terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

GRAVE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio dia 21 / 2 / 2017 - A284

O inciso II do artigo 4 da Lei Complementar 103 de ABRIL de 2012 revogou a alínea “d” do inciso I do artigo 12 do Decreto 20.686/1999. Com isso, a carga do ICMS dos bens de informática adquiridos no mercador interno foi majorada em 143%. E olha só que beleza de pérola jurídica: “Art. 3 Esta Lei Complementar entra em vigor em primeiro de MARÇO de 2012”.

Vejamos o que determina o artigo 150 da CF: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III – (alínea b) cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (alínea c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou AUMENTOU”. Esses são os consagrados princípios da anterioridade e da noventena que qualquer estudante de direito aprende antes mesmo de entrar na faculdade. Pois é. Para espanto de todos e infelicidade geral da nação amazonense, os assessores técnicos da Assembleia Legislativa não sabem nada disso (fizeram o curso de direito no Paraguai).

A lambança estapafúrdica aconteceu em dose dupla: os efeitos da majoração aconteceram no mesmo ano da publicação da lei e ainda por cima com efeitos retroativos, obrigando meio mundo de empresas a refazer suas escriturações fiscais e a recolher imposto complementar – uma sandice escalafobética sem tamanho. Ocorre que rebuliços em torno do assunto levaram a Sefaz a jogar os efeitos da majoração para o ano seguinte. Só que fez isso administrativamente; a LC 103 tá errada até hoje. Aliás, não se sabe bem pra que serve a Constituição Federal, se os órgãos fazendários não respeitam seus princípios mais elementares. O contribuinte é que tem que diariamente alertar o legislador fiscal sobre quebra da ordem constitucional. Parece que os legisladores oficiais são pessoas ingênuas e distraídas, que saem fabricando lei a torto e a direito sem conhecimento mínimo do ordenamento jurídico. Daí, a razão de tantas pérolas a fuzilar o bolso do contribuinte. Curiosamente, esse pessoal nunca erra “para beneficiar”; sempre “para espoliar”. Depois da lambança normativa concretizada, a coisa vai... e fica por isso mesmo. Perturbador, nesse caso, é o silêncio do Ministério Público. Com isso, a agonia do contribuinte lembra aquele ratinho na mão do gato, que sofre pra caramba até ser devorado. Pois é. Tantas situações dantescas nos faz acreditar que absolutamente nada existe no ambiente legal brasileiro capaz de proteger o direito coletivo do pagador de impostos (uma tragédia jurídico/fiscal).

O contribuinte é o peru de natal já atacado por todos os lados até ficar só a carcaça. Vez por outra alguém tenta arrancar uma lasquinha de carne grudada num pedaço de osso. O Fisco sempre acredita que tem uma carnezinha sobrando no esqueleto do pagador de impostos.

Pois bem.

A história se repetiu novamente agora em dezembro de 2016. O Decreto 37.465 de 14 de dezembro de 2016 AUMENTOU a carga do ICMS substituição tributária de modo que o contribuinte está retirando 20% a mais de dinheiro do bolso para pagar notificações lançados no seu DTE. Detalhe importantíssimo: DEZEMBRO de 2016. Todos os planejamentos financeiros das empresas foram pro beleléu, visto que, da publicação à cobrança decorreram 17 dias. Na realidade, todos foram surpreendidos já agora em 2017 com uma brutal elevação de custos operacionais. Todos os sistemas de formação de preço e de gerenciamento de produto tiveram que ser corrigido às pressas. Coisas desse tipo mostra que nenhum planejamento ou esforço organizacional funciona no Brasil, uma vez que o governo está sempre à espreita para desmantelar tudo.

A pergunta que se faz é a seguinte: O que aconteceu com a noventena? Onde enfiaram a noventena? Nesse exato momento estamos vivendo um estado de gritante ilegalidade. E a coisa tá indo...

“Está indo...” para a maioria das empresas, não para os atacadistas, que derrubaram liminarmente a MVA ajustada por decisão do Desembargador Ari Moutinho no último dia 10 de fevereiro. Essa decisão monocrática vai ser confirmada porque não há como manter uma gritante violação constitucional. Se todas as empresas, entidades, sindicatos se alinhassem com os atacadistas, o governo seria mais cauteloso nas suas ações destrambelhadas. A inércia é sempre um belo presente que faz os olhos do governo brilhar.

Outro assunto. A Sefaz não está observando as disposições do Convênio 35/2011, que determina utilização de MVA original no cálculo da substituição tributária quando o fornecedor é empresa do regime do Simples Nacional. Nesse caso, não importa o regime do adquirente. Quem compra mercadoria duma empresa do Simples NÃO DEVE PAGAR ST calculada na modalidade MVA ajustada. Pelo menos, nesse caso, parece que há espaço para solicitação de correção de valores majorados. Curta Doutor imposto no Facebook.







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