Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio dia 24 / 02 / 2026 - A508
Publicado no Jornal O Progresso dia 20 / 02 / 2026 - OP022
Artigos publicados
Uma
das grandes promessas e talvez a mais importante da reforma tributária está na
enigmática neutralidade tributária, consagrada no artigo 2º da LC214, cuja
disposição legal afirma que a neutralidade de IBS/CBS não deve distorcer as
decisões de consumo e de organização da atividade econômica. Mas o que isso
significa na prática? Pois é. Há anos, discussões sobre o assunto vem ocupando
o centro dos debates técnicos e empresariais. Em outubro passado, num evento do
Centro das Indústrias Amazonenses, o tributarista Eurico de Santi vaticinou que
a reforma desonera a produção e por consequência, os tributos indiretos serão
pagos exclusivamente pelo consumidor. Ocorre que, teoricamente, isso já acontecia
antes de se falar em reforma tributária. Teoricamente.
O
Brasil é o país das esquisitices, onde o poste mija no cachorro. Uma das coisas
mais estúpidas do nosso sistema tributário está na carga reduzida de tributos
indiretos das empresas do Simples Nacional. Noutras palavras, o mesmo produto é
mais caro na grande empresa e mais barato na pequena, com brutal diferença
entre as duas, uma vez que ICMS, PIS, IPI, Cofins pesam drasticamente na
formação de preço. No frigir dos ovos, o incentivo fiscal beneficia o
consumidor e não a empresa. Desse modo, teoricamente, é mais vantajoso comprar
na pequena do que na grande empresa. Teoricamente.
Na
prática, os tributos do consumidor se transformaram em tributos da empresa, num
processo de alquimia bem particular da cultura brasileira. Por consequência, a
elevada carga tributária não é embutida no preço, mas a empresa deve repassar
ao fisco sem ter recebido do cliente. O Simples Nacional é cria dessa
deformidade. A dinâmica mercadológica empurra o comerciante para uma espiral de
ilegalidade; ele não embute o tributo nos preços para se manter competitivo.
Por isso, sobreviver nesse ambiente doentio exige habilidades sobre-humanas. E
a raiz de todo mal está no mecanismo imposto “por dentro”.
A
reforma tributária traz a cura do mal histórico, na forma de imposto “por
fora”. Se interpretarmos livremente o conceito ampliado desse mecanismo, a
tributação indireta é desconectada da operacionalidade empresarial, tornando-se
neutra. Sendo assim, nada dessa taxação entra nas formações de preço, nem nos
custos operacionais, como ainda fica totalmente apartada de qualquer
planejamento. Atualmente, isso já acontece nas retenções de ICMS substituição
tributária (CST x10).
Teoricamente,
cada empresa possuiria uma ficha de conta corrente em que impostos oriundos de
aquisições viram créditos, ao mesmo tempo que as vendas geram débitos
tributários. E cada saldo devedor é rapidamente transformado em recolhimento
via split payment dinâmico. Esse raciocínio arrecadatório nos remete a uma
tributação por regime de caixa. E, através desse mesmo raciocínio, o tributo é
pago pelo cliente, protegendo assim o fluxo de caixa, que em nenhum momento
deve utilizar recursos próprios para pagamento de imposto indireto. Esse seria
o mundo ideal, talvez utópico.
O
artigo 43 da Lei Complementar 214 define período mensal de apuração, indicando
um apego ao modelo tradicional de enigmáticos conceitos de débitos e créditos
que afundaram o modelo atual no atoleiro do contencioso. Ao projetarmos um
horizonte positivo de evolução arrecadatória, enxergaremos o fim do conceito de
apuração e dos onerosos controles eletrônicos hiper detalhados. Se observarmos
atentamente, o tal split payment possui características de tributação sobre
movimentação financeira. Pode ser que num processo natural de amadurecimento
tecnológico, o fato gerador não estará na venda, mas na movimentação
financeira, em que tudo acontecerá em tempo real. Isso acabará se estendendo
para outras formas de taxação.
Por
enquanto, o split payment é objeto de expectativas e questionamentos, por
desafiar as capacidades organizacionais, normativas e tecnológicas do fisco
brasileiro. Do fisco e também do contribuinte. O amadurecimento dos documentos
fiscais eletrônicos, a poderosa estrutura bancária, a experiência do Simples
Nacional e a superação dos inúmeros obstáculos do eSocial são fatores mais do
que suficientes para apostar no sucesso do split payment. No momento, pairam
dúvidas sobre retenções que violem a neutralidade do artigo 2º da LC214.
Essa
mesma neutralidade fica comprometida quando o §4º do artigo 10 da LC214 exige
taxação sobre adiantamento de clientes, indicando clara incidência por regime
de caixa. Isto é, entrou dinheiro, taxou. Por outro lado, o §3º do mesmo artigo
tributa o momento da disponibilização do serviço, mesmo que não tenha havido
ingresso de dinheiro em caixa. Nesse caso, a escola deve retirar dinheiro da
sua operacionalidade para pagar imposto sobre a inadimplência do aluno. Essa
situação mata o conceito de neutralidade propagado aos quatro ventos. E mata
também qualquer tipo de planejamento baseado na eficiência operacional. Se o
governo insiste no regime de caixa, as empresas devem brigar por um regime de
caixa que não interfira na sua operacionalidade.
Outro fenômeno que merece atenção está nas vendas a prazo
que serão integralmente taxadas no fornecimento. Ou seja, o imposto deverá ser
pago sem haver ingresso de dinheiro em caixa. Certamente, as empresas revisarão
suas políticas comerciais de modo a sempre cobrar o imposto à vista. Outra
provável decisão estará em sempre pagar o imposto das aquisições para garantir
o crédito de imediato, já que isso é permitido pelo artigo 27, mesmo havendo um
pequeno empecilho no artigo 36. Na verdade, a LC214 vai sacudir a
operacionalidade empresarial. E vai ser logo, já que no próximo ano a CBS entra
com tudo. Portanto, já passou do momento de revisar o modelo de negócio. Curta
e siga @doutorimposto. Outras centenas de artigos estão disponíveis no site
www.next.cnt.br como também, informações sobre treinamentos online e
presencial.


























Nenhum comentário:
Postar um comentário
Sua mensagem será publicada assim que for liberada. Grato.