segunda-feira, 27 de março de 2023

ICMS NO TOPO DA PAUTA ESTRATÉGICA


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia   28 / 3 / 2023 - A476
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A Cyjuman está sempre um passo a frente no ramo de serviços contábeis. Sua dirigente é uma prolífica desenvolvedora de aprimoramentos técnicos e de metodologias de trabalho mais eficientes. Na semana passada, eu, Reginaldo, fui convidado para um projeto inovador que me fez encontrar ressonância de ideias amadurecidas na minha cabeça. Isso nos lembra que poucas assessorias profissionais exploram os recursos tecnológicos atuais.

Uma das políticas de relacionamento da Cyjuman consiste na promoção de eventos de capacitação no seu confortável auditório, onde, em grande parte, consegue atrair os próprios sócios ou titulares da sua carteira de clientes. Isso é particularmente curioso em face do paradigma de que matérias de ordem fisco contábil são atribuições de empregados ou do contador externo. Como já pilotei alguns eventos na Cyjuman com vários empresários presentes, eu observava o espanto quando discorria sobre temas complexos. E, mesmo acostumado com tais reações, continuo achando esse comportamento inusitado, já que o elemento tributário permeia todas as ações das empresas. Ou seja, faz um bom tempo que as questões fiscais estão presentes em cada passo, cada gesto, cada respiração do empresário. E talvez esteja no comportamento arredio, a razão de atropelos em muitos ambientes organizacionais.

Pois é. Na semana passada ministrei um workshop sobre as recentes modificações no âmbito do ICMS, onde aproveitei o momento para fazer vários alertas fisco administrativos. Foram três turmas: 1) empresas do Simples; 2) empresas de Lucros Presumido e Real; 3) empresas de regimes diferenciados. Com um material de aula cuidadosamente preparado, eu apostei na interatividade e na provocação dos alunos para dinamizar as turmas. Inclusive, foram feitos alguns exercícios práticos para fixação do uso de uma tabela que contém todos os percentuais utilizados para taxação de ICMS substituição tributária. Conseguimos assim, fazer muita coisa em pouco tempo e com muito debate. A coisa foi tão agitada que o senhor Paulo Mocny (Dream House) comentou ter lamentado a ausência do seu sócio Wilson Ayub no evento.

Na verdade, não somente o empresário deve compreender os meandros do cipoal tributário, como também qualquer pessoa que manuseie um DANFE, já que a nota fiscal “conversa” com seu observador.

Tempos atrás, uma ex-aluna comentou que depois do treinamento passou a enxergar o documento fiscal com outros olhos a partir do momento em que assimilou suas codificações. Eu então disse que a infeliz da NF tentava insistentemente falar com minha aluna, mas não era ouvida (tadinha..!!).

Mas, voltando para o lado técnico, se todos na empresa (ou ao menos boa parte) dominassem essa decodificação fiscal, numerosos problemas e prejuízos seriam evitados, porque, se um erro passasse batido por uma pessoa, a outra identificaria a falha. Inclusive, essa dinâmica analítica deve ocorrer tempestivamente naquele período conhecido de 24 horas. Mas, infelizmente, as lambanças são descobertas fora desse prazo, quando, por exemplo, a mercadoria está pagando armazenagem ou presa por embaraços interpretativos que demandam tempo para destrinchamento na Sefaz etc.

Na verdade, a coleção de atropelos fiscais denuncia ausência de gerenciamento no quesito nevrálgico da operação empresarial. Por exemplo, já presenciei situações tenebrosas, como, retenção indevida de R$ 30.123,63 (ICMS-ST) quando o correto era ter deixado a Sefaz cobrar R$ 22.133,24. Nesse caso, ocorreram dois grandes erros: 1) utilização dum dispositivo ST interno em operação interestadual; 2) ajustamento de MVA de 53,13% para 73,67% quando esse ajustamento foi revogado pelo Decreto amazonense 38910/2018. A lambança foi potencializada pela cobrança indevida de IPI R$ 4.569,39. E para piorar, a assessoria externa dessa empresa bagunçada insistiu que a NF estava totalmente correta. Fiquei então pensando: Quem tem uma assessoria tão ruim não precisa de inimigos. Mesmo assim, é bom lembrar que incompetência atrai incompetência. O contrário também é verdadeiro. Curta e siga @doutorimposto. Outros 475 artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br como também está disponível o calendário de treinamentos ICMS.












































quinta-feira, 23 de março de 2023

O PREÇO DA IGNORÂNCIA TRIBUTÁRIA


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia   22 / 3 / 2023 - A475
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Para determinar o percentual ICMS substituição tributária das notificações lançadas no DTE, a Sefaz se orienta pelo desconto previsto no Convenio 65/88. Ou seja, operação com o dito desconto, uma metodologia; sem desconto, outra metodologia. Esse percentual substitui uma sequência de cálculos matemáticos sobre presunção de venda.

A nota fiscal 191 emitida em São Paulo no dia 17 de janeiro de 2023 aponta o valor de R$ 1.764,00 tanto no campo “total produtos” quanto no campo “total da nota”. Ou seja, não houve desconto ICMS do Convenio 65/88, apesar da classificação NCM 20079990 no CST 040 e no CFOP 6110. Desse modo, a Sefaz/AM cobrou R$ 368,85 mediante taxação ST de 20,91%. O CST 040 indica que o fornecedor não recolheu o ICMS para a Sefaz paulista, e ao mesmo tempo não repassou esse valor ao adquirente manauara, embolsando assim o dinheiro do imposto. Na emissão correta da nota fiscal, o total após o desconto seria de R$ 1.640,52 e o valor cobrado pela Sefaz/AM seria de R$ 343,08. Portanto, o adquirente manauara perdeu duas vezes: Perdeu o desconto ICMS de R$ 123,48 e posteriormente pagou o excedente de R$ 25,77 na notificação da Sefaz/AM, totalizando uma perda geral de 8,46%. Esse prejuízo é duplicado se considerarmos a negativa do Pis/Cofins. Agora, imagine tal situação se repetindo com frequência, ao longo de anos e numa empresa de porte expressivo... E pra piorar só um tiquinho, muita gente continua pagando IPI sobre mercadorias estrangeiras.

No início desse ano, eu estava ao lado dum comerciante no momento em que ele negociava com um fornecedor paranaense via Google Meet. Após tomar conhecimento das desonerações legais, o vendedor informou valores do produto e do total da nota. Imediatamente, verifiquei que a diferença era de 9,25% (desoneração de Pis/Cofins). Para saber se era devido o desconto do ICMS, eu perguntei o código CST da operação, que foi dito ser 340. Eu então cobrei desoneração total de 13,25% e não somente 9,25%, já que o CST 340 indicava que o ICMS não seria recolhido para a Sefaz do Paraná. O vendedor começou um discurso embusteiro para justificar a negativa do desconto ICMS. Eu então retruquei afirmando que ele estava tentando passar a perna no pretenso comprador da mercadoria. Se essa operação tivesse sido concretizada nos termos do vendedor, o adquirente manauara iria perder o desconto e depois pagar ICMS-ST além do devido (semelhante ao caso acima da NF 191).

Esses dois casos representam uma pequena amostra dentre inúmeras situações geradoras de prejuízo quando o comprador desconhece as particularidades tributárias da nossa ZFM. E a coisa tende a piorar quando as operações envolvem os municípios de Rio Preto da Eva, Presidente Figueiredo e Tabatinga; além de outras localidades com e sem incentivos fiscais, dentro e fora do Amazonas. Na verdade, muita gente se perde nos detalhes normativos (pequenas, médias e grandes empresas). Desse modo, todos os dias, compradores manauaras cometem erros na execução das suas tarefas, e mesmo assim seus chefes rejeitam qualquer ideia de treinamento e capacitação profissional, preferindo a dúvida, o prejuízo e a confusão operacional. É bom lembrar que as infinitas classificações fiscais são armadilhas para apanhar incautos. Por isso, os mais atentos já mapearam cada produto trabalhado.

Um dos erros mais comuns está em valores não previstos no pedido de compra. Ou seja, acerta-se com o vendedor uma coisa e depois aparecem estranhezas na nota fiscal ou então custos tributários inesperados. Consequentemente, aquela expectativa maravilhosa vira uma tremenda dor de cabeça. Mas nem todo mundo é desorganizado. Um grande conglomerado comercial da nossa cidade possui funcionários capazes de prever todos os custos envolvidos em cada compra de mercadorias. Mas isso é resultado de muito investimento em capacitação profissional e em gestão tributária.

Pra finalizar, um caso rocambolesco envolveu a empresa que comprou R$ 1.228.206,00 de testes covid contando com uma isenção revogada seis meses antes de a mercadoria entrar na empresa (NCM 30021590). Desse modo, e sem nenhuma preparação, a empresa se meteu num embaraço terrível para retirar a mercadoria da transportadora após pagamento de notificação Sefaz no valor de R$ 259.017,64. Esse montante poderia ter sido de R$ 205.970,15 se a empresa tivesse lutado pelo Regime Especial do Decreto 41.264/2019. E apesar de tantos prejuízos, a empresa continua resistente a qualquer ideia de gestão tributária. Curta e siga @doutorimposto. Outros 474 artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br como também está disponível o calendário de treinamentos ICMS.








































terça-feira, 21 de fevereiro de 2023

Reforma tributária – trocar seis por meia dúzia


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia   21 / 2 / 2023 - A474
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Grandes obstáculos estão no caminho da reforma tributária; mais do que isso, temos à nossa frente um abismo intransponível. A coisa toda é tão nebulosa que não se consegue vislumbrar nada de positivo no horizonte. O maior entrave está no arquétipo solidificado na cultura brasileira de que rico não paga imposto. O próprio ex-ministro Paulo Guedes afirmou: “rico tem que ter vergonha de não pagar imposto”. No Brasil, existe regressividade até no imposto de renda. Por exemplo, nos EUA, quanto mais alto é o ganho, maior é a taxação; no Brasil é o contrário. Enquanto o brasileiro de salário equivalente a US$ 900 paga 27,5% de imposto de renda, o ricaço premiado em milhões numa operação de IPO paga apenas 15% do mesmo imposto de renda. E o super hiper mega milionário paga somente 7% de imposto de renda, conforme estudo da professora Maria Helena Zockun (USP). Nos EUA, um salário de US$ 10.000 paga 10% de imposto de renda enquanto a carga do milionário é de 37%. Mais um detalhe curioso: o estadunidense pode fazer muito mais abatimentos que nós, brasileiros. Mas o pior de tudo é que o super rico brasileiro manda e desmanda no Legislativo, no Executivo, no Judiciário etc. Basta lembrar da dupla dinâmica Joesley Batista / Marcelo Odebrecht que tinha comprado a máquina pública por inteiro. Desse modo, e com todo mundo no bolso, o rico não quer ser incomodado. Por conta dessa ordem patronal, nada, absolutamente nada de efetiva progressividade é prioridade na pauta da reforma tributária. Toda a discussão gira em torno do aumento do ISS de 5% para 25% ou 30%. E eu aposto que, depois de décadas, a única coisa que veremos será aumento do ISS. Isto é, vão aumentar ISS e chamar a pilantragem de reforma tributária.

Outro grande entrave está na monstruosa indústria do contencioso fiscal que se agigantou nas últimas décadas. Os capitães dessa monumental indústria se alimentam da lama burocrática e assim ficam mais ricos na medida em que a confusão normativa se agrava. O ambiente normativo se transformou numa panela de pressão prestes a explodir, considerando a extremada judicialização das regras fiscais. Parece que estamos caindo num poço sem fundo, em que todo dia mais e mais normatizações confusas enchem as páginas dos diários oficiais. Por último, o STF decidiu pela quebra da coisa julgada, o que vai esculhambar o que já é bagunçado. Por conta desse ambiente legal avacalhado, diversas empresas se veem obrigadas a contratar pelotões de advogados caros. E com essa loucura caótica gerando bilhões de receitas advocatícias, é claro que os beneficiários vão lutar com unhas e dentes contra qualquer proposta séria de reforma tributária. E o fato mais assustador é que o dinheiro compra tudo. E a todos. Não à toa, o Brasil possui a maior concentração de advogados do mundo.

A partir dessas premissas, os alquimistas burocráticos são obrigados a fazer uma reforma tributária que atenda os desejos dos ricos e da indústria do contencioso. Na verdade, o contorcionismo tem por finalidade mexer e remexer de modo que tudo fique do mesmo jeito (ou pior). Isso está claro nas maluquices das propostas pautadas no Congresso Nacional, onde, por exemplo, fervilha a discussão sobre créditos de serviços, o que, obviamente, assanhou a indústria do contencioso que já enxerga muitas possibilidades de ganhar dinheiro.

O terceiro entrave é gêmeo siamês do segundo, que é a comichão pela complexidade burocrática, onde o legislador procura sempre o pior do pior do pior do pior do pior dos caminhos para estabelecer uma normatização legal. Parece existir em todas as esferas fiscais um setor de complicação; um setor de infernização ligado diretamente ao capeta, que busca diariamente criar meios de atormentar a vida do brasileiro com leis indecifráveis. Parece até que tudo é codificado por esfinges maliciosas que se esmeram na construção de armadilhas fiscais, bem como, normas potencialmente geradoras de contencioso. A face paradoxal desse comportamento está na luta dos governadores por aumento de arrecadação, ao mesmo tempo que seus subordinados dificultam o abastecimento do erário. Se o governador, de fato, quer mais dinheiro, por que então não manda reduzir os mecanismos geradores de contencioso? Se existe boa fé no chefe maior do Executivo, por que ele não se cerca de pessoas capazes de garantir força jurídica ao órgão fazendário? Por que os assessores do governador são escolhidos pelo apadrinhamento e não pela competência? Será que não é possível existir gestão de verdade no Poder Público? Ou será que tá todo mundo no esquema do contencioso?

A fonte primordial do inferno tributário brasileiro está numa coisa chamada “não cumulatividade”, sendo que, se existisse seriedade nesse país, essa seria a primeira coisa a ser destruída na reforma tributária. O Pis/Cofins ficou duzentas mil vezes mais complicado quando ingressou no regime da “não cumulatividade”. Ou seja, lá, no passado, era tranquilo calcular e pagar Pis/Cofins, e hoje é o troço mais louco do mundo. Da mesma forma, o ISS é mais simples que o antigo Pis/Cofins, mas, como desgraça pouca é bobagem, as tais PEC 45/110 querem jogar o ISS no inferno onde já queimam ICMS e Pis/Cofins. A prova de que a “não cumulatividade” é o pior dos mecanismos tributários está na criação da substituição tributária ou antecipações por diferença de alíquota ou pautas etc., sendo todas ilegais por descumprimento do artigo 155, § 2º, I, da CF. As fazendas estaduais odeiam a “não cumulatividade” por fomentar toda espécie de engenharia nociva ao erário, e ao mesmo tempo criar gigantescas dificuldades de controle e fiscalização. Então, fica a pergunta curiosa: Se a “não cumulatividade” é problemática por natureza, por que o legislador é tão apegado a ela? Será que esse legislador insiste na “não cumulatividade”, exatamente, por ser uma fonte vigorosa de contencioso fiscal? Será que existe um pacto diabólico entre partes interessadas?

Outra fonte cancerígena se chama “imposto por dentro”, que impede a transformação de inadimplência em crime de apropriação indébita. O sistema de “imposto por dentro” não permite que se enxergue o imposto cobrado do cliente, já que fica oculto na formação de preço. Por isso, a tese da criminalização da inadimplência do ICMS não prevalece, exatamente, porque o agente fiscal não tem como provar a dita apropriação indébita. Todo o universo empresarial sabe que o imposto destacado na nota fiscal nem sempre está na formação do preço, já que o concorrente sonegador obriga os demais a nivelar o preço de modo tal que os impostos não são cobrados do cliente, mas destacados na nota fiscal, como se tivesse sido. Por outro lado, mesmo que a venda seja três vezes maior que a compra, o comerciante pode dizer que a diferença é lucro. Ou seja, se toda tributação sobre consumo fosse “por fora” (tipo, IPI ou retenção de ICMS-ST), a sonegação cairia drasticamente. Mas, claro, e novamente, ninguém quer organizar nada; todo mundo no poder público luta para manter a bagunça e assim fomentar condutas ilegais e turbinar a indústria do contencioso. Na verdade, tudo orbita a fabulosa indústria do contencioso.   

O discurso da reforma tributária lembra a indústria da seca, cujas temáticas servem única e exclusivamente para alavancar carreiras políticas. Ou seja, os anos passam, os mandatos passam, propostas são incessantemente debatidas e a vida do brasileiro honesto só piora. Nesse momento, por exemplo, acompanhamos notícias fervilhantes envolvendo debates enfadonhos e repetitivos.

Talvez, a nossa desgraceira tributária seja culpa do contribuinte que entregou tudo nas mãos dos políticos e dos burocratas, mesmo sabendo que esse pessoal não tem interesse nenhum em reforma nenhuma, já que vive com gigantescos salários pagos pelo espoliado trabalhador. As empresas deveriam criar um núcleo de altos estudos tributários que redesenhasse a nossa estrutura tributária, que elaborasse projetos e depois apresentasse ao Legislativo. Mas então, iríamos esbarrar na velha ojeriza à progressividade. E assim, os projetos apresentados contemplariam mais isenções para os ricos e mais impostos para os pobres. Resumo da ópera, o Brasil é um país sem salvação. Curta e siga @doutorimposto. Outros 473 artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br como também está disponível o calendário de treinamentos ICMS.







































terça-feira, 31 de janeiro de 2023

ICMS PARA PEQUENOS EMPRESÁRIOS


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia   31 / 1 / 2023 - A473
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Na semana passada eu visitei uma pequena empresa para analisar uma operação envolvendo expressivas aquisições de equipamentos usados e recondicionados oriundos do sul do país. Há muitos anos, e a cada compra, essa empresa vem pagando para a Sefaz os percentuais de 11% ou 14% sobre tais aquisições. O proprietário disse que seu concorrente tinha um custo tributário bem menor e queria saber o motivo. Desse modo, e de imediato, eu constatei que os percentuais não deveriam ser 11% ou 14% e sim 2,2% ou 2,8%, já que as operações estavam de acordo com as regras apontadas nos parágrafos 10 e 11 do artigo 13 do RICMS/AM. Verifiquei, inclusive, que o fornecedor de São Paulo aplicava a mesma redução de base contida na legislação amazonense e assim tributava somente 20% da operação; e ainda indicava no campo “dados adicionais” da nota fiscal o Convênio 15 de 1981. Como havia uma nota fiscal emitida três dias antes, eu fui guiando o proprietário pelo DTE da Sefaz até o ponto de modificação dos percentuais de tributação. O proprietário ficou fascinado ao ver os percentuais baixando à medida que digitava o código A024 da Matri-Nac em cada item da nota fiscal. Um aspecto importante da minha visita foi que apontei a legislação de tudo que falei. Sendo assim, o proprietário consultou no google vários dispositivos legais que confirmavam as minhas orientações. E também, o proprietário assumiu as operações no computador, enquanto eu prestava as instruções devidas.

Me surpreendeu mesmo, foi o fato de ninguém dessa pequena empresa jamais ter acessado o DTE domicílio tributário eletrônico da Sefaz. O proprietário vem pagando tudo que recebe da sua assessoria contábil externa sem ter noção alguma se está certo ou errado; ou o motivo de cada cobrança. Isso assusta bastante porque o acesso diário ao DTE é um ritual sagrado em qualquer empresa com inscrição na Sefaz, seja para consultar a movimentação de arquivos XML ou para consultar a tributação ou para fazer reanálise ou para verificar situação fiscal ou para gerenciamento fiscal etc. E grande parte das atividades no DTE deve ser feita na empresa, não importando o tamanho ou a formação técnica do dono ou dos seus funcionários.

Em face da sobra de tempo, eu aproveitei para perguntar sobre o que mais a empresa comercializava. Me mostraram então uma nota de aquisição dum produto novo de alto valor, sujeito ao pagamento antecipado de 19,76% já lançado no DTE (ICMS-ST). Pedi pra ver uma nota de venda desse mesmo produto, onde observei os códigos CSOSN 102 e CFOP 5102. Eu informei que o correto seria 500 e 5405, e que isso era crucial para evitar pagamento duplicado na emissão do DAS. Eles então afirmaram que usam 102 e 5102 em tudo quanto é nota fiscal de venda. Foi assim que expliquei detalhadamente o processo de exclusão das vendas ST do faturamento geral com exemplos numéricos, justamente para informar o tamanho do prejuízo pela não segregação das vendas ST. O proprietário abriu no google a tabela de repartição do Simples onde visualizou o percentual ICMS de 34%, em que, a partir dum cálculo estimado chegamos a um resultado preocupante. Eu afirmei que era praticamente impossível fazer a segregação com os códigos errados da nota fiscal. A conclusão final é que a empresa vem pagando ICMS de produtos ST em duplicidade; isso vale também para Pis/Cofins. Daí, a urgente necessidade de mapeamento fiscal dos produtos comercializados.

Outra operação prejudicial tem a ver com vendas para pessoa física residente na capital de Roraima, em que a empresa vem pagando o famigerado Difal. Foi quando informei que empresas do Simples Nacional estão dispensadas dessa cobrança. Desse modo, entreguei um texto justificativo para destacar no campo “dados adicionais” da nota fiscal. Inclusive, já verifiquei esse problema do Difal em várias pequenas empresas, o qual desapareceu depois da citação normativa na nota fiscal.

E com o tempo de consultoria esgotando, sugeri que algumas pessoas da empresa participassem dos treinamentos ICMS básico e ICMS substituição tributária. Informei ainda que já tive muitos alunos empresários, com excelente aproveitamento e ótimas avaliações do conteúdo ministrado.

O nosso treinamento ICMS básico foi construído de modo a ser compreendido por qualquer pessoa que tenha alguma experiência numa empresa ou que tenha feito um curso superior. O conteúdo é ricamente ilustrado com elementos gráficos e outros recursos tecnológicos, cuja finalidade é simplificar diversos assuntos aparentemente complexos. Desse modo, nosso propósito é democratizar o conhecimento técnico e prover o aluno de informações suficiente para bem administrar suas operações fiscais. Curta e siga @doutorimposto. Outros 472 artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br como também está disponível o calendário de treinamentos ICMS.












































terça-feira, 24 de janeiro de 2023

ETERNA CONFUSÃO DOS PERCENTUAIS MVA

Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia   24 / 1 / 2023 - A472
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O ICMS substituição tributária poderia muito bem ser utilizado como modelo de reforma tributária porque encerra a tributação de produtos, deixando as cadeias subsequentes livres de taxação. O grande problema hoje é que os percentuais desse regime não são alíquotas e sim, resultado duma apuração com base em presunção de venda. É aí que inicia a confusão. De modo geral, tais presunções são equivocadas (por incompetência ou má fé). Algumas margens são curtas demais, como as do leite longa vida (15%), enquanto outras extrapolam os limites confiscatórios, como, por exemplo, lâmpadas eletrônicas (102,31%) ou o chope (120%). Desse modo, observa-se que os percentuais de MVA não são orientados pelo mercado consumidor, e sim, baseados em análises enviesadas sobre o que pode pagar mais ou menos imposto. Conclui-se então que chutômetro e achismo são os principais instrumentos metodológicos utilizados pela Sefaz. A grande prova disso está na Lei 6.108 de 23/12/2022 que criou a nova estrutura de enquadramento de produtos no regime da substituição tributária do ICMS amazonense, que modificou severamente a tributação de bebidas alcoólicas destiladas, como também de preparados para fabricação de sorvete em máquina.
   

O Anexo I da Lei 6.108, corrigiu a grave presunção de 120% sobre bebidas destiladas que havia no artigo 1º da Resolução 30/2015. Inclusive, essa correção veio na forma de antecipação com agregado de 50% sem encerramento de tributação, que, apesar da esquisitice inovativa, conferiu boa dose de realidade precificadora a esses produtos. Espera-se assim que o ICMS recolhido seja consequência de venda efetiva e não de presunção superestimada. A situação da bebida destilada mostra que a Sefaz errou feio até o ano passado, mas permanece errando no chope que continua pagando MVA de 120%. Talvez a Sefaz tenha utilizado o Remulos Beer como base para seus estudos, uma vez que lá, os preços são mais elevados por conta dos serviços esotéricos ali prestados.

Outro erro terrivelmente assustador estava no preparado para fabricação de sorvete em máquina que até o ano passado pagava MVA de 328% (item 24 Anexo IIA RICMS). Esse percentual ficou em 70% por determinação do item 2 do Anexo XXII da Lei 6.108. Novamente, a Sefaz reconheceu vários anos de abusos confiscatórios vigentes até 2022. A pergunta que fica é a seguinte: É possível buscar no Judiciário o imposto pago sobre uma presunção exagerada, mesmo que estabelecida por dispositivo legal?

As duas correções de MVA aqui descritas põe em xeque todos os produtos, ficando evidente que as presunções utilizadas para cobrança de ICMS-ST são completamente enviesadas. Por consequência, boa parte do sistema arrecadatório está contaminado por graves suspeições, cabendo, inclusive, ação judicial contra o Fisco. Pode ser que, talvez, o mecanismo PMPF de combustíveis esteja próximo do preço praticado nos pontos de abastecimento. Mas as MVA são extremamente duvidosas. E o pior de tudo é que não há no horizonte nenhum sinal de melhoria nesse assunto. Quem sabe, o mecanismo de antecipação com agregado sem encerramento de tributação possa minimizar os efeitos perversos das presunções superestimadas. Pena que no momento alcance somente café e destilados.

Tantas confusões têm levado várias empresas para o Judiciário, as quais estão obtendo autorizações para escapar das cobranças de substituição tributária. E pra piorar ainda mais o que já é bagunçado, semanas atrás eu prestei um rápido serviço numa distribuidora de bebidas, em que analisei duas notas fiscais emitidas no ano passado (refrigerante oriundo de Pernambuco). Numa delas, o fornecedor aplicou MVA de 70% contida na alínea “g” da cláusula quarta do Protocolo 11/91, enquanto outro fornecedor utilizou a MVA de 50% do item 11 do artigo 2º da Resolução AM 30/2015. Aparentemente, os dois fornecedores estavam certos. E como a empresa tem uma excelente assessoria jurídica, eu sugeri discutir a questão com o advogado, mesmo que, na minha opinião, o dispositivo apropriado seria a Resolução 30. Conflitos desse tipo são comuns e variados. Na verdade, parece até que são intencionais para gerar contencioso fiscal e assim encher os bolsos dos advogados, que talvez sejam parceiros do legislador conflituoso. Além desse caso do refrigerante, outros produtos são objeto de graves conflitos normativos, como, por exemplo, tintas e pneumáticos. Curta e siga @doutorimposto.









































sexta-feira, 20 de janeiro de 2023

DEIXA O COMÉRCIO TRABALHAR EM PAZ

Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia   19 / 1 / 2023 - A471
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A empresa comercial do centro de Belém/PA já foi um modelo organizacional primoroso, além de importante laboratório da SEFA, com avançado sistema de compliance fiscal que gerava altos custos tributários. A partir dum determinado momento a concorrência asiática tornou o ambiente competitivo extremamente desleal porque os estrangeiros não costumam embutir a carga fiscal no preço das mercadorias. Por consequência, ficou muito difícil trabalhar a partir do modelo de negócio orientado pela legalidade. O lado perverso dessa realidade sombria está na pressão governamental sobre os nativos e desatenção com a fauna exótica. Desse modo, o tal compliance foi pras cucuias; o diretor criou várias empresas do Simples Nacional, deu baixa no CNPJ de Lucro Real, articulou uma série de procedimentos com sua assessoria externa e hoje sobrevive no fio da navalha, entre o legal e o ilegal.

O comerciante de materiais elétricos da cidade de Imperatriz/MA compra muito do sul do país, como também se abastece junto a distribuidores locais. Mensalmente, faz uma série de pagamentos tributários enviados pelo contador; além do mais, alguns fornecedores costumam reter tributos na nota fiscal. Com a maior parte das mercadorias no regime do ICMS-ST, todas as vendas são classificadas com tributação normal. Ou seja, sem identificação do que é ST, o contador, provavelmente, tributa tudo na emissão do DAS. Expliquei uma série de coisas para o dono dessa empresa, mas ele demonstrou não entender várias questões. E eu aposto que o prejuízo mensal é grande.

A fonte primordial das desgraças que assolam o país se chama “não cumulatividade”, que foi criada para tornar o sistema arrecadatório mais justo. O problema está nos infinitos desdobramentos surgidos a partir do ICMS original; e também no detalhamento normativo exorbitante em que parece haver uma regra específica para cada produto. E não satisfeito, o agente fazendário criou derivações dum mesmo produto conforme maneiras diferentes de apresentação ou embalagem (é como cair num abismo sem fundo). E assim, a legislação chegou ao reino quântico em que nada bate com coisa nenhuma. No mundo real, essa loucura toda desnorteou empresários, contadores, advogados, doutrinadores, agentes fazendários etc.

O regime da não cumulatividade abre portas para engenharias fiscais das mais variadas, desde manobras grosseiras até sofisticados planejamentos tributários, os quais visam diminuir o imposto a pagar. A absoluta incapacidade da Sefaz para exercer suas atividades fiscalizatórias fomenta um ambiente de disputas sangrentas pela sobrevivência, em que fica impossível trabalhar na legalidade. O caos estabelecido pela dupla Sefaz/RFB empurra todo mundo para o abismo da ilegalidade, onde só permanece vivo aquele que decifra os códigos presentes no submundo da burocracia oficial.

O novo governo federal vem dizendo que a reforma tributária vai ser concretizada (ou concretada). O autor da PEC45, Bernard Appy, está na equipe do ministro Haddad. A ideia por trás dessa PEC45 é totalmente ensandecida e impraticável. Na verdade, tudo que partir do poder público vai piorar o que já é ruim.

O sistema econômico como um todo precisa funcionar sem entulhos burocráticos ou entraves normativos. Inclusive, nós já temos dois modelos fiscais exaustivamente testados e que podem muito bem ser ampliados pra tudo quanto é tipo de operação envolvendo produtos. Trata-se do Simples Nacional e da Substituição Tributária do ICMS.

A ideia por trás duma reforma tributária verdadeira está na cobrança única pela entrada dos produtos na unidade federativa estadual – algo semelhante ao processo de desembaraço aduaneiro de produtos oriundos de outros países. O valor pago pelas empresas seria repartido entre os entes fazendários competentes. Desse modo, acabaria ICMS, IPI, PIS, COFINS etc. Acabaria também a famigerada apuração; acabaria a tal da não cumulatividade. Acabaria ainda o festival de codificações e a loucura dos controles infinitamente pormenorizados que ninguém sabe decifrar. Os órgãos fazendários se livrariam duma carga colossal de análises investigativas, podendo assim enxergar com mais clareza os objetos de fiscalização. O problema dessa utopia delirante está na indústria do contencioso fiscal que seria ferida de morte. Daí, que muita gente poderosa vai lutar com unhas e dentes pra que tudo fique como está.

Pra quem duvida da eficiência dessas propostas, basta olhar para o modelo que vigorou no estado do Acre até 2015, o qual era caracterizado pela inexistência de apuração (tudo era antecipado). Os empresários acreanos viviam no paraíso em comparação a outros estados. Como praticamente todos pagavam o mesmo ICMS, havia pouco espaço para concorrência desleal. Inclusive, não se observa discrepâncias exageradas no mercado de combustíveis porque os tributos são retidos antes de chegar aos postos de abastecimento. E a gasolina ainda possui uma característica que deveria ser comum a todos os produtos: o ICMS fica integralmente no local de consumo.

A bem da verdade, o que as empresas precisam é sair do inferno tributário; precisam trabalhar em paz, como acontece nos EUA, em que não existe imposto na produção nem na distribuição, cabendo ao varejista repassar ao erário, aquilo que retém do consumidor final. Curta e siga @doutorimposto.