Doutor Imposto
Publicado no Jornal Maskate dia 25/12/2015 - A022
Avanços
tecnológicos nas diversas áreas do conhecimento humano vêm impactando profundamente
os hábitos e os paradigmas que orientam nosso comportamento. O comércio, por
exemplo, já passou por muitas modificações causadas pela tecnologia da
informação. O gigante varejista Walmart, no início da década de 90, já tinha
seu estoque controlado e alimentado automaticamente pelos seus fornecedores. O
comércio eletrônico, apesar das idas e vindas, polêmicas e desconfianças, continua
crescendo num ritmo galopante. Tanto, que criou um clima de inquietação entre
os entes fazendários estaduais.
O
costume de visitar um estabelecimento comercial, negociar pessoalmente com o
vendedor e depois levar o produto para casa, resulta numa partilha do tributo
ICMS entre o estado, sede do fabricante, e o estado, sede do comércio
varejista. O Brasil é dividido em dois grupos de unidades federativas: estados
pobres e estados ricos. Uma mercadoria fabricada em São Paulo e vendida num
estabelecimento varejista em Manaus faz com que 7% do ICMS fiquem na origem e
10% no destino. Mas se o consumidor manauara comprar diretamente de uma loja
sediada em São Paulo, o estado do Amazonas não recebe um centavo de ICMS. E é
justamente isso que acontece no comércio eletrônico. Com a intensificação dessa
modalidade comercial os estados consumidores vinham reclamando muito de perdas
financeiras, uma vez que as grandes lojas virtuais costumam se estabelecer no
sul do país.
A
Emenda Constitucional 87/2015 objetiva corrigir essa injustiça tributária e ao
mesmo tempo equilibrar a distribuição financeira do ICMS tal como ocorre nas
vendas convencionais. O problema está no modus operandi. Quem efetuar uma venda
interestadual para pessoa física ou empresa não contribuinte do ICMS terá que identificar
o valor do imposto em duas composições de preço de venda. Ou seja, será preciso
encontrar duas bases de cálculo e consequentemente dois valores de ICMS, para,
posteriormente, determinar a parte que cabe ao seu estado e a parte devida à
unidade federativa do cliente.
Não
bastasse a complexidade operacional de gerenciamento dessa nova obrigação, o
vendedor terá que observar uma escala de partilha da diferença de alíquota
cabível ao estado consumidor da mercadoria. É que somente no ano de 2019 será
consumado o propósito de justiça tributária pretendido pela EC 87. Entre 2016 e
2018 haverá um ajustamento gradual e crescente da distribuição do imposto,
sendo que há uma discussão envolvendo a metodologia de base única versus base
dupla do diferencial de alíquota (DIFAL). A harmonização técnica deverá ocorrer
ainda no primeiro semestre do próximo ano.
As
empresas, claro, estão diante de mais um desafio e de maiores custos
administrativos para adequar seus processos e sistemas a essa nova e
preocupante obrigação tributária.
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