Publicado no Jornal do Commercio dia 22 / 08 / 2025 - OP004
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A Lei
amazonense 6108/2022 elenca um número expressivo de produtos incluídos no
regime do ICMS substituição tributária. O domínio tecnológico para controle de entradas
resultou numa quantidade pequena de mercadorias sujeitas à retenção em outras
UF. A grande massa de produtos da Lei 6108 é alvo de taxação detalhada quando
ingressam no Amazonas. O detalhamento contempla item por item da nota fiscal,
com aplicação de regras individualizadas que envolvem MVA diversificadas ou
então produtos normais ou sujeitos a pautas fiscais etc.
Como tudo é
por demais detalhado, o contribuinte pode modificar a tributação de cada linha
da nota fiscal de compra, que posteriormente é submetida ao escrutínio da Sefaz,
a qual confirma ou rejeita a modificação. O nome desse procedimento é
Reanálise, que ganhou repercussão na classe empresarial do Amazonas. Ou seja,
todo tamanho de contribuinte desenvolveu o hábito de conferir os lançamentos
efetuados no seu domicílio tributário eletrônico. Tal cuidado é mais crítico
nas empresas do Simples Nacional, uma vez que a Sefaz pode cobrar substituição
tributária de produto sujeito à diferença de alíquota. Por exemplo, no tempo da
pandemia várias empresas sofriam cobrança de 58% sobre álcool gel, quando o
percentual correto era de 11%. O motivo estava na confusão com NCM da cachaça.
Para a pequena empresa, isso era particularmente fatal se não houvesse
habilidade para refutar a cobrança.
Outro caso
curioso foi trazido a mim por uma aluna. No ano de 2022, uma sorveteria que
resolveu trabalhar com açaí frozen comprou insumo para deixar o produto cremoso
(NCM 21069029). O problema é que a Sefaz aplicou MVA de 328% com taxação direta
de 69%, classificando como preparado para fabricação de sorvete em máquina.
Após análise minuciosa, entendi que o dito insumo era ingrediente e não um
produto acabado. Desse modo, a Sefaz acatou minha argumentação, reduzindo a
taxação para 11%.
Numa visita
técnica a um pequeno estabelecimento, o dono queria saber se o percentual
direto de 19% aplicado sobre celular estava correto, uma vez que tal cobrança
de ICMS vinha se repetindo no seu DTE/Sefaz. Em poucos minutos, analisei e confirmei
que sim. Mas então, pedi para verificar a nota fiscal de compra. Num olhar
rápido, percebi grande diferença entre total da NF e base de cálculo. Ao buscar
justificativa nos dados adicionais, descobri se tratar de celular usado. Então
comentei por que ninguém falou desse detalhe crucial. Minha análise contemplava
celular novo, mas, sendo objeto usado, o percentual correto era de 3%. Na
sequência, ensinei o passo a passo de como fazer a reanálise do caso presente e
das compras futuras. No dia seguinte, o dono me ligou todo feliz porque a Sefaz
tinha confirmado a redução tributária.
Há poucas semanas, fui informado que um mercadinho comprou dois
equipamentos para instalação de poço artesiano, sendo um deles taxado com o
dobro do percentual do outro, por se tratar de substituição tributária. Minha
orientação foi de que tal cobrança só é devida se houver operação subsequente.
Ou seja, se o material adquirido for revendido da forma original. Novamente, o
argumento foi acatado pela Sefaz, prevalecendo o menor percentual. Inclusive, é
nesse ponto que muita gente paga o preço da ignorância.
Num caso curioso, a loja de autopeças comprou mangueira utilizada em
garimpo, a qual reunia características da mangueira do item 85 do Protocolo
41/2008. A única diferença estava no calibre. Por tal motivo, não cabia a
classificação no segmento automotivo. Sendo assim, e com base no parágrafo
sétimo da Cláusula sétima do Convênio 142/2018, a taxação caiu pela metade.
Esse caso mostra que o enquadramento no ICMS-ST depende do código NCM combinado
com descrição, CEST, aplicação do produto e atividade da empresa. Na sala de
aula, passamos um dia inteiro fazendo exercícios práticos envolvendo muitos
casos peculiares. O meu grande objetivo é ensinar o aluno a pensar
estrategicamente, de modo a reduzir o custo tributário com base na legislação.
Os cuidados adotados pelas empresas amazonenses são válidos para outros
Estados, mesmo que não exista um sistema tecnológico similar no órgão
fazendário. É bom lembrar que a normatização estadual deve observar a Lei
Kandir e ainda os acordos firmados no Confaz. O grande desafio está na
habilidade do setor de compras, e também, no estreito relacionamento com
fornecedores. Concomitantemente, os demais integrantes da empresa devem estar
engajados numa política eficiente de gestão fiscal. Qualificação é a
palavra-chave.
Quando a empresa decide surfar nas ondas agitadas da legislação tributária, ela começa a enxergar inúmeros vazamentos de caixa. Ocorre que, lamentavelmente, muitos não querem fazer nenhum tipo de investimento na melhoria dos seus processos operacionais por considerar oneroso ou inoportuno. O preço a pagar é sempre alto demais. Curta e siga @doutorimposto. Outras centenas de artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br como também, informações sobre treinamentos online e presencial.
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