quinta-feira, 28 de agosto de 2025

EXISTE REANÁLISE NO MARANHÃO


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  22 / 08 / 2025 - OP004
Artigos publicados 

A Lei amazonense 6108/2022 elenca um número expressivo de produtos incluídos no regime do ICMS substituição tributária. O domínio tecnológico para controle de entradas resultou numa quantidade pequena de mercadorias sujeitas à retenção em outras UF. A grande massa de produtos da Lei 6108 é alvo de taxação detalhada quando ingressam no Amazonas. O detalhamento contempla item por item da nota fiscal, com aplicação de regras individualizadas que envolvem MVA diversificadas ou então produtos normais ou sujeitos a pautas fiscais etc.

 

Como tudo é por demais detalhado, o contribuinte pode modificar a tributação de cada linha da nota fiscal de compra, que posteriormente é submetida ao escrutínio da Sefaz, a qual confirma ou rejeita a modificação. O nome desse procedimento é Reanálise, que ganhou repercussão na classe empresarial do Amazonas. Ou seja, todo tamanho de contribuinte desenvolveu o hábito de conferir os lançamentos efetuados no seu domicílio tributário eletrônico. Tal cuidado é mais crítico nas empresas do Simples Nacional, uma vez que a Sefaz pode cobrar substituição tributária de produto sujeito à diferença de alíquota. Por exemplo, no tempo da pandemia várias empresas sofriam cobrança de 58% sobre álcool gel, quando o percentual correto era de 11%. O motivo estava na confusão com NCM da cachaça. Para a pequena empresa, isso era particularmente fatal se não houvesse habilidade para refutar a cobrança.

 

Outro caso curioso foi trazido a mim por uma aluna. No ano de 2022, uma sorveteria que resolveu trabalhar com açaí frozen comprou insumo para deixar o produto cremoso (NCM 21069029). O problema é que a Sefaz aplicou MVA de 328% com taxação direta de 69%, classificando como preparado para fabricação de sorvete em máquina. Após análise minuciosa, entendi que o dito insumo era ingrediente e não um produto acabado. Desse modo, a Sefaz acatou minha argumentação, reduzindo a taxação para 11%.

                              

Numa visita técnica a um pequeno estabelecimento, o dono queria saber se o percentual direto de 19% aplicado sobre celular estava correto, uma vez que tal cobrança de ICMS vinha se repetindo no seu DTE/Sefaz. Em poucos minutos, analisei e confirmei que sim. Mas então, pedi para verificar a nota fiscal de compra. Num olhar rápido, percebi grande diferença entre total da NF e base de cálculo. Ao buscar justificativa nos dados adicionais, descobri se tratar de celular usado. Então comentei por que ninguém falou desse detalhe crucial. Minha análise contemplava celular novo, mas, sendo objeto usado, o percentual correto era de 3%. Na sequência, ensinei o passo a passo de como fazer a reanálise do caso presente e das compras futuras. No dia seguinte, o dono me ligou todo feliz porque a Sefaz tinha confirmado a redução tributária.

                                                         

Há poucas semanas, fui informado que um mercadinho comprou dois equipamentos para instalação de poço artesiano, sendo um deles taxado com o dobro do percentual do outro, por se tratar de substituição tributária. Minha orientação foi de que tal cobrança só é devida se houver operação subsequente. Ou seja, se o material adquirido for revendido da forma original. Novamente, o argumento foi acatado pela Sefaz, prevalecendo o menor percentual. Inclusive, é nesse ponto que muita gente paga o preço da ignorância.

 

Num caso curioso, a loja de autopeças comprou mangueira utilizada em garimpo, a qual reunia características da mangueira do item 85 do Protocolo 41/2008. A única diferença estava no calibre. Por tal motivo, não cabia a classificação no segmento automotivo. Sendo assim, e com base no parágrafo sétimo da Cláusula sétima do Convênio 142/2018, a taxação caiu pela metade. Esse caso mostra que o enquadramento no ICMS-ST depende do código NCM combinado com descrição, CEST, aplicação do produto e atividade da empresa. Na sala de aula, passamos um dia inteiro fazendo exercícios práticos envolvendo muitos casos peculiares. O meu grande objetivo é ensinar o aluno a pensar estrategicamente, de modo a reduzir o custo tributário com base na legislação.

 

Os cuidados adotados pelas empresas amazonenses são válidos para outros Estados, mesmo que não exista um sistema tecnológico similar no órgão fazendário. É bom lembrar que a normatização estadual deve observar a Lei Kandir e ainda os acordos firmados no Confaz. O grande desafio está na habilidade do setor de compras, e também, no estreito relacionamento com fornecedores. Concomitantemente, os demais integrantes da empresa devem estar engajados numa política eficiente de gestão fiscal. Qualificação é a palavra-chave.

 

Quando a empresa decide surfar nas ondas agitadas da legislação tributária, ela começa a enxergar inúmeros vazamentos de caixa. Ocorre que, lamentavelmente, muitos não querem fazer nenhum tipo de investimento na melhoria dos seus processos operacionais por considerar oneroso ou inoportuno. O preço a pagar é sempre alto demais. Curta e siga @doutorimposto. Outras centenas de artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br como também, informações sobre treinamentos online e presencial.



































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