terça-feira, 26 de agosto de 2014

MALANDRO É MALANDO, mané é mané


















Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio dia 26/08/2014 - A182

Como será que se faz para andar, andar e não sair do lugar? Pois é. O governo faz isso com excepcional maestria. A nova lei do SIMPLES (LC 147/2014) é um caso emblemático. Coube ao ministro Afif Domingos e suas incansáveis caravanas, a incumbência de produzir uma montanha de espuma a esvair-se com vento. Depois de tanto barulho e tanta propaganda o resultado final manteve a mais acintosa e vexatória violação do primeiro artigo da Lei Complementar 123, que estabelece tratamento tributário diferenciado e favorecido às microempresas. O inciso XIII do artigo 13 simplesmente mata a lei toda ao exigir do microempresário a mais brutal e escorchante taxação, que é a substituição tributária do ICMS. A lei, portanto, é uma fraude que não dispensa tratamento tributário diferenciado coisa alguma. Uma pequena loja de materiais de construção está inteirinha dento da modalidade de substituição tributária do ICMS e, portanto paga tanto quanto o maior estabelecimento da cidade no mesmo segmento econômico. Para piorar, a maioria desses empreendimentos paga novamente o imposto por não ter estrutura sofisticada o suficiente que permita a segregação dos produtos ST no momento da emissão do Documento de Arrecadação do Simples (DAS). Para piorar ainda mais a vida dos pequenos, a SEFAZ exige antecipação de ICMS, impondo assim o mesmo tratamento dispensado aos grandes conglomerados econômicos.

O ICMS é o terror dos empresários. Portanto, a pequena empresa deveria pagar somente os tributos relativos ao enquadramento do seu porte e atividade em um dos anexos da LC 123/2006. Dessa forma, é absolutamente descabida a cobrança de ICMS nas modalidades de antecipação e substituição tributária. A LC 147/2014, tão alardeada como peça de propaganda política criou uma nova tabela com teto de tributação muito superior a de uma empresa optante pela modalidade do Lucro Presumido. Quer dizer, se mais uma nova e barulhenta lei do Simples for novamente publicada é capaz de tudo mundo querer ir para a modalidade do Lucro Real. Ou então tudo quanto é empresinha morrerá soterrada com tantas exigências burocráticas. O SIMPLES, hoje, é tão COMPLICADO quanto a mais complicada das legislações específicas de grandes empresas. E a vida do pequeno empresário fica pior a cada dia que passa com o tsunami de normas invadindo seu estabelecimento e derrubando tudo que encontra pela frente.

O dito “tratamento diferenciado” destaca inclusive a dispensa de obrigações acessórias, como forma de reconhecimento do custo e da dificuldade de tais controles para quem possui um pequeno estabelecimento. Pois bem. A SEFAZ/AM passou por cima desse princípio com um rolo compressor ao exigir de 568 microempresas a apresentação de SPED Fiscal (EFD) a partir de janeiro de 2014 (Resolução GSEFAZ 37/2013).

O artigo 26 da LC 147, de 7 de agosto de 2014, veda expressamente a exigência de escrituração fiscal digital (EFD) das empresas optantes pelo SIMPLES (parágrafo 4ºA). Por sua vez, a SEFAZAM utilizou seu trator de esteira para esmagar esse artigo 26 ao dizer no artigo 2º da Resolução GSEFAZ 21 de 11 de agosto de 2014, que o contribuinte do SIMPLES é, SIM, obrigado a apresentação da EFD, o qual “permanecerá na obrigatoriedade de forma irretratável(sic)”. São obrigadas também aquelas que tenham aderido voluntariamente ao SPED fiscal. Já, os mais espertos, que não fizeram adesão ou que por algum motivo fugiram dessa obrigatoriedade foram salvos pela LC 147.

A pergunta que fica no ar é a seguinte: Como pode uma resolução do gabinete do secretário da fazenda estadual contrariar uma lei complementar? Onde fica o ordenamento jurídico? Esse tipo de coisa mostra que o nosso Estado de Direito é uma tosca e autêntica ópera bufa recheada de personagens desastrados. Ou seja, no frigir dos ovos o conjunto de normatizações tributárias acaba reconhecendo a prática de abusos variados. Portanto, se há de fato alguma ilegalidade, seria o caso do Ministério Público se pronunciar, assim como outros representantes da sociedade organizada, como parlamentares e entidades de classe. O problema é que de todos eles só o deputado Marcelo Ramos ousou meter a mão nesse vespeiro. Já, as entidades congregadoras da classe patronal estão mais preocupadas com a promoção de festas e condecoração dos seus diretores. E daquilo que realmente importa (a luta contra os abusos tributários) todo mundo foge, como o diabo foge da cruz. Depois, fica um monte de gente ranzinza pelos cantos reclamando do governo como se fosse um animal acuado.

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