terça-feira, 3 de maio de 2016

ST REQUER ATENÇÃO ESPECIAL


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio dia 3 / 5 / 2016 - A252

As mudanças ocorridas nas regras da substituição tributária do ICMS merecem atenção especial pelo rebuliço delas decorrente. A principal modificação está na troca do código NCM pelo CEST nos processos de enquadramento de produtos nesse regime tributário. O código NCM sempre foi um constante gerador de conflitos por causa da sua limitada capacidade de absorção da quantidade infinita de mercadorias existente no país. O Convênio 92 de 2015, que criou o CEST, organizou uma série de produtos em segmentos econômicos, reduzindo drasticamente as possibilidades de interpretações subjetivas. O problema é que a migração de um sistema para o outro requer uma cuidadosa interferência nas configurações dos cadastros de produtos. E isso é muito trabalhoso, tanto para as pequenas quanto para as grandes empresas. Tais dificuldades se estendem para as secretarias de fazenda estaduais, que também estão obrigadas a reconfigurar seus mecanismos lógicos de cobrança do ICMS ST.

A SEFAZ AM, como sempre, saiu na frente dos outros estados, ajustando sua legislação, mas ainda tropeçando em alguns aspectos conceituais das novas regras. Ao que parece, teremos que percorrer um longo caminho até a consolidação das regras promovidas pelo dito Convênio 92. De qualquer forma, o comerciante precisa ficar atento às cobranças de ICMS lançadas no seu Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), uma vez que todas as Resoluções GSEFAZ vigentes até o final de 2015 foram revogadas. As doze novas Resoluções criadas especialmente para o atendimento do Convênio 92 acabaram por misturar Resoluções com Convênios com Protocolos. Coisa que não existia anteriormente. Daí, o cuidado redobrado com possibilidades de excesso de tributação. Mesmo porque, a nossa SEFAZ é viciada em cobranças indevidas.

O que mais chamou atenção do contribuinte foi o drástico enxugamento do Anexo II pelo Anexo II-A, que ficou resumido a 28 itens. Até o ano passado, tínhamos 59 itens de categorização de produtos numa estrutura inchada, mas razoavelmente lógica, visto que cada item estava vinculado a dispositivos complementares das regras de enquadramento e cálculo das mercadorias sujeitas ao sistema ST. Eram 40 Protocolos e Convênios descritos nessa dita estrutura, complementados pelas Resoluções GSefaz. Protocolos, Convênios e Resoluções estavam cada um no seu quadrado, não invadindo o terreno do vizinho. Daí, o baixo risco de dupla tributação. O Anexo II-A suscitou uma série de dúvidas por quebrar esse ordenamento jurisdicional, uma vez que vários produtos listados nas novas Resoluções também constam em Protocolos e Convênios, tais quais bebidas, álcool combustível, cimento, tintas, tubos, pneus, telhas, chaves etc.

Da mencionada lista de 40 Protocolos e Convênios, sobreviveu apenas o Protocolo 41. Os itens 8, 9, 10, 22, 23, 24 e 26 ficaram órfãos. Ou seja, sem nenhum dispositivo normativo vinculado, tal qual havia até ano passado. Em consulta a SEFAZ, descobriu-se que tais dispositivos normativos vinculantes existem. Apenas não foram publicados oficialmente. E que, na realidade, são os mesmos de sempre. Mesmo assim, há de se reconhecer o empenho da nossa SEFAZ na tarefa de ajustamento normativo, fato singular se considerarmos o país como um todo.

De qualquer modo, é bom ficarmos cientes de que estamos numa travessia rumo ao novo modelo de cobrança de substituição tributária do ICMS. Daqui até a conclusão desse processo, teremos remexida uma infinidade de disposições normativas desse sistema. Enquanto isso, segue a prática da utilização do código NCM no processo de notificação via Domicílio Tributário Eletrônico. Na esteira, seguem juntos os velhos e persistentes conflitos resultantes das limitações desse dito código. Por exemplo, o NCM 21069090 consta no item 16 da Resolução 30 com MVA de 50% e também consta no item 115 da Resolução 41 com MVA de 100%. Há casos semelhantes com os NCM 69120000, 39241000, 22029000, 19019090 etc. Isso significa que a SEFAZ está constantemente efetuando cobranças indevidas por causa dos conflitos que ela mesma criou. E claro, como todos nós sabemos, o valor cobrado é sempre o maior, cabendo ao contribuinte a tarefa de fazer os questionamentos pertinentes. Alguns contribuintes são cuidadosos na análise das suas notificações, mas meio mundo de gente só paga e paga. Paga tudo que cai no DTE sem analisar nada. E claro, paga além do devido. 



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