Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio dia 26/08/2014 - A182
Como
será que se faz para andar, andar e não sair do lugar? Pois é. O governo faz
isso com excepcional maestria. A nova lei do SIMPLES (LC 147/2014) é um caso
emblemático. Coube ao ministro Afif Domingos e suas incansáveis caravanas, a
incumbência de produzir uma montanha de espuma a esvair-se com vento. Depois de
tanto barulho e tanta propaganda o resultado final manteve a mais acintosa e
vexatória violação do primeiro artigo da Lei Complementar 123, que estabelece
tratamento tributário diferenciado e favorecido às microempresas. O inciso XIII
do artigo 13 simplesmente mata a lei toda ao exigir do microempresário a mais
brutal e escorchante taxação, que é a substituição tributária do ICMS. A lei,
portanto, é uma fraude que não dispensa tratamento tributário diferenciado
coisa alguma. Uma pequena loja de materiais de construção está inteirinha dento
da modalidade de substituição tributária do ICMS e, portanto paga tanto quanto
o maior estabelecimento da cidade no mesmo segmento econômico. Para piorar, a
maioria desses empreendimentos paga novamente o imposto por não ter estrutura
sofisticada o suficiente que permita a segregação dos produtos ST no momento da
emissão do Documento de Arrecadação do Simples (DAS). Para piorar ainda mais a
vida dos pequenos, a SEFAZ exige antecipação de ICMS, impondo assim o mesmo
tratamento dispensado aos grandes conglomerados econômicos.
O
ICMS é o terror dos empresários. Portanto, a pequena empresa deveria pagar
somente os tributos relativos ao enquadramento do seu porte e atividade em um
dos anexos da LC 123/2006. Dessa forma, é absolutamente descabida a cobrança de
ICMS nas modalidades de antecipação e substituição tributária. A LC 147/2014,
tão alardeada como peça de propaganda política criou uma nova tabela com teto
de tributação muito superior a de uma empresa optante pela modalidade do Lucro
Presumido. Quer dizer, se mais uma nova e barulhenta lei do Simples for
novamente publicada é capaz de tudo mundo querer ir para a modalidade do Lucro
Real. Ou então tudo quanto é empresinha morrerá soterrada com tantas exigências
burocráticas. O SIMPLES, hoje, é tão COMPLICADO quanto a mais complicada das
legislações específicas de grandes empresas. E a vida do pequeno empresário
fica pior a cada dia que passa com o tsunami de normas invadindo seu
estabelecimento e derrubando tudo que encontra pela frente.
O
dito “tratamento diferenciado” destaca inclusive a dispensa de obrigações
acessórias, como forma de reconhecimento do custo e da dificuldade de tais
controles para quem possui um pequeno estabelecimento. Pois bem. A SEFAZ/AM
passou por cima desse princípio com um rolo compressor ao exigir de 568
microempresas a apresentação de SPED Fiscal (EFD) a partir de janeiro de 2014
(Resolução GSEFAZ 37/2013).
O
artigo 26 da LC 147, de 7 de agosto de 2014, veda expressamente a exigência de
escrituração fiscal digital (EFD) das empresas optantes pelo SIMPLES (parágrafo
4ºA). Por sua vez, a SEFAZAM utilizou seu trator de esteira para esmagar esse
artigo 26 ao dizer no artigo 2º da Resolução GSEFAZ 21 de 11 de agosto de 2014,
que o contribuinte do SIMPLES é, SIM, obrigado a apresentação da EFD, o qual
“permanecerá na obrigatoriedade de forma irretratável(sic)”. São obrigadas
também aquelas que tenham aderido voluntariamente ao SPED fiscal. Já, os mais
espertos, que não fizeram adesão ou que por algum motivo fugiram dessa
obrigatoriedade foram salvos pela LC 147.
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