No tempo das coletorias, os impostos eram recebidos nesses órgãos na forma de cheque ou dinheiro, que posteriormente seguiam de kombi até o cofre da Sefaz. Tempos depois, os bancos assumiram essa função de recolhimento, que acabou resultando em gritaria e protesto contra suposta violação de prerrogativa funcional. A eficiência arrecadatória dependia dos procedimentos de fiscalização operacionalizados num ambiente de total desprezo às regras tributárias. As empresas que faziam um arroz com feijão simplesinho, dificilmente eram multadas. Nessa época dourada do jeitinho malabarístico, a informação válida era aquela apresentada pelo contribuinte. Sendo assim, o bom contador era de fato um contador de histórias da carochinha.
A evolução da
informática trouxe um pouco de seriedade à gestão fiscal das empresas, mas foi
o advento do SPED que demoliu diversos esquemas de sonegação. A nota fiscal
eletrônica conseguiu cercar o contribuinte de tal forma que, finalmente, as
empresas começaram a se interessar por instrumentos de efetiva gestão
tributária. O salto foi gigantesco, mas a eficiência arrecadatória não atingiu
sua plenitude por conta dum cipoal normativo tão intrincado que impede o avanço
das administrações tributárias. Por outro lado, o contribuinte diligente conseguiu
se aproveitar da própria complexidade legal para escapar das garras afiadas do
Fisco. Ou seja, a nota fiscal eletrônica tinha perdido muito do seu poder
inicial. Algumas iniciativas ousadas foram além da nota fiscal quando capturaram
operações dentro das plataformas de marketplace. O sistema financeiro passou a
ser um alvo estratégico do Fisco. Mas persiste o problema da complexidade
normativa.
O projeto de
reforma tributária discutido há décadas no país inteiro, acabou se
transformando num instrumento para corrigir problemas da evasão fiscal, seja
por meios legais ou tortuosos. Era preciso limpar o terreno e assim retirar
entulhos do caminho arrecadatório.
A justificativa
oficial da reforma tributária tem por objetivo simplificar o gigantesco
conjunto de normas enroscadas umas nas outras. Ocorre que, na verdade, o foco
de tudo está na eficiência arrecadatória.
O primeiro e
mais forte impacto está na mudança para o cálculo “por fora”. Esse formato
separa o tributo da operação empresarial, transformando o vendedor num mero coadjuvante
entre seu cliente e o Fisco, já que o sistema bancário via “split payment”
assumirá o comando principal. As retenções de imposto de renda são um bom
exemplo de eficiência arrecadatória em que dificilmente alguém deixa de fazer o
recolhimento, justamente pela tipificação flagrante de apropriação indébita.
Como é sabido de todos, o cálculo “por dentro” de ICMS, PIS, Cofins está na
base de esquemas gigantescos de engenharia fiscal, sem que o poder público
tenha conseguido criminalizar a inadimplência. É bom lembrar que as maluquices
brotam da cabeça do legislador.
O artigo 156A
da CF (inserido pela EC132) diz que a Lei Complementar instituirá impostos
sobre bens e serviços, ao passo que a LC214 define como serviço, tudo que não
puder ser classificado como bem. Na verdade, o artigo 4 da LC214 diz que IBS e
CBS incidem sobre “operações onerosas”. Isso encerra longas discussões
conceituais que acabavam beneficiando os espertinhos de plantão. De igual poder
esclarecedor, o artigo 3 da LC214 dificulta a vida daqueles que vivem
escarafunchando terminologias para escapar da tributação. Outra importante mudança está na unificação
normativa que afastará um grande entrave ao processo arrecadatório, a qual é
potencializada pela apuração centralizada por CNPJ.
Como o espaço aqui é limitado, vamos concluir o texto com a solução do crônico problema dos créditos tributários, que está na raiz primeira do contencioso fiscal. A Sefaz nunca gostou de apuração do ICMS. Por tal motivo, foram criados diversos instrumentos de antecipação para garantir o abastecimento do erário. A EC132 restaura a plena não cumulatividade, que, em tese, abriria espaço para as famosas engenharias tributárias. A solução do problema está no Inciso II do parágrafo 5 do artigo 156A da CF, que condiciona o aproveitamento do crédito à efetiva verificação de recolhimento. Isso dependerá da viabilidade funcional do mecanismo “split payment”. Curta e siga @doutorimposto. Outras centenas de artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br como também, informações sobre treinamentos online e presencial.
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