Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio dia 15/10/2013 - A142
As
normas tributárias brasileiras vão surgindo aos sobressaltos. É taxação demais,
é sobreposição de regras, é decisão tomada no meio da madrugada, é susto dum
lado, é obscuridade do outro etc. A Revista Consultor Jurídico divulgou por
esses dias alguns dados assustadores, tais quais: Nos últimos 25 anos foram
publicadas no Brasil 4.785.194 normas legais, sendo que 309.247 tratam de assuntos
tributários. Ou seja, em média, foram editadas 31 normas tributárias por dia,
sendo que somente 7,6% estavam em vigor até o dia 01 desse mês. Segundo o periódico,
a estrutura de controle fiscal imposta pelos entes fazendários obriga as
empresas a cumprir, em média, 3.512 normas tributárias diferentes. A compreensão
técnica de cada uma delas exige que o Contador se debruce num mundaréu de
páginas inundadas de tecnicismos, contradições, casuísmos, conexões infinitas
com outras legislações, linguagem extremamente árida, violações do ordenamento
jurídico etc. Os dados são do IBPT, que aponta também o valor de R$ 45 bilhões
que as empresas gastam por ano somente com a estrutura necessária para o
gerenciamento e acompanhamento das infindáveis e ultra complexas obrigações
acessórias. Isso, fora o valor dos impostos pagos. Ao que parece, as normas
tributárias brotam de cérebros alienados e absolutamente desconectados da
realidade empresarial. Tais pessoas ficam enclausuradas em torres de cristal
isoladas do mundo. Sua função é viajar nas ondas maionesísticas enquanto psicografam
instruções técnicas vindas do além.
O
resultado de tantas convulsões tributárias se traduz no circo de horrores que
deparamos diariamente. Uma das evidências mais grotescas que está aí,
molestando o nosso Estado de Direito, é a absurda cobrança ilegal do ICMS
substituição tributária das empresas enquadradas no Simples Nacional (sistema
integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e empresas
de pequeno porte). Uma empresa que fatura anualmente até R$ 180.000,00 está
obrigada ao pagamento de 1,25% de ICMS. No outro extremo, um faturamento anual
de R$ 3.600.000,00 está sujeito à alíquota máxima de ICMS de 3,95%. A tabela do
Simples Nacional das empresas comerciais contempla 20 faixas de tributação. Ou
seja, não é nada simples. Essas exemplificações constam na sagrada legislação
do Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006).
Sabemos
nós que a expansão dos produtos alcançados pela substituição tributária do ICMS
vem acontecendo num ritmo alucinante, indicando assim que brevemente toda
cobrança será antecipada. A mistureba de produtos que é e que não é ST gera uma
confusão sem fim nas empresas. É confuso tanto para a empresa administrar como
é confuso também para o ente fazendário fiscalizar. Ou seja, nada no Brasil é
fácil. E o governo está aí, cumprindo sua missão de infernizar a vida daqueles
que trabalham de sol a sol.
Pois
bem. A legislação da substituição tributária do ICMS atropelou a Lei
Complementar 123. Os entes fazendários estaduais tributam o pequeno, o micro, o
nano, da mesma forma que tributa o maior contribuinte. Desse modo, quem deveria
pagar 1,25% de ICMS sobre seu faturamento está pagando 17%. E isso não é o pior
de tudo. O pior mesmo é ainda por cima pagar em dobro. Quanto menor a empresa,
mais propensa está ao pagamento dobrado de ICMS. Esse fato acontece porque o
ICMS dos produtos ST é pago antecipadamente, não havendo assim taxação
posterior (na venda do produto). É muito comum a aplicação da alíquota
unificada do Simples sobre o total do faturamento mensal, o que leva a empresa
a pagar novamente o ICMS dos produtos ST que estão misturados aos outros
produtos.
O
problema é que o ato de separar o joio do trigo exige investimentos
substanciais em caros sistemas de informática, além da adoção de burocráticos
procedimentos gerenciais. Também, é preciso contratar profissionais
especializados para administrar as situações tributárias específicas de cada
produto movimentado. Dessa forma, é impossível para uma pequena empresa
suportar vultosos custos administrativos. As grandes, não conseguem cumprir a
ultra prolixa complexidade legal. Quanto mais, as pequenas.
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