segunda-feira, 5 de outubro de 2026

NEUTRALIDADE TRIBUTÁRIA

 


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  05 / 10 / 2026 - A520
Publicado no O Progresso  dia  09 / 10 / 2026 - OP032
Artigos publicados 


A neutralidade tributária é definida pelo economista Bernard Appy como a capacidade dos tributos de interferir o mínimo possível nas decisões de consumo, produção e logística das empresas. Esse modelo busca evitar distorções econômicas ao tributar situações equivalentes da mesma forma, permitindo que a economia opere com base na eficiência e não em vantagens fiscais. A neutralidade está diretamente ligada ao mecanismo de “imposto por fora”.

 

ICMS, PIS, Cofins são tributos “por dentro”, cujos valores devem compor a formação de preço. Se toda empresa fizesse isso, não sofreríamos as consequências econômicas dum perverso mecanismo que desmantela as condições de concorrência. A carga desses três tributos é altíssima, impactando violentamente o preço de venda. Por exemplo, numa empresa amazonense do Lucro Real, com 20% de custo operacional e 10% de lucro bruto, o total matemático é de 71% quando calculado “por dentro”, e de 29% quando calculado “por fora”. As planilhas estão no site www.next.cnt.br “artigos publicados”. Tamanha discrepância acontece porque os elementos da formação de preço viram base uns dos outros, multiplicando valores que ficam bem acima das alíquotas nominais. Trata-se da famigerada incidência de tributo sobre tributo, que promoveu ações judiciais aos borbotões, como, por exemplo, a “tese do século”.

 

Esse modelo totalmente ensandecido desmantela as relações de mercado, em que a pressão da concorrência fomenta a retirada dos tributos da formação de preço (total ou parcialmente). Quando isso acontece, a empresa não cobra o tributo do cliente, mas a emissão da nota fiscal atesta que a cobrança foi efetuada. Pra piorar o quadro dantesco, meio mundo de gente sequer sabe formar preço. Ou seja, uma parte do empresariado erra conscientemente, mas a grande maioria trabalha na completa escuridão. Desse modo, o tributo indireto se transforma num encargo da empresa e, por conta da consolidação desse paradigma, o poder público criou uma infinidade de benefícios fiscais com objetivo de reduzir a pressão tributária sobre as finanças empresariais.

 

A loucura dessas políticas fiscais tortuosas faz com que uma empresa pague mais imposto e a outra, menos. Ocorre que o ônus tributário não é da empresa, e sim, do produto; quem paga a conta é o consumidor. Na prática, o incentivo fiscal beneficia o consumidor de uma empresa e prejudica o consumidor de outra empresa (Loucura, loucura, loucura...). O próprio regime tributário do Simples Nacional é o símbolo máximo dessa maluquice desvairada. E o pior de tudo é que essa maluquice foi mantida na Reforma Tributária para os optantes do modelo unificado. Se IBS/CBS é um encargo do adquirente, não faz sentido nenhum que o local da compra defina o tamanho da carga tributária. E pra complicar mais um pouquinho, o velho problema de não incluir o tributo na formação de preço vai continuar gerando distorções no ambiente mercadológico, porque o pequeno empresário não costuma embutir o tributo na formação de preço. Ou seja, não cobra o encargo do cliente e depois tem dificuldades para cumprir obrigações fiscais. Teoricamente, esse problema vai desaparecer nos optantes pelo Lucro Real, Lucro Presumido ou pelo Sistema Híbrido Simples Nacional.

 

A dupla IBS/CBS cobrada regularmente acontece fora das atividades operacionais. O empresário deve se preocupar com insumos ou mercadorias, com os gastos operacionais e com a rentabilidade; é isso que define o bom jogador. O imposto sobre vendas é pago pelo cliente de modo separado do valor calculado na formação de preço. Tais ingressos de dinheiro ficam guardados numa gaveta apropriada. Ao mesmo tempo, esse mesmo empresário paga imposto sobre aquisições de mercadorias ou insumos, e também sobre gastos operacionais, com exceção de salários. A fonte desses pagamentos está na dita gaveta. Uma situação desejável é que, nessa movimentação gavetal, fique um saldo a recolher ao fisco. Tal dinâmica financeira mostra a existência de dois caixas: o primeiro está relacionado ao processo operacional, e o segundo, à movimentação tributária. Esse quadro nos remete às palavras do Economista Bernard Appy e ao conceito de neutralidade tributária.

 

Talvez, uma mudança conceitual tão impactante demore a ser digerida pela mentalidade forjada nas marteladas do ICMS. Impressiona o fato de muita gente “esclarecida” não enxergar o óbvio. Dias atrás, o podcaster Igor Coelho (Flow) disse ao entrevistado Fernando Haddad que o tributo indireto deveria ser pago quando houvesse condições financeiras favoráveis; que o imposto pago pelo cliente era um recurso necessário para quitar compromissos financeiros. O Haddad retrucou que ninguém pode fazer caixa com o dinheiro dos outros. Pois é. Outro imbróglio nasceu em resposta ao projeto Split Payment, que promete reter o imposto no momento da venda. Meio mundo de gente está revoltada com esse absurdo. Ocorre que isso acontece há muitos anos sem levantes ou indignações. Trata-se do recolhimento de retenção ICMS-ST nas operações interestaduais, que deve ser recolhida no dia da emissão da nota fiscal. Parece que parte dos empresários vai sofrer um pouquinho até entender a função da gaveta. Por outro lado, o observador perspicaz saiu na frente ao ajustar sua estratégia comercial. Curta e siga @doutorimposto. Inscreva-se no treinamento Reforma Tributária. Informações 92 zap 9256 1502.











































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