sexta-feira, 10 de outubro de 2025

ALERTA AOS MERCADINHOS E SUPERMERCADOS

Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  10 / 10 / 2025 - OP011
Artigos publicados 



Os pequenos empreendimentos costumam ser descuidados nos assuntos tributários. Alguns dizem que não suportam os elevados custos de conformidade, e que somente grandes empresas conseguem manter estruturas complexas de gerenciamento burocrático. Esse raciocínio nasce no empresário iniciante e segue constante ao longo do tempo, não importando o tamanho do crescimento operacional. Sendo assim, todos os assuntos envolvendo controles fiscais são absolutamente desprezados, uma vez que o honorário contábil é mais do que suficiente para garantir tranquilidade total. E na grande maioria, o acobertamento fiscal das vendas ocorre de modo estabanado e com volume menor que as compras. Existem infinitos casos de gente que não emite nota nenhuma por longos períodos, e, por esse motivo, as declarações mensais ao fisco são elaboradas sem suporte documental. O que muita gente esquece, é que a Sefaz acompanha esse movimento tortuoso até o ponto de executar um arrastão de notificações e bloqueios de pequenas empresas que se enrolam no balanceamento de entradas versus saídas.

Como é claro e notório, a Sefaz exige venda de no mínimo 30% acima das compras. Ou seja, se a empresa quiser manter sua integridade funcional, ela deve observar procedimentos administrativos fundamentais. A partir dessa premissa, o empresário deve estabelecer norma interna para emissão de documento fiscal, que provavelmente aumenta o custo tributário. Nasce, então, a necessidade de reduzir a pressão financeira por meio de efetivo gerenciamento fiscal, mesmo que executado de modo empírico e intuitivo; o importante é iniciar o processo. Posteriormente, e ao longo do tempo, as coisas vão se aprimorando através de busca incessante por conhecimento técnico. 

Eis algumas observações primordiais:

A primeira e mais urgente está na identificação dos produtos tributados pelo regime do ICMS substituição tributária, cuja lista é gigantesca. A normatização nacional está no Convênio Confaz 142 de 2018, que é base obrigatória para todas as legislações estaduais. No Amazonas, a Lei 6108/2022 estabelece 26 anexos, sendo o grupo alimentício composto por 228 itens, em que um único item pode abraçar grande variedade de produtos. A coisa é tão detalhada que existem 21 tipos de enquadramento para açúcar (Anexo XVII). 

O dono do mercadinho deve saber que produtos ST são excluídos do percentual de repartição ICMS, tributo que corresponde a um terço do DAS. No trabalho de análise detalhada, são identificados também os produtos monofásicos de PIS/Cofins. Sendo assim, e após o mapeamento fiscal, muitos produtos podem ter seu custo tributário substancialmente reduzido. As ferramentas de inteligência artificial, como ChatGPT, são excelentes fontes de esclarecimento se bem utilizadas. No caso do ICMS-ST amazonense, o caminho normativo está na Lei 6108/2022. Quanto ao Estado do Maranhão, o conteúdo normativo de ICMS-ST é fragmentado em muitos anexos, cuja apresentação no site da Sefaz tem um jeitão artesanal (abrir.link/RhBcC). 

Além das regras sobre cobrança antecipada de ICMS PIS/Cofins, é preciso observar também várias outras disposições minuciosas de legislações complementares que suportam um enquadramento correto. Se tudo isso parecer complicado para a pequena empresa, ela deve então se orientar pelas notas fiscais de compra. Ou seja, tudo que a empresa do Simples comprar com CST 60 ou CSOSN 500, deve vender com CSOSN 500. Sendo o adquirente optante do Lucro Real ou Presumido, deve vender com CST 60 (vendas internas). Estando as classificações acertadas, o contador poderá excluir as vendas substituição tributária na geração do DAS. Os produtos não tributados pelo PIS/Cofins são mais complicados de identificar, uma vez que não existe codificação ostensiva no DANFE; a informação está gravada no arquivo XML. Pra esse tipo de situação, o ChatGPT é uma excelente ferramenta (é preciso formular as perguntas de modo assertivo). 

O pequeno empresário deve mapear a tributação de cada produto trabalhado, mesmo que leve muito tempo para conclusão. É bom lembrar que, além de produtos ST ou monofásicos, existem casos de isenção ou não incidência. Por exemplo, o café produzido no Amazonas não é tributado no varejo interno, enquanto o café oriundo de outros estados deve pagar ICMS. Diversos produtos são tributados ou não, como, por exemplo, frutas, peixes, farinha etc. Sendo assim, um mapeamento eficiente reduz substancialmente a taxação do DAS. As empresas maiores devem ficar atentas aos produtos com redução de base. Desse modo, e com tanta complexidade, é preciso atentar para os mínimos detalhes. Até mesmo porque, a Sefaz erra bastante. E sempre em prejuízo ao contribuinte. Curta e siga @doutorimposto. Outras centenas de artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br como também, informações sobre treinamentos online e presencial.




























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