Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio dia 15/03/2016 - A247
A
atividade comercial sofreu um impacto violento no início desse ano por conta
das profundas modificações nas regras da substituição tributária. Outra
importante mudança ocorrida no Difal, também, vem provocando solavancos nas
administrações fiscais de várias empresas, as quais têm sofrido prejuízos
financeiros relevantes, além dos riscos de autuações fiscais. O Conselho de
Contabilidade, atento às aflições dos seus membros, solicitou uma reunião no
auditório da Sefaz para elucidar uma série de dúvidas sobre o rebuliço ocorrido
na legislação do ICMS. A agenda de eventos da Sefaz só tem espaço em abril.
Seria
oportuno que as entidades empresariais CDL, ACA e Fecomércio apoiassem essa
iniciativa do CRC, uma vez que a luta por esclarecimentos é também uma luta
pela defesa dos interesses do comércio. Ontem, no auditório do SESI, a Sefaz transmitiu
orientações aos representantes da indústria sobre cruzamento de dados da EFD
com vários outras informações prestadas pelo contribuinte. Só que, nesse caso,
quem promoveu o evento foi a FIEAM.
A
classe contábil busca vários tipos de esclarecimentos.
Até
o final de 2015 o enquadramento de produtos na substituição tributária era
determinado pelo Anexo II do RICMSAM e seus 59 itens de agrupadores de
produtos. Cada um desses itens definia as regras de enquadramento de um conjunto
de mercadorias, apontando dispositivos legais complementares com detalhamentos
de regulamentações e respectivos NCM. O Anexo II funcionava como um guia de
enquadramento objetivo, não permitindo muita margem para dúvidas ou
contestações. O Decreto estadual 36.593/2015 matou toda a estrutura do Anexo II
e criou outra, aparentemente mais enxuta e mais fácil de trabalhar, que é o
Anexo IIA.
O
Anexo IIA ficou restrito a 28 itens, sendo que somente um único Protocolo
sobreviveu, dentre 40 Protocolos e Convênios existentes no revogado Anexo II.
Ou seja, somente os primeiros 4 itens apontam o Protocolo 41/2008. Quatorze
itens estão relacionados às novas Resoluções GSEFAZ criadas recentemente para
substituir as anteriores. Outros nove itens não vinculam nenhum dispositivo
complementar, tipo Protocolo, Resolução ou Convênio.
Outro
fato inusitado. Até 2015 a cobrança de ST interna era determinada pelo
enquadramento de mercadorias nas Resoluções GSEFAZ constantes em alguns itens
do Anexo II. As operações interestaduais eram regulamentadas por Protocolos e
Convênios. Agora, vários produtos constantes nas novas Resoluções estão
sujeitos às regras anteriores de Protocolo ou Convênio, como, por exemplo, lâmpadas,
pneus, autopeças, tintas etc. Ou seja, houve uma profunda mudança conceitual. Dessa
forma, será preciso fazer uma investigação paralela para saber exatamente quais
produtos das Resoluções Internas são, na verdade, regulamentados por Protocolo
ou Convênio. O contribuinte terá ainda que ficar atento aos produtos excluídos
das regras de ST por força do Convênio 92/2015. Se antes havia uma ordem, agora
ficou tudo embolotado. E como se sabe, onde tem confusão tem propina. Qual
teria sido a intenção do legislador quando bagunçou o que estava organizado?
A
Sefaz teria que explicar o motivo oportunista de ter aproveitado tantas
revogações para aumentar o MVA de vários produtos. Por exemplo, o item 115 da
nova Resolução 41/2015 NCM 21069090 está agora com MVA de 100%. Até o final de
2015, esse NCM 21069090 era taxado com MVA de 39%, conforme disposição do item
50 da Resolução 34/2012. Por isso é que algumas distribuidoras de açúcar
levaram um susto. O que justificaria uma majoração tão violenta?
Outra
dúvida: Alguns NCM deixaram de existir quando foram transportados do anexo II
para o Anexo IIA. Por exemplo, vários NCM do Convenio 03/99 (item 12 Anexo II)
não estão na atual Resolução 31/2015 (item 12 do Anexo IIA). Outro exemplo de
sumiço de NCM está no transporte de enquadramento do antigo item 20 do Anexo II
para o atual item 11 do Anexo IIA. Ou seja, vários NCM do Convênio 74/94 não
constam na Resolução 40/2015.
As
novas regras embrulharam o frango numa bela confusão. O artigo 109 RICMSAM,
parágrafo 17, inciso I, combinado com o artigo 118, parágrafo 4, inciso I,
estabelecem a tributação definitiva de 5% na entrada com isenção na saída. Já,
a nova Resolução 41, item 100, obriga a aplicação de 30% de MVA. Afinal de
contas, o que está valendo? O pior é que a Sefaz pode multar a empresa por
descumprimento das duas regras. Como sair dessa enrascada?
Nessa
dita reunião (sem data definida), poder-se-ia solicitar da Sefaz um
posicionamento definitivo sobre o prazo de cancelamento de nota fiscal emitida
com a data de saída em branco. O artigo 204 parágrafo 7 aponta o sétimo dia
subsequente à data de emissão, mas algumas interpretações do alto escalão da Sefaz
afirma que o prazo é de 24 horas. O Plantão Fiscal (Sr. Bruno) diz que vale o
prazo definido no dito artigo 204 parágrafo 7 RICMSAM.
Outro
tema que incomoda muito é a regra de cálculo da substituição tributária do
frete. Numa notificação de produtos ST taxados a 17% consta a alíquota de 29%
sobre o frete dessa mercadoria. Como pode isso acontecer se o cálculo da ST do
frete deve obedecer a regra do produto? Onde está o suporte legal para a adoção
dessa cobrança? Onde?
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