Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio dia 20 / 8 / 2019 - A372
Por vários anos, a Sefaz/AM aplicou a Margem de Valor Agregado de 70% para quase todos os produtos sujeitos ao regime da substituição tributária do ICMS. Como havia somente duas alíquotas interestaduais, tínhamos assim os famosos multiplicadores 21,9% e 16,9% que eram vinculados a praticamente tudo que entrava no Amazonas. Nessa época, a Sefaz não considerava no cálculo o benefício do Convênio 65/88. O fortalecimento do Simples Nacional provocou uma súbita expansão das MVA.
Hoje,
a Sefaz utiliza 58 MVA que estão gravadas nas 12 Resoluções GSEFAZ em vigor,
onde constam 642 itens de mercadorias. A Resolução 34 é a que possui a menor quantidade
(8); a Resolução 41 é a maior de todas, com 213 itens. O percentual lançado nas
notificações não é o percentual de MVA, e sim um multiplicador resultante do
cálculo baseado numa presunção de venda. Cada MVA está vinculada a seis
multiplicadores. Isso acontece porque as mercadorias entradas no Amazonas podem
ser ou não beneficiadas pela desoneração do Convênio ICM 65/88 e também podem
estar sujeitas às alíquotas interestaduais de 4%, 7% ou 12%. Desse modo, os 58
MVA geram 348 multiplicadores específicos. Diversas mercadorias listadas nas 12
resoluções possuem a mesma MVA e também vários itens contém mais de uma NCM, como
se houvesse mais de um produto por item. Com isso, os 642 itens de mercadorias
estão vinculados a 4.722 multiplicadores. Lembrando que, algumas mercadorias
não estão relacionadas nas 12 resoluções, como sorvete e cigarro; estando assim
gravadas diretamente no Anexo IIA do RICMS. A nossa apostila contém todos esses
multiplicadores ordenados pelo código NCM. Cada NCM aponta: resolução, item,
complemento, MVA, ZFM4%, ZFM7%, ZFM12%, AMAZ4%, AMAZ7% e AMAZ12%.
No
processo de enquadramento e de reanálise, é preciso alinhar NCM com descrição
com destinação do produto com atividade da empresa. A Sefaz comete muitos erros
de enquadramento, como, por exemplo, cobrança de ST sobre materiais utilizados
na manutenção de equipamentos de refrigeração. Outro erro muito comum é a
taxação indevida de alguns produtos na categoria de autopeças, incluindo equipamentos
hospitalares. Tempos atrás, a Sefaz enquadrou preparado para fabricação de
sobremesa na mais pesada das taxações, onde cobrou o inacreditável percentual
de 79,84%. Ou seja, quase que 80% da mercadoria era imposto. Após orientação
adequada, a empresa conseguiu baixar para 11%. Outro caso impactante se refere
a uma empresa do ramo de refrigeração, que passou anos pagando horrores de
substituição tributária até o dia em que descobriu que deveria pagar somente DIFAL.
Um treinamento, combinado com instruções práticas, foi o suficiente para
aliviar a pesada carga de impostos que sangrava o caixa todos os meses.
Outra
grande confusão de enquadramento acontece nos alimentos por causa das nomenclaturas
criativas dos fabricantes. Daí, que brownie com nozes se enquadra no item 76A da
Resolução 41 como “outros bolos industrializados” porque o fabricante alinhou a
NCM 19059090 com o CEST 1706201. Já, o creme de queijo árabe (coalhada seca)
não é ST porque as descrições dos itens 32B, 32C, 32D tratam de queijos
muçarela, minas e ricota. Para reforçar o desenquadramento na ST, o código CEST
informado pelo fornecedor não está alinhado com a NCM dos produtos na Resolução
41. Outra falha corriqueira da Sefaz está na aplicação da MVA errada de 70% no
isotônico, cujo percentual correto é de 50%. Isso acontece porque o chá (MVA
70%) possui a mesma NCM 21069090 do isotônico. Isso ocorre também com as NCM 040110,
040120, 1515, 18069000, 190590, 20081, 210120, 2207, 3204, 3206, 3402, 39249000,
392690, 4011, 40149090, 4802549, 480256, 4802579, 4816, 8504, 8517, 8527, 8536
e 8539. O caso mais grave é o da NCM 2207, cuja MVA pode ir de 23,46% a 120%,
significando assim que o álcool etílico do item 2 da Resolução 31 (MVA 23,46%)
pode pagar a MVA de 120% do item 25 da Resolução 30 porque ambos possuem a
mesma NCM. E a Sefaz sempre utiliza a MVA mais alta para fazer o enquadramento.
Todos
os dias, a Sefaz comete esses “erros” nos DTE de meio mundo de contribuintes
amazonenses. Alguns poucos solicitam correção, mas a maioria paga além do
devido, entupindo o erário com dinheiro ilegal. Interessante, é que a Sefaz pode
errar adoidado sem nenhum receio, mas o contribuinte é duramente penalizado por
qualquer mínimo deslize.
CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O DETALHAMENTO DOS NCM SUJEITOS A COBRANÇAS INDEVIDAS DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
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