segunda-feira, 11 de agosto de 2025

Um custo excessivo ao Simples Nacional



Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  12 / 08 / 2025 - A506
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Meus alunos costumam reclamar do diferencial de alíquota aplicável sobre as empresas do Simples Nacional. A principal queixa está no fato de que na empresa maior, essa cobrança é compensada na apuração do ICMS. O pequeno empresário também paga antecipação por substituição tributária, mas recupera parte desse gasto ao excluir produtos do percentual de repartição ICMS quando emite a guia DAS. Já, o diferencial de alíquota não é recuperado nem compensado em nenhum momento, deixando uma sensação de injustiça fiscal. Por outro lado, o fisco pode argumentar que a empresa do Simples usufrui de um regime favorecido de tributação. Ou ainda, que tantas exceções podem criar um ambiente de concorrência desleal frente a quem arca com custos tributários elevados, os quais impactam diretamente no preço dos produtos. 


O §1 do Art.6 da Lei Kandir autoriza o fisco estadual a cobrar diferença de alíquota. A LC 123/2006 autoriza a cobrança do diferencial de alíquota (Art.13, § 1º, XIII, g, 2, h). O §17-B do Art.118 do RICMS/AM estabelece a cobrança desse diferencial às empresas do Simples Nacional. Uma decisão do STF confirma a obrigação de pagamento da diferença de alíquota por empresa do Simples Nacional (RE 970.821/2021). Mesmo assim, a Fazenda Estadual do Pará não cobra diferença de alíquota sobre mercadorias para revenda, adquiridas por empresa do Simples quando oriundas de outras UF. A discrepância é brutal quando se observa a dura realidade do pequeno empresário amazonense, que chega a pagar 16%. 


O Pará é uma terra de empresários firmes e batalhadores, que não baixam a cabeça facilmente. No ano de 2015 o país foi varrido por uma onda majoratória de ICMS, em que o Amazonas aproveitou a oportunidade para aumentar esse imposto (LC/AM 158/2015). Nessa época, os empresários amazonenses ocuparam a ALEAM em protesto contra a pressão tributária. Mas, apesar de muita agitação e discursos inflamados, os deputados tiraram o projeto da pauta e, dias depois, com todo mundo quieto, a nova alíquota foi aprovada sem nenhuma resistência. 


No Estado do Pará, a coisa foi bem diferente. O presidente da Associação Comercial do Pará, Fábio Lúcio, me contou, na época, que houve uma grande articulação para evitar a mesma desgraça tributária amazonense. Os empresários foram atrás de cada deputado para desmontar o projeto de majoração que estava em vias de ser aprovado. E tudo foi feito sem barulho, mas com uma estratégia bem definida. No final das contas, os paraenses ficaram livres do aumento de ICMS. 


Outro Estado marcado por empresários organizados e destemidos é Rondônia, que não têm medo de enfrentar a Fazenda Estadual. A prova disso está nos percentuais infinitamente menores de MVA utilizados na cobrança de ICMS substituição tributária, em relação ao sufoco amazonense. 


Uma matéria publicada em 27/03/2025 no IG Economia mostra que somente três Estados cobram ICMS sobre ovo de galinha, sendo a carga mais pesada a do Amazonas, que é de 20%; em Alagoas, o percentual é de 7%. Na verdade, o Amazonas foi o primeiro a taxar o ovo de galinha logo após autorização do Confaz. O Decreto 43.182/2020 revogou a isenção prevista no Convênio 44 de 1975. Lembro bem que nessa época, o preço da cartela saltou de R$10 para R$15 por causa da taxação. Ou seja, o governador Wilson Lima mirou e acertou no ovo do pobre, sem pensar que toda vez que a coisa fica preta, o pobre substitui a carne pelo ovo. E mesmo assim, não houve clemência na pressa para tornar a vida do pobre mais sofrida. 


Os assuntos aqui relatados mostram uma séria deficiência de articulação empresarial, principalmente das pequenas empresas que são aversas a qualquer tipo de organização associativa ou qualquer possibilidade de capacitação profissional (a maioria acachapante não quer estudar tributação). Ou seja, em vez de lutar pela solução de problemas comuns, muita gente fica reclamando pelos cantos, como se isso resolvesse alguma coisa. A pessoa não conversa com o vizinho, não compartilha experiências nem articula estratégias de interlocução com autoridades públicas. É bom lembrar que o trabalho de organização associativa não é tão difícil. Basta copiar a primorosa experiência institucional da FIEAM. Curta e siga @doutorimposto. Outros 506 artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br como também, informações sobre treinamentos online e presencial. 





























 

sexta-feira, 8 de agosto de 2025

Eficiência arrecadatória como alvo crucial


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  08 / 08 / 2025 - OP003
Artigos publicados 


No tempo das coletorias, os impostos eram recebidos nesses órgãos na forma de cheque ou dinheiro, que posteriormente seguiam de kombi até o cofre da Sefaz. Tempos depois, os bancos assumiram essa função de recolhimento, que acabou resultando em gritaria e protesto contra suposta violação de prerrogativa funcional. A eficiência arrecadatória dependia dos procedimentos de fiscalização operacionalizados num ambiente de total desprezo às regras tributárias. As empresas que faziam um arroz com feijão simplesinho, dificilmente eram multadas. Nessa época dourada do jeitinho malabarístico, a informação válida era aquela apresentada pelo contribuinte. Sendo assim, o bom contador era de fato um contador de histórias da carochinha.

 

A evolução da informática trouxe um pouco de seriedade à gestão fiscal das empresas, mas foi o advento do SPED que demoliu diversos esquemas de sonegação. A nota fiscal eletrônica conseguiu cercar o contribuinte de tal forma que, finalmente, as empresas começaram a se interessar por instrumentos de efetiva gestão tributária. O salto foi gigantesco, mas a eficiência arrecadatória não atingiu sua plenitude por conta dum cipoal normativo tão intrincado que impede o avanço das administrações tributárias. Por outro lado, o contribuinte diligente conseguiu se aproveitar da própria complexidade legal para escapar das garras afiadas do Fisco. Ou seja, a nota fiscal eletrônica tinha perdido muito do seu poder inicial. Algumas iniciativas ousadas foram além da nota fiscal quando capturaram operações dentro das plataformas de marketplace. O sistema financeiro passou a ser um alvo estratégico do Fisco. Mas persiste o problema da complexidade normativa.

 

O projeto de reforma tributária discutido há décadas no país inteiro, acabou se transformando num instrumento para corrigir problemas da evasão fiscal, seja por meios legais ou tortuosos. Era preciso limpar o terreno e assim retirar entulhos do caminho arrecadatório.

 

A justificativa oficial da reforma tributária tem por objetivo simplificar o gigantesco conjunto de normas enroscadas umas nas outras. Ocorre que, na verdade, o foco de tudo está na eficiência arrecadatória.

 

O primeiro e mais forte impacto está na mudança para o cálculo “por fora”. Esse formato separa o tributo da operação empresarial, transformando o vendedor num mero coadjuvante entre seu cliente e o Fisco, já que o sistema bancário via “split payment” assumirá o comando principal. As retenções de imposto de renda são um bom exemplo de eficiência arrecadatória em que dificilmente alguém deixa de fazer o recolhimento, justamente pela tipificação flagrante de apropriação indébita. Como é sabido de todos, o cálculo “por dentro” de ICMS, PIS, Cofins está na base de esquemas gigantescos de engenharia fiscal, sem que o poder público tenha conseguido criminalizar a inadimplência. É bom lembrar que as maluquices brotam da cabeça do legislador.

 

O artigo 156A da CF (inserido pela EC132) diz que a Lei Complementar instituirá impostos sobre bens e serviços, ao passo que a LC214 define como serviço, tudo que não puder ser classificado como bem. Na verdade, o artigo 4 da LC214 diz que IBS e CBS incidem sobre “operações onerosas”. Isso encerra longas discussões conceituais que acabavam beneficiando os espertinhos de plantão. De igual poder esclarecedor, o artigo 3 da LC214 dificulta a vida daqueles que vivem escarafunchando terminologias para escapar da tributação.  Outra importante mudança está na unificação normativa que afastará um grande entrave ao processo arrecadatório, a qual é potencializada pela apuração centralizada por CNPJ.

 

Como o espaço aqui é limitado, vamos concluir o texto com a solução do crônico problema dos créditos tributários, que está na raiz primeira do contencioso fiscal. A Sefaz nunca gostou de apuração do ICMS. Por tal motivo, foram criados diversos instrumentos de antecipação para garantir o abastecimento do erário. A EC132 restaura a plena não cumulatividade, que, em tese, abriria espaço para as famosas engenharias tributárias. A solução do problema está no Inciso II do parágrafo 5 do artigo 156A da CF, que condiciona o aproveitamento do crédito à efetiva verificação de recolhimento. Isso dependerá da viabilidade funcional do mecanismo “split payment”. Curta e siga @doutorimposto. Outras centenas de artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br como também, informações sobre treinamentos online e presencial. 

























quinta-feira, 31 de julho de 2025

Reze para que você não seja o pior


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  01 / 08 / 2025 - OP002
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O hábito de trabalhar com procedimentos convencionais foi brutalmente impactado pelas novas tecnologias. Portanto, sair do aquário é fundamental. A contabilidade, a sociedade, a economia estão sendo digitalizadas; noutras palavras, muita coisa está se desmaterializando. Pode-se dizer ainda que o mundo de hoje é digital; e tudo que é digital pode ser rastreado.

 

O Sistema Público de Escrituração Digital caminha para os seus vinte anos de existência e ainda assim, tem gente olhando pra ele com estranheza e sem compreensão exata do seu propósito. O SPED digitalizou o relacionamento do Fisco com as empresas, o que vem gerando uma série de transformações no ambiente de negócios brasileiro. E se considerarmos os novos paradigmas de rastreabilidade, vamos perceber que aconteceu uma expressiva mudança no foco do Fisco, que vem buscando a informação diretamente na fonte primária.

 

No modelo clássico, o fato econômico submetido às normas legais gerava repercussão contábil que culminava na tributação. Noutras palavras, como o governo não poderia estar presente no momento de cada fato gerador, ele encheu o contribuinte de obrigações acessórias para mapear as bases taxativas. Desse modo, a contabilidade foi sequestrada pelo governo e depois transformada num instrumento fiscalizatório. Pode-se dizer que o governo não enxergava o fato econômico, mas sim, a repercussão contábil desse fato econômico. Trocando em miúdos, ele enxergava a venda pela emissão da nota fiscal, enxergava a transferência de propriedade pelo registro em cartório, enxergava o imposto ajustado pela declaração de IR etc. Assim, o governo criou muitas obrigações acessórias para se aproximar do fato econômico.

 

Com a digitalização da economia o Fisco passou a enxergar o fato econômico sem filtros e sem ajustes, uma vez que pessoas físicas e jurídicas deixam profundos rastros eletrônicos de tudo que fazem. Desse modo, o governo passou a concentrar suas energias na criação e aprimoramento de mecanismos capazes de enxergar o fato econômico. Daí, que não poupa esforços para decifrar os aspectos vitais dum ambiente tecnológico enigmático, pulsante e veloz. Atualmente, o Fisco tem acesso a qualquer tipo de transação eletrônica, incluindo cartões de débito ou crédito. O Pix, por exemplo, é uma teia eletrônica que está enleando gente antes imperceptível. E até mesmo as operações com criptomoedas já foram regulamentadas pela IN/RFB 1888.

 

Ao buscar fatos econômicos, o Fisco passou a obter muita informação sobre o contribuinte. E mesmo assim, algumas pessoas duvidam desse poder avassalador quando apontam uma determinada empresa toda errada que não sofre autuação nenhuma. Tais pessoas precisam saber que casos assim acontecem porque o Fisco não se dispõe a quebrar 70% das empresas brasileiras, porque, tecnicamente, era isso que aconteceria se todos caíssem numa auditoria fiscal, já que as contabilidades não refletem o mundo real das empresas. De fato, o que ocorre é uma escolha diária.

 

O Fisco escolhe aquele que esteja em pior condição. Na verdade, o empresário que acorda de manhã deve rezar para que haja outro empresário pior do que ele, porque esse pior vai cair na auditoria fiscal. Todo dia alguém cai na auditoria; todo dia alguém se arrebenta. E se você não está sendo arrebentado é porque tem alguém pior do que você. E isso vem se intensificando nos últimos tempos.

 

Para tornar as ações fiscalizatórias menos traumáticas e mais eficientes, o Fisco criou focos de espontaneidade para incentivar auto regularizações. Um bom exemplo são as inconsistências detectadas pela Receita Federal, em que, posteriormente, o contribuinte é "convidado" a esclarecer e regularizar. A eficiência de tal procedimento se traduz em recordes de arrecadação, já que a maioria responde positivamente. Desse modo, as autuações são direcionadas somente aos que persistem no erro.

 

E para encerrarmos nosso assunto, o Fisco caminha de modo que ele mesmo venha a apurar os impostos. A tal Apuração Assistida da Sefaz gaúcha possui um similar super poderoso na estrutura normativa da Reforma Tributária. Desse modo, e com o Fisco inteiramente entranhado nas operações internas, as empresas devem focar suas ações no compliance fiscal. Portanto, não caia na síndrome da Gabriela.
























segunda-feira, 21 de julho de 2025

POLÊMICA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  25 / 07 / 2025 - OP001
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No programa Roda Viva da TV Cultura, o Secretário Extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, disse que o ICMS é o mais complexo tributo do mundo, enquanto o ex-ministro Maílson da Nóbrega afirmou que a substituição tributária é a modalidade mais complexa do ICMS. Temos assim a complexidade da complexidade para administrar nas nossas rotinas operacionais. Esse regime maluco cresceu exponencialmente nas últimas décadas, impulsionado pela voracidade arrecadatória e pelo inchaço da máquina pública. Ou seja, o agente fazendário quer mais, e quer logo, não se importando com o estrangulamento do fluxo de caixa daquele que paga impostos cada vez maiores.  Por exemplo, o Maranhão é o estado com maior alíquota geral de ICMS.

 

Os atropelos normativos da legislação confusa devem estar na mira das entidades patronais porque, do contrário, o legislador acaba promovendo uma verdadeira escalada de regras abusivas. E assim, além de pagar imposto sem fato gerador, a empresa é atormentada pelos riscos de conformidade e também pela sobrecarga de custos burocráticos. Em face de tantos desafios, é preciso agir conjuntamente e inteligentemente para neutralizar as ameaças mais críticas. E também trabalhar questões secundárias na forma de análises do sistema normativo com oportunas sugestões de melhorias no texto legal.

 

Anos atrás, um importante movimento ocorrido no estado do Amazonas culminou na revogação do ajustamento da MVA utilizada no cálculo do ICMS-ST, com impacto positivo nas finanças do contribuinte amazonense (Decreto 38910 de 2018). Por exemplo, papel carbono NCM 4809 paga carga direta de 35,80% quando o produto entra no Amazonas. Se a MVA fosse ajustada, esse percentual seria de 43,60% (CST 1 e 2). Essa revogação foi ainda mais impactante porque poucos produtos sofrem retenção na origem, sendo o grande volume de itens cobrados pelo ingresso no AM. Sendo assim, autopeças ou lâmpadas ou pneus continuam pagando ICMS-ST com MVA ajustada. Mas isso contraria frontalmente a Cláusula quarta do Convênio 142 de 2018, a qual determina que o sujeito passivo deve observar as normas da unidade federada de destino da mercadoria.

 

Logo que o Decreto 38910 foi publicado, a empresa Pneu Forte conseguiu convencer o Grupo Sumitomo a não fazer ajustamento nas vendas do Paraná para o Amazonas, mesmo contrariando dispositivo legal que mandava ajustar. Os ganhos foram extraordinários; por exemplo, pneu de caminhão com MVA ajustada de 53,45% foi reduzida para 32%. Pneu para motocicleta: de 86% para 60% etc.

 

Apesar de essa modalidade arrecadatória ter sido legitimada pela EC3 de 1993, um advogado amazonense conseguiu realizar um feito memorável para o Grupo Nova Era, que passou a pagar somente ICMS apurado. Ou seja, a Sefaz foi proibida de cobrar todo tipo de antecipação. Inclusive, esse advogado me falou que tudo que fugir da não cumulatividade é inconstitucional. Essa tese aceita pelo Judiciário derruba todas as pautas.

 

As normatizações do ICMS são inteiramente cercadas de irregularidades. Um bom exemplo está nas ratificações dos convênios autorizativos do Confaz por meio de decreto estadual. É fato notório que um convênio tem força de lei, e, portanto, deve ser ratificado por lei. O dito advogado provocou um rebuliço no Amazonas com base nessa constatação óbvia.

 

O mesmo advogado derrubou toda a estrutura de ICMS-ST porque sua regulamentação até o ano de 2022 era por resolução e não por lei. Da mesma forma, muitas outras normatizações caíram por causa do mesmo vício formal. E esse padrão tortuoso é observado no país inteiro.

 

Os problemas se multiplicam no regime do ICMS-ST, como erros de cálculo ou retenção sem recolhimento que obriga o destinatário a pagar novamente para poder retirar a mercadoria da transportadora. Muita gente não observa no topo da nota fiscal a ausência de inscrição de substituto tributário, deixando assim de exigir o comprovante de pagamento logo após emissão da nota fiscal.

 

Outro problema comum está no enquadramento indevido de produto beneficiado por regimes favorecidos de tributação. Na verdade, muita gente faz confusão no processo de enquadramento por não observar a questão dos segmentos econômicos constante no parágrafo sétimo da Cláusula sétima do Convênio 142 de 2018. Além disso, pesa ainda aplicação do produto. Tantos cuidados na gestão do ICMS-ST são mais graves nas empresas do Simples Nacional, já que não fazem apuração. Ou seja, pagou errado, tá ferrado. Nas empresas maiores ainda é possível fazer ajustes no procedimento de apuração mensal.

 

Esse assunto é muito vasto, mas vamos concluir o texto exortando as entidades empresariais para mapear os detalhes normativos de substituição tributária. Por exemplo, a Federação das Indústrias amazonense faz um trabalho magnífico de acompanhamento normativo de tudo que afeta seus interesses. Toda vez que surge uma regra nova, são promovidas reuniões com presença em massa de funcionários da indústria. Tais eventos se repetem até que os problemas sejam solucionados. Curta e siga @doutorimposto. Outros 505 artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br como também, informações sobre treinamentos online e presencial.

 
















segunda-feira, 30 de junho de 2025

IMPOSTO NÃO É CAPITAL DE GIRO


Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  01 / 07 / 2025 - A505
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Em todas as aulas de ICMS eu mostro um gráfico que separa receita dos tributos embutidos. Digo então para os alunos que a empresa deve trabalhar com a parte que sobra. Mas também comento que poucos trabalham dessa forma, já que a receita total é utilizada para cobrir gastos abrangentes.


A composição do preço resulta na soma do custo mais despesas mais lucro mais tributos embutidos. Sendo assim, quem compra acaba pagando várias coisas. E quem vende, recebe a sua parte e também aquilo que não é seu (tributos). Desse modo, a empresa intermedeia uma taxação entre o fisco e o contribuinte de fato. Evento semelhante ocorre nas retenções de imposto de renda que obviamente são repassadas à RFB. As retenções de ICMS substituição tributária pelo substituto, devem ser recolhidas no início do mês subsequente aqui no Amazonas. E nas operações interestaduais o recolhimento é no dia da emissão da nota fiscal, se não houver inscrição de substituto na Sefaz do destino. Inclusive, a apropriação indébita sujeita o responsável à ação criminal (Art. 390 RICMS-AM). A lógica de tais retenções deveria alcançar ICMS, PIS, Cofins embutidos no preço. Mas não é isso que acontece.


O motivo de tanta confusão está no sistema de “cálculo por dentro”, que reside na fonte de muitas distorções rocambolescas. A primeira delas resulta no crescimento expressivo da carga tributária porque todos os elementos da formação de preço são base uns dos outros. Em aula, mostro uma planilha com preço final de R$116 sem tributos embutidos. Noutra planilha com tributos embutidos o preço vai para R$200. Por exemplo, ICMS calculado sobre R$116 resulta em R$23 (cálculo por fora). O valor do mesmo ICMS calculado “por dentro” é de R$40. Portanto, fica evidente um propósito nefasto de multiplicação do peso tributário.


Outra característica do cálculo “por dentro” está na ocultação tributária aos olhos do consumidor, que não enxerga uma coisa separada da outra. Isso é por demais conveniente ao governo que taxa horrores sem mostrar as garras. O efeito colateral desse mecanismo está na dificuldade de executar punições mais severas. Ou seja, teoricamente, o imposto foi embutido no preço, mas, na prática, meio mundo de gente não faz isso. Inclusive, todo empresário que tenta fazer a “coisa certa”, vê seus preços subirem exageradamente porque o concorrente ignora tributos na composição do preço. Sendo assim, não tem como criminalizar uma apropriação inexistente.


A reforma tributária elimina essa confusão dantesca, visto que não haverá tributos na formação do preço. O que ainda não está claro, é como ficará a etiqueta de preço. Ou seja, será juntado produto com imposto ou ficará somente o produto, ou as duas coisas separadas? Já se sabe que na nota fiscal, produto e imposto não serão misturados como acontece atualmente. Sendo o imposto cobrado “por fora”, o vendedor receberá do cliente o valor do objeto vendido e ainda aquilo que não lhe pertence, não havendo argumento sustentável para ingressar o imposto no fluxo de caixa. Esse sistema dará um poder gigante ao fisco que enxergará cada centavo pago pelo consumidor. É bom lembrar que imposto não é capital de giro.


Como a tributação do consumo será “não cumulativa”, haverá um grande mecanismo para controlar as movimentações de cada empresa, em que o crédito será validado após efetiva verificação de recolhimento, conforme determinação do inciso II do parágrafo 5 do artigo 156A da CF. Se tal regra funcionar plenamente, o fisco não poderá dificultar a restituição de créditos, já que tal procedimento teria um caráter de apropriação indébita. Ou seja, se a retenção tributária não repassada ao fisco é roubo, roubo também é o crédito que o fisco criar dificuldade para restituir. O problema é que o mecanismo “split payment” fará marcação cerrada na questão dos créditos tributários, enquanto a LC214 cria espaço para o fisco retardar as restituições. Se o governo quer impor um ambiente de seriedade e de respeito, ele também deve fazer a sua parte. É bom lembrar que crédito acumulado não é receita do fisco; é dinheiro que foi arrecadado antes e que não deveria ter sido.  


Outra coisa inquietante está na tributação dos adiantamentos a fornecedores, como se a taxação incidisse sobre movimentação financeira. Ainda não se sabe o procedimento operacional, tipo, funcionamento das chaves de controle sobre tais operações. Por outro lado, o artigo 10 da LC214 menciona fato gerador sobre operação continuada ou fracionada, significando assim que as mensalidades escolares serão tributadas mesmo que o aluno não efetue o pagamento. Resumindo, se a entrada de dinheiro por adiantamento será tributada por IBS/CBS, a falta de recebimento por inadimplência também não deveria sofrer taxação. Curta e siga @doutorimposto. Outros 504 artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br como também, informações sobre treinamentos online e presencial.








































segunda-feira, 23 de junho de 2025

REVOLUÇÃO ARRECADATÓRIA

Reginaldo de Oliveira
Publicado no Jornal do Commercio  dia  24 / 06 / 2025 - A504
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No tempo das coletorias, os impostos eram recebidos nesses órgãos na forma de cheque ou dinheiro, que posteriormente seguiam de kombi até o cofre da Sefaz. Tempos depois, os bancos assumiram essa função de recolhimento, que acabou resultando em gritaria e protesto contra suposta violação de prerrogativa funcional. A eficiência arrecadatória dependia dos procedimentos de fiscalização operacionalizados num ambiente de total desprezo às regras tributárias. As empresas que faziam um arroz com feijão simplesinho dificilmente eram multadas. Nessa época dourada do jeitinho malabarístico a informação válida era aquela apresentada pelo contribuinte. Sendo assim, o bom contador era de fato um contador de histórias da carochinha.

A evolução da informática trouxe um pouco de seriedade à gestão fiscal das empresas, mas foi o advento do SPED que demoliu diversos esquemas de sonegação. A nota fiscal eletrônica conseguiu cercar o contribuinte de tal forma que, finalmente, as empresas começaram a se interessar por instrumentos de efetiva gestão tributária. O salto foi gigantesco, mas a eficiência arrecadatória não atingiu sua plenitude por conta dum cipoal normativo tão intrincado que impede o avanço das administrações tributárias. Por outro lado, o contribuinte diligente conseguiu se aproveitar da própria complexidade legal para escapar das garras afiadas do Fisco. Ou seja, a nota fiscal eletrônica tinha perdido muito do seu poder inicial. Algumas iniciativas ousadas foram além da nota fiscal quando capturaram operações dentro das plataformas de marketplace. O sistema financeiro passou a ser um alvo estratégico do Fisco. Mas persiste o problema da complexidade normativa.


O projeto de reforma tributária discutido há décadas no país inteiro acabou se transformando num instrumento para corrigir problemas da evasão fiscal, seja por meios legais ou tortuosos. Era preciso limpar o terreno e assim retirar entulhos do caminho arrecadatório.


A justificativa oficial da reforma tributária tem por objetivo simplificar o gigantesco conjunto de normas enroscadas umas nas outras. Ocorre que, na verdade, o foco de tudo está na eficiência arrecadatória.


O primeiro e mais forte impacto está na mudança para o cálculo “por fora”. Esse formato separa o tributo da operação empresarial, transformando o vendedor num mero coadjuvante entre seu cliente e o Fisco, já que o sistema bancário via “split payment” assumirá o comando principal. As retenções de imposto de renda são um bom exemplo de eficiência arrecadatória em que dificilmente alguém deixa de fazer o recolhimento, justamente pela tipificação flagrante de apropriação indébita. Como é sabido de todos, o cálculo “por dentro” de ICMS, PIS, Cofins está na base de esquemas gigantescos de engenharia fiscal, sem que o poder público tenha conseguido criminalizar a inadimplência. É bom lembrar que as maluquices brotam da cabeça do legislador.


O artigo 156A da CF (inserido pela EC132) diz que a Lei Complementar instituirá impostos sobre bens e serviços, ao passo que a LC214 define como serviço, tudo que não puder ser classificado como bem. Na verdade, o artigo 4 da LC214 diz que IBS e CBS incidem sobre “operações onerosas”. Isso encerra longas discussões conceituais que acabavam beneficiando os espertinhos de plantão. De igual poder esclarecedor, o artigo 3 da LC214 dificulta a vida daqueles que vivem escarafunchando terminologias para escapar da tributação.  Outra importante mudança está na unificação normativa que afastará um grande entrave ao processo arrecadatório, a qual é potencializada pela apuração centralizada por CNPJ.


Como o espaço aqui é limitado, vamos concluir o texto com a solução do crônico problema dos créditos tributários que está na raiz primeira do contencioso fiscal. A Sefaz nunca gostou de apuração do ICMS. Por tal motivo, foram criados diversos instrumentos de antecipação para garantir o abastecimento do erário. A EC132 restaura a plena não cumulatividade, que, em tese, abriria espaço para as famosas engenharias tributárias. A solução do problema está no Inciso II do parágrafo 5 do artigo 156A da CF, que condiciona o aproveitamento do crédito à efetiva verificação de recolhimento. Isso dependerá da viabilidade funcional do mecanismo “split payment”. Curta e siga @doutorimposto. Outros 503 artigos estão disponíveis no site www.next.cnt.br como também, informações sobre treinamentos online e presencial.