Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio dia 09 / 7 / 2019 - A366
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De modo geral, as empresas não separam a receita própria dos tributos indiretos. Isto é, todo dinheiro que entra no caixa vai para um fundo comum destinado à manutenção dos negócios. Uma empresa do Simples se recusa a entender que cerca de 10% do faturamento cai no bolso do Fisco. Da mesma forma, a outra empresa do Lucro Presumido ignora o fato de que mais de 20% das vendas é propriedade da dupla dinâmica Sefaz/RFB. E a empresa do Lucro Real não corta quase 30% da receita para começar a trabalhar com o que lhe sobra. A face mais diabólica dessa história dantesca está no efeito psicológico causado pela mistura das coisas, onde imposto se embaralha com produto para compor o faturamento. É como entregar o sorvete para uma criança e em seguida comer metade desse sorvete (fica uma sensação de pilhagem fraudulenta). Por outro lado, esse gosto amargo da perda não acontece com o substituto tributário que retém ICMS do substituído porque o dinheiro não se mistura com a operação da empresa. O mesmo fenômeno está relacionado ao INSS retido no holerite dos empregados. Nesses dois exemplos, o numerário, em momento algum, é da empresa, e por tal motivo não ocorre a sensação de perda quando é repassado às mãos do Fisco.
De modo geral, as empresas não separam a receita própria dos tributos indiretos. Isto é, todo dinheiro que entra no caixa vai para um fundo comum destinado à manutenção dos negócios. Uma empresa do Simples se recusa a entender que cerca de 10% do faturamento cai no bolso do Fisco. Da mesma forma, a outra empresa do Lucro Presumido ignora o fato de que mais de 20% das vendas é propriedade da dupla dinâmica Sefaz/RFB. E a empresa do Lucro Real não corta quase 30% da receita para começar a trabalhar com o que lhe sobra. A face mais diabólica dessa história dantesca está no efeito psicológico causado pela mistura das coisas, onde imposto se embaralha com produto para compor o faturamento. É como entregar o sorvete para uma criança e em seguida comer metade desse sorvete (fica uma sensação de pilhagem fraudulenta). Por outro lado, esse gosto amargo da perda não acontece com o substituto tributário que retém ICMS do substituído porque o dinheiro não se mistura com a operação da empresa. O mesmo fenômeno está relacionado ao INSS retido no holerite dos empregados. Nesses dois exemplos, o numerário, em momento algum, é da empresa, e por tal motivo não ocorre a sensação de perda quando é repassado às mãos do Fisco.
Para
jogar lenha na fogueira inquisitória, a 3ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça decidiu, no julgamento do habeas corpus 399.109/SC, que o não pagamento
de ICMS caracteriza retenção de imposto cobrado de terceiro e, assim, espécie
de apropriação indébita tributária prevista no artigo 2º, II, da Lei 8.137/90.
Pois é, o contribuinte agora é um criminoso; a prisão por dívida está de volta,
contrariando o Pacto de São José da Costa Rica.
No
Brasil, o sistema jurídico por inteiro é uma balbúrdia efervescente, onde, além
do poder legislativo, os órgãos executivos legislam a torto e a direita. Também,
segue nessa prática criadora de normas, o poder judiciário. E, para completar
essa sopa de jiló com rapadura, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
se transformou numa fonte alternativa de normatizações jurídico tributárias com
total independência para fazer o que der na telha. Desse modo, com tanta gente
fazendo e acontecendo, o nosso sistema tributário vive num permanente estado
convulsivo, onde nunca ninguém sabe exatamente o que é e o que não é; como foi
e como será; se é assim ou se é assado; o que vale e o que não vale etc. É o
samba do crioulo doido em puro êxtase desbundado.
Voltando
ao trio parada dura ICMS Pis Cofins, os procedimentos declaratórios de valores tributários
ocorrem desconectados de qualquer planejamento operacional e financeiro. Ou
seja, os preços das mercadorias não contemplam os tributos indiretos e não se
trabalha adequadamente um fluxo de caixa que programe o pagamento do imposto antes
do recebimento das vendas a prazo.
Os
tributos “por dentro” foram diabolicamente criados para confundir todo o
ambiente de negócios, fomentar uma concorrência desleal, alimentar a corrupção
de agentes públicos e promover o confisco do patrimônio empresarial. Tanto a
Sefaz quanto a Receita Federal sabem muito bem que o imposto decorrente de
autuação fiscal não foi cobrado do consumidor porque o comerciante é obrigado a
alinhar seus preços com o concorrente sonegador. Se ICMS Pis Cofins fossem “por
fora”, esses tributos ficariam totalmente excluídos da formação do preço das
mercadorias e de todas as operações da empresa. E, da mesma forma que ocorre
com o ICMS retido pelo substituto tributário, os comerciantes pensariam duas
vezes antes de sonegar, pela indiscutível tipificação criminosa. Inclusive, nesse
sistema de tributos “por fora”, o imposto jamais poderia ser parcelado para o
consumidor.
O
gravíssimo problema dos tributos “por fora” é que isso revelaria para o
consumidor o tamanho da facada tributária; coisa absolutamente impensável pela Sefaz
e pela Receita Federal. O povão deve ser mantido num estado de ignorância e de escravidão
eterna para sustentar os luxos e as depravações dos agentes públicos. Enquanto
a sociedade não assumir o protagonismo tributário, o governo vai sangrar toda riqueza
particular até a última gota. Curta e siga @doutorimposto
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