Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio dia 22/03/2016 - A248
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Há de se considerar a
participação das empresas no processo de racionalização da estrutura fiscal do
país. Essa contribuição deve ser técnica, com formulações de propostas viáveis
que promovam um saneamento dos excessos e das excrecências normativas. O modelo
de interlocução com a Sefaz, desenvolvido pela FIEAM, é um exemplo memorável e
digno de ser copiado pelas entidades do comércio. Nas palavras do sr. Rogério Amato,
a classe política costuma se sensibilizar quando há uma pressão. Prova disso,
foi o atendimento imediato de uma demanda do Conselho Regional de Contabilidade
pelo Governador, Sr. Melo, numa reunião ocorrida no CDL, no mesmo dia da
reunião no SESI. É o CRC, novamente, defendendo os interesses das empresas.
Em
um vídeo disponível no final da página www.doutorimposto.com.br o ex-presidente
da Associação Comercial de São Paulo, sr. Rogério Amato, diz que os contadores
não têm condições de assessorar as empresas de modo que elas não corram riscos.
Em outras palavras, nenhum contador é capaz de dar segurança fiscal ao seu
cliente. Para piorar, o fisco resolveu criminalizar o profissional da contabilidade
por não prestar informações corretas aos agentes da lei, mesmo que haja impossibilidade
de se fazer as coisas de maneira clara. O sr. Amato segue afirmando que
dificilmente os funcionários dos entes fazendários sabem dizer como acertar
todos os itens de obrigações tributárias previstos no manicômio normativo que
aprisiona as empresas num pesadelo sem fim. O conhecimento do assunto Tributos,
portanto, é privilégio de um pequeno grupo de iniciados. Outro dado perturbador
mencionado pelo sr. Rogério se refere ao custo médio de 4%, dispendido para o
cumprimento de obrigações acessórias. Tudo isso creditado à transloucada esfinge
legalista que devora milhares de empresas atordoadas com a tempestade de indecifráveis
códigos burocráticos.
Na
semana passada a FIEAM promoveu uma reunião da Sefaz com os contadores do PIM
para esclarecer dúvidas sobre inconsistências na Escrituração Fiscal Digital. O
auditório do SESI ficou cheio de profissionais carregados de problemas técnicos
por falta de clareza normativa. O ponto central da discussão estava na
competência de escrituração das notas fiscais, seus desdobramentos e respectivos
eventos inter-relacionados, como cancelamento, estorno, devolução etc. O temor
dos presentes estava justamente no modo que a Sefaz interpreta a legislação e
como o resultado dessa interpretação pode impactar a operacionalidade das
indústrias (bloqueio da Inscrição Estadual, autos de infração etc.). Um bom
exemplo do clima de incerteza está na forma de corrigir a escrituração de uma
nota fiscal na ECD inapropriada, já que algumas empresas possuem mais de um
número de inscrição estadual. A solução apresentada, do jeito que foi descrita,
não está em lugar nenhum. Outro debate interessante girou em torno da
manifestação do destinatário, que a Sefaz exige em certas situações, mesmo sem
autorização de legislação superior. Para surpresa da plateia, a Sefaz
reconheceu a existência de problemas pontuais na sua base de dados, com
reflexos no processamento de cancelamentos de notas fiscais.
O
fato é que essa reunião, e outras ocorridas anteriormente, evidencia a
existência de um distanciamento entre o texto legal e os seus respectivos efeitos
operacionais – na ficção, uma coisa; na prática, outra (aquilo que não está
escrito). Várias questões foram levantadas no evento, com respostas
interpretativas surpreendentes por parte dos funcionários da Sefaz. A plateia
foi municiada com orientações valiosas, capazes de conferir razoável alívio ao
clima de insegurança estampado no semblante de olhares atentos. Acontece que
somente uma ínfima parcela de contribuintes compartilhou da visão
interpretativa da Sefaz, ficando o restante alheio a determinadas
peculiaridades normativas do ICMS. Quem não acompanha esses eventos da FIEAM
está totalmente deslocado dessa supracitada visão interpretativa da Sefaz, e,
portanto, passível de seríssimas autuações fiscais.
Tantas
maluquices convulsivas relacionadas ao ICMS é resultado do enrosco normativo e
da profusão de regras conflitantes que se expandem ao infinito. O fato mais
curioso disso tudo é que as secretarias de fazenda estaduais são deficientes de
estrutura e de capacidade administrativa para operacionalizar as regras que
elas mesmas criam. O ICMS é regido pela Carta Magna, pelo Código Tributário
Nacional, pela Lei Complementar 87/96 e por 27 legislações estaduais entupidas
de violações constitucionais. Por outro lado, comparativamente, os contadores têm
poucos problemas interpretativos com a Receita Federal, a qual é 200 vezes mais
capacitada e organizada. Ou seja, quanto menos capacitados são os entes
fazendários estaduais, mais complicados são os seus regulamentos de ICMS.
Seria
leviano, portanto, culpar somente a Sefaz/AM por esse calamitoso estado de
coisas. A verdade é que o sistema inteiro está errado, sendo que muitas
correções dependem dos acordos discutidos no Conselho Nacional de Política
Fazendária. Algumas vezes, nessas reuniões do Confaz, a proposta enviesada de
muitos acaba se sobrepondo à sensatez de poucos. A nossa Sefaz tem o “problema”
de estar muitos anos à frente de quase todo o Brasil. De acordo com o eminente
Consultor Tributário, sr. Dante Barini, a Sefaz/AM possui a segunda mais
avançada base do SPED. Mesmo assim, a Sefaz/AM, se quiser, poderia implementar
inúmeras melhorias técnicas em benefício do contribuinte amazonense, como, por
exemplo, um amplo manual de Perguntas e Respostas.
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