos no regime do ICMS substituição tributária. O domínio tecnológico para controle de entradas resultou numa quantidade pequena de mercadorias sujeitas à retenção em outras UF. A grande massa de produtos da Lei 6108 é alvo de taxação detalhada quando ingressam no Amazonas. O detalhamento contempla item por item da nota fiscal, com aplicação de regras individualizadas que envolvem MVA diversificadas ou então produtos normais ou sujeitos a pautas fiscais etc.

 

Como tudo é por demais detalhado, o contribuinte pode modificar a tributação de cada linha da nota fiscal de compra, que posteriormente é submetida ao escrutínio da Sefaz, a qual confirma ou rejeita a modificação. O nome desse procedimento é Reanálise, que ganhou repercussão na classe empresarial do Amazonas. Ou seja, todo tamanho de contribuinte desenvolveu o hábito de conferir os lançamentos efetuados no seu domicílio tributário eletrônico. Tal cuidado é mais crítico nas empresas do Simples Nacional, uma vez que a Sefaz pode cobrar substituição tributária de produto sujeito à diferença de alíquota. Por exemplo, no tempo da pandemia várias empresas sofriam cobrança de 58% sobre álcool gel, quando o percentual correto era de 11%. O motivo estava na confusão com NCM da cachaça. Para a pequena empresa, isso era particularmente fatal se não houvesse habilidade para refutar a cobrança.

 

Outro caso curioso foi trazido a mim por uma aluna. No ano de 2022, uma sorveteria que resolveu trabalhar com açaí frozen comprou insumo para deixar o produto cremoso (NCM 21069029). O problema é que a Sefaz aplicou MVA de 328% com taxação direta de 69%, classificando como preparado para fabricação de sorvete em máquina. Após análise minuciosa, entendi que o dito insumo era ingrediente e não um produto acabado. Desse modo, a Sefaz acatou minha argumentação, reduzindo a taxação para 11%.

                              

Numa visita técnica a um pequeno estabelecimento, o dono queria saber se o percentual direto de 19% aplicado sobre celular estava correto, uma vez que tal cobrança de ICMS vinha se repetindo no seu DTE/Sefaz. Em poucos minutos, analisei e confirmei que sim. Mas então, pedi para verificar a nota fiscal de compra. Num olhar rápido, percebi grande diferença entre total da NF e base de cálculo. Ao buscar justificativa nos dados adicionais, descobri se tratar de celular usado. Então comentei por que ninguém falou desse detalhe crucial. Minha análise contemplava celular novo, mas, sendo objeto usado, o percentual correto era de 3%. Na sequência, ensinei o passo a passo de como fazer a reanálise do caso presente e das compras futuras. No dia seguinte, o dono me ligou todo feliz porque a Sefaz tinha confirmado a redução tributária.

                                                         

Há poucas semanas, fui informado que um mercadinho comprou dois equipamentos para instalação de poço artesiano, sendo um deles taxado com o dobro do percentual do outro, por se tratar de substituição tributária. Minha orientação foi de que tal cobrança só é devida se houver operação subsequente. Ou seja, se o material adquirido for revendido da forma original. Novamente, o argumento foi acatado pela Sefaz, prevalecendo o menor percentual. Inclusive, é nesse ponto que muita gente paga o preço da ignorância.

 

Num caso curioso, a loja de autopeças comprou mangueira utilizada em garimpo, a qual reunia características da mangueira do item 85 do Protocolo 41/2008. A única diferença estava no calibre. Por tal motivo, não cabia a classificação no segmento automotivo. Sendo assim, e com base no parágrafo sétimo da Cláusula sétima do Convênio 142/2018, a taxação caiu pela metade. Esse caso mostra que o enquadramento no ICMS-ST depende do código NCM combinado com descrição, CEST, aplicação do produto e atividade da empresa. Na sala de aula, passamos um dia inteiro fazendo exercícios práticos envolvendo muitos casos peculiares. O meu grande objetivo é ensinar o aluno a pensar estrategicamente, de modo a reduzir o custo tributário com base na legislação.

 

Os cuidados adotados pelas empresas amazonenses são válidos para outros Estados, mesmo que não exista um sistema tecnológico similar no órgão fazendário. É bom lembrar que a normatização estadual deve observar a Lei Kandir e ainda os acordos firmados no Confaz. O grande desafio está na habilidade do setor de compras, e também, no estreito relacionamento com fornecedores. Concomitantemente, os demais integrantes da empresa devem estar engajados numa política eficiente de gestão fiscal. Qualificação é a palavra-chave.

 

Quando a empresa decide surfar nas ondas agitadas da legislação tributária, ela começa a enxergar inúmeros vazamentos de caixa. Ocorre que, lamentavelmente, muitos não querem fazer nenhum tipo de investimento na melhoria dos seus processos operacionais por considerar oneroso ou inoportuno. O preço a pagar é sempre alto demais. Curta e siga @doutorimposto. Outras centenas de artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br como também, informações sobre treinamentos online e presencial.



































segunda-feira, 11 de agosto de 2025

PRESSÃO SOBRE O PEQUENO COMERCIANTE



Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  27 / 08 / 2025 - A506
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Meus alunos costumam reclamar do diferencial de alíquota aplicável sobre as empresas do Simples Nacional. A principal queixa está no fato de que na grande empresa, essa cobrança é compensada na apuração do ICMS. O pequeno empresário também paga antecipação por substituição tributária, mas recupera parte desse gasto ao excluir produtos do percentual de repartição ICMS quando emite a guia DAS. Já, o diferencial de alíquota não é recuperado nem compensado em nenhum momento, deixando uma sensação de injustiça fiscal. Por outro lado, o fisco pode argumentar que a empresa do Simples usufrui de um regime favorecido de tributação. Ou ainda, que tantas exceções podem criar um ambiente de concorrência desleal frente a quem arca com custos tributários elevados, os quais impactam diretamente no preço dos produtos. 


O §1 do Art.6 da Lei Kandir autoriza o fisco estadual a cobrar diferença de alíquota. A LC 123/2006 autoriza a cobrança do diferencial de alíquota (Art.13, § 1º, XIII, g, 2, h). O §17-B do Art.118 do RICMS/AM estabelece a cobrança desse diferencial às empresas do Simples Nacional. Uma decisão do STF confirma a obrigação de pagamento da diferença de alíquota por empresa do Simples Nacional (RE 970.821/2021). Mesmo assim, a Fazenda Estadual do Pará não cobra diferença de alíquota sobre mercadorias para revenda, adquiridas por empresa do Simples quando oriundas de outras UF. A discrepância é brutal quando se observa a dura realidade do pequeno empresário amazonense, que chega a pagar 16%. 


O Pará é uma terra de empresários firmes e batalhadores, que não baixam a cabeça facilmente. No ano de 2015 o país foi varrido por uma onda majoratória de ICMS, em que o Amazonas aproveitou a oportunidade para aumentar esse imposto (LC/AM 158/2015). Nessa época, os empresários amazonenses ocuparam a ALEAM em protesto contra a pressão tributária. Mas, apesar de muita agitação e discursos inflamados, os deputados tiraram o projeto da pauta e, dias depois, com todo mundo quieto, a nova alíquota foi aprovada sem nenhuma resistência. 


No Estado do Pará, a coisa foi bem diferente. O presidente da Associação Comercial do Pará, Fábio Lúcio, me contou, na época, que houve uma grande articulação para evitar a mesma desgraça tributária amazonense. Os empresários foram atrás de cada deputado para desmontar o projeto de majoração que estava em vias de ser aprovado. E tudo foi feito sem barulho, mas com uma estratégia bem definida. No final das contas, os paraenses ficaram livres do aumento de ICMS. 


Outro Estado marcado por empresários organizados e destemidos é Rondônia, que não têm medo de enfrentar a Fazenda Estadual. A prova disso está nos percentuais infinitamente menores de MVA utilizados na cobrança de ICMS substituição tributária, quando comparados aos agregados amazonenses.


Uma matéria publicada em 27/03/2025 no IG Economia mostra que somente três Estados cobram ICMS sobre ovo de galinha, sendo a carga mais pesada a do Amazonas, que é de 20%; em Alagoas, o percentual é de 7%. Na verdade, o Amazonas foi o primeiro a taxar o ovo de galinha logo após autorização do Confaz. O Decreto 43.182/2020 revogou a isenção prevista no Convênio 44 de 1975. Lembro bem que nessa época, o preço da cartela saltou de R$10 para R$15 por causa da taxação. Ou seja, o governador Wilson Lima mirou e acertou no ovo do pobre, sem pensar que toda vez que a coisa fica preta, o pobre substitui a carne pelo ovo. E mesmo assim, não houve clemência na pressa para tornar a vida do pobre mais sofrida. 


Os assuntos aqui relatados mostram uma séria deficiência de articulação empresarial, principalmente das pequenas empresas que são aversas a qualquer tipo de organização associativa ou qualquer possibilidade de capacitação profissional (a maioria acachapante não quer estudar tributação). Ou seja, em vez de lutar pela solução de problemas comuns, muita gente fica reclamando pelos cantos, como se isso resolvesse alguma coisa. A pessoa não conversa com o vizinho, não compartilha experiências nem articula estratégias de interlocução com autoridades públicas. É bom lembrar que o trabalho de organização associativa não é tão difícil. Basta copiar a primorosa experiência institucional da FIEAM. Curta e siga @doutorimposto. Outros 506 artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br como também, informações sobre treinamentos online e presencial. 

 

































 

sexta-feira, 8 de agosto de 2025

Eficiência arrecadatória como alvo crucial


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  08 / 08 / 2025 - OP003
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No tempo das coletorias, os impostos eram recebidos nesses órgãos na forma de cheque ou dinheiro, que posteriormente seguiam de kombi até o cofre da Sefaz. Tempos depois, os bancos assumiram essa função de recolhimento, que acabou resultando em gritaria e protesto contra suposta violação de prerrogativa funcional. A eficiência arrecadatória dependia dos procedimentos de fiscalização operacionalizados num ambiente de total desprezo às regras tributárias. As empresas que faziam um arroz com feijão simplesinho, dificilmente eram multadas. Nessa época dourada do jeitinho malabarístico, a informação válida era aquela apresentada pelo contribuinte. Sendo assim, o bom contador era de fato um contador de histórias da carochinha.

 

A evolução da informática trouxe um pouco de seriedade à gestão fiscal das empresas, mas foi o advento do SPED que demoliu diversos esquemas de sonegação. A nota fiscal eletrônica conseguiu cercar o contribuinte de tal forma que, finalmente, as empresas começaram a se interessar por instrumentos de efetiva gestão tributária. O salto foi gigantesco, mas a eficiência arrecadatória não atingiu sua plenitude por conta dum cipoal normativo tão intrincado que impede o avanço das administrações tributárias. Por outro lado, o contribuinte diligente conseguiu se aproveitar da própria complexidade legal para escapar das garras afiadas do Fisco. Ou seja, a nota fiscal eletrônica tinha perdido muito do seu poder inicial. Algumas iniciativas ousadas foram além da nota fiscal quando capturaram operações dentro das plataformas de marketplace. O sistema financeiro passou a ser um alvo estratégico do Fisco. Mas persiste o problema da complexidade normativa.

 

O projeto de reforma tributária discutido há décadas no país inteiro, acabou se transformando num instrumento para corrigir problemas da evasão fiscal, seja por meios legais ou tortuosos. Era preciso limpar o terreno e assim retirar entulhos do caminho arrecadatório.

 

A justificativa oficial da reforma tributária tem por objetivo simplificar o gigantesco conjunto de normas enroscadas umas nas outras. Ocorre que, na verdade, o foco de tudo está na eficiência arrecadatória.

 

O primeiro e mais forte impacto está na mudança para o cálculo “por fora”. Esse formato separa o tributo da operação empresarial, transformando o vendedor num mero coadjuvante entre seu cliente e o Fisco, já que o sistema bancário via “split payment” assumirá o comando principal. As retenções de imposto de renda são um bom exemplo de eficiência arrecadatória em que dificilmente alguém deixa de fazer o recolhimento, justamente pela tipificação flagrante de apropriação indébita. Como é sabido de todos, o cálculo “por dentro” de ICMS, PIS, Cofins está na base de esquemas gigantescos de engenharia fiscal, sem que o poder público tenha conseguido criminalizar a inadimplência. É bom lembrar que as maluquices brotam da cabeça do legislador.

 

O artigo 156A da CF (inserido pela EC132) diz que a Lei Complementar instituirá impostos sobre bens e serviços, ao passo que a LC214 define como serviço, tudo que não puder ser classificado como bem. Na verdade, o artigo 4 da LC214 diz que IBS e CBS incidem sobre “operações onerosas”. Isso encerra longas discussões conceituais que acabavam beneficiando os espertinhos de plantão. De igual poder esclarecedor, o artigo 3 da LC214 dificulta a vida daqueles que vivem escarafunchando terminologias para escapar da tributação.  Outra importante mudança está na unificação normativa que afastará um grande entrave ao processo arrecadatório, a qual é potencializada pela apuração centralizada por CNPJ.

 

Como o espaço aqui é limitado, vamos concluir o texto com a solução do crônico problema dos créditos tributários, que está na raiz primeira do contencioso fiscal. A Sefaz nunca gostou de apuração do ICMS. Por tal motivo, foram criados diversos instrumentos de antecipação para garantir o abastecimento do erário. A EC132 restaura a plena não cumulatividade, que, em tese, abriria espaço para as famosas engenharias tributárias. A solução do problema está no Inciso II do parágrafo 5 do artigo 156A da CF, que condiciona o aproveitamento do crédito à efetiva verificação de recolhimento. Isso dependerá da viabilidade funcional do mecanismo “split payment”. Curta e siga @doutorimposto. Outras centenas de artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br como também, informações sobre treinamentos online e presencial. 



























quinta-feira, 31 de julho de 2025

Reze para que você não seja o pior


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  01 / 08 / 2025 - OP002
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O hábito de trabalhar com procedimentos convencionais foi brutalmente impactado pelas novas tecnologias. Portanto, sair do aquário é fundamental. A contabilidade, a sociedade, a economia estão sendo digitalizadas; noutras palavras, muita coisa está se desmaterializando. Pode-se dizer ainda que o mundo de hoje é digital; e tudo que é digital pode ser rastreado.

 

O Sistema Público de Escrituração Digital caminha para os seus vinte anos de existência e ainda assim, tem gente olhando pra ele com estranheza e sem compreensão exata do seu propósito. O SPED digitalizou o relacionamento do Fisco com as empresas, o que vem gerando uma série de transformações no ambiente de negócios brasileiro. E se considerarmos os novos paradigmas de rastreabilidade, vamos perceber que aconteceu uma expressiva mudança no foco do Fisco, que vem buscando a informação diretamente na fonte primária.

 

No modelo clássico, o fato econômico submetido às normas legais gerava repercussão contábil que culminava na tributação. Noutras palavras, como o governo não poderia estar presente no momento de cada fato gerador, ele encheu o contribuinte de obrigações acessórias para mapear as bases taxativas. Desse modo, a contabilidade foi sequestrada pelo governo e depois transformada num instrumento fiscalizatório. Pode-se dizer que o governo não enxergava o fato econômico, mas sim, a repercussão contábil desse fato econômico. Trocando em miúdos, ele enxergava a venda pela emissão da nota fiscal, enxergava a transferência de propriedade pelo registro em cartório, enxergava o imposto ajustado pela declaração de IR etc. Assim, o governo criou muitas obrigações acessórias para se aproximar do fato econômico.

 

Com a digitalização da economia o Fisco passou a enxergar o fato econômico sem filtros e sem ajustes, uma vez que pessoas físicas e jurídicas deixam profundos rastros eletrônicos de tudo que fazem. Desse modo, o governo passou a concentrar suas energias na criação e aprimoramento de mecanismos capazes de enxergar o fato econômico. Daí, que não poupa esforços para decifrar os aspectos vitais dum ambiente tecnológico enigmático, pulsante e veloz. Atualmente, o Fisco tem acesso a qualquer tipo de transação eletrônica, incluindo cartões de débito ou crédito. O Pix, por exemplo, é uma teia eletrônica que está enleando gente antes imperceptível. E até mesmo as operações com criptomoedas já foram regulamentadas pela IN/RFB 1888.

 

Ao buscar fatos econômicos, o Fisco passou a obter muita informação sobre o contribuinte. E mesmo assim, algumas pessoas duvidam desse poder avassalador quando apontam uma determinada empresa toda errada que não sofre autuação nenhuma. Tais pessoas precisam saber que casos assim acontecem porque o Fisco não se dispõe a quebrar 70% das empresas brasileiras, porque, tecnicamente, era isso que aconteceria se todos caíssem numa auditoria fiscal, já que as contabilidades não refletem o mundo real das empresas. De fato, o que ocorre é uma escolha diária.

 

O Fisco escolhe aquele que esteja em pior condição. Na verdade, o empresário que acorda de manhã deve rezar para que haja outro empresário pior do que ele, porque esse pior vai cair na auditoria fiscal. Todo dia alguém cai na auditoria; todo dia alguém se arrebenta. E se você não está sendo arrebentado é porque tem alguém pior do que você. E isso vem se intensificando nos últimos tempos.

 

Para tornar as ações fiscalizatórias menos traumáticas e mais eficientes, o Fisco criou focos de espontaneidade para incentivar auto regularizações. Um bom exemplo são as inconsistências detectadas pela Receita Federal, em que, posteriormente, o contribuinte é "convidado" a esclarecer e regularizar. A eficiência de tal procedimento se traduz em recordes de arrecadação, já que a maioria responde positivamente. Desse modo, as autuações são direcionadas somente aos que persistem no erro.

 

E para encerrarmos nosso assunto, o Fisco caminha de modo que ele mesmo venha a apurar os impostos. A tal Apuração Assistida da Sefaz gaúcha possui um similar super poderoso na estrutura normativa da Reforma Tributária. Desse modo, e com o Fisco inteiramente entranhado nas operações internas, as empresas devem focar suas ações no compliance fiscal. Portanto, não caia na síndrome da Gabriela.


























segunda-feira, 21 de julho de 2025

POLÊMICA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  25 / 07 / 2025 - OP001
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No programa Roda Viva da TV Cultura, o Secretário Extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, disse que o ICMS é o mais complexo tributo do mundo, enquanto o ex-ministro Maílson da Nóbrega afirmou que a substituição tributária é a modalidade mais complexa do ICMS. Temos assim a complexidade da complexidade para administrar nas nossas rotinas operacionais. Esse regime maluco cresceu exponencialmente nas últimas décadas, impulsionado pela voracidade arrecadatória e pelo inchaço da máquina pública. Ou seja, o agente fazendário quer mais, e quer logo, não se importando com o estrangulamento do fluxo de caixa daquele que paga impostos cada vez maiores.  Por exemplo, o Maranhão é o estado com maior alíquota geral de ICMS.

 

Os atropelos normativos da legislação confusa devem estar na mira das entidades patronais porque, do contrário, o legislador acaba promovendo uma verdadeira escalada de regras abusivas. E assim, além de pagar imposto sem fato gerador, a empresa é atormentada pelos riscos de conformidade e também pela sobrecarga de custos burocráticos. Em face de tantos desafios, é preciso agir conjuntamente e inteligentemente para neutralizar as ameaças mais críticas. E também trabalhar questões secundárias na forma de análises do sistema normativo com oportunas sugestões de melhorias no texto legal.

 

Anos atrás, um importante movimento ocorrido no estado do Amazonas culminou na revogação do ajustamento da MVA utilizada no cálculo do ICMS-ST, com impacto positivo nas finanças do contribuinte amazonense (Decreto 38910 de 2018). Por exemplo, papel carbono NCM 4809 paga carga direta de 35,80% quando o produto entra no Amazonas. Se a MVA fosse ajustada, esse percentual seria de 43,60% (CST 1 e 2). Essa revogação foi ainda mais impactante porque poucos produtos sofrem retenção na origem, sendo o grande volume de itens cobrados pelo ingresso no AM. Sendo assim, autopeças ou lâmpadas ou pneus continuam pagando ICMS-ST com MVA ajustada. Mas isso contraria frontalmente a Cláusula quarta do Convênio 142 de 2018, a qual determina que o sujeito passivo deve observar as normas da unidade federada de destino da mercadoria.

 

Logo que o Decreto 38910 foi publicado, a empresa Pneu Forte conseguiu convencer o Grupo Sumitomo a não fazer ajustamento nas vendas do Paraná para o Amazonas, mesmo contrariando dispositivo legal que mandava ajustar. Os ganhos foram extraordinários; por exemplo, pneu de caminhão com MVA ajustada de 53,45% foi reduzida para 32%. Pneu para motocicleta: de 86% para 60% etc.

 

Apesar de essa modalidade arrecadatória ter sido legitimada pela EC3 de 1993, um advogado amazonense conseguiu realizar um feito memorável para o Grupo Nova Era, que passou a pagar somente ICMS apurado. Ou seja, a Sefaz foi proibida de cobrar todo tipo de antecipação. Inclusive, esse advogado me falou que tudo que fugir da não cumulatividade é inconstitucional. Essa tese aceita pelo Judiciário derruba todas as pautas.

 

As normatizações do ICMS são inteiramente cercadas de irregularidades. Um bom exemplo está nas ratificações dos convênios autorizativos do Confaz por meio de decreto estadual. É fato notório que um convênio tem força de lei, e, portanto, deve ser ratificado por lei. O dito advogado provocou um rebuliço no Amazonas com base nessa constatação óbvia.

 

O mesmo advogado derrubou toda a estrutura de ICMS-ST porque sua regulamentação até o ano de 2022 era por resolução e não por lei. Da mesma forma, muitas outras normatizações caíram por causa do mesmo vício formal. E esse padrão tortuoso é observado no país inteiro.

 

Os problemas se multiplicam no regime do ICMS-ST, como erros de cálculo ou retenção sem recolhimento que obriga o destinatário a pagar novamente para poder retirar a mercadoria da transportadora. Muita gente não observa no topo da nota fiscal a ausência de inscrição de substituto tributário, deixando assim de exigir o comprovante de pagamento logo após emissão da nota fiscal.

 

Outro problema comum está no enquadramento indevido de produto beneficiado por regimes favorecidos de tributação. Na verdade, muita gente faz confusão no processo de enquadramento por não observar a questão dos segmentos econômicos constante no parágrafo sétimo da Cláusula sétima do Convênio 142 de 2018. Além disso, pesa ainda aplicação do produto. Tantos cuidados na gestão do ICMS-ST são mais graves nas empresas do Simples Nacional, já que não fazem apuração. Ou seja, pagou errado, tá ferrado. Nas empresas maiores ainda é possível fazer ajustes no procedimento de apuração mensal.

 

Esse assunto é muito vasto, mas vamos concluir o texto exortando as entidades empresariais para mapear os detalhes normativos de substituição tributária. Por exemplo, a Federação das Indústrias amazonense faz um trabalho magnífico de acompanhamento normativo de tudo que afeta seus interesses. Toda vez que surge uma regra nova, são promovidas reuniões com presença em massa de funcionários da indústria. Tais eventos se repetem até que os problemas sejam solucionados. Curta e siga @doutorimposto. Outros 505 artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br como também, informações sobre treinamentos online e presencial.