segunda-feira, 23 de fevereiro de 2026

DESAFIOS DA NEUTRALIDADE TRIBUTÁRIA

 


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  24 / 02 / 2026 - A508
Publicado no Jornal O Progresso  dia  20 / 02 / 2026 - OP022
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Uma das grandes promessas e talvez a mais importante da reforma tributária está na enigmática neutralidade tributária, consagrada no artigo 2º da LC214, cuja disposição legal afirma que a neutralidade de IBS/CBS não deve distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica. Mas o que isso significa na prática? Pois é. Há anos, discussões sobre o assunto vem ocupando o centro dos debates técnicos e empresariais. Em outubro passado, num evento do Centro das Indústrias Amazonenses, o tributarista Eurico de Santi vaticinou que a reforma desonera a produção e por consequência, os tributos indiretos serão pagos exclusivamente pelo consumidor. Ocorre que, teoricamente, isso já acontecia antes de se falar em reforma tributária. Teoricamente.

 

O Brasil é o país das esquisitices, onde o poste mija no cachorro. Uma das coisas mais estúpidas do nosso sistema tributário está na carga reduzida de tributos indiretos das empresas do Simples Nacional. Noutras palavras, o mesmo produto é mais caro na grande empresa e mais barato na pequena, com brutal diferença entre as duas, uma vez que ICMS, PIS, IPI, Cofins pesam drasticamente na formação de preço. No frigir dos ovos, o incentivo fiscal beneficia o consumidor e não a empresa. Desse modo, teoricamente, é mais vantajoso comprar na pequena do que na grande empresa. Teoricamente. 

 

Na prática, os tributos do consumidor se transformaram em tributos da empresa, num processo de alquimia bem particular da cultura brasileira. Por consequência, a elevada carga tributária não é embutida no preço, mas a empresa deve repassar ao fisco sem ter recebido do cliente. O Simples Nacional é cria dessa deformidade. A dinâmica mercadológica empurra o comerciante para uma espiral de ilegalidade; ele não embute o tributo nos preços para se manter competitivo. Por isso, sobreviver nesse ambiente doentio exige habilidades sobre-humanas. E a raiz de todo mal está no mecanismo imposto “por dentro”.

 

A reforma tributária traz a cura do mal histórico, na forma de imposto “por fora”. Se interpretarmos livremente o conceito ampliado desse mecanismo, a tributação indireta é desconectada da operacionalidade empresarial, tornando-se neutra. Sendo assim, nada dessa taxação entra nas formações de preço, nem nos custos operacionais, como ainda fica totalmente apartada de qualquer planejamento. Atualmente, isso já acontece nas retenções de ICMS substituição tributária (CST x10).

 

Teoricamente, cada empresa possuiria uma ficha de conta corrente em que impostos oriundos de aquisições viram créditos, ao mesmo tempo que as vendas geram débitos tributários. E cada saldo devedor é rapidamente transformado em recolhimento via split payment dinâmico. Esse raciocínio arrecadatório nos remete a uma tributação por regime de caixa. E, através desse mesmo raciocínio, o tributo é pago pelo cliente, protegendo assim o fluxo de caixa, que em nenhum momento deve utilizar recursos próprios para pagamento de imposto indireto. Esse seria o mundo ideal, talvez utópico.

 

O artigo 43 da Lei Complementar 214 define período mensal de apuração, indicando um apego ao modelo tradicional de enigmáticos conceitos de débitos e créditos que afundaram o modelo atual no atoleiro do contencioso. Ao projetarmos um horizonte positivo de evolução arrecadatória, enxergaremos o fim do conceito de apuração e dos onerosos controles eletrônicos hiper detalhados. Se observarmos atentamente, o tal split payment possui características de tributação sobre movimentação financeira. Pode ser que num processo natural de amadurecimento tecnológico, o fato gerador não estará na venda, mas na movimentação financeira, em que tudo acontecerá em tempo real. Isso acabará se estendendo para outras formas de taxação.

 

Por enquanto, o split payment é objeto de expectativas e questionamentos, por desafiar as capacidades organizacionais, normativas e tecnológicas do fisco brasileiro. Do fisco e também do contribuinte. O amadurecimento dos documentos fiscais eletrônicos, a poderosa estrutura bancária, a experiência do Simples Nacional e a superação dos inúmeros obstáculos do eSocial são fatores mais do que suficientes para apostar no sucesso do split payment. No momento, pairam dúvidas sobre retenções que violem a neutralidade do artigo 2º da LC214.

 

Essa mesma neutralidade fica comprometida quando o §4º do artigo 10 da LC214 exige taxação sobre adiantamento de clientes, indicando clara incidência por regime de caixa. Isto é, entrou dinheiro, taxou. Por outro lado, o §3º do mesmo artigo tributa o momento da disponibilização do serviço, mesmo que não tenha havido ingresso de dinheiro em caixa. Nesse caso, a escola deve retirar dinheiro da sua operacionalidade para pagar imposto sobre a inadimplência do aluno. Essa situação mata o conceito de neutralidade propagado aos quatro ventos. E mata também qualquer tipo de planejamento baseado na eficiência operacional. Se o governo insiste no regime de caixa, as empresas devem brigar por um regime de caixa que não interfira na sua operacionalidade.  

 

Outro fenômeno que merece atenção está nas vendas a prazo que serão integralmente taxadas no fornecimento. Ou seja, o imposto deverá ser pago sem haver ingresso de dinheiro em caixa. Certamente, as empresas revisarão suas políticas comerciais de modo a sempre cobrar o imposto à vista. Outra provável decisão estará em sempre pagar o imposto das aquisições para garantir o crédito de imediato, já que isso é permitido pelo artigo 27, mesmo havendo um pequeno empecilho no artigo 36. Na verdade, a LC214 vai sacudir a operacionalidade empresarial. E vai ser logo, já que no próximo ano a CBS entra com tudo. Portanto, já passou do momento de revisar o modelo de negócio. Curta e siga @doutorimposto. Outras centenas de artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br como também, informações sobre treinamentos online e presencial.










































































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